TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO

 

JUÍZO DA 157ª ZONA ELEITORAL DE ADAMANTINA SP

 

 

 

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) - Processo nº 0600190-95.2020.6.26.0157 - MARIÁPOLIS - SÃO PAULO

Assunto: [Registro de Candidatura - RRC - Candidato, Cargo - Prefeito, Eleições - Eleição Majoritária]

REQUERENTE: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA, MARIÁPOLIS DOS NOSSOS SONHOS 45-PSDB / 14-PTB, DIRETORIO DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA, DIRETORIO DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO
IMPUGNANTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE SAO PAULO

 

 

SENTENÇA

 

 

Trata-se de pedido de registro de candidatura coletivo, apresentado pelo candidato Requerente JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA, para concorrer ao cargo de Prefeito no Município de MARIÁPOLIS - SP.

Publicado o edital, o Ministério Público Eleitoral apresentou impugnação (ID 11098840).

Em síntese, aduz a ocorrência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, 1, da Lei Complementar n. 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, por ter sido o impugnado condenado, nos autos da ação penal 0005581-64.2011.8.26.0081, por infração ao disposto no art. artigo 304, por doze vezes, na forma do artigo 71, do Código Penal, e artigo 1º, inciso XIII, por doze vezes, do Decreto Lei nº 201/67, na forma do artigo 71, do Código Penal, entrelaçados pelo artigo 69, do Código Penal, a pena de1 ano e 8 meses de reclusão, 5 meses de detenção, ambas em regime inicial aberto, respectivamente.

Alega que o Acórdão transitou em julgado para a defesa em 30.04.2018, tendo a pena imposta sido julgada extinta pelo cumprimento em 22.05.2020. Destaca a incidência da inelegibilidade pelo período de 08 (oito) anos após o cumprimento ou extinção da pena.

Acrescenta, ainda que o impugnado se encontra com os direitos políticos suspensos, por força de decisão proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importou em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, incidindo na causa de inelegibilidade prevista na letra “l”, do art. 1º., da Lei nº. 64/90. Nesse aspecto, narra que o pretenso candidato foi condenado por decisão proferida nos autos 0000063-93.2011.8.26.0081, a qual foi mantida em grau recursal pela 9ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Narra que naqueles autos foi reconhecida a  contratação de 21 servidores, sem a observância de concurso público ou processo seletivo simplificado, sem a demonstração do excepcional interesse público, sendo imposta a pena de suspensão dos direitos políticos. Nessa linha, aduz que o Impugnado encontra-se com seus direitos políticos suspensos, por força de decisão definitiva condenatória por ato de improbidade administrativa, pelo que ausente condição constitucional de elegibilidade (art. 14, § 3°, II da CRFB)

Intimado, o candidato apresentou contestação (ID 14325457).

Aduz, em síntese, a não incidência nas causas de inelegibilidade previstas no art. 1º, inciso I, alínea e, 1 e alínea l, da Lei Complementar n. 64/90, pois tanto nos autos 0005581-64.2011.8.26.0081, quanto nos autos 0000063-93.2011.8.26.0081, foi condenado por irregularidades verificadas na contratação de pessoal por tempo determinado mediante dispensa de processo seletivo as quais foram consideradas não justificadas, que não implicaram enriquecimento ilícito e lesão ao erário. Em relação à imputação de inelegibilidade pela suspensão de direitos políticos, afirma que já transcorreu o prazo de inelegibilidade relativa ao processo cível 0000063-93.2011.8.26.0081, de 3 anos.

Pleiteia, assim, pelo deferimento do pedido de registro de candidatura do candidato impugnado, por considerar inexistente causa de inelegibilidade.

Em réplica (ID 15444052), o D. Agente Ministerial reitera a impossibilidade de deferimento do pedido de registro de candidatura do candidato impugnado e pugna pelo reconhecimento da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “e”,1, da Lei Complementar n. 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, e da inelegibilidade prevista na letra “l”, do art. 1º., da Lei nº. 64/90 e consequente indeferimento do pedido de registro de candidatura.

É o relatório. Decido.

Os pedidos formulados em sede de impugnação merecem acolhida, levando ao indeferimento do registro de candidatura.

Com efeito, incide na espécie não apenas uma, mas duas causas de inelegibilidade as quais, isoladamente, já dariam causa ao indeferimento do pedido de registro.

Vejamos. 

Com relação à condenação criminal, observo que tal hipótese de inelegibilidade, prevista no artigo 1º, “e”, 1, da Lei Complementar 64/90, não exige que o fato pelo qual condenado o pretenso candidato tenha implicado prejuízo ao erário. Basta a condenação criminal definitiva pelos crimes elencados na referida legislação para que o condenado se torne inelegível. Eis o teor do dispositivo da Lei de Inelegibilidade:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público

E, no caso concreto, observa-se que o pretenso candidato foi definitivamente condenado por crime contra a fé pública, por ter incorrido na figura prevista no artigo 304 do CP, localizado no Título X do referido Código, justamente aquele que trata dos crimes contra a fé pública.

Repise-se que, em se tratando de condenação criminal, hipótese autônoma de inelegibilidade, não há que se perquirir a existência de lesão ao erário, observando-se, aliás, que o reconhecimento do dolo é ínsita à condenação, eis que o dolo é elemento subjetivo do tipo penal, de forma que a condenação pressupõe o seu reconhecimento.  

Evidente, por isso, a subsunção da situação do pretenso candidato à hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 1º, “e”, 1, da Lei Complementar 64/90.   

Por outro lado, incide também na espécie a hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 1º. I, “l” da Lei nº. 64/90.

Efetivamente, observam-se das certidões encartadas nos autos a condenação por ato de improbidade de JOSÉ APARECIDO DE OLIVERIA, nos autos 0000063-93.2011.8.26.0081, por meio de decisão de primeiro grau confirmada em seus fundamentos por Órgão Colegiado, qual seja, a 9ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Efetivamente, do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observa-se que o Impugnado foi condenado em razão da “contratação de servidores Municipais não precedida de concurso público, ou processo seletivo”, reconhecendo expressamente a má-fé do administrador ímprobo.

O óbvio o dolo do agente público, portanto, restou expressamente reconhecido inclusive pela decisão colegiada, que manteve a decisão de primeiro grau.

Outrossim, o prejuízo ao erário é evidente e corresponde aos valores pagos àqueles que não foram aprovados em concurso público, por meio de vínculo precário e ilícito. Todo este valor, ainda que não tenha lugar a restituição, eis que sob o prisma do particular não ensejam a sua devolução, ensejam menoscabo do patrimônio público, pelo fato de não ter correspondido à prestação laboral de pessoa selecionada por meio adequado, percebendo remuneração que não fora definida em lei

Efetivamente, ainda que haja o contratado de forma ilícita prestado serviços, a sua remuneração foi paga arbitrária e aleatoriamente pelo administrador reconhecidamente ímprobo, diferentemente do que ocorre no provimento de cargos públicos em que os valores dos vencimentos são definidos por lei. Logo, evidente o prejuízo ao erário.

Outrossim, evidente o enriquecimento ilícito de todos os que auferiram remuneração por meio dos atos ilegais do administrador ímprobo, sendo certo que, uma vez reconhecida tal forma de improbidade por decisão colegiada, torna-se inelegível na forma do art. 1 º, "l" da Lei Complementar 64/90.

Em situação análoga assim se pronunciou o Colendo Superior Tribunal Eleitoral:

Eleições 2012. Registro de candidatura. Indeferimento. Rejeição de contas. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Incidência.
- A contratação de pessoal sem a realização de concurso público, bem como o não recolhimento no prazo legal, a ausência de repasse ou o repasse a menor de verbas previdenciárias configuram, em tese, irregularidades insanáveis e atos
dolosos de improbidade administrativa para efeito de incidência da inelegibilidade
.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(Recurso Especial Eleitoral nº 25454, Acórdão, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação:  DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo  87, Data 10/05/2013, Página 27)

Por outro lado, cumpre acrescentar que a decisão de primeiro grau, confirmada em grau recursal, expressamente impôs a suspensão dos direitos políticos, pelo que evidente a hipótese de inelegibilidade.  

Nesse aspecto, ressalte-se que o transcurso do prazo de suspensão dos direitos políticos é irrelevante, eis que a inelegibilidade perdura pelo prazo de 08 anos, na forma da expressa previsão da Lei 64/90, justamente em seu artigo 1°, I, “l”.

Evidente, assim, a procedência da representação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral.

Diante do exposto, julgo PROCEDENTES as impugnações e, via de consequência INDEFIRO o pedido de registro de candidatura do candidato Requerente, JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA.

Providencie o Cartório Eleitoral, a imediata atualização da situação do candidato no Sistema de Candidaturas, certificando a alteração nos autos.

Publique-se. Intime-se.

 

Adamantina,SP, 22 de outubro de 2020.

 

CARLOS GUSTAVO URQUIZA SCARAZZATO

Juiz Eleitoral