Brasão da República

JUSTIÇA ELEITORAL
 108ª ZONA ELEITORAL DE BETÂNIA PE 

 

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600106-96.2020.6.17.0108 / 108ª ZONA ELEITORAL DE BETÂNIA PE

REQUERENTE: UNIDOS POR CALUMBI 17-PSL / 70-AVANTE / 65-PC DO B, AVANTE-CALUMBI-PE-MUNICIPAL, PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - CALUMBI - PE - MUNICIPAL, COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL
IMPUGNANTE: SANDRA DE CACIA PEREIRA MAGALHAES NOVAES FERRAZ

Advogados do(a) REQUERENTE: NIELLINE CONCEICAO DE ANDRADE - PE53062, LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS - PE20189
Advogado do(a) IMPUGNANTE: JANIO DE BARROS CARVALHO - PE11914

IMPUGNADO: UNIDOS POR CALUMBI (PSL, AVANTE, PCDOB)

 

 

SENTENÇA
 


Relatório

 

Trata-se de pedido de registro de candidatura da COLIGAÇÃO UNIDOS POR CALUMBI, formada pelos partidos PSL, AVANTE e PC do B, para os cargos de prefeito e vice-prefeito, no Município de CALUMBI, nas eleições municipais de 2020.

 

Publicado o edital (ID 9274761), foi apresentada, tempestivamente, Ação de Impugnação (ID 1136704) ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários em evidência, ajuizada pela candidata SANDRA DE CÁCIA PEREIRA MAGALHÃES NOVAES FERRAZ, postulante ao cargo de Prefeita pela Coligação RESPEITO E COMPROMISSO COM O POVO DE CALUMBI, formada pelos partidos PT e PSD.

 

Em apertada síntese, a impugnante alega, inicialmente, a tempestividade da AIRC e sua legitimidade pelo fato de ser candidata. Aponta, também, que se reserva a apresentar provas apenas na modalidade documental.

 

No mérito, a impugnante aduz que um dos partidos da COLIGAÇÃO UNIDOS POR CALUMBI – AVANTE - realizou sua Convenção Partidária no dia 15.09.2020 e somente promoveu a transmissão da ata em 25.09.2020, apontado apresentação extemporânea do documento, em completa afronta ao disposto no art. 8º, caput, da Lei nº 9.504/1997 e no art. 6º, § 5º, da Resolução TSE nº 23.609/2019.

 

Ao final, a candidata impugnante requer o deferimento do seu pedido com o consequente indeferimento do DRAP da COLIGAÇÃO UNIDOS POR CALUMBI.

 

No dia 30.09.2020, a Secretaria Judiciária Remota de 1º Grau junta Informação apontando as seguintes irregularidades (ID 11871845): i) o Partido PSL apresentou duas atas, uma para a eleição majoritária e outra para a proporcional; ii) o Partido AVANTE indicou apenas uma pessoa em sua lista de presença; iii) cada partido só indicou seus respectivos candidatos, omitindo-se em relação aos candidatos dos demais partidos da coligação.

 

Intimado para manifestar-se acerca das irregularidades apontadas na Informação ID 11871845, a COLIGAÇÃO UNIDOS POR CALUMBI apresentou resposta de ID 12004085.

 

Alega a coligação impugnada, quanto à primeira irregularidade, que houve erro no encaminhamento da documentação, esclarecendo que na realidade foram apresentadas duas atas, quando só havia a necessidade do envio de uma delas. Assim, requereu que seja desconsiderada a ata do PSL em relação à eleição majoritária (ID 9189331) e que seja validada tão somente a ata que trata sobre a eleição proporcional (ID 9189325).

 

No que tange à segunda irregularidade (consta apenas uma pessoa na lista de presença do Partido AVANTE), a agremiação solicitou a juntada da lista assinada pelos filiados presentes à convenção (ID 12004092).

 

Por último, no tangente à terceira irregularidade (omissão de alguns partidos em mencionar os candidatos dos outros partidos), a agremiação aponta que se atrapalhou na confecção das atas, pugnando pela correção do erro material.

 

Quanto ao exame técnico atinente ao preenchimento dos requisitos legalmente exigidos à instrução do presente demonstrativo, pronunciou-se a Secretaria Judiciária Remota de 1º Grau pela regularidade da documentação instruída, nos termos da informação (ID 12734541), tendo realizado a anotação de meras impropriedades formais na confecção das atas partidárias, que não comprometem a regularidade do pedido de registro.

 

No dia 03.10.2020, a COLIGAÇÃO UNIDOS POR CALUMBI foi notificada para apresentar contestação, no prazo de 07 (sete) dias, acerca da Impugnação interposta pela candidata SANDRA DE CÁCIA PEREIRA MAGALHÃES NOVAES FERRAZ.

 

A coligação apresentou contestação, em 13.10.2020, em Petição de ID 13486610. Alega a requerida que os partidos apresentaram a ata tempestivamente, salvo o AVANTE. Reconhece o erro, afirmando que se trata de irregularidade sanável e de caráter formal, incapaz de ensejar o indeferimento do DRAP.

 

Por fim, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento da impugnação e consequentemente deferimento do DRAP.

 

É o relatório. Decido.

 

Fundamentação

 

Conforme preleciona José Jairo Gomes, a ação de impugnação (AIRC) possui natureza acessória, de caráter incidental ao pedido de registro, sendo, ainda, considerada demanda autônoma por submeter-se a pressupostos processuais próprios.

 

Nesse sentido, transcrevo trecho de obra de lavratura do aludido mestre:


"No que concerne à sua natureza, a AIRC constitui um incidente no processo de registro de candidato, que é principal em relação a ela. Daí ambas as relações se desenvolverem nos mesmos autos. Nada impede, porém, que, por razões de ordem prática, os autos da AIRC sejam apensados aos do RCAND; o que não pode ocorrer é ser instaurado processo autônomo em relação a ela face à sua irrecusável natureza incidental, acessória. Cuidando-se de demandas autônomas, com pressupostos próprios (...)" (GOMES José Jairo – Direito Eleitoral. 16ª Edição. São Paulo: Ed. Atlas. 2020 – pág. 581)
 

De início, passo a análise das irregularidades suscitadas pela Secretaria Judiciária Remota de 1º Grau. Acerca dos vícios apontados no ID 12734541, entendo que todos os pontos foram devidamente esclarecidos na manifestação da COLIGAÇÃO UNIDOS POR CALUMBI (ID 12004085). Trata-se de irregularidades meramente formais, que decorrem muitas vezes da falta de conhecimento do processo eleitoral e desorganização partidária, desprovidas de qualquer tipo de má-fé. A coligação reconhece os vícios, esclarecendo as vicissitudes em tempo hábil.

 

Doravante, observa-se a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), notadamente a irregularidade apresentada pela candidata impugnante, qual seja, não apresentação da ata de convenção no prazo fixado em lei.

 

 O impugnante alega que o partido AVANTE, pertencente a COLIGAÇÃO UNIDOS POR CALUMBI, realizou sua Convenção Partidária no dia 15.09.2020, somente promovendo a transmissão da ata em 25.09.2020. Aponta a demandante que a conduta partidária afronta o disposto no art. 8º, caput, da Lei nº 9.504/1997, bem como o art. 6º, § 5º, da Resolução TSE nº 23.609/2019, pois o arquivo da ata gerado pelo CANDex não foi transmitido, via internet, até o dia seguinte ao da realização da convenção.

 

No mérito, a impugnação não merece prosperar. Explico.

 

A questão em discussão nesta AIRC, qual seja, o atraso de envio da ata de convenção, não configura irregularidade capaz de ensejar o indeferimento do DRAP. É verdade que o partido AVANTE desrespeitou o prazo normativo, tendo inclusive confessado o equívoco, ata enviada 10 (dez) dias após a realização do ato. Inobstante, o vício em querela denota irregularidade meramente formal, vício sanável.

 

Os Tribunais Eleitorais entendem que a convenção realizada fora do prazo não acarreta qualquer tipo de prejuízo, desde que a escolha dos candidatos ocorra em tempo hábil para o registro das candidaturas. No caso em comento, o vício é ainda menor, vez que a convenção foi realizada dentro do prazo, apesar de a ata ter sido enviada fora do prazo normativo. Casos distintos com consequências idênticas. Nas duas situações, desde que a escolha tenha sido efetivada em tempo hábil para o registro dos postulantes aos cargos eletivos, a manutenção da chapa no pleito é medida que se impõe.  

 

Seguem precedentes:


“Recurso especial. Registro de candidatura. Eleições suplementares em pleito majoritário municipal. Convenção realizada fora do prazo. Ausência de demonstração de prejuízo. Dissídio jurisprudencial caracterizado. Violação ao art. 219 do Código Eleitoral. É válida a convenção partidária que, a despeito de realizada fora do prazo da resolução regional, escolhe candidatos em tempo hábil para o registro da chapa. Recurso conhecido e provido.”

(Ac. nº 19.685, de 11.6.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

 

“[...] Registro. Impugnação. Alegação de coligação extemporânea. Rejeitada. Aplicação do art. 6º da Lei nº 9.504/97.” NE: “Nos termos da jurisprudência deste Tribunal não se há de extrair invalidade de ter a executiva do partido somente concretizado a coligação em data posterior ao período das convenções, desde que o referido conclave partidário expressa e oportunamente autorizou sua celebração. [...]”

(Ac. nº 169, de 10.9.98, rel. Min. Costa Porto.)


 

Entendo que, no processo eleitoral, o aspecto formal pode ser relativizado, em se tratando de vícios sanáveis. O juízo das eleições deve se atentar às irregularidades de ordem material/substancial, impedindo candidatos inelegíveis de participar dos pleitos, sob pena de o princípio democrático ser sacrificado.

 

Aos auspícios da razoabilidade e proporcionalidade, preceitos basilares a qualquer ponderação,  manifesto que o indeferimento do presente requerimento de registro coletivo de candidaturas revelaria medida drástica e temerária, consubstanciando, a meu sentir, interferência indesejável desta Justiça Especializada no pleito, a extrapolar os limites de seu agir, cuja atuação assertiva deve se pautar pela intervenção mínima e pontual no fenômeno democrático, que se aperfeiçoa e se materializa por intermédio do processo eleitoral, no qual o protagonismo é exercido por atores outros, recaindo o poder decisório fático ao cidadãos, que elegem diretamente seus representantes, consagrando, assim, a soberania popular como elemento constitutivo indissociável ao Estado Democrático de Direito.

 

Assim, imperioso o registro da coligação requerente.

 

Dispositivo

 

ISTO POSTO, nos termos dos artigos 46º, 47º e 58º da Resolução TSE 23.609/2019, DEFIRO o pedido de registro da COLIGAÇÃO UNIDOS POR CALUMBI (DRAP) para que possa concorrer às Eleições Municipais 2020, no município de CALUMBI.

 

Ao mesmo passo, julgo IMPROCEDENTE o pedido da impugnante SANDRA DE CÁCIA PEREIRA MAGALHÃES NOVAES FERRAZ, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

 

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

 

 

Betânia/PE, nesta data.



 

MANOEL BELMIRO NETO

Juiz Eleitoral

108ª Zona Eleitoral