JUSTIÇA ELEITORAL
254ª ZONA ELEITORAL DE MACAÉ RJ
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600493-07.2020.6.19.0254 / 254ª ZONA ELEITORAL DE MACAÉ RJ
IMPUGNANTE: PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB, ELEICAO 2020 MAIQUE DE CARVALHO SILVA VEREADOR, MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DA 254ZE/RJ
Advogado do(a) IMPUGNANTE: DANIEL AUGUSTO SAMPAIO DE CARVALHO - RJ125513
Advogado do(a) IMPUGNANTE: WLAMIR LOBATO BORGES JUNIOR - RJ222945
IMPUGNADO: RIVERTON MUSSI RAMOS, MACAÉ VAI VOLTAR A SORRIR 12-PDT / 36-PTC, DIRETORIO DO PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA DE MACAE, PARTIDO TRABALHISTA CRISTAO - PTC
Advogado do(a) IMPUGNADO: JULIO CESAR GONCALVES CAMPOS FILHO - RJ227161
Trata-se de pedido de registro de candidatura coletivo, de RIVERTON MUSSI RAMOS, para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 12, pelo(a) MACAÉ VAI VOLTAR A SORRIR (PDT, PTC), no Município de(o) MACAÉ.
Publicado o edital 27 em 29/09/2020, no DJE nº 237, página 1341, decorreu o prazo legal sem impugnação ao DRAP nº 0600489-67.2020.6.19.0254, da Coligação, tendo sido julgado procedente para torná-la apta a concorrer as Eleições 2020. Contudo, houve impugnações ao registro do candidato Riverton Mussi Ramos, apresentadas pelo Ministério Público Eleitoral (ID 10190173), PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB (ID 10735145) e ELEIÇÃO 2020 MAIQUE DE CARVALHO SILVA VEREADOR - CANPJ 39.183.015/0001-78 (ID 11007783), todas apresentadas tempestivamente, conforme certificado pelo cartório.
Em suas razões (ID 10245302), o Ministério Público Eleitoral alega, em síntese, que: a) propôs ação civil pública em face do impugnado (Processo 0003379-74.2011.8.19.0028) em razão do impugnado ter se beneficiado diretamente de matéria jornalística, através da contratação direta e pagamento pela Edilidade, com objetivo de promoção pessoal, tendo o mesmo sido condenado a ressarcir o erário público, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos e a uma multa civil correspondente a 70.621,47 UFIR/RJ, sentença esta que foi mantida em sede recursal, o que configura a inelegibilidade prevista no art.1º, I, alínea “L” da LC 64/90, com redação dada pela LC n. 135/2010; b) o impugnado também foi condenado no processo de n. 0012959-02.2009.8.19.0028, por ato doloso de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito, importando na suspensão de seus direitos políticos por 5 anos, tendo esta decisão sido proferida e confirmada por órgão colegiado em 03/06/2015 e trânsito em julgado somente 31/10/2017, consoante se depreende do despacho exarado pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé, que atesta que a suspensão irá perdurar até 31/10/2022; c) no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral consta julgamento de Recurso Ordinário n. 2604-09.2014.6.19.0000, no qual houve o indeferimento do registro de candidatura em acórdão publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 23/06/2015 e d) o impugnado também foi condenado por abuso de poder político e econômico, na forma qualificada de conduta vedada aos agendes públicos, caracterizando a inelegibilidade prevista nas alíneas “D” e “H” do inciso “I” do art. 1 da LC 64/90.
O PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO aduz, em sua impugnação (ID 10735145), em resumo, que o impugnado está com seu direitos políticos suspensos até 31 de outubro de 2022, por conta do processo judicial transitado em julgado nº 0012959-02.2009.8.19.0028, devendo incidir a inelegibilidade da Lei Complementar nº 64/1990, em seu art. 1º, Inciso I, alínea “l”. Requereu tutela provisória para impedir o impugnado em realizar campanha eleitoral.
A ELEIÇÃO 2020 – MAIQUE DE CARVALHO SILVA VEREADOR, por sua vez, assevera, em sua impugnação (ID 11007783), que: a) o impugnado não apresentou os documentos necessários ao registro de candidatura, como as certidões de pé e objeto, conforme determina a resolução do TSE que regulamenta a tramitação dos RRC’S; b) o impugnado está inelegível por condenação por órgão colegiado da justiça estadual pelo cometimento de abuso de poder político, consubstanciado em ato de improbidade administrativa por ato doloso que importa em lesão ao patrimônio e enriquecimento ilícito (art. 37, §4º, da CRFB/88 e art. 1º, i, alíneas “h” e/ou “l”, da LC n. 64/90), em razão dos processos: 0005092-74.2017.8.19.0028, 0013362-92.2014.8.19.0028, 0013368-02.2014.8.19.0028, 0004387-47.2015.8.19.0028, 0008636-85.2008.8.19.0028, 0000603-78.2008.4.02.5116, 0012959-02.2009.8.19.0028, 0003379-74.2011.8.19.0028, 0012753-51.2010.8.19.0028 e 0005336-13.2011.8.19.0028; c) o impugnado, em decorrência dos mandatos eletivos pretéritos ocupados, sofreu uma série de condenações proferidas pelo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inclusive consta na listagem de inelegíveis do TCE/RJ por 36 (trinta e seis) vezes; d) o impugnado ostenta em seu desfavor, no mínimo, sete processos (216.118-1/2009, 234704-1/2010, 220.097-1/2009, 260.542-4/2004, 230.129-4/2005, 221.887-7/2007, 224.952-7/2006), com decisões irrecorríveis, segundo o que se verifica no site do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ), todos eles tendo constatado atos prejudiciais ao erário, aptos a configuração de ato doloso de improbidade administrativa, atraindo assim a hipótese de inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do art. 1º da LC n. 64/90.
Em ID 12538839, este juízo indeferiu a liminar postulada pelo impugnante PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO.
Regularmente notificado para apresentar resposta à impugnação, o impugnado apresentou contestação no ID 15824824.
Aduz o impugnado, em apertada síntese, que: a) falta representação processual por parte do impugnante PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO – PRTB, eis que o mesmo não comprovou a capacidade do subscritor da procuração (id10735859), e ainda, se nesta municipalidade o diretório partidário está ativo, deixando de comprovar aquele que detém o poder de nomear o representante processual neste caso, nos termos do art. 3º da LC 64/90; b) concorreu ao cargo de Prefeito por duas vezes e em ambas se sagrou vencedor, no período de 2005 à 2008 e de 2009 à 2012 e que os processos mencionados pelos impugnantes dizem respeito aos atos praticados nestes períodos, cujo reflexo eleitoral já foi cumprido; c) em relação à alínea “g”, do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, no quadro da petição de ID11007783, constam as prestações de contas e nenhuma delas foi declarada como advinda de ato doloso de improbidade, considerando que foram equívocos que poderiam ser praticados por qualquer ordenador de despesa e que foram proferidas decisões em 2004, 2005, 2006, 2007, 2009 e 2010, com término da suspensão respectivamente em 2012, 2013, 2014, 2015, 2017 e 2018, impossibilitando a extensão dos efeitos; d) em relação à alínea “G” do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, no primeiro pleito, de 2005-2008 o término do prazo foi no ano de 2013, enquanto que no segundo pleito houve o término da suspensão em 2017, razão pela qual não houve sequer a concorrência em 2016, entendendo o impugnante pelos efeitos de sua suspensão, o que não é, agora, motivo concreto; e) em relação à alínea “L”, do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, que está ligada de forma direta aos efeitos do processo penal (0005092-74.2017.8.19.0028) não poderá ser aplicada diante da falta de decisão transitada em julgado ou colegiada; f) com relação às prestações de contas que foram devidamente apresentadas pelo impugnado, resta devida a aplicação da Súmula – TSE nº 57.
Em ID 17012470 o impugnante PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO (PRTB) requereu a renúncia de sua impugnação ao registro de candidatura do impugnado.
Dispensada a dilação probatória, as partes apresentaram alegações finais ID 1804512 e 18633614.
É o relatório. Passo a decidir.
Compulsando os autos, observa-se que o impugnado colacionou aos autos todas as certidões mencionadas no art. 27 da Resolução TSE nº 23.609/2019, inclusive a certidão de objeto e pé em relação à condenação proferida no processo n.º 0000603-78.2008.4.02.5116, que tramita perante à justiça federal (ID 18329632), após intimação do mesmo, nos termos do art.23 da referida Resolução, não sendo o caso de indeferimento do seu registro por ausência de documento essencial.
Deixo de analisar a preliminar de ausência de representação processual por parte do impugnante PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO – PRTB, diante do seu pedido de renúncia quanto à impugnação ao registro de candidatura (ID 17012470).
Cabe destacar que os requisitos para o deferimento do registro de candidatura se encontram insculpidos na Lei nº 9.504/97, nas resoluções do TSE nºs 23.562/18, 23.623/20 e 23.609/19 e no art.14, §3º, da CF/88.
Ressalte-se que as candidaturas não devem incorrer em nenhuma das causas de inelegibilidade previstas na Constituição Federal e na LC nº64/90 (alterada pela Lei Complementar n° 135/2010).
Os impugnantes sustentam a inelegibilidade do impugnado, em razão de condenações por atos de improbidade administrativa nas ações judiciais (TJERJ) de nºs:
Em que pese não ter sido mencionado pelos impugnantes, cabe à análise do processo nº 0005192-97.2015.8.19.0028, por se tratar de ação judicial por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público em face do impugnado, identificado junto ao site do TJERJ.
Sobre a causa de inelegibilidade, dispõe a LC 64/90 em seu art.1º, I, “L”:
“L - os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.” (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Diante de tal dispositivo legal, verifica-se que são requisitos para incidir a inelegibilidade: sanção de suspensão dos direitos políticos, prática de ato doloso, dano ao erário ou enriquecimento ilícito do agente público ou de terceiro.
Assim, conclui-se que somente as hipóteses dos art. 9º e 10 da Lei n. 8.429/92 são aptas a gerar a inelegibilidade enfocada, ficando excluídas as decorrentes de infração a princípios da administração pública, previstas no art. 11.
Verifica-se que para a configuração do ato doloso de improbidade administrativa, a jurisprudência vem entendendo que afigura-se suficiente a simples presença do dolo genérico ou eventual, tanto na vontade dirigida à prática da conduta que gerou a improbidade, quanto na assunção do risco de inobservar as prescrições constitucionais e legais que devem pautar a realização dos gastos públicos.
Estando presentes os requisitos, basta que haja uma decisão colegiada, confirmando a decisão de 1º grau ou reformando a decisão absolutória de 1º grau e condenando o agente. A pendência de embargos ou de recursos especial/extraordinário não impede a aplicação da inelegibilidade, pois a mencionada alínea “L” diz que a inelegibilidade vai da decisão até o transcurso de 8 anos após o cumprimento da pena.
Em não havendo a presença de tais requisitos, mas sendo o agente condenado na pena de suspensão dos direitos políticos prevista no art.12, da Lei 8.492/92, a mesma só se efetivará com o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art.20 da referida lei.
Conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, “a análise da configuração in concreto da prática de enriquecimento ilícito pode ser realizada pela Justiça Eleitoral, a partir do exame da fundamentação do decisum condenatório, ainda que tal reconhecimento não tenha constado expressamente do dispositivo daquele pronunciamento judicial”. (TSE, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO N° 223-44.2014.622.0000, Min. LUIZ FUX, PSESS - Publicado em Sessão, Data 17/12/2014).
Pela análise detalhada de cada uma das ações civis públicas por ato de improbidade que foram ajuizadas em face do impugnado, é possível se extrair das ações a) 0012959-02.2009.8.19.0028, b) 0003379-74.2011.8.19.0028, c) 0005536-13.2011.8.19.0028, d) 005192-97.2015.8.19.0028 e e) 0008636-85.2008.8.19.0028, a inelegibilidade do mesmo, com fulcro no artigo 20, da Lei nº8.492/92 e artigo1º, I, “L” da LC 64/90.
Ressalte-se que em relação às ações a) 0012959-02.2009.8.19.0028, b) 0003379-74.2011.8.19.0028 e e) 0008636-85.2008.8.19.0028, as mesmas já foram objeto de análise junto à ação de impugnação do registro nº 280-89.2016.6.19.0254, que tramitou junto à esta zona eleitoral, que foi objeto de recurso ao TRE e transitou em julgado em 27/10/2016.
a) Ação Civil Pública por Ato de Improbidade nº0012959-02.2009.8.19.0028:
Pela análise dos autos, verificamos que na sentença condenatória proferida em 28/05/13, o impugnado foi condenado por ato doloso de improbidade administrativa, diante de contratações irregulares promovidas sem a realização de licitação pelo Poder Público, para a contratação de serviços de publicação de seus atos oficiais, tendo sido imposto ao mesmo a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Confira o teor do dispositivo da sentença:
(...)Isto posto, nos termos do art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO para CONDENAR RIVERTON MUSSI RAMOS, consoante art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, pelo cometimento de conduta ímproba, conforme art. 10, incisos II e VIII da Lei nº 8.429/92, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Tal decisão foi confirmada por órgão colegiado em acórdão proferido em 09/04/2015, com trânsito em julgado em 31/10/2017.
Assim, reconheço que o impugnado está com seus direitos políticos suspensos pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fulcro no artigo 20, da Lei nº8.492/92.
Outrossim, pela análise da sentença condenatória e da decisão colegiada, entendo que deve incidir sobre o impugnado, além da pena fixada pelo juiz sentenciante, a inelegibilidade de 8 (oito) anos prevista no art.1º, I, “L” da LC 64/90, eis que o ato doloso praticado pelo mesmo importou em lesão ao erário.
Desta forma, a inelegibilidade incidirá a partir da decisão confirmada por órgão colegiado em 09/04/2015, estando o impugnado inelegível durante todo o período em que estiver cumprindo as penas impostas e, finalmente, durante os 8 (oito) anos seguintes ao fim destas.
Ressalte-se que este também foi o entendimento adotado pelo juiz eleitoral que, dentre as inelegibilidades reconhecidas, indeferiu o registro de candidatura do impugnado para a vaga de Vereador do Município de Macaé nas Eleições Municipais de 2016, na ação de impugnação do registro nº 280-89.2016.6.19.0254, sob o fundamento de que tanto a sentença condenatória proferida nos autos da ação nº0012959-02.2009.8.19.0028, como a decisão colegiada que a confirmou, reconheceu o dano ao erário, bem como enriquecimento ilícito do contratado.
Em recurso interposto em face da sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura, cuja ementa transcrevo a seguir, verifica-se que a referida sentença foi confirmada em sede recursal, assim como reconhecida a inelegibilidade prevista no art.1º, I, “L” da LC 64/90 em relação à ação nº0012959-02.2009.8.19.0028, cujo trânsito em julgado se deu em 27/10/2016.
Confira a ementa do RE 28089 – TRE – RJ:
“Requerimento de Registro de Candidatura. Eleições 2016. Impugnação. Inelegibilidade. Alínea "L". Improbidade administrativa. Suspensão dos direitos políticos. Lesão ao erário. Enriquecimento ilícito. Ocorrência. Manutenção da sentença. Indeferimento do registro. Desprovimento do recurso. I. Jurisprudência do E. TSE que exige, para a caracterização da inelegibilidade prevista pelo art. 1g, I, "I" da Lei Complementar nº 64/90, a presença de requisitos cumulativos: i) decisão transitada ou proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário; ii) condenação por improbidade administrativa na modalidade dolosa; iii) conduta improba que acarrete dano ao erário e enriquecimento ilícito; iv) suspensão dos direitos políticos; v) prazo de inelegibilidade não exaurido.
II. Processo n.3379-74. Conforme a bem lançada sentença, "ao contrário do sustentado pelo impugnado, o Acordão da 7a Câmara Cível do E. TJERJ, Rel. Des. Caetano E. da Fonseca Costa, não afastou a constatação de lesão ao erário e de enriquecimento ilícito por ato doloso do pré-candidato, pois apenas revisou a sansão genérica de contratação com o Poder Público imposta ao segundo demandado". Lançadas tais ponderações, tenho que restaram demonstrados os requisitos necessários a configuração da inelegibilidade prescrita na alínea "I", do inciso I, do art. 1 4 da LC n° 64/90, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ora em julgamento.
III. Processo n. 8636-85. 0 recorrente foi condenado pela 4a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por ato de improbidade administrativa, no processo em referência. Não obstante, em seu registro de candidatura referente as eleições de 2014, o Tribunal Superior Eleitoral, deu provimento a recurso do ora recorrente e afastou a ocorrência da inelegibilidade da alínea "I", em relação a tal demanda. Adequado o acolhimento das razoes expostas pelo E. Tribunal Superior Eleitoral, motivo por que afasto a configuração da inelegibilidade prescrita na alínea "I", do inciso I, do art. 1 4 da LC n° 64/90, no tocante ao Processo n. 8636-85.
IV - Processo n. 12959-02. A questão de fundo, portanto, em que não se realizou procedimento licitatório para contratação de serviços ocasiona, além da expressa lesão ao erário mencionada pela Justiça Comum, o enriquecimento ilícito do contratado que, a despeito da competitividade inerente ao certame licitatório, acaba sendo escolhido pela Administração Pública sem a concorrência de outrem, pelo prego que apresentar. Em tais condições, configurada este, quanto ao recorrente, a inelegibilidade constante do artigo 1º, inciso I, alínea "I", da Lei Complementar n. 64/90. V. Desprovimento do recurso para manter o indeferimento do Registro de Candidatura.(TRE-RJ – RE 28089 Macaé RJ – Relator: LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES, Data de Julgamento: 24/10/2016, Data da Publicação PSESS – Publicado em Sessão, Data 24/10/2016).” Grifos nossos.
b) Ação Civil Pública por Ato de Improbidade nº0003379-74.2011.8.19.0028:
Diante da análise dos autos, pode-se extrair da sentença condenatória, que o impugnado foi condenado por ato doloso de improbidade administrativa por dano ao erário e enriquecimento ilícito, diante da utilização de verbas públicas para a sua promoção pessoal em detrimento do caráter informativo e impessoal que deve revestir a propaganda institucional e sem que fosse antecedido pelo necessário procedimento licitatório, importando na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos, tendo esta decisão sido confirmada por órgão colegiado em 18/02/2016, com trânsito em julgado em 21/12/17.
Confira teor do dispositivo da sentença:
“(a) CONDENAR o Réu Riverton Mussi Ramos pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado pelo artigo 9º, XII, artigo 10, VIII, e artigo 11, I da Lei n.º 8.429/1992, impondo-lhe as seguintes sanções: (a.1) RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, solidariamente com o segundo réu, no valor de R$56.652,54 (cinquenta e seis mil seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) ou 23.540,49 UFIR/RJ; (a.2) SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS pelo prazo de 10 (dez) anos; (a.3) MULTA CIVIL correspondente a R$ 169.957,62 (cento e sessenta e nove mil novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos) ou 70.621,47 UFIR/RJ; (b) CONDENAR o réu Editora Brasil 21 Ltda. pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado pelo artigo 9º, XII, artigo 10, VIII, e artigo 11, I, na forma do artigo 3º todos da Lei n.º 8.429/1992 impondo-lhe as seguintes sanções: (b.1) RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, solidariamente com o primeiro réu, no valor de 56.652,54 (cinquenta e seis mil seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) ou 23.540,49 UFIR/RJ; (b.2) MULTA CIVIL correspondente a R$ 169.957,62 (cento e sessenta e nove mil novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos) ou 70.421,47 UFIR/RJ; (b.3.) PROIBIÇÃO de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. (...)”
Diante do trânsito em julgado da sentença condenatória, o impugnado está com os direitos políticos suspensos pelo prazo de 10 (dez) anos, com fulcro no artigo 20, da Lei nº8.492/92.
Ademais, além da pena fixada em sentença, entendo que deve incidir sobre o impugnado a inelegibilidade de 8 (oito) anos prevista no art.1º, I, “L” da LC 64/90, diante da constatação, na sentença condenatória e na decisão colegiada, de lesão ao erário e de enriquecimento ilícito por ato doloso.
Ou seja, a inelegibilidade incidirá a partir da decisão confirmada por órgão colegiado em 18/02/2016, estando o impugnado inelegível durante todo o período em que estiver cumprindo as penas impostas e, finalmente, durante os 8 (oito) anos seguintes ao fim destas.
Transcrevo a ementa da decisão colegiada que confirmou a sentença de 1º grau, verbis:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PUBLICIDADE - MATÉRIA DE CARATER PESSOAL - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CARACTERIZAÇÃO. - A hipótese é de Ação Civil Pública visando a condenação dos Réus por atos de improbidade administrativa, na qual se alega que o 1º Réu, Sr. Riverton Mussi Ramos se beneficiou diretamente de matéria jornalística na Revista Isto É, de divulgação do 2º Réu, Editora Brasil 21 Ltda., através da contratação direta e pagamento pela Edilidade, com objetivo de promoção pessoal, como então Prefeito do Município de Macaé, em afronta aos Princípios da Impessoalidade e Publicidade. - Teor da matéria jornalística que enaltece a figura do então Chefe do Poder Executivo Municipal, além de colocar sua fotografia em destaque, evidenciando o nítido caráter de promoção pessoal. - Violação aos Princípios Constitucionais da Impessoalidade e Publicidade, caracterizando ato de improbidade tipificado no caput do art. 11, além das condutas previstas no inciso XII do art. 9º e inciso VIII do art. 10, todos da Lei nº 8.249/92. Proibição da empresa jornalística de contratar, limitada a sanção todavia ao Município de Macaé. Correção de ofício da sentença para afastar a condenação dos Réus ao pagamento de honorários ao Ministério Público. Verbete nº 161 deste E. Tribunal de Justiça. - Parcial provimento do primeiro Recurso e Improvimento do segundo Recurso”. (TJRJ,0003379-74.2011.8.19.0028 - APELACAO 1ª Ementa DES. CAETANO FONSECA COSTA - Julgamento: 03/02/2016 - SETIMA CAMARA CIVEL)”
Ressalte-se que este também foi o entendimento adotado pelo juiz eleitoral nos autos da ação de impugnação do registro nº 280-89.2016.6.19.0254, cuja sentença foi confirmada em sede recursal (TRE-RJ – RE 28089 Macaé RJ – Relator: LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES, Data de Julgamento: 24/10/2016, Data da Publicação PSESS – Publicado em Sessão, Data 24/10/2016).
Confira o trecho da ementa do RE 28089:
“Requerimento de Registro de Candidatura. Eleições 2016. Impugnação. Inelegibilidade. Alínea "L". Improbidade administrativa. Suspensão dos direitos políticos. Lesão ao erário. Enriquecimento ilícito. Ocorrência. Manutenção da sentença. Indeferimento do registro. Desprovimento do recurso. I. Jurisprudência do E. TSE que exige, para a caracterização da inelegibilidade prevista pelo art. 1g, I, "I" da Lei Complementar nº 64/90, a presença de requisitos cumulativos: i) decisão transitada ou proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário; ii) condenação por improbidade administrativa na modalidade dolosa; iii) conduta improba que acarrete dano ao erário e enriquecimento ilícito; iv) suspensão dos direitos políticos; v) prazo de inelegibilidade não exaurido.
II. Processo n.3379-74. Conforme a bem lançada sentença, "ao contrário do sustentado pelo impugnado, o Acordão da 7a Câmara Cível do E. TJERJ, Rel. Des. Caetano E. da Fonseca Costa, não afastou a constatação de lesão ao erário e de enriquecimento ilícito por ato doloso do pré-candidato, pois apenas revisou a sansão genérica de contratação com o Poder Público imposta ao segundo demandado". Lançadas tais ponderações, tenho que restaram demonstrados os requisitos necessários a configuração da inelegibilidade prescrita na alínea "I", do inciso I, do art. 1 4 da LC n° 64/90, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ora em julgamento.(...)” grifos nossos
c) Ação Civil Pública por Ato de Improbidade nº0005336-13.2011.8.19.0028:
Atenta aos autos, verifico que o impugnado foi condenado às penas de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos, ressarcimento ao erário e multa, pela prática de ato doloso de improbidade administrativa que importou prejuízo ao erário, tipificado pelo artigo 10, VIII da Lei n.º 8.429/1992, por sentença condenatória proferida em 03/11/15 e confirmada por órgão judicial colegiado em 14/12/16.
Confira a parte dispositiva da sentença condenatória:
“(...) (b) CONDENAR o réu RIVERTON MUSSI RAMOS pela prática de ato doloso de improbidade administrativa que importou prejuízo ao erário, tipificado pelo artigo 10, VIII da Lei n.º 8.429/1992, impondo-lhe as seguintes sanções: (b.1.) RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, solidariamente com os demais réus, no valor de R$ 7.142.587,99 (sete milhões, cento e quarenta e dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos) a ser devidamente atualizado pelos índices divulgados pela e. CGJ desde a propositura da presente ação, sobre os quais vencerão juros de 1% a.m. desde a notificação inicial do último réu; (b.2.) SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS pelo prazo de 8 (oito) anos; (b.3.) MULTA CIVIL, solidariamente com os demais réus, equivalente a uma vez o valor do prejuízo ao Erário, ou seja R$ 7.142.587,99 (sete milhões, cento e quarenta e dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos) a ser devidamente atualizado pelos índices divulgados pela e. CGJ e sobre os quais vencerão juros de 1% a.m. a partir desta sentença.(...)”
Em que pese não ter havido o trânsito em julgado, pode-se extrair da sentença condenatória, que restou configurada a prática de ato doloso, dano ao erário e enriquecimento ilícito, o que atrai a inelegibilidade de 8 (oito) anos prevista no art.1º, I, “L” da LC 64/90.
Assim, a inelegibilidade incide a partir da decisão confirmada por órgão colegiado em 14/12/2016, estando o impugnado inelegível durante todo o período em que estiver cumprindo as penas impostas e, finalmente, durante os 8 (oito) anos seguintes ao fim destas.
Trecho da fundamentação da sentença condenatória:
“(...) Quanto ao Sr. RIVERTON MUSSI RAMOS, certo é que das provas constantes dos autos denota-se evidenciada a sua participação no esquema fraudulento comprovado nesta ação civil por improbidade administrativa. Enquanto chefe do Executivo Municipal de Macaé e ordenador de despesas, incumbia ao demandado iniciar os procedimentos administrativos licitatórios e homologá-los ao final, autorizando a efetivação dos pagamentos em decorrência dos respectivos contratos. Portanto, especialmente no que tange à primeira etapa do esquema de fraude, consistente no fracionamento do objeto licitado, é cristalina a iniciativa do Sr. RIVERTON em fazê-lo em flagrante violação da Lei de Licitações públicas e favorecendo as ulteriores etapas da fraude. Analisando-se os elementos dos autos, constata-se, ainda que a tese defendida pelo Sr. RIVERTON de que não houve dolo específico ou má-fé em sua conduta sucumbe diante dos elementos objetivos colhidos ao longo da instrução processual.(...)”
Imperioso, outrossim, transcrever trechos do acórdão que confirmou a sentença de primeiro grau:
“(...) Cumpre perceber que a frustação à licitude do processo licitatório, como ocorreu no caso dos autos, implica ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, independentemente de qualquer análise de perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres do ente público.(...)
(...) No tocante ao elemento subjetivo da conduta, ainda que se queira alegar a ausência de dolo por parte dos apelantes, fato é que os tipos da Lei 8.429/92 não exigem dolo direto, bastando que seja comprovada a ocorrência de ilicitude ou imoralidade para configurar a improbidade. Assim, inegável a tipificação das condutas dos réus como ato de improbidade, descrita no artigo 10, VIII, XII da Lei nº 8.429/92, a impor a manutenção da sentença no que tange à condenação dos réus, havendo, subsidiariamente, vulneração dos princípios da Administração Pública, tipificada no artigo 11 do citado diploma legal, in verbis: (...)”
d) Ação Civil Pública por Ato de Improbidade nº0005192-97.2015.8.19.0028:
Pela análise do andamento processual dos autos obtido junto ao site do TJERJ, constato que o impugnado foi condenado por ato doloso de improbidade administrativa por dano ao erário e enriquecimento ilícito de terceiro, considerando a nomeação de agente público sem a devida e obrigatória contraprestação laboral, importando na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos, tendo a sentença condenatória sido proferida em 14/08/17 e transitada em julgado em 15/09/20. Ressalte-se que o recurso interposto pelo impugnado deixou de ser conhecido em face da deserção.
Confira o teor do dispositivo da sentença:
“PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR os demandados pela prática de atos de improbidade administrativa ajustados art. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, impondo-lhes, em consequência, as seguintes sanções: I- Ao 1º réu: A- DETERMINAR o ressarcimento integral do dano, consubstanciado na somatória das remunerações percebidas irregularmente no período compreendido entre junho de 2009 e agosto de 2010. As quantias em questão deverão ser atualizadas monetariamente desde os respectivos desembolsos pelo ente público e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. B- CONDENAR ao pagamento de multa civil no valor equivalente ao dobro dano causado. II- Aos 2º e 3º réus: A- DETERMINAR o ressarcimento integral do dano, solidariamente com o 1º réu, consubstanciado na somatória das remunerações percebidas irregularmente no período compreendido entre junho de 2009 e agosto de 2010. As quantias em questão deverão ser atualizadas monetariamente desde os respectivos desembolsos pelo ente público e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. B- CONDENAR ao pagamento de multa civil no valor equivalente ao dobro dano causado. C- DETERMINAR a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos. (...)”grifos nossos
Diante do trânsito em julgado da sentença condenatória, o impugnado está com os direitos políticos suspensos pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fulcro no artigo 20, da Lei nº8.492/92.
Ademais, além da pena fixada em sentença, entendo que deve incidir sobre o impugnado a inelegibilidade de 8 (oito) anos prevista no art.1º, I, “L” da LC 64/90, em razão da constatação na sentença condenatória e na decisão colegiada, de lesão ao erário e de enriquecimento ilícito de terceiro por ato doloso.
e) Ação Civil Pública por Ato de Improbidade nº 0008636-85.2008.8.19.0028:
Diante dos autos, verifica-se que o impugnado foi condenado por sentença proferida em 05/03/2012, por violação ao disposto no artigo 11, I da Lei n.º 8.429/1992, tendo sido condenado na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos.
A sentença condenatória foi confirmada em grau recursal por decisão colegiada proferida em 23/05/13, tendo havido o trânsito em julgado em 02/07/2020.
Transcrevo a seguir a parte dispositiva da sentença condenatória:
“Isto posto, nos termos do art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO para CONDENAR OS RÉUS JOSÉ CARLOS DE SOUZA CRESPO e RIVERTON MUSSI RAMOS, consoante art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, pelo cometimento de conduta ímproba, conforme art. 11 da Lei nº 8.429/92, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos, bem como para CONDENAR cada um dos réus ao pagamento de multa em montante equivalente a 10 vezes o valor dos subsídios percebidos por vereador (1º réu) e por prefeito municipal (2º réu). CONDENO ainda o 1º réu ao ressarcimento integral ao erário dos valores recebidos pelos alugueres, devidamente corrigidos na forma da lei e acrescidos de juros moratórios legais incidentes a partir da citação, bem como à proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 03 (três) anos. (...)”
Diante do trânsito em julgado da sentença condenatória, o impugnado está com os direitos políticos suspensos pelo prazo de 3 (três) anos a contar do trânsito em julgado (02/07/2020), com fulcro no artigo 20, da Lei nº8.492/92.
Deixo de aplicar a inexigibilidade de 8 (oito) anos prevista no art.1º, I, “L” da LC 64/90, já que inexistente na referida decisão os requisitos de dano ao erário ou enriquecimento ilícito do agente público ou de terceiro.
Ressalte-se que a referida condenação foi objeto da ação de impugnação do registro nº 280-89.2016.6.19.0254, tendo sido afastada em grau de recurso a configuração da inelegibilidade prescrita na alínea "I", do inciso I, do art. 1 4 da LC n° 64/90.
Confira o trecho da ementa do RE 28089:
“Requerimento de Registro de Candidatura. Eleições 2016. Impugnação. Inelegibilidade. Alínea "L". Improbidade administrativa. Suspensão dos direitos políticos. Lesão ao erário. Enriquecimento ilícito. Ocorrência. Manutenção da sentença. Indeferimento do registro. Desprovimento do recurso. I. Jurisprudência do E. TSE que exige, para a caracterização da inelegibilidade prevista pelo art. 1g, I, "I" da Lei Complementar nº 64/90, a presença de requisitos cumulativos: i) decisão transitada ou proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário; ii) condenação por improbidade administrativa na modalidade dolosa; iii) conduta improba que acarrete dano ao erário e enriquecimento ilícito; iv) suspensão dos direitos políticos; v) prazo de inelegibilidade não exaurido.
III. Processo n. 8636-85. 0 recorrente foi condenado pela 4a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por ato de improbidade administrativa, no processo em referência. Não obstante, em seu registro de candidatura referente as eleições de 2014, o Tribunal Superior Eleitoral, deu provimento a recurso do ora recorrente e afastou a ocorrência da inelegibilidade da alínea "I", em relação a tal demanda. Adequado o acolhimento das razoes expostas pelo E. Tribunal Superior Eleitoral, motivo por que afasto a configuração da inelegibilidade prescrita na alínea "I", do inciso I, do art. 1 4 da LC n° 64/90, no tocante ao Processo n. 8636-85.” Grifos nossos
f) Ação penal por crime de responsabilidade nº0005092-74.2017.8.19.0028:
Pela análise dos autos, verifica-se que o impugnado foi condenado à 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, como incurso nas penas do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67, por 03 vezes, na forma do artigo 71, do CP.
Em que pese se tratar de crime de responsabilidade, em que é ofendida a administração pública, não incide a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, 1, "e", da LC/64, eis que a sentença proferida em 28/04/2020 ainda não transitou em julgado.
g) Ação Civil Pública por Ato de Improbidade nº0013362-92.2014.8.19.0028:
Nestes autos, o impugnado foi condenado em sede recursal, por decisão colegiada proferida em 05/07/17, em razão da violação ao disposto no artigo 11, I, da Lei 8.492/92, por motivo de nepotismo, diante da nomeação de sua tia para cargo em comissão de Chefe de Gabinete.
Apesar da condenação por órgão judicial colegiado à pena de suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos, considerando que não se mostram presentes na referida decisão os requisitos de dano ao erário ou enriquecimento ilícito do agente público ou de terceiro, de forma a incidir a inelegibilidade de 8 (oito) anos prevista no art.1º, I, “L” da LC 64/90, o início do cumprimento da pena de suspensão dos direitos políticos se dará após o trânsito em julgado da decisão (art.20, da Lei nº8.492/92), o que não se verificou no caso em análise.
Confira a parte dispositiva do acórdão:
“Por tais razões, o VOTO é no sentido de dar provimento parcial ao recurso para condenar os dois primeiros réus por violação ao disposto no artigo 11, I, da Lei 8492/92, aplicando-lhes as seguintes penalidades, dentre aquelas previstas no art. 12, III:
A) RIVERTON MUSSI RAMOS: i) suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos; ii) pagamento de multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor da remuneração líquida de Prefeito Municipal à época dos fatos, devidamente corrigida, devendo ser revertida em favor do Município de Macaé, na forma do art. 18 da Lei nº 8492/92; iii) proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica do qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos; (...)
h) Ação Civil Pública por Ato de Improbidade 0013368-02.2014.8.19.0028:
Pela análise dos autos, o impugnado foi condenado por sentença proferida em 31/01/2018, por violação ao disposto no artigo 11, I e IV da Lei n.º 8.429/1992, tendo sido condenado na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da transferência de recursos sem amparo legal em contrato administrativo precedido de procedimento licitatório.
Embora tal condenação tenha sido confirmada em grau recursal por acórdão proferido em 18/04/19, a pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos não teve início diante da ausência do trânsito em julgado, já que inexistente na referida decisão os requisitos de dano ao erário ou enriquecimento ilícito do agente público ou de terceiro, de forma a incidir a inelegibilidade de 8 (oito) anos prevista no art.1º, I, “L” da LC 64/90.
Transcrevo a seguir trechos da sentença condenatória:
“(...) No caso em julgamento, há prova da inexistência de lesão ao Erário, porquanto apurado no processo junto ao Tribunal de Contas do Estado pela Coordenadoria de Estudos e Análises Técnicas daquele órgão que: No que concerne à economicidade acerca do objeto em tela, verificamos que os valores pactuados no presente processo, em pesquisas feitas em nosso banco de dados (pasta: veículos) e na Tabela RLV (Economia & Transporte), pela razoabilidade, estão dentro da média de mercado à época. (f. 36) Incabível, portanto, a condenação dos réus por ato de improbidade administrativa fundada nas disposições do artigo 10 da Lei n.º 8.429/1992. (...)
(...) (b) CONDENAR o réu RIVERTON MUSSI RAMOS pela prática de ato de improbidade administrativa, tipificado pelo artigo 11, I e IV da Lei n.º 8.429/1992, impondo-lhe as seguintes sanções: (b.1.) SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS pelo prazo de 5 (cinco) anos; (b.2.) MULTA CIVIL, solidariamente com os demais réus, equivalente a 50 (cinquenta) vezes o valor da remuneração do Prefeito Municipal à época, a ser devidamente atualizado pelos índices divulgados pela e. CGJ e sobre os quais vencerão juros de 1% a.m. a partir desta sentença.(....)”
i) Ação Civil Pública por Ato de Improbidade 0004387-47.2015.8.19.0028:
Nestes autos, o impugnado foi condenado pela prática de ato doloso de improbidade administrativa que importou prejuízo ao erário, tipificado pelo artigo 10, XI da Lei n.º 8.429/1992. Tal sentença foi cassada em sede recursal por decisão do órgão colegiado proferida em 30/07/19, razão pela qual não incide a causa de inelegibilidade prevista no art.1º, I, “L” da LC 64/90.
j) Ação Civil Pública por Ato de Improbidade nº 0012753-51.2010.8.19.0028:
Atenta aos autos, verifico que o impugnado foi condenado por decisão proferida por órgão colegiado em 07/11/2013, em razão da violação ao disposto no art. 11, I e II da Lei 8.429/92, importando na suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos.
Embora tal condenação tenha sido proferida por órgão colegiado, entendo que a mesma não é causa de inelegibilidade, já que não comprovado o dano ao erário ou enriquecimento ilícito, de forma a incidir a inelegibilidade de 8 (oito) anos prevista no art.1º, I, “L” da LC 64/90. Assim, diante da ausência de trânsito em julgado, deixo de aplicar o art.20, da Lei nº8.492/92.
Confira a parte dispositiva do voto:
“Nessas condições, julga-se procedente em parte, o pedido, para considerar os réus como incursos no art. 11, I e II da Lei 8.429/92, impondo-lhes as sanções previstas no art. 12, III, do mesmo texto legal, a saber:
· suspensão dos direitos políticos de cada réu por 03 (três) anos; e
· condenar cada réu ao pagamento de multa civil no valor de 05 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida pelos agentes à época dos fatos, com atualização monetária.”
Processo nº 0000603-78.2008.4.02.5116 (justiça federal):
Embora nestes autos o impugnado tenha sido condenado como incurso, por 29 vezes, no ato de improbidade tipificado no art.10, VIII, da Lei n°8.429/92, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 anos e 4 meses, os recursos interpostos junto ao TRF da 2ª região ainda não foram julgados. Desta forma, entendo que não incide a inelegibilidade prevista no art.1º, I, “L” da LC 64/90.
Da inelegibilidade por Rejeição de Contas (art. 1º, inciso “I”, alínea “g” da Lei Complementar 64/90):
Aduz o impugnante ELEIÇÃO 2020 – MAIQUE DE CARVALHO SILVA VEREADOR, que o impugnado ostenta em seu desfavor diversas condenações impostas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (216.118-1/2009, 234704-1/2010, 220.097-1/2009, 260.542-4/2004, 230.129-4/2005, 221.887-7/2007, 224.952-7/2006), por irregularidades insanáveis, o que configura ato doloso de improbidade administrativa, consoante art. 1º, inciso “I”, alínea “g” da Lei Complementar 64/90.
Prescreve a Lei Complementar n. 64/90, no dispositivo pertinente à causa de inelegibilidade em exame, verbis:
"Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
(...)
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.” (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Diante da análise das decisões proferidas pelo TCE/RJ, listadas pelo impugnante, verifica-se que em todas elas o impugnado foi condenado pela Corte de Contas por atos praticados no exercício do cargo de Prefeito de Macaé.
Considerando que não houve julgamento de rejeição das contas do impugnado por parte da Câmara de Vereadores de Macaé, adoto as duas teses fixadas em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, verbis:
“Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores.” (RE 848826.)
“Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.” (RE 729744)
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE as Ações de Impugnação de Registro de Candidatura e INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de RIVERTON MUSSI RAMOS, para concorrer ao cargo de Prefeito.
HOMOLOGO a renúncia requerida pelo PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO (PRTB) da ação de impugnação do registro de candidatura, nos termos do art.487, III, alínea “c” do CPC.
Certifique-se o resultado destes autos nos autos do respectivo integrante da chapa majoritária, nos termos do art. 49, §1º, da Res. TSE nº 23.609/2019.
Registre-se. Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Transitado em julgado, dê-se a baixa e arquive-se.