JUSTIÇA ELEITORAL
119ª ZONA ELEITORAL DE JUAZEIRO DO NORTE CE
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600366-49.2020.6.06.0119 / 119ª ZONA ELEITORAL DE JUAZEIRO DO NORTE CE
REQUERENTE: JUNTOS PARA SEGUIR MUDANDO 14-PTB / 12-PDT / 22-PL / 11-PP / 33-PMN / 13-PT, PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA - PDT DIRETORIO MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE CE, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO LIBERAL - PL JUAZEIRO, P.M.N - PARTIDO DA MOBILIZACAO NACIONAL, PARTIDO PROGRESSISTA COMISSAO PROVISORIA - MUNICIPAL - JUAZEIRO DO NORTE - CE, DIRETORIO MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE PARTIDO DOS TRABALHADORES, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO
Vistos etc.
Trata-se de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) em que a Coligação JUNTOS PARA SEGUIR MUDANDO (PTB, PDT, PL, PP, PMN e PT) apresenta a documentação pertinente a viabilizar o registro de postulante ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Juazeiro do Norte/CE para as eleições municipais de 2020.
Publicado o edital, decorreu o respectivo prazo legal, sem qualquer impugnação.
Informação do art. 35 da Res TSE n. 23.609/2019, constando informação de que o Partido Liberal não ratificou como representante da coligação o Sr. FRANCISCO CARNEIRO LEMOS, subscritor do pedido (16022487).
Na sequência, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela conversão em diligência, que foi realizada (ID16954112), sem manifestação da coligação no prazo legal.
Manifestação do MPE(ID19201640) pelo deferimento do pedido mas com exclusão do PDT, PL e PP em razão da falta de menção ao representante da coligação nas atas e a falta de menção ao PDT na ata do PL.
Conferindo os autos, vejo que há registro na ata do PP do representante legal da coligação e subscritor do pedido.
É o breve relatório.
Decido
Ao que se apresenta nestes autos, não houve impugnação ao pedido formulado pelo requerente e foram preenchidas em parte as condições legais para o deferimento do presente DRAP.
Em parte, porque a ausência da menção ao representante da coligação por parte do Partido Democrático Trabalhista e do Partido Liberal nas atas destes partidos, faz com que presuma-se a não concordância destas agremiação com o representante designado.
Intimado a regularizar ou manifestar-se sobre isto, a coligação não supriu a deficiência apontada.
Restou, portanto, no que diz respeito ao PDT e ao PL não observado o art. 5º, inciso I da Res TSE 23.609/2020, vez que não designam o subscritor do pedido como representante da coligação, sendo inevitável a determinação de exclusão dos referidos partidos da coligação.
Quanto ao PP, verificou-se na Ata o registro do referido representante legal.
Demais requisitos legais cumpridos pela coligação postulante, conforme informação do Cartório Eleitoral.
ISTO POSTO, DEFIRO o presente Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pela Coligação JUNTOS PARA SEGUIR MUDANDO, mas determinando a sua composição apenas pelas agremiações PTB, PP, PMN e PT, devendo ser excluída da coligação pelos motivos expostos acima, os partidos PDT E PL.
Registre-se. Publique-se e intime-se via mural eletrônico.
Findo o prazo recursal de 3 (três) dias previstos no art. 58 da Resolução TSE n.º 23.609/2019 sem que tenha havido manifestação dos interessados, arquive-se.
Caso seja interposto recurso, preceda-se imediatamente ao determinado no art. 59 da supracitada Resolução e remeta-se ao TRE-CE os autos.
Expedientes necessários.
JUAZEIRO DO NORTE/CE, HORA E DATA NO SISTEMA.
FRANCISCO JOSÉ MAZZA SIQUEIRA
JUIZ ELEITORAL