JUSTIÇA ELEITORAL
JUÍZO DA 10ª ZONA ELEITORAL – ARAGUATINS (TO)

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600287-24.2020.6.27.0010 / 010ª ZONA ELEITORAL DE ARAGUATINS TO
ASSUNTO: [Impugnação ao Registro de Candidatura, Registro de Candidatura - RRC - Candidato, Cargo - Prefeito, Eleições - Eleição Majoritária]

 

EMBARGANTE: CLAUDIO CARNEIRO SANTANA, JUNTOS POR ARAGUATINS 15-MDB / 77-SOLIDARIEDADE, COMISSAO PROVISORIA DE ARAGUATINS DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - PMDB, COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE DE ARAGUATINS TO

Advogados do EMBARGADO:  JAQUELINE ROSA DA CRUZ - OAB TO8507;  JAYNE GONCALVES DAMACENO - OAB TO8388 e  HUGO HENRIQUE CARREIRO SOARES - OAB TO 5197

EMBARGADO: #-DE VOLTA AO PROGRESSO 25-DEM / 14-PTB
Advogados do(a) EMBARGADO: JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10.260, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10.216, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365

 

SENTENÇA

 

I - RELATÓRIO

Na origem, CLAUDIO CARNEIRO SANTANA teve o seu registro de candidatura indeferido, em razão de contas, relativas ao exercício de cargo público, julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TCE/TO, no Acórdão nº 993/2017 – TCE/TO, publicado no BO nº 1983 em 15/12/2017, em razão da Prestação de Contas de Ordenador de 2011, quando presidia a Câmara Municipal de Araguatins-TO, conforme Sentença prolatada por este Juízo (ID 16543859).

Publicada a sentença, em 15 de outubro de 2020, CLÁUDIO CARNEIRO SANTANA manejou Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, alegando que "na data de 14/10/2020, dia anterior à disponibilização da sentença ora embargada, o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, deu provimento à Ação de Revisão proposta pelo Embargante, reformando o Acórdão nº 993/2017 – TCE/TO, julgando as contas de ordenador do Embargante na condição de Presidente da Câmara referente ao exercício de 2015 [2011], regulares com ressalva".

Razão disso, requer o recebimento, conhecimento e provimento dos embargos de declaração "para reconhecendo o fato superveniente representado pelo julgamento das contas de ordenador do embargante pelo Tribunal de Contas, seja dado efeitos infringentes reformando a sentença para deferir o registro de candidatura do embargado ao cargo de prefeito da cidade de Araguatins, posto que ausente causa de inelegibilidade".

Devidamente intimada (ID 17153309), em contestação, a Coligação DE VOLTA AO PROGRESSO (25-DEM / 14-PTB) pugnou, preliminarmente, pela inadequação da via eleita, por que, no seu entendimento, os "Embargos de Declaração podem ser opostos EXCLUSIVAMENTE para fins previstos em lei".

No mérito, afirma que a "sentença julgou com retidão e coerência os argumentos trazidos à lume por ambas as partes, bem como as provas produzidas e juntadas na impugnação e contestação, não havendo que se falar em hipótese de embargos de declaração, por nítida ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ademais, também não há que se falar em causa modificativa, vez que a mesma não foi arguida nos autos pelo interessado em momento oportuno, tampouco houve publicidade da decisão do TCE antes da prolação da sentença neste processo". Por isso, "os embargos de declaração devem ser julgados improcedentes e a sentença deve ser confirmada, vez que não há na legislação processual eleitoral e civil, cabimento para os embargos de declaração que vise a reforma da sentença, haja vista inadequação da via eleita, a mera irresignação do embargante, bem como o livre convencimento motivado do Magistrado".

Pelo exposto, requer o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência dos Embargos de Declaração.

Com vistas dos autos, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se "pelo acolhimento dos embargos de declaração com seus efeitos infringentes em virtude de decisão posterior favorável ao candidato obtida junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, e em consonância com esse fato novo, deferindo-se a candidatura de Claudio Carneiro Santana ao cargo majoritário de Prefeito de Araguatins, pela coligação 'JUNTOS POR ARAGUATINS'”.

Relatado. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, na origem, CLAUDIO CARNEIRO SANTANA teve o seu registro de candidatura indeferido, em razão de contas, relativas ao exercício de cargo público, julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TCE/TO, no Acórdão nº 993/2017 – TCE/TO, publicado no BO nº 1983 em 15/12/2017, em razão da Prestação de Contas de Ordenador de 2011, quando presidia a Câmara Municipal de Araguatins-TO, conforme Sentença prolatada por este Juízo (ID 16543859).

Em face da sentença que indeferiu sua candidatura, em 15 de outubro de 2020, CLÁUDIO CARNEIRO SANTANA manejou Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, alegando que "na data de 14/10/2020, dia anterior à disponibilização da sentença ora embargada, o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, deu provimento à Ação de Revisão proposta pelo Embargante, reformando o Acórdão nº 993/2017 – TCE/TO, julgando as contas de ordenador do Embargante na condição de Presidente da Câmara referente ao exercício de 2015 [2011], regulares com ressalva".

2.1 - Preliminar de Inadequação da via eleita

Em contestação, a Coligação DE VOLTA AO PROGRESSO (25-DEM / 14-PTB) pugnou, preliminarmente, pela inadequação da via eleita, por que, no seu entendimento, os "Embargos de Declaração podem ser opostos EXCLUSIVAMENTE para fins previstos em lei".

Em regra, a função dos Embargos de Declaração é corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão. Outrossim,  a legislação e a Jurisprudência admitem a oposição de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes. O art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97 não especifica a via adequada para a arguição das situações que afastem a inelegibilidade superveniente ao registro, competindo à Justiça Eleitoral examiná-las, enquanto não finalizada a jurisdição na instância ordinária. Precedente: QO-AgR-REspe nº 67-50/BA, rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 19.12.2012.

Posto isso, rejeito a preliminar.

2.2. Mérito

No mérito assiste razão ao embargante.

De fato, enquanto não finalizada a Jurisdição da Justiça Eleitoral, é admissível a utilização de Embargos de Declaração para informar fato superveniente que afasta a inelegibilidade de pretenso candidato, nos termos do § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/1997 e do 52 da Resolução nº 23.609/2019 e, ainda, a Súmula 43 do Tribunal Superior Eleitoral.

Lei nº 9.504/1997: “Art. 11. (...) § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.”

Resolução nº 23.609/2019: “Art. 52. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 10 e Súmula TSE nº 43).”

Súmula-TSE nº 43: “As alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade.”

Segundo o Tribunal Superior Eleitoral, "A data da diplomação é o termo ad quem para se conhecer de fato superveniente ao registro de candidatura que afasta a inelegibilidade, a teor da parte final do art. 11, § 10, da Lei 9.504/97 e de inúmeros julgados desta Corte" (Recurso Especial Eleitoral nº 32938, Acórdão, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Publicação:  DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 239, Data 12/12/2019, Página 42/43).

No caso, o Embargante, juntou aos autos a RESOLUÇÃO Nº 790/2020-PLENO, em que o Tribunal de Contas do Tocantins, na Ação de Revisão, em face do Acórdão n° 993/2017-TCE/TO-2ª Câmara, exarado nos Autos nº 2642/2012, julgou-na procedente, tornando insubsistente o referido acórdão, e, como consequência, declarou, regulares com ressalvas, a Prestação de Contas de Ordenador da Câmara Municipal de Araguatins-TO, relativa ao exercício financeiro de 2011.

Em casos que tais, tanto a legislação quanto a jurisprudência tem admitido a revisão da decisão, por meio de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes. De fato, a possibilidade de concessão de efeitos infringentes ante a presença de fato superveniente, encontra amparo tanto no código processualista, em seu art. 493, que se refere ao dever do juiz em considerar, mesmo de ofício, fato superveniente que influa no julgamento, quanto na jurisprudência do TSE, conforme o seguinte precedente:

"ELEIÇÕES 2010. REGISTRO DE CANDIDATURA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. ACOLHIMENTO. FATO SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO CANDIDATO. ELEGIBILIDADE.
1- Consoante disciplina estabelecida no artigo 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro afastam a inelegibilidade
2- Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos modificativos, para deferir o pedido de registro de candidatura." (Recurso Ordinário nº 333763, Acórdão, Relator(a) Min. Hamilton Carvalhido, Publicação:  PSESS - Publicado em Sessão, Data 29/10/2010)

 

III - DECISÃO

Ante o exposto, em sintonia com o parecer ministerial, acolho os Embargos de declaração, com efeitos infringentes, para DEFERIR o Registro de Candidatura de CLAUDIO CARNEIRO SANTANA para o cargo de Prefeito de Araguatins-TO, nas eleições de 2020.

Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

Araguatins (TO), 22 de outubro de 2020.

 

JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIOR
Juiz Eleitoral