Brasão da República

JUSTIÇA ELEITORAL
 194ª ZONA ELEITORAL DE PORTO FERREIRA SP
 

 

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600129-26.2020.6.26.0194 / 194ª ZONA ELEITORAL DE PORTO FERREIRA SP

REQUERENTE: ANDRE LUIS ANCHAO BRAGA, COLIGAÇÃO PORTO FERREIRA MAIS HUMANA 45-PSDB / 17-PSL / 22-PL / 25-DEM / 20-PSC / 15-MDB / 70-AVANTE, 70 - AVANTE, DEMOCRATAS - DIRETORIO MUNCIPAL DE PORTO FERREIRA, MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - MDB - MUNICÍPIO DE PORTO FERREIRA, PARTIDO LIBERAL - PL - MUNICÍPIO DE PORTO FERREIRA, PARTIDO SOCIAL CRISTAO - PSC, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA PSDB DIRETORIO, PARTIDO SOCIAL LIBERAL - DIRETORIO
IMPUGNANTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogados do(a) REQUERENTE: VITOR ELIAS VENTURIN - SP408166, KALEO DORNAIKA GUARATY - SP315430, RENATO RIBEIRO DE ALMEIDA - SP315430

 

 

 

 

 

 

Vistos.

Trata-se de pedido de registro de candidatura coletivo, apresentado em 26/09/2020, de ANDRÉ LUIS ANCHÃO BRAGA, para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 45, pelo(a) COLIGAÇÃO PORTO FERREIRA MAIS HUMANA (PSDB, PSL, PL, DEM, PSC, AVANTE, PATRIOTA), no Município de(o) PORTO FERREIRA.

Publicado Edital, foi proposta Impugnação de Registro de Candidatura pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de ANDRÉ LUIS ANCHÃO BRAGA alegando, em resumo, que o requerido é inelegível de acordo com o art. 1º, I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/90, conforme decisão exarada nos autos do processo 23-94.2012.6.26.0194, desta Zona Eleitoral, que determina o lançamento do comando de inelegibilidade no histórico do eleitor, pelo prazo de 8 (oito) anos, a partir do decurso do prazo de suspensão dos direitos políticos.

Aduz que o impugnado foi condenado nos autos nº 0005245-90.2007.8.26.0472, como incurso na prática de ato doloso de improbidade administrativa que importa em lesão ao patrimônio público (art. 10, caput e incisos VI, IX e X, da Lei nº 8.429/92), fato também reconhecido pelo Tribunal de Contas de São Paulo, bem como condenado por atos dolosos de improbidade administrativa nos autos 0000084-07.2004.8.26.0472, 0000051-51.2003.8.26.0472 e 0001653-48.2001.8.26.0472, que para a incidência da inelegibilidade prevista na alínea l do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990 é suficiente o dolo eventual do agente que colaborou para a prática de ato ímprobo, que houve condenação pelo ressarcimento ao erário, decorrente da lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito de terceiro.

Sustenta a tese de que a suspensão de direitos políticos deve ser cumulativa e sucessiva, diante das diversas condenações de forma que estaria inelegível até janeiro de 2028, pois as penas de suspensão de direitos políticos impostas em processos diferentes devem ser somadas e que os direitos políticos somente podem ser restabelecidos após o ressarcimento ao erário, que a LC nº 135/2010 se aplica às situações configuradas entes da sua vigência, em relação aos pedidos de registro de candidatura posteriores à sua entrada em vigor.

Regularmente intimado, o requerido apresentou defesa aduzindo, em síntese, que o ASE 540 lançado em seu histórico não se trata de restrição de direitos políticos, mas de indício de inelegibilidade que deve ser analisado pelo Juízo responsável pelo registro de candidatura, que as sanções de suspensão dos direitos políticos não se somam, mas são cumpridas imediatamente após o trânsito em julgado de cada condenação, que nenhuma das condenações apontadas pelo impugnante reuniu requisitos aptos para desencadear a inelegibilidade, pois não foi reconhecida a existência de enriquecimento ilícito e que as causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente, não cabendo à Justiça Eleitoral presumir a ocorrência de enriquecimento ilícito, não restando presentes os requisitos para a incidência da inelegibilidade prevista na alínea l do art. 1º da LC nº 64/90.

Foram juntados documentos pelo cartório eleitoral.

As partes apresentaram alegações finais.

O Ministério Público asseverou que a condenação por improbidade administrativa nos autos 5245-90.2007.8.26.0472 gerou a suspensão dos direitos políticos de 29 de maio de 2014 a 29 de maio de 2017, incidindo o período de inelegibilidade de 29 de maio de 2017 a 29 de maio de 2025;  pela desnecessidade da cumulatividade entre os requisitos de lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, pois a conjuntiva “e” adiciona hipótese de inelegibilidade e não indica a necessidade de cumulação; pela existência de prejuízo ao erário, tendo em vista o valor do qual o impugnado é devedor; pela aplicação da LC nº 135/2010 a fatos anteriores à sua entrada em vigor; pela possibilidade de reconhecimento de outra causa de inelegibilidade de ofício, nos termos da Súmula nº 45 do TSE.

O impugnado reitera os termos da contestação.

 

É o relatório. Fundamento e decido.

 

Inicialmente vale dizer que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral não exige, para a incidência do art. 1º, I, alínea “l”, da Lei Complementar 64/90, a condenação simultânea pelos artigos 9º e 10 da Lei 8.429/92, podendo o requisito da cumulatividade do dano ao erário com o enriquecimento ilícito ser extraído da fundamentação dos julgados. Nesse sentido (grifos nossos):

 

AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DO CABIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUNAL DE ORIGEM. SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS. RECONHECIMENTO DOS REQUISITOS DE ATO DOLOSO, LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE TERCEIRO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Tribunal de origem é competente para a análise do cabimento de efeito suspensivo a recurso extraordinário sobrestado em razão de repercussão geral. II – Não há, em princípio, recurso cabível contra o indeferimento do efeito suspensivo pelo Tribunal de origem. As peculiaridades do caso concreto, entretanto, justificam que se abra a via extraordinária para tal análise, em razão do tempo decorrido desde a decisão do sobrestamento (mais de dois anos). III – A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral – TSE exige, para a incidência da inelegibilidade da alínea l, a condenação cumulativa nos arts. 9º e 10 da Lei 8.429/1992, que sancionam, respectivamente, o enriquecimento ilícito e o dano ao erário. IV – A inelegibilidade deve ser extraída da análise da ratio decisium. V – A análise minuciosa da sentença permite depreender que, a despeito da menção aos arts. 10, XVII e 11, I, da Lei de Improbidade Administrativa, o Juízo de primeiro grau transcreveu, entre parênteses, a conduta descrita no art. 10, XII, da Lei 8.429/1992, que faz referência expressa ao enriquecimento de terceiro, verbis: “permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”. VI – Interpostas apelações pelos réus, constou do acórdão condenatório do TJSP tratar-se de “hipótese indissociável de enriquecimento ilícito, lesão ao erário e ofensa aos princípios que regem a Administração Pública”. VII – Ausência de fumus boni iuris, haja vista constar da condenação o reconhecimento dos requisitos de ato doloso, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito de terceiro. VIII – Agravo regimental a que se nega provimento.

STF; Pet 7866 AgR / SP;  AG.REG. NA PETIÇÃO; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI; Julgamento: 01/03/2019; Publicação: 12/03/2019

 

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. CARGO. PREFEITO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA AFRONTA AO ART. 275 DO CE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64/90. REGRAS INTRODUZIDAS E ALTERADAS PELA LC Nº 135/2010. APLICAÇÃO ÀS SITUAÇÕES ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. ADCs Nº 29 E Nº 30 E ADI Nº 4.578/STF. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE. MANUTENÇÃO DO SUBSTRATO JURÍDICO QUE LASTREOU O PRONUNCIAMENTO DA SUPREMA CORTE EM SEDE DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA E CONCENTRADA. VEDAÇÃO AO REJULGAMENTO DA MATÉRIA PELOS DEMAIS ÓRGÃOS JUDICIAIS QUANDO NÃO SE VERIFICAR A MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JURÍDICAS QUE AUTORIZAM A ANTICIPATORY OVERRULING. ALEGADA OFENSA AO ART. 23 DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO POR ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ANÁLISE IN CONCRECTO PELA JUSTIÇA ELEITORAL, A PARTIR DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM CONDENATÓRIO DA JUSTIÇA COMUM. DESVIO INTEGRAL DE RECURSOS PÚBLICOS ORIUNDOS DE CONVÊNIO. VERBAS NÃO APLICADAS EM QUALQUER FINALIDADE PÚBLICA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. PRAZO DA INELEGIBILIDADE. 8 (OITO) ANOS APÓS O CUMPRIMENTO DA PENA. AFERIÇÃO. EXAURIMENTO/ADIMPLEMENTO DE TODAS AS COMINAÇÕES IMPOSTAS NO TÍTULO CONDENATÓRIO. INOBSERVÂNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 

 1. O art. 275 do Código Eleitoral não resta ultrajado sempre que inexistente vício de fundamentação que enseje a nulidade do julgado. 

2. O Plenário da Suprema Corte, no julgamento das ADCs 29 e 30: (i) assentou categoricamente que a inelegibilidade ostenta natureza jurídica de requisito negativo de adequação do indivíduo ao regime jurídico do processo eleitoral; (ii) rechaçou veementemente o caráter sancionatório ou punitivo das hipóteses de inelegibilidade veiculadas na Lei Complementar nº 64/90; e (iii) afirmou que as regras introduzidas e alteradas pela LC nº 135/2010 aplicam-se às situações anteriores à sua edição e não ofendem a coisa julgada ou a segurança jurídica. 

3. A decisão proferida na Lei da Ficha Limpa condiciona a atuação das demais instâncias judiciais, por ter sido emitida em ação de fiscalização abstrata de constitucionalidade, de eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. 

4. In casu, não se constata a superveniência de circunstâncias que autorizariam a cognominada anticipatory overruling e teriam aptidão para propiciar a mudança no entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs nº 29 e nº 30, razão pela qual a sua aplicação é medida que se impõe, sob pena de (i) amesquinhar-se a segurança jurídica e a isonomia, bens jurídicos legitimadores da necessidade de estabilização das decisões proferidas em fiscalização abstrata, e, no limite, (ii) comprometer-se a própria supremacia e efetividade constitucional. 

5. As hipóteses de inelegibilidade no ordenamento jurídico pátrio são fixadas de acordo com os parâmetros constitucionais de probidade, moralidade e de ética, e veiculadas por meio de reserva de lei formal (lei complementar), nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição da República, razão por que, a prevalecer a tese segundo a qual a restrição ao direito de ser votado se submete às normas convencionais, haveria a subversão da hierarquia das fontes, de maneira a outorgar o status supraconstitucional à Convenção Americana, o que, como se sabe, não encontra esteio na jurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal que atribui o caráter supralegal a tratados internacionais que versem direitos humanos (STF, RE nº 466.343, Rel. Min. Cezar Peluso). 

6. O reconhecimento da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, l, da Lei Complementar 64/90, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, reafirmada nas Eleições de 2016, demanda a condenação à suspensão dos direitos políticos, por meio de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em razão de ato doloso de improbidade administrativa que importe, cumulativamente, dano ao erário e enriquecimento ilícito. 

7. A análise da configuração in concrecto da prática de enriquecimento ilícito pode ser realizada pela Justiça Eleitoral, a partir do exame da fundamentação do decisum condenatório, ainda que tal reconhecimento não tenha constado expressamente do dispositivo daquele pronunciamento judicial

8. Para efeito da aferição do término da inelegibilidade prevista na parte final da alínea l do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, o cumprimento da pena deve ser compreendido não apenas a partir do exaurimento da suspensão dos direitos políticos e do ressarcimento ao erário, mas a partir do instante em que todas as cominações impostas no título condenatório tenham sido completamente adimplidas, inclusive no que tange à eventual perda de bens, perda da função pública, pagamento da multa civil ou suspensão do direito de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente. 

9. A divergência jurisprudencial exige, para a sua correta demonstração, similitude fática entre o acórdão objurgado e os julgados paradigmas. Precedentes. 

10. O desvio de finalidade do convênio - aplicação dos recursos em fim social totalmente diverso do pactuado - e o desvio de objeto do convênio - execução de ações diversas das previstas, respeitando, porém, o fim social a que se destinam os recursos - não se confundem com a hipótese em que o gestor do convênio não comprova a aplicação do correspondente recurso em qualquer finalidade pública, isto é, quando o dinheiro simplesmente desaparece. 

11. In casu, 

a) O Recorrente foi condenado, por decisão transitada em julgado da Justiça Comum, à proibição de contratar com o poder público, além de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos, por ato doloso de improbidade administrativa, consubstanciado no desvio das verbas oriundas de convênio (0974) firmado com o FNDE para reforma de escolas municipais, tendo sido condenado ao ressarcimento integral dos valores relativos ao convênio nº 0974/96 e ao pagamento de multa civil pelo dano, no valor de R$ 162.082,72 (cento e sessenta e dois mil, oitenta e dois reais e setenta e dois centavos) ? atingindo o montante de R$ 532.363,38 (quinhentos e trinta e dois mil, trezentos e sessenta e três reais e trinta e oito centavos) em valores corrigidos até o dia 22 de fevereiro de 2016, ainda não ressarcidos. 

b) Diante das premissas fáticas assentadas pela Justiça Comum e transcritas no acórdão Regional, o ato doloso de improbidade administrativa praticado pelo Recorrente consistiu na não aplicação de recursos públicos oriundos do convênio em finalidade pública, dando-lhes destinação desconhecida, bem como no fato de o Recorrente e seu irmão, únicos gestores do referido convênio, terem levado toda a documentação a ele referente ao deixarem a administração municipal, na tentativa de inviabilizar a fiscalização; 

c) As condutas consignadas no decisum condenatório da Justiça Comum viabilizam a conclusão da prática dolosa de atos que importam dano ao erário e enriquecimento ilícito, na medida em que restou reconhecida não apenas a aplicação irregular das verbas oriundas dos convênios firmados com o FNDE de nos 2952/95, 3329/96 e 3350/95, mas também o desvio integral dos recursos relativos ao convênio nº 0974/96; 

d) A decisão condenatória proferida no âmbito da ação civil pública por improbidade administrativa transitou em julgado em 3.9.2010, não tendo havido, ainda, o adimplemento da cominação de ressarcimento do dano ao erário, constante daquele título judicial, o que inviabiliza o início da contagem do prazo de inelegibilidade previsto no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90; 

e) Os atos de improbidade narrados nos paradigmas indicados no especial não revelam desvio integral de verbas oriundas de convênio, como ocorreu no presente caso, mas, sim, aplicação irregular dos recursos públicos em decorrência de desvio de finalidade ou de objeto, o que denota a ausência de similitude fática necessária ao acolhimento do recurso pelo dissídio jurisprudencial. 

12. Recurso especial a que se nega provimento.

TSE; RESPE nº 23184/GO; Relator(a): Ministro Luiz Fux; Acórdão de 01/02/2018; DJE de 12/03/2018

 

 

Além disso, conforme se depreende da leitura da ementa supratranscrita, referente ao Recurso Especial Eleitoral nº  23184/GO, o prazo para contagem da inelegibilidade conta-se “a partir do instante em que todas as cominações impostas no título condenatório tenham sido completamente adimplidas, inclusive no que tange à eventual perda de bens, perda da função pública, pagamento da multa civil ou suspensão do direito de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente. 

É possível, como visto, que o juízo eleitoral verifique, no caso concreto, a ocorrência de enriquecimento ilícito e lesão ao erário com base na fundamentação da decisão do órgão colegiado, ainda que referido reconhecimento não tenha integrado o dispositivo do acórdão condenatório.

Pois bem.

No processo 0001653-48.2001.8.26.0472 o impugnado foi condenado pela prática de ato que atentou contra os princípios da administração, tendo seus direitos políticos suspensos por 3 anos. O julgamento da apelação em nada alterou a sua situação (trânsito em julgado em 16/08/2010).

No processo 0000051-51.2003.8.26.0472 o requerido foi condenado por ato de improbidade administrativa que atentou contra os princípios da administração pública, com pena de ressarcimento ao erário pelo corréu e multa de 3 vezes a respectiva remuneração de cada réu (trânsito em julgado em 04/02/2010).

No processo 0000084-07.2004.8.26.0472 o representado foi condenado pela prática de ato de improbidade que resultou em afronta aos princípios da administração, tendo seus direitos políticos suspensos por 3 anos, além de ser proibido de contratar com o poder público por 3 anos (trânsito em em julgado em 10/02/2014).

No processo  de nº 0005245-90.2007.8.26.0472 o requerido foi condenado por ato de improbidade que atentou contra os princípios da administração pública, com pena de proibição de contratar com o poder público por 3 anos, suspensão dos direitos políticos por 3 anos e multa de 40 vezes a remuneração (trânsito em julgado em 15/01/2014).

Como já visto, não se desconhece a possibilidade de extrair-se da fundamentação dos julgados os requisitos autorizadores da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea “l”, da Lei Complementar 64/90. Assim, necessário se faz analisar as razões de cada uma das condenações, uma que vez que do dispositivo dos julgados não constou expressamente a condenação por, simultaneamente, lesão ao erário e enriquecimento ilícito.

  1. Processo  0001653-48.2001.8.26.0472:

Tendo o acórdão proferido no julgamento da apelação interposta naqueles autos somente reduzido a pena de multa aplicada, transcrevo trechos da fundamentação da sentença de primeiro grau:

 

A corroborar, a farta documentação juntada aos autos demonstra, sem qualquer dúvida, a utilização indevida do símbolo “positivo” na administração pública. Verifica-se que referido símbolo está estampado em jornais, panfletos, placas, faixas e até na mesa do Prefeito, ora requerido e sempre está relacionado às suas realizações, obras e bens públicos [...]
É incontroverso, ainda, que o símbolo de “positivo” foi utilizado durante a campanha eleitoral, fato aliás, que ensejou a cassação do mandato eletivo do requerido [...] Saliente-se que o sinal de positivo transformou-se em um símbolo da família Braga e é constantemente utilizado nas campanhas políticas dos membros da família. Enfim, o sinal está vinculado à família.
Nem há que se falar que o símbolo de positivo utilizado na logomarca da administração é diferente ou que faz parte de um conjunto de símbolos, pois na realidade o desenho, logomarca da administração, traz em destaque o símbolo de positivo.
Assim, a utilização do símbolo, mesmo que juntamente com outros desenhos, afronta o princípio da impessoalidade à medida que por meio dele identifica o administrador. Basta olhar a logomarca para identificar o símbolo de positivo e, consequentemente, o requerido André Braga.
Não há dúvida, pois, que a publicidade foi feita em desacordo com os princípios ditados pelo art. 37 e parágrafo primeiro da Constituição da República, porque o uso do sinal de positivo destinou-se a enaltecer  a pessoa do administrador André Braga, exibindo suas obras e seus feitos.

 

Com base nesses fundamentos, o requerido foi condenado por ato de improbidade que atentou contra os princípios da administração pública, não havendo na referida fundamentação qualquer indício ou menção a enriquecimento ilícito ou lesão ao erário. Ausentes, nesses autos, os requisitos para a inelegibilidade pretendida.

 

- Processo nº 0000051-51.2003.8.26.0472

O requerido havia sido inicialmente condenado às penas de ressarcimento ao erário de todo valor recebido indevidamente nos anos de 2001 e 2002 pelo corréu Valdir Boso e multa civil.

O acórdão proferido no julgamento da apelação interposta, contudo, teceu as seguintes considerações:

 

Os atos praticados pelo réu André Luís Anchão Braga, que nomeou o Vice-Prefeito para o cargo em comissão, e pelo réu Valdir Bosso, que tomou posse no cargo e recebeu por ele, atentam contra a moralidade pública e contra a legalidade, devendo ser coibidos. [...]
Não se mostra justo o réu Valdir receber cumulativamente pelos cargos de Vice-Prefeito e de Diretor, tendo em vista que a cumulação de cargos é vedada constitucionalmente. No entanto, como o réu exerceu efetivamente o cargo de Diretor, seria injusto se não recebesse pelo serviço prestado ao Município. Assim, deverá devolver aos cofres públicos somente o valor  excedente à remuneração do cargo de Diretor, evitando o enriquecimento ilícito por parte da Municipalidade e por parte do réu Valdir.
Diferentemente do que ficou determinado na sentença, o ressarcimento pelo prejuízo causado ao erário deverá ser efetuado por quem obteve a vantagem pecuniária, no caso, o réu Valdir. A existência de diferença do que é devido e o que já foi devolvido pelo réu é questão a ser apurada quando da liquidação da sentença.
Como penalidade propriamente dita, aplico ao réu Valdir Bosso, por ter assumido indevidamente o cargo de Diretor O Departamento de Obras e Serviços Municipais, multa civil de 3 vezes o valor da última remuneração mensal recebida pelo cargo de Vice-Prefeito. Ao réu André Luís Anchão Braga, por ter nomeado indevidamente o réu Valdir para o cargo acima mencionado, aplico multa civil de 3 vezes o valorda última remuneração mensal recebida pelo cargo de Prefeito. Saliente-se que a sentença fica reformada neste ponto.

 

O Acórdão ora em análise afastou expressamente a responsabilidade do requerido pelas lesões causadas ao erário, condenando apenas o corréu daqueles autos a restituir os valores recebidos indevidamente, motivo pelo qual também não é possível verificar a presença dos requisitos necessários à inelegibilidade.

 

­- Processo 0000084-07.2004.8.26.0472

No dispositivo da sentença proferida nesses autos constou expressamente que “Não houve dano ao erário a merecer condenação a ser imposta ao requerido”, o que já afasta um dos requisitos necessários à inelegibilidade em discussão.

 

- Processo  de nº 0005245-90.2007.8.26.0472

O julgamento da apelação interposta nesses autos em nada alterou a sentença de primeiro grau, motivo pelo qual analiso os fundamentos desta. Transcrevo o seguinte trecho, suficiente ao caso:


(...) assim, considerando-se as circunstâncias dos autos, não tendo sido possível mensurar se houve enriquecimento por parte do agente, entendo suficiente para a repressão da conduta do requerido a fixação das seguintes sanções, de forma cumulativa (...)

 

De forma que não há inelegibilidade prova do enriquecimento.

Assim, em que pese o nobre entendimento do DD representante do Ministério Público, de rigor o afastamento da pretensão inicial.

No entanto, intimado, o candidato deixou de apresentar os documentos exigidos pela legislação em vigor.

A Lei de Eleições registra a exigência de fornecimento de certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual, no art. 11, § 1º, inciso VII.

A Resolução TSE n° 23.609/2019 dispõe, no art. 27 que o formulário RRC deve ser apresentado com os seguintes documentos anexados ao CANDex: III – certidões criminais fornecidas (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, inciso VII): a) pela Justiça Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral; b) pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral; c) pelos tribunais competentes, quando os candidatos gozarem foro por prerrogativa de função; [...] § 7º Quando as certidões criminais a que se refere o inciso III do caput forem positivas, o RRC também deverá ser instruído com as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados, bem como das certidões de execuções criminais, quando for o caso. § 8º No caso de as certidões a que se refere o inciso III do caput serem positivas, mas, em decorrência de homonímia, não se referirem ao candidato, este poderá instruir o processo com documentos que esclareçam a situação.

Assim, é dever daqueles que pretendem se candidatar apresentar toda a documentação necessária no momento do requerimento do registro de candidatura, e o candidato não cumpriu a obrigação legal, mesmo após ter sido intimado a sanar as falhas, restando inviabilizada a análise da inexistência de causas de inelegibilidade previstas na Lei Complementar nº 64/90.

Nesse sentido a jurisprudência eleitoral:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. 1. Quando as certidões criminais referentes ao pretenso candidato forem positivas, é imprescindível a apresentação das respectivas certidões de objeto e pé atualizadas dos processos indicados, nos termos do art. 27, § 2º, da Res. TSE nº 23.405/2014. 2. Decisão agravada mantida pelos próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido. (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 214342, Rel. Min. Gilmar Ferreira Mendes, Publicado em sessão de 11.11.2014) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2014. ART. 1º, I, E, 10, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. CONFIGURAÇÃO. CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. AUSÊNCIA. 1. Recebem-se como agravo regimental os embargos de declaração, com pretensão infringente, opostos contra decisão individual, na linha da jurisprudência predominante do TSE. 2. Por ter sido o agravante condenado, por decisão de órgão colegiado, pela prática do crime de associação criminosa, está ele inelegível nos termos do art. 1º, I, e, 10, da LC nº 64/90. 3. O agravante não apresentou certidões de objeto e pé relativas a anotações na certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau, a que se refere o § 2º do art. 27 da Res. TSE nº 23.405, o que constitui óbice ao deferimento da candidatura. 4. Conforme jurisprudência formada pelo TSE desde o pleito de 2012 (AgR-REspe nº 53-56, red. para o acórdão Min. Marco Aurélio, PSESS em 25.9.2012), na hipótese de certidão criminal contendo anotação, é exigível que o candidato apresente a respectiva certidão de inteiro teor para fins de aferição de eventual causa de inelegibilidade. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (TSE, Embargos de Declaração em Recurso Ordinário nº 138728, Rel. Min. Henrique Neves Da Silva, Publicado em sessão de 13.11.2014).

“[...] Registro de candidatura. Indeferimento. [...] Certidão criminal positiva. Certidão de objeto e pé. Necessidade. [...] Documento novo. Fato superveniente. Ausência. [...] 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, ‘é necessária a apresentação de certidão de inteiro teor quando apresentada certidão criminal com registros positivos, pois cabe à Justiça Eleitoral examinar, de ofício, a satisfação das condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade´. [...] 3. No caso dos autos, o agravante foi desidioso, restando preclusa a oportunidade de juntada dos documentos exigidos para o registro de sua candidatura. A partir do momento em que é expedida a certidão criminal positiva, constitui ônus do candidato juntar as respectivas certidões de objeto e pé devidamente atualizadas para cada um dos processos indicados até o esgotamento da instância ordinária. 4. A certidão de inteiro teor poderia ter sido obtida à época do requerimento do registro da candidatura, não havendo que se falar em documento novo, conforme dispõe o art. 435, parágrafo único, do CPC. 5. Ademais, as certidões que comprovariam a homonímia, juntadas depois de inaugurada a instância especial, vieram aos autos apenas em 16.12.2016, após a diplomação dos eleitos, ocorrida em 14.12.2016, o que contraria a jurisprudência deste Tribunal Superior. [...]”
(Ac. de 14.2.2017 no AgR-REspe nº 37288, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

Por isso, REJEITO a IMPUGNAÇÃO, mas, por não se encontrar em conformidade com o disposto no art. 27 da Resolução TSE nº 23.609/2019, INDEFIRO O REGISTRO DE CANDIDATURA de ANDRÉ LUÍS ANCHÃO BRAGA para concorrer ao cargo de prefeito de Porto Ferreira.

P.R.I.

Porto Ferreira, na data da assinatura eletrônica.

 

 

Valdemar Bragheto Junqueira

Juiz Eleitoral