Brasão da República

JUSTIÇA ELEITORAL
 001ª ZONA ELEITORAL DE TERESINA PI
 

 

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600787-69.2020.6.18.0001 / 001ª ZONA ELEITORAL DE TERESINA PI

REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SOARES MELO

 

 

 

 

Trata-se de pedido de registro de candidatura   de MARIA DE LOURDES SOARES MELO, para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 29, pelo(a) Partido da Causa Operária (29 - PCO), no Município de(o) TERESINA.

 

Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.

 

Foi certificado pela serventia que o DRAP do partido a que pertence a pretensa candidata foi indeferido, encontrando-se em grau de recurso.


Verificou-se, também, ausência de  Certidão da Justiça Federal de 2º grau, bem como as propostas de governo


Intimada, a requerente apresentou os documentos solicitados.


O ministério Publico opinou pelo indeferimento do pedido.


É o relatório.


Decido .

 

Analisando os autos, verificou-se que requerente  apresentou a documentação exigida  (art. 27 da Res. TSE nº 23.609/2019; art. 11, § 1º, LE).

 

Entretanto, o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários do Partido da Causa Operaria (PCO),  ao qual pertence a Requerente, foi indeferido (processo nº 06007868420206180001)..


O art. 48 da Resolução do TSE nº 23.609/19 assim dispõe:

"Art. 48. O indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro a ele vinculados.
§ 1º Enquanto não transitada em julgado a decisão do DRAP, o juízo originário deve dar continuidade à instrução dos processos de registro dos candidatos, procedendo às diligências relativas  aos demais requisitos da candidatura, os quais serão declarados preenchidos ou não na decisão de indeferimento proferida nos termos do caput. (grifo nosso)

 

Sobre o assunto, assim se manifesta a jurisprudência:

 

ELEIÇÕES 2012. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. NÃO INFORMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. REGISTROS INDIVIDUAIS DE CANDIDATURA. REGISTRO DA COLIGAÇÃO INDEFERIDO. PREJUÍZO. 1. Os agravantes limitaram-se a reproduzir os argumentos expostos nos recursos especiais, razão pela qual a decisão deve ser mantida pelos próprios fundamentos. Incidência da Súmula nº 182/STJ. 2. O indeferimento do pedido de registro da coligação, em decisão transitada em julgado, acarreta o prejuízo dos requerimentos individuais de candidatura a ela vinculados. Precedentes. 3. Não cabe rediscutir, nos processos relativos a requerimentos individuais de candidatura, matéria atinente ao DRAP. Precedentes. 4. Agravos regimentais desprovidos. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 34426, Acórdão de 03/08/2015, Relator(a) Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 29/10/2015 )


ELEIÇÕES 2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO DO DRAP DA COLIGAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATO. PREJUDICIALIDADE. 1. Os processos de registros de candidaturas individuais vinculam-se ao registro principal da coligação ou do partido (DRAP), cujo indeferimento acarreta, irremediavelmente, a prejudicialidade dos demais. Precedentes. 2. O deferimento, por decisão transitada em julgado, do DRAP de coligação da qual faz parte o partido do candidato torna prejudicado o recurso relativo a pedido de registro individual de candidatura apresentado por coligação diversa. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 9280, Acórdão de 01/10/2013, Relator(a) Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 203, Data 22/10/2013, Página 57).
Destaque nossos.

 

Assim, os processos que versam sobre o pedido de candidatos são vinculados ao DRAP, e o indeferimento deste é fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro. Nesse sentido, a jurisprudência do TSE é firme no sentido de que não cabe discutir, nos processos relativos a requerimentos individuais de candidatura, matéria atinente ao DRAP.

 

ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de MARIA DE LOURDES SOARES MELO, para concorrer ao cargo de Prefeita.


Registre-se. Publique-se. Intime-se.

 


 TERESINA, 21 de Outubro de 2020.



 Thiago Brandão de Almeida
 Juiz da 1ª Zona Eleitoral