Brasão da República

JUSTIÇA ELEITORAL
 013ª ZONA ELEITORAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO PI
 

 

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600219-17.2020.6.18.0013 / 013ª ZONA ELEITORAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO PI

IMPUGNANTE: COLIGAÇÃO JUNTOS NO CAMINHO CERTO (PP, MDB E PT)

Advogados do(a) IMPUGNANTE: JOSE ROGERES PEREIRA MARCULINO FILHO - PI12978, GEORGIA FERREIRA MARTINS NUNES - PI4314

IMPUGNADO: AVELAR DE CASTRO FERREIRA, A VONTADE DO POVO 55-PSD / 40-PSB / 45-PSDB / 22-PL, PARTIDO LIBERAL - SAO RAIMUNDO NONATO - PI - MUNICIPAL, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DE SAO RAIMUNDO NONATO, PSD - PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO DE SAO RAIMUNDO NONATO - PI, COMISSAO PROVISORIA PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA

Advogados do(a) IMPUGNADO: HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA DOURADO - PI6544, RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR - PI5061000-A

 

 

 

SENTENÇA

 

Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura apresentado pelo Partido Social Democrático - PSD em favor de Avelar de Castro Ferreira, para o cargo de prefeito de São Raimundo Nonato - PI, tendo a Coligação “Juntos no Caminho Certo”, composta pelos partidos PP, MDB e PT, apresentado impugnação ao pedido.

Em síntese, alega a Impugnante que: o Impugnado se encontra inelegível para disputar qualquer eleição, inclusive para o cargo pretendido, uma vez que, na condição de ex-prefeito de São Raimundo Nonato – PI, teve suas contas do exercício de 2014 reprovadas pela Câmara Municipal de São Raimundo Nonato – PI, que as verificou como insanáveis e que configuram ato doloso de improbidade administrativa; as certidões judiciais juntadas pelo Impugnado detonam ausência de moralidade para gerir o município; o Impugnado responde a 16 (dezesseis) ações, sendo que, algumas dessas já possuem sentença condenatória.

Notificado, o Impugnado apresentou defesa, aduzindo, em resumo, que: o Decreto Legislativo n. 17/2019 fora anulado por sentença judicial; inexistência de ato doloso de improbidade; a alegação de inelegibilidade baseada em ações em curso não encontra qualquer fundamento legal.

O Ministério Público Eleitoral se manifestou pela improcedência da impugnação e conversão do julgamento do pedido de registro em diligência, para juntada de certidão da Justiça Federal de 2° Grau e, no caso de cumprimento desta, pelo deferimento do RRC.

É o breve relatório. Decido.

De acordo com o art. 14, §3°, da Constituição Federal, são condições de elegibilidade, na forma da lei, a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição, a filiação partidária e a idade mínima exigida conforme o cargo.

A seu turno, a Lei complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, estabelece os casos de inelegibilidade e os prazos de cessação, elencando, portanto, as situações que impedem a candidatura para os cargos eletivos nos Poderes Executivo e Legislativo.

No corrente caso, pretende a Impugnante o indeferimento do registro de candidatura de Avelar de Castro Ferreira, sob o fundamento de existência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1°, I, g, da Lei Complementar n. 64/90, assim como pela ausência de moralidade para gestão do ente público.

No que se refere à causa de inelegibilidade suso referida, resta evidente que razão não assiste à Impugnante, seja porque houve a anulação judicial do julgamento realizado pela Câmara Municipal, seja porque não se faz presente a irregularidade insanável reclamada pela lei.

Com efeito, a cópia da sentença que instrui a contestação (17366044) comprova que o Decreto Legislativo n. 17/2019, editado pela Câmara de Vereadores de São Raimundo Nonato – PI e que reprovou as contas do exercício de 2014 do Impugnado, fora anulado no bojo da ação cível n. 0800540-17.2020.8.18.0073, mediante sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI.

Frise-se que a suspensão da tutela provisória por força de agravo de instrumento perde seu objeto quando proferida sentença, que analisando de maneira exauriente o mérito da causa, realizou julgamento incompatível com o decidido pelo referido recurso.

Por consequência, não se configura a inelegibilidade descrita no art. 1°, I, g, da LC n. 64/90, em razão da anulação do ato de reprovação pelo Poder Judiciário, como dispõe o próprio enunciado do dispositivo legal em questão.

Além disso e, ainda que não houvesse sido anulada, a reprovação de contas levada a efeito pela Câmara Municipal de São Raimundo Nonato – PI, não se prestaria a atrair a inelegibilidade alegada pela Impugnante.

Isto porque, não se vislumbra, no caso em mesa, a presença de irregularidade insanável, sobretudo em razão da existência de parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado pela aprovação com ressalvas das contas do Impugnado referentes ao exercício de 2014.

Neste diapasão, a jurisprudência do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL é no sentido de que “a configuração da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 somente ocorre na hipótese de irregularidade insanável, o que não ocorre quando as contas - ainda que desaprovadas pela Câmara Municipal - tiveram parecer da Corte de Contas pela aprovação com ressalvas. (Recurso Especial Eleitoral nº 33364, Acórdão, Relator(a) Min. Arnaldo Versiani, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13/11/2008).

Deste modo, nos termos da jurisprudência do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, “nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso i, alínea g, da LC nº 64/1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados: i) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido à irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo poder judiciário.” (Ac de 15.12.2015 no AgR-RO nº 108596, rel. Min Gilmar Mendes.)

No tocante à alegada ausência de moralidade para exercício do cargo disputado, tem-se que, apesar do grande anseio social, o fato de o Impugnado responder a diversas ações judiciais, por si só, não enseja a perda de sua capacidade eleitoral passiva.

Por esta razão, o registro de candidatura não pode ser indeferido com base na vida pregressa do Impugnado, uma vez que o art. 14, 14, § 9º, da Constituição Federal não é autoaplicável, consoante SÚMULA 13 do TSE. Neste sentido, ainda, os seguintes julgados:

[...] Registro de candidatura. Prefeito. Documentação. Certidões. Suficiência. Art. 27 da RES.-TSE Nº 23.373/2011. Art. 1º da Res.-TRE/RJ nº 819/2012. Causa de inelegibilidade. Art. 1º, I, e, da LC nº 64/90. Não incidência. Registro. Deferimento. Recurso do candidato provido. Demais recursos não conhecidos. 1. A apresentação pelo candidato das certidões previstas no art. 27 da Res.-TSE nº 23.373/2011, acrescidas das certidões criminais de inteiro teor, são suficientes para o exame do registro de candidatura e demonstram a sua boa-fé no esclarecimento dos fatos, sendo inviável a presunção em sentido contrário. 2. A inelegibilidade da alínea e do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 exige a condenação criminal colegiada ou transitada em julgado, sendo inadmissível a sua incidência por mera presunção, sob pena de gravíssima violação a direito político fundamental. 3. O ordenamento jurídico nacional obsta a presunção da existência de causa de inelegibilidade para preservar, o que sempre se presume, a elegibilidade. 4. O registro de candidatura não pode ser indeferido com base na vida pregressa do candidato, pois o art. 14, § 9º, da Constituição Federal não é autoaplicável, nos termos da Súmula nº 13 do TSE. […] (Ac. de 4.12.2012 no REspe nº 9664, rel. Min. Luciana Lóssio.)

"Recursos especiais. Registro de candidatura. Eleições 2012. Rejeição de contas de prefeito. Ordenador de despesas. Competência para julgamento. Câmara municipal. Vida pregressa. [...] 2. Alegada inadequação da vida pregressa do candidato, ante a existência de ações de improbidade ou penais em curso, não é suficiente para ensejar o indeferimento do registro, sem que evidenciados os elementos necessários para atrair eventual hipótese de inelegibilidade, estabelecida na LC nº 64/90, pois o art. 14, § 9°, da Constituição não é autoaplicável. […]" (Ac. de 18.10.2012 no REspe nº 20089, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o e Ac. de 20.9.2006 no RO no 1.069, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

(sem grifos nos originais).

Assim sendo, os documentos apresentados pelo Requerente demonstram o preenchimento das condições de elegibilidade exigidas e a ausência de qualquer causa de inelegibilidade.

Especificamente quanto à quitação eleitoral, consta nos autos comprovante de parcelamento da multa infligida ao candidato (18738814/18740413), circunstância que, nos termos do art. 11, 8°, I, da Lei n. 9.504/97, demonstra que o Requerente está quite.

Isto porque, a comprovação do cumprimento regular do parcelamento da multa infligida, ainda que após o pedido de registro, mas antes do julgamento, afasta a ausência de quitação eleitoral.

ANTE O EXPOSTO:

1. JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação ao Registro de Candidatura apresentada pela Coligação “Juntos no Caminho Certo”;

2. DEFIRO o Requerimento de Registro de Candidatura apresentado pelo Partido Social Democrático - PSD em favor de Avelar de Castro Ferreira, para o cargo de prefeito de São Raimundo Nonato - PI, com o nome de urna “Avelar Ferreira”, pela Coligação “A Vontade do Povo”, formada pelos partidos PSD, PSB, PSDB e PL.

Nos termos do art. 49, 1°, da Resolução – TSE n. 23.609/2019, certifique-se o julgamento do presente no RRC do respectivo vice (autos n. 0600214-92.2020.6.18.0013).

Expedientes necessários.

São Raimundo Nonato – PI, data e horário registrados no sistema.

 

CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS

Juiz da 13ª Zona Eleitoral do Piauí