JUSTIÇA ELEITORAL
020ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ PI
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600072-67.2020.6.18.0020 / 020ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ PI
IMPUGNANTES: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ, PSD - PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO
IMPUGNADO: VITORINO TAVARES DA SILVA NETO, PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
Vistos,
Trata-se de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, proposta pelo Ministério Público Eleitoral e pelo Partido Social Democrático - PSD, em face de Vitorino Tavares da Silva Neto, candidato ao cargo de prefeito municipal do município de João Costa do Piauí.
Aduz o Parquet em sua inicial, o que é reforçado pelo outro Impugnante, que o impugnado Vitorino Tavares da Silva Neto pleiteou, perante a Justiça Eleitoral, registro de candidatura ao cargo de prefeito municipal do Município de João Costa-PI, pelo Partido dos Trabalhadores - PT, após regular escolha em convenção partidária.
Entretanto, segundo a petição de impugnação, o ora Requerido encontra-se inelegível, haja vista que foi condenado em primeira instância da Justiça Federal e já tendo tal condenação sido confirmada pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos do processo n° 13859-97.2010.4.01.4000, pela prática de crime previsto no Decreto Lei 201/67, a uma pena de 03 meses de detenção, em regime aberto, a qual fora substituída por uma pena restritiva de direitos. Por fim, requereu que seja indeferido em caráter definitivo o pedido de registro de candidatura do ora Requerido.
Com a inicial juntou documentos.
Por sua vez, o impugnado apresentou contestação a ambas as impugnações, alegando, em resumo, que o processo n° 13859-97.2010.4.01.4000, teve origem a partir de Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, através da Procuradoria Regional da República- 1ª Região, relatando terem sido constatadas algumas irregularidades na aplicação de recursos federais no ano de 2002 e primeiro semestre de 2003, período em que o ora Impugnado ocupava o cargo de Prefeito do Município de João Costa, Piauí, denunciando-o pela pratica dos crimes tipificados no Art. 1º, I, III, VII e XI, do Decreto-lei n° 201/67; Art. 299, parágrafo único, do CP, c/c art. 71 do CP e Art. 288, do CPP.
Relata que, ao prolatar a sentença, datada de 18 de Outubro de 2012, o Juízo Federal de 1ª instância decidiu pela absolvição do ora Impugnado, Vitorino Tavares da Silva Neto, pelos ilícitos descritos nos Art. 1°, incisos III, VII e XI, do Decreto-Lei n. 201/67; Art. 288 e Art. 299, parágrafo único, ambos do Código Penal, condenando-o, tão somente, pelo delito previsto no Art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei n° 201/67 e que da referida decisão o Ministério Público não apresentou recurso.
Alega ainda o impugnado que interpôs Recurso de Apelação, com vistas a reformar a sentença no tocante ao único delito pelo qual fora condenado, qual seja, o crime do art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei n° 201/67, porém na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, interposto exclusivamente pela Defesa, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sessão realizada no dia 21/09/2020, decidiu à unanimidade, nos termos do voto do relator, por dar parcial provimento ao Recurso de Apelação de Vitorino Tavares da Silva Neto, ora Impugnado, absolvendo-o da prática do ilícito previsto no Art. 1º, I, do Decreto Lei 201/1967 e condenando-o, apenas, pelo tipo previsto no art. 1º, VII (deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente). Segundo o impugnado, teria havido error in judicando, ressaltando ainda o princípio do Non Reformatio in Pejus.
Ademais, ressalta o impugnado que, caso subsistisse sua condenação nos exatos termos constantes do acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal nº 0013859-97.2010.4.01.4000, a pretensão punitiva já se encontraria prescrita, afastando-se a incidência da causa de inelegibilidade prevista no Art. 1º, I, “e”, da LC 64/90. Por fim, requereu que seja reconhecida de ofício a prescrição da pretensão punitiva relacionada à condenação da constante da Apelação Criminal nº 0013859-97.2010.4.01.4000, afastando-se a incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea “e”, do Art. 1º, I, da LC 64/90 e julgando-se improcedente a presente AIRC, bem como deferindo-se o pedido de registro de candidatura.
Pelo impugnado fora apresentado documentos a fim instruir sua peça defensiva.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Do julgamento antecipado da lide:
Compulsando os autos, verifico que a presente demanda exige conjunto probatório especificamente documental para o seu deslinde, bem como a única requisição probatória pelas partes fora de caráter documental.
Neste sentido, registro que, após examinados e relatados os presentes autos, tenho convicção formulada aplicável ao presente feito, razão pela qual entendo possível o julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Da Legitimidade do Ministério Público e Partido Impugnante:
Inicialmente, percebo que o Ministério Público possui legitimidade para propor a presente demanda, outorgada nos termos do art. 3° da Lei Complementar 64/90. Além disso, não consta dos autos nenhuma circunstância que demonstrem estar o Parquet impedido do direito de propositura desta ação.
Do mesmo modo, o Partido impugnante tem também legitimidade para a propositura da AIRC.
Sendo assim passo ao enfrentamento do mérito:
É certo que todos aqueles que desejam concorrer a qualquer cargo eletivo devem preencher as condições de elegibilidade, bem como não incidir nos casos de inelegibilidade previsto em lei.
A Constituição Federal prevê no art. 14, §3°, as condições para elegibilidade, ao passo que a Lei Complementar n° 64/90 dispõe sobre os casos de inelegibilidade, prazos de cessação, além de determinar outras providências quanto à temática.
Segundo o art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c o art. 1º, inciso I, alínea “e”, da LC nº 64/1990, com a redação dada pela LC nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), tem-se por inelegíveis aqueles que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público, além de tantos outros.
No presente caso, percebo que, apesar de existir documento nos autos indicando a existência de outros processos em que consta o impugnado na condição de réu, o Ministério Público fundamentou sua impugnação especificamente com base nos autos n° 13859-97.2010.4.01.4000.
De acordo com o Parquet, o Tribunal Regional Federal- Primeira Região / TRF1 nos autos do Processo n° 13859-97.2010.4.01.4000, proferiu julgamento, em data de 21 de setembro de 2020, na qual a 4ª Turma, e por unanimidade deu PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu Vitorino Tavares da Silva Neto, para condená-lo apenas no tipo previsto no art. 1º, VII (deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente), condenando-o à pena definitiva de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos.
Desta forma, sustenta o Ministério Público Eleitoral a incidência da hipótese de inelegibilidade do impugnado, nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c o art. 1º, inciso I, alínea “e”, da LC nº 64/1990, com a redação da LC nº 135/2010, haja vista o feito ter sido julgado e o impugnado condenado por órgão colegiado.
Em que pese tais fatos, o impugnado, contestou a presente demanda, alegando que o recurso de apelação, interposto exclusivamente pela sua Defesa, visava por objeto reformar a decisão que o condenou pelo crime do art. 1º, I, do Decreto Lei 201/1967, e que não poderia ser condenado por incidir o princípio da Non Reformatio in Pejus, motivo pelo qual pleiteia deste Juízo o deferimento de seu registro de candidatura e/ou alternativamente o reconhecimento da prescrição com relação ao crime imputado no julgamento já embargado (cópia de embargos declaração nos autos).
Diante deste fato, este Juízo tem posicionamento firmado que tais circunstâncias ocorreram dentro dos autos da ação N° 13859-97.2010.4.01.4000, em demanda de cunho criminal, perante a Justiça Federal deste Estado, e que não cabe a este Juízo Eleitoral dar interpretação ou aplicar entendimento doutrinário ao presente procedimento com base em celeuma sob discussão na seara criminal de Tribunal do Poder Judiciário distinto a este.
Na verdade, entendo que o Julgamento da ação deve basear-se exclusivamente no conjunto probatório constante dos autos, que deve, por sinal, estar demonstrado através de documento ou ato pertinente o fato alegado.
Ademais, em que pese o pedido de aplicação da prescrição, que apesar de ser matéria em que o Juízo deva se manifestar de ofício, entendo que tal reconhecimento deve se dar nos autos em que se processou o crime imputado ao acusado. Não cabe a este Juízo Eleitoral invadir competência da Justiça Federal e reconhecer a prescrição do delito, até mesmo porque sequer tenho elementos para fazer com segurança.
Avançando na análise do caso, porém, percebo que o Ministério Público Eleitoral fundamentou seu pedido com base no Julgamento da apelação do processo supracitado, em que o Tribunal Regional Federal da Primeira Região condenou o acusado ao crime tipificado no art. 1º, VII, do Decreto Lei 201/1967.
Ocorre que, analisando as informações processuais do processo supra, no próprio site do TRF1, percebo que até o momento não se prolatou o Acórdão da decisão que condenou o impugnado ao crime do art. 1º, VII, do Decreto Lei 201/1967.
É certo que para uma decisão judicial passar a gerar seus efeitos práticos e jurídicos ela deve estar devidamente fundamentada e consequentemente publicada, fato que a até o presente momento não vislumbro do Julgamento do Processo N° 13859-97.2010.4.01.4000, haja vista que o feito ainda se encontra em fase de publicação do acordão.
Neste sentido destaco posicionamento de Tribunais Superiores. Vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. TEMA Nº 793 DO STJ. DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO. ACÓRDÃO NÃO PUBLICADO. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1.040 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (iii) corrigir erro material. - No caso, inexistiu omissão no julgado tendo em vista que o acórdão do Tema nº 793 do STJ ainda não foi publicado e, portanto, ainda ineficaz. Aplicação analógica do art. 1.040 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70082952359, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 31-10-2019)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS Nº 126.292 PELO STF - DECISÃO NÃO PUBLICADA E NÃO VINCULANTE - SITUAÇÃO QUE AFETA O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E O DIREITO DE LIBERDADE DO ACUSADO - SEGURANÇA JURÍDICA - EMBARGOS REJEITADOS.
- Tendo o v. acórdão analisado de maneira clara e criteriosa toda a matéria discutida no recurso, não há falar em existência de qualquer omissão ou obscuridade. - A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, no julgamento do Habeas Corpus nº 126.292/SP, em 17 de fevereiro de 2016, ainda não foi sequer publicada no diário oficial, sendo certo que pode sofrer modificações em seu teor, além de não possuir efeito vinculante, razão pela qual caberá a análise individual de cada caso concreto no momento oportuno, mormente mediante provocação da parte interessada quando do julgamento do recurso e não em sede de embargos declaratórios. - A decisão proferida pela Corte Superior afeta diretamente o princípio da presunção de inocência e o direito de liberdade do acusado, motivo pelo qual, em respeito à segurança jurídica, mister se faz aguardar sua publicação e solidificação. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0024.14.242730-1/003, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/05/2016, publicação da súmula em 25/05/2016)
Diante de tal cenário, e, tomando por base o princípio do Tempus Regist Actum, aplicado ao Direito Eleitoral, tenho que a ausência de publicação do acórdão pelo TRF1 inviabiliza a efetividade dos efeitos da suposta condenação do impugnado/réu em 2° grau, permanecendo ainda em seu status de elegibilidade, face a ausência dos efeitos primários e principalmente secundários da condenação neste momento.
Além disso, somente com a realização e publicação do Acórdão se terá de fato certeza do conteúdo da decisão, além de ser o termo inicial para a contagem dos prazos para eventuais recursos.
Desta forma, ressalto que a mera noticia do julgamento em si não é suficiente para incidir a inelegibilidade do impugnado neste momento, até por que tal decisão até este instante não tem sequer possibilidade de ser atacada, pois não gerou ainda efeitos no mundo jurídico.
DISPOSITIVO
Isto posto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE IMPUGNAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA do Sr. Vitorino Tavares da Silva Neto, nos termos do art. 487, I do CPC, EXTINGUINDO O FEITO com base no art. 355 do mesmo diploma legal, DEFERINDO O PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA VINDICADO.
Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Atos e Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São João do Piauí (PI) datado e assinado eletronicamente.
Ermano Chaves Portela Martins
Juiz Eleitoral