JUSTIÇA ELEITORAL
097ª ZONA ELEITORAL DE TERESINA PI
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600114-79.2020.6.18.0097 / 097ª ZONA ELEITORAL DE TERESINA PI
IMPUGNANTE: DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES DO MUNICIPIO DE NAZARIA - PT 15.639.893/0001-97, O TRABALHO VAI CONTINUAR (PT/REPUBLICANOS), COMISSAO MUNICIPAL PROVISORIA DO PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB -NO MUNICIPIO DE NAZARIA-PIAUI
Advogado do(a) IMPUGNANTE: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA - PI4709
IMPUGNADO: FRANCISCO UBALDO NOGUEIRA, NOSSO PARTIDO É NAZÁRIA 55-PSD / 15-MDB, DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO DE NAZARIA-PI, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO DE NAZARIA-PI
Advogados do(a) IMPUGNADO: GUSTAVO GONCALVES LEITAO - PI12591, ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO - PI3525
Trata-se de impugnação ao registro de candidatura apresentado intempestivamente pelo representante legal da Coligação “O Trabalho Vai Continuar”, integrada pelos partidos PT/REPUBLICANOS de Nazária/PI, alegando inelegibilidade por reprovação de contas, em desfavor do candidato a prefeito FRANCISCO UBALDO NOGUEIRA da Coligação “Nosso Partido É Nazária” (PSD/MDB).
O edital nº 12/2020 das candidaturas de prefeito e vice-prefeito da Coligação foi publicado no DJE 185/2020 de 27/09/2020, pág. 92, com prazo de impugnação de 05 dias contados da publicação, nos termos do art. 40 da Resolução TSE nº 23.609/2019 e a presente impugnação foi apresentada intempestivamente no dia 07/10/2020, após o transcurso do prazo legal.
Em sede de contestação, o impugnado defendeu a tese de intempestividade da demanda e ainda alegou que possui em seu favor provimento judicial suspendendo o julgamento da Câmara Municipal.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se favorável ao deferimento da candidatura pleiteada, reconhecendo a inaplicabilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90, em razão da comprovação da suspensão da decisão da Câmara Municipal de Nazária, ocorrida por força de decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0756429-70.2020.8.18.000.
Vieram-me os autos conclusos para os fins legais.
É o relatório. Decido.
Tratando-se apenas de matéria de direito, sem a necessidade de produção de prova passo a análise do mérito.
Vejo que assiste razão ao impugnado, pois o pleito da coligação impugnante foi apresentado fora do prazo previsto no art. 40 da Resolução TSE nº 23.609/2019, razão pela qual não a conheço.
Apreciando o mérito do caso concreto, notório enfatizar que existem dois regimes jurídicos de contas públicas, aquele que abrange as denominadas contas de governo, exclusivo para a gestão política do Chefe do Poder Executivo, que prevê o julgamento político levado a efeito pelo legislativo, mediante auxílio do Tribunal de Contas, que emitirá parecer prévio. E o regime que alcança as intituladas contas de gestão, prestadas ou tomadas, dos administradores de recursos públicos, que impõe o julgamento técnico realizado em caráter definitivo pela Corte de Contas, firmado em acórdão, que terá eficácia de título executivo, ao atribuir débito ou aplicar multa.
No presente exame, o candidato exerceu o cargo de prefeito de Nazária, em período pretérito e obteve as reprovações de suas prestações de contas relativas aos exercícios financeiros de 2010 e 2014 em julgamento proferido pelo legislativo Municipal.
É importante destacar, a lição do art. 1º, I, g, da LC 64/90:
São inelegíveis:
I- para qualquer cargo:
(...)
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;(Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010). (grifo nosso).
Na literalidade, restou configurada a inexistência de inelegibilidade ao requerente, pois a decisão liminar ainda em vigor proferida nos autos do processo nº 0756429-70.2020.6.18.0000, suspendeu os efeitos dos decretos legislativos nº 004, de 13 de junho de 2017 e nº 002, de 15 de maio de 2019, que reprovaram as contas prestadas por Francisco Ubaldo Nogueira, relativas aos exercícios financeiros de 2010 e 2014.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do TSE:
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. CARGO. PREFEITO. ELEITO. DECISÃO DA CÂMARA MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS VEICULADOS NA AÇÃO ANULATÓRIA. AFASTAMENTO DA INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/90. FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO1. O art. 1º, inciso I, alínea g, do Estatuto das Inelegibilidades reclama, para a sua caracterização, o preenchimento, cumulativo, dos seguintes pressupostos fático-jurídicos: (i) o exercício de cargos ou funções públicas; (ii) a rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) a insanabilidade da irregularidade apurada, (iv) o ato doloso de improbidade administrativa; (v) a irrecorribilidade do pronunciamento que desaprovara; e (vi) a inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto que rejeitara as contas. 2. A estrita observância às regras constitucionais sobressai como pressuposto procedimental de validade dos títulos normativos e administrativo (i.e., Decreto Legislativo ou aresto da Corte de Contas) para fins eleitorais, com vistas a autorizar o exame, em sede de impugnação de registro de candidatura, dos pressupostos fático-jurídicos encartados no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/90. O Decreto Legislativo, quando editado em dissonância com o due process of law, produz todos os seus efeitos jurídicos, dado que à Justiça Eleitoral é defeso imiscuir no mérito do pronunciamento, ressalvando-se, porém, os reflexos na seara eleitoral, máxime porque título exarado em desconformidade com a Constituição da República não ostenta idoneidade para restringir o exercício do ius honorum dos cidadãos. Precedente. In casu, consta do pronunciamento fustigado que a Resolução nº 9/2016 - proferida pela Câmara dos Vereadores, que acarretou a rejeição de contas do Recorrido alusivas ao exercício de 2005 - encontra-se suspensa por meio de medida liminar proferida nos autos da Ação Anulatória nº 525-86.2016.8.17.0140. Fez notar que tal resolução está com eficácia suspensa, ante a não observância do quórum de votação estipulado no art. 31, § 2º, da Constituição da República. Acontece que houve nova deliberação do Legislativo Municipal relativa ao exercício financeiro de 2005, a qual também ocasionou a reprovação da contabilidade. Consoante consignado no acórdão atacado, não se observou, mais uma vez, o quórum mínimo de votação. Ante tal cenário, o Regional concluiu que a resolução expedida pela Câmara dos Vereadores não produz efeitos jurídicos eleitorais hábeis a atrair a inelegibilidade contida no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990, afastando sua incidência. Eis o que consignado (fls. 826): Finalmente, em relação à alegação do que as contas de 2005 estariam novamente com o status de rejeitadas, em razão de novo julgamento pela Câmara Municipal, em 14.9.2016, penso que ela também não merece acolhimento. Na ação anulatória nº 525-86.2016.8.17.01740, o juiz entendeu que não se observou o quórum mínimo exigido para instalação da sessão e para a votação, na medida que somente estiverem presentes cinco vereadores em ambos os momentos. Analisando a ata, juntada pelo recorrente, verifica-se que a sessão foi instalada com a presença de nove vereadores, mas quatro deles saíram da sessão no momento do julgamento, justamente porque não concordavam com a apreciação das contas do recorrente na ocasião. Assim, as contas foram rejeitadas pelos cinco vereadores presentes. Isto significa que a sessão realizada no dia 14.9.2016, que julgou novamente as contas do exercício financeiro de 2005 do recorrente, não observou o quórum, exigido pelo artigo 31, § 2º, da Constituição Federal. Assim, não possui validade jurídica. Assim, entendo que não configura nenhuma hipótese de inelegibilidade descrita no artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990." As razões veiculadas no regimental consistem na mera reiteração das teses apresentadas no recurso especial, de modo que o reforço da argumentação não é capaz de afastar os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE. Agravo regimental desprovido.
(Recurso Especial Eleitoral nº 1798, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação: DJE- Diário de justiça eletrônico, Data 30/06/2017).
Assim, incabível a aplicação da sanção de inelegibilidade àquele que mesmo tendo suas prestações de contas reprovadas por força de julgamento legislativo, obteve o provimento judicial suspendendo os efeitos jurídicos da reprovação.
De outro norte, da análise dos documentos apresentados pelo impugnado em seu requerimento de candidatura, restou configurada a obediência aos requisitos de registrabilidade da candidatura elencados na Resolução TSE nº 23.609/2019.
Desse modo, não há que se falar na aplicação do obstáculo da inelegibilidade do impugnado, pois inaplicável aqui o art. 1º, I, g, da LC 64/90.
ISTO POSTO, com os fundamentos acima, INDEFIRO o pedido da Coligação “O Trabalho Vai Continuar” (PT/Republicanos) de Nazária/PI e DEFIRO o pedido de registro da candidatura de FRANCISCO UBALDO NOGUEIRA, julgando-o APTO para concorrer nas eleições Municipais de 2020, ao cargo de Prefeito, no município de Nazária/PI, sob o número 15, com a seguinte opção de nome UBALDO NOGUEIRA o que faço nos termos da Resolução TSE nº 23.609/2019.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Ciência ao Ministério Publico Eleitoral.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Juíza da 97ª Zona Eleitoral