Processo (RRC) nº  0600459-23.2020.6.10.0047

Requerente: PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL

 

 

MM.ª Juíza,

Cuida-se de Requerimento de Registro de Candidatura formulado pelo Partido Republicano da Ordem Social - PROS, mediante o qual pleiteia o deferimento da candidatura de JOEL GUTERRES SANTOS ao cargo de Vereador do Município de São José de Ribamar nas eleições de 2020.

Antes de manifestação final quanto ao mérito, o Ministério Público Eleitoral requer a conversão do pedido em diligências para que o pretenso candidato, militar da ativa, informe se ocupou função de comando durante os seis meses antes do pleito.

No mais, mesmo que não exerça função de comando, o requerente deve estar afastado de suas funções militares a partir do pedido de registro de candidatura, conforme a consulta a seguir transcrita:

Consulta realizada por deputado federal. Elegibilidade dos militares. Questionamento a respeito de qual momento o militar que não exerce cargo de comando deve se afastar de suas atividades para concorrer a cargo eletivo. Resposta. Afastamento a ser verificado no momento em que requerido o registro de candidatura. 1. In casu, questiona-se qual o momento em que o militar elegível que não exerce função de comando deverá estar afastado de suas atividades para concorrer a cargo eletivo. 2. O prazo fixado pelo Estatuto dos Militares para a agregação do militar em geral há de ser compreendido como o momento em que é requerido o Registro de Candidatura, tendo em vista que, com a reforma da Lei Eleitoral em 2009, a condição de candidato é obtida com a formalização do pedido de registro, e não após o seu deferimento pela Justiça Eleitoral, o que garantirá ao candidato militar a realização de todos os atos de campanha, mesmo que seu registro esteja ainda em discussão. 3. Consulta respondida na linha de que o militar elegível que não ocupe função de comando deverá estar afastado do serviço ativo no momento em que for requerido o seu Registro de Candidatura.”  (Ac. de 20.2.2018 na CTA 60106664, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.) 

Portanto, caberá ao requerente comprovar: 1) caso exerça função de comando, estar afastado das funções militares seis meses antes do pleito; 2) caso não exerça função de comando, estar afastado do serviço ativo no momento em que for requerido o seu registro de candidatura, sob pena de indeferimento do pedido.

São José de Ribamar/MA, 22 de outubro de 2020.

 

BIANKA SEKEFF SALLEM ROCHA

Promotora de Justiça – 47ªZE