JUSTIÇA ELEITORAL DO ESTADO DO ACRE
 004ª ZONA ELEITORAL DE CRUZEIRO DO SUL AC

 

Feito: REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) N. 0600270-29.2020.6.01.0004

Procedência: CRUZEIRO DO SULACRE

Juízo da 4ª ZONA ELEITORAL DE CRUZEIRO DO SUL AC

Autor/Requerente: REQUERENTE: ROMARIO TAVARES DAVILA, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - DIRETORIO MUNICIPAL
Advogados do(a) REQUERENTE: VANESSA PINHEIRO AVILA DO NASCIMENTO - AC5631, JONATHAN XAVIER DONADONI - AC3390

Requerido:   

Assunto: [Registro de Candidatura - RRC - Candidato, Cargo - Vereador]  

 

SENTENÇA

Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura de ROMARIO TAVARES DAVILA, para concorrer ao cargo de Vereador, sob o número 15122, pelo(a) Movimento Democrático Brasileiro, no Município de(o) CRUZEIRO DO SUL

Conforme certidão elaborada pelo Cartório Eleitoral (ID 13993244), o Edital atinente ao pedido de registro dos candidatos ao cargo de vereador pelo MDB do Município de Cruzeiro do Sul foi publicado no DJE em 28.09.2020, cujo término para o prazo de impugnação se deu em 03.10.2020.

Nesse interstício, o Ministério Público Eleitoral, em 03.10.2020, apresentou petição na qual pugnou pela realização de diligência, tendo em vista pendência em processo de prestação de contas, bem como requereu a juntada do Acórdão TCE n. 10.218/2017, que julgou irregular a prestação de contas da Câmara Municipal de Cruzeiro do Sul, referente ao exercício de 2014, tendo como responsável o candidato, na condição de Presidente da Câmara Municipal.

Em seguida, expedi o despacho nos autos (ID15334178), determinando a manifestação do candidato sobre a referida pendência, já que o Acórdão apontado indicou possível existência irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa em razão da contratação de serviços sem a realização de licitação, configurando-se, em tese, o impedimento relacionado ao art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/90, que pode ser declarado de ofício pelo juiz eleitoral, nos termos da Súmula n. 45 do TSE e §2º do art. 36 da Resolução TSE n. 23.609/19.       

Na sequência, procedeu-se à sua intimação do Requerente, o qual apresentou tempestivamente manifestação contestação, em cujo teor aduziu, em síntese, que houve apenas irregularidades nas despesas, o que diverge de irregularidade das contas que teriam o condão de gerar a inelegibilidade constante no referido dispositivo da Lei Complementar n. 64/90.

Além disso, sustentou que o TCE não seria o órgão competente para julgar as suas contas, e sim a Câmara Municipal.

Por sua vez, o Cartório Eleitoral juntou aos autos informação no tocante à conformidade do candidato com as condições de elegibilidade, registrabilidade e ausência de inelegibilidade, de acordo com os documentos encaminhados pelo candidato e sistemas internos da Justiça Eleitoral.   

Ato contínuo, os autos foram conclusos para decisão

Pois bem. Decido.

DO MÉRITO DO REGISTRO

Quanto ao mérito do pedido de registro, importante observar que o juiz pode conhecer de ofício existência de causa de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com os termos da Súmula TSE n. 45 e demais precedentes, in verbis:

 

Súmula TSE n. 45: Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.

ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO E VICE-PREFEITO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. IMPUGNAÇÃO AJUIZADA ISOLADAMENTE POR PARTIDO COLIGADO. RECEBIMENTO COMO NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE OU RECONHECIMENTO, DE

OFÍCIO, PELO TRIBUNAL E EM GRAU DE RECURSO, DE CAUSA DE INELEGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA DEFERIR O REGISTRO

DOS RECORRENTES.

1. O partido coligado não pode agir isoladamente no processo eleitoral, de acordo com o estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei nº 9.504/97.

2. São insofismáveis as possibilidades: (i) de apresentação, por parte de qualquer cidadão, de notícia de inelegibilidade; e (ii) de o juiz eleitoral indeferir, de ofício, pedidos de registro de candidatura, conforme o disposto, respectivamente, nos arts. 44 e 47 da Resolução-TSE nº 23.373/2011.

3. Não é possível aproveitar-se de impugnação ajuizada por parte ilegítima como notícia de inelegibilidade.

4. A possibilidade de reconhecimento de causa de inelegibilidade, de ofício, está restrita ao órgão do Poder Judiciário que julga a questão originariamente,  porque esse, ao contrário daquele cujo mister se dá apenas na seara recursal, pode indeferir o registro até mesmo nas hipóteses em que deixou de ser ajuizada impugnação.

5. A impugnação de registro de candidatura ajuizada isoladamente por partido coligado conduz à extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

6. Recursos especiais eleitorais conhecidos e providos para deferir o registro de candidatura dos Recorrentes aos cargos de prefeito e vice-prefeito.

(Recurso Especial Eleitoral nº 41662, Acórdão, Relator(a) Min. Laurita Vaz, Publicação:  RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume  24, Tomo  4, Data 26/09/2013, Página 377)

 Destaque-se, ainda, que a informação da possível causa de inelegibilidade do candidato foi ventilada tanto pelo Ministério Público Eleitoral em sua petição, como também pelo encaminhamento da relação de Pareceres Prévios e Acórdãos pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre ao Tribunal Regional Eleitoral, por meio do Ofício TCE n. 162/2020, de 14.08.2020, em obediência aos termos do §5º do art. 11 da Lei n. 9.504/97.

Portanto, ainda que a matéria não tivesse sido ventilada pelo Ministério Público Eleitoral, a informação acerca do julgamento das contas pelo TCE já seria objeto de análise de ofício por este juízo eleitoral, tal como determina o parágrafo 2º do art. 36 da Resolução TSE n. 23.609/19.

Além do mais, observou-se o contraditório e a ampla defesa do candidato, que fora devidamente intimado para se manifestar, tendo apresentado petição com argumentos e fundamento jurídicos acerca da causa de inelegibilidade ventilada de ofício pelo juízo, não indicando quaisquer provas relevantes para produção.

Portanto, passo à análise do acórdão que julgou irregular as contas do Candidato em cotejo com os argumentos de defesa levantados em sua contestação.

Conforme se vê no Acórdão n. 10.218/2017 e parte do voto, referente à Tomada de Contas da Câmara do Município de Cruzeiro do Sul, na qual o candidato figurou como responsável, na condição de Presidente desse órgão, o Tribunal de Contas proferiu a seguinte decisão, in verbis:

ACÓRDÃO Nº 10.218/2017

PLENÁRIO

EMENTA:PRESTAÇÃO DE CONTAS.CÂMARA MUNICIPAL.DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 29-A,PARÁGRAFO 1°DA CF/88.DESPESAS REALIZADAS SEM LICITAÇÃO.IRREGULARIDADE.APLICAÇÃO DE MULTA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado, ACORDAM os Membros do Tribunal de Contas do Estado do Acre, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator: 1) Por julgar IRREGULARES as contas do Senhor Romário Tavares D’Ávila, Presidente da Câmara Municipal de Cruzeiro do Sul, à época, com fundamento no art. 51, inciso III, alínea “b” em virtude das irregularidades apontadas nos itens 3, 4 e 5 do Voto, ou seja: Descumprimento do artigo 29-A, parágrafo 1° da CF/88, visto ter o Ente atingido 71,92% da receita auferida com a despesa de folha de pagamento; Despesa com serviços contábeis no valor de R$ 15.908,31 (quinze mil novecentos e oito reais e trinta e um centavos) sem realização de licitação; Inconsistências na informação do valor da contratação de empresa de limpeza e conservação predial derivada do Pregão 01/2012 e não apresentação da documentação da sua execução e do pagamento dos subsídios dos vereadores. 2) Pela aplicação de multa com fundamento no artigo 89, II da LCE 38/93, no valor de R$ 7.140,00 (sete mil cento e quarenta reais), em virtude das irregularidades cometidas. 3) Pela abertura de processo autônomo para verificação da regularidade do procedimento e dos preços relativos ao Pregão 01/2012 e da regularidade do pagamento dos subsídios aos vereadores, além do recolhimento dos encargos. Após, pelo arquivamento dos autos.

(...)

Além disso contratou empresa para prestação de serviços contábeis no valor de R$ 15.908,31 (quinze mil novecentos e oito reais e trinta e um centavos) sem realização de licitação, ultrapassando o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais) previsto no artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93. Apesar de alegar que foi realizada dispensa de licitação, esta condição não foi trazida aos autos, nem as formalidades exigidas em um processo de dispensa, o que evidencia uma contratação sem licitação.

Quanto a inconsistência apresentada na contratação de empresa de conservação e limpeza através do Pregão n° 01/2012, que demonstra uma contratação no valor de R$ 11.399,00 (onze mil trezentos e noventa e nove reais), A 2ª Inspetoria verificou pagamentos no valor de R$ 136.788,00 (cento e trinta e seis mil setecentos e oitenta e oito reais). Alega o gestor que aquele valor seria referente a pagamento mensal. Ocorre que mais uma vez o gestor deixou de apresentar provas que subsidiassem os seus argumentos de defesa, como por exemplo o contrato de prestação de serviços ou a publicação do mesmo.

(...)

Pois bem.

Como visto, o candidato Requerente alegou que houve apenas irregularidades nas despesas, o que diverge de irregularidade das contas que teriam o condão de gerar a inelegibilidade constante no referido dispositivo da Lei Complementar n. 64/90, bem como sustentou que o TCE não seria o órgão competente para julgar as suas contas, e sim a Câmara Municipal, como se fosse Chefe do Executivo Municipal.  

No entanto, não merecem prosperar tais argumentos, tendo em vista que a irregularidade apontada pelo Tribunal de Contas amolda-se aos termos do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar n. 64/90, sendo, portanto, o caso de reconhecimento da inelegibilidade decorrente, cuja qualificação jurídica da irregularidade compete à Justiça Eleitoral conforme assentado pelo Tribunal Superior Eleitoral (Ac.-TSE, de 5.8.2014, no AgR-REspe nº 16813 e, de 28.6.2011, no REspe nº 42050).

 Quanto ao requisito atinente à irregularidade insanável, verifica-se, nos próprios termos do acórdão, a sua presença, tendo em vista que a contratação de serviços pelo poder público, fora das hipóteses legais sem o procedimento licitatório, é grave e viola diretamente os termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e diversos dispositivos da Lei n. 8.666/93.

Não à toa que a irregularidade em comento, conjuntamente com outras, foi causa de julgamento irregular, do contrário, caso a irregularidade fosse sanável, as contas seriam aprovadas com ressalvas, conforme dispõe a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Acre, vejamos:

Art. 51 -As contas serão julgadas:

I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos financeiros ou contábeis, e a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão responsável;

II - regulares com ressalva, quando apuradas omissão, impropriedade contábil ou falhas formais que não representem prejuízo ou risco de dano patrimonial, valendo as ressalvas como determinação para que o responsável, ou seu sucessor, tome providências para corrigi-las;

III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

c) injustificado dano no Erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

d) alcance, desfalque, desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.

Parágrafo único -O Tribunal julgará irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestação de contas e, não atendidas as exigências dos itens I, II, III, IV e V, do art. 25 da Constituição Estadual, enseja(ndo)de plano, o pedido de intervenção na entidade ao seu alcance.

 

Inclusive, a Corte de Contas aplicou multa ao candidato com fundamento no art. 89, incisos II e II, da referida Lei Orgânica, vejamos:

Art. 89 -O Tribunal poderá aplicar multa de até 2.000 (duas mil) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Acre (UPF -ACRE), ou outro valor unitário que venha a substituí-lo em virtude de dispositivo legal superveniente, aos responsáveis por:

(..)

II -ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

III -ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao erário;

Nesse contexto, a gravidade da irregularidade em comento se revela ainda mais patente quando se observa que o Tribunal de Contas aplicou pesada multa ao candidato, tendo em vista contratou empresa para prestação de serviços contábeis no valor de R$ 15.908,31 sem realização de licitação, ultrapassando o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais) previsto no artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93.

Além disso, ainda determinou ainda a abertura de processo autônomo para verificação da regularidade do procedimento e dos preços relativos ao Pregão 01/2012 e da regularidade do pagamento dos subsídios aos vereadores.

Observa-se, ainda, que a contratação de serviços, sem a realização de licitação, configura elementos da prática de crime do art. 89 da Lei n. 8.966/93, razão pela qual se extrai do Acórdão proferido os requisitos atinentes à irregularidade insanável que se qualifica como ato doloso de improbidade administrativa, consoante prescreve a própria jurisprudência do TSE, in verbis:      

AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS. VÍCIO INSANÁVEL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO GENÉRICO. DESPROVIMENTO.

1.  A teor do art. 1º, I, g, da LC 64/90, são inelegíveis, para qualquer cargo, "os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes".

2.  Para fins de análise do requisito "irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa", contido no art. 1º, I, g, da LC 64/90, compete à Justiça Eleitoral aferir elementos mínimos que revelem má-fé, desvio de recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros, dano ao erário, improbidade ou grave afronta aos princípios que regem a administração pública. Precedentes.

3.  Não se exige dolo específico para incidência de referida causa de inelegibilidade, bastando o genérico ou eventual, que se caracterizam quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais que vinculam os gastos públicos. Precedentes.

4.  No decisum monocrático, confirmou-se acórdão unânime do TRE/RS por meio do qual se indeferiu o registro dos agravantes aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Parobé/RS nas Eleições 2016, porquanto se rejeitaram as contas do primeiro como ordenador de despesas da Companhia Riograndense de Artes Gráficas (CORAG), relativas ao exercício 2006, por locação de veículos de luxo e reiterado descumprimento da Lei de Licitações.

5.  No que se refere à primeira falha, o TRE/RS assentou que a nota de improbidade decorreu do sistemático e injustificado aluguel de carros de luxo para uso do presidente e dos diretores da companhia (e não do uso dos automóveis Zafira, Ecosport e Astra), não obstante esta tivesse recém adquirido automóveis para o mesmo fim. A referência a aresto proferido pela Justiça Comum - alusivo à locação de automóveis modelos VW Santana e VW Parati - cingiu-se a mero reforço argumentativo. Desse modo, não houve extrapolação dos limites do decisum da Corte de Contas para se concluir pela insanabilidade dos vícios.

6.  Quanto à segunda irregularidade, o reiterado descumprimento da Lei de Licitações na compra de bens sem procedimento licitatório, aluguel de veículos sem justificativa e sem licitação, além de contratos consecutivos da mesma empresa e mesmo objeto, caracterizando indevido fracionamento de despesas de um mesmo serviço.

7.  O TRE/RS identificou dolo na conduta do agravante, tendo em vista reiteração de atos praticados em contrariedade à Lei de Licitações, apesar de ter larga experiência como gestor público.

8.  Os vícios que motivaram a rejeição das contas demonstram grave desrespeito aos princípios da impessoalidade, legalidade e moralidade administrativa e as circunstâncias da espécie denotam dolo do gestor de não atender aos comandos constitucionais e legais que vinculam os gastos públicos, incidindo, pois, a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90.9.  Conclusão diversa demandaria reexame de fatos e provas, inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 24/TSE.10.  Agravos regimentais desprovidos.

(Recurso Especial Eleitoral nº 482, Acórdão, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Publicação:  DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 227, Data 26/11/2019, Página 32/33)

Ante o exposto, reconheço de ofício a causa de inelegibilidade do Senhor ROMARIO TAVARES DAVILA, com fundamento art. 1º, I, g, da LC 64/90, em razão do Acórdão TCE n. 10.218/2017,  para concorrer ao cargo de Vereador no Município de Cruzeiro do Sul, bem como INDEFIRO o pedido de registro.

 

Publique-se. Intimem-se

 

Cruzeiro do Sul, datado e assinado digitalmente.

 

Marlon Martins Machado

Juiz da 4ª Zona Eleitoral