TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL
CARTÓRIO DA 017ª ZONA ELEITORAL DE BELA VISTA MS
REGISTRO DE CANDIDATURA nº 0600143-46.2020.6.12.0017
REQUERENTE: LUIZ ALEXANDRE LOUREIRO PALMIERI, TRABALHO, ESPERANÇA E FÉ 40-PSB / 19-PODE / 25-DEM / 15-MDB / 55-PSD, DIRETORIO DEMOCRATAS, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - DIRETORIO MUNICIPAL, PODEMOS BELA VISTA - MS - MUNICIPAL, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO, DIRETORIO MUNICIPAL DO PSD
IMPUGNANTE: ELEICAO 2020 REINALDO MIRANDA BENITES PREFEITO
Juiz(a): Dr(a). JEANE DE SOUZA BARBOZA XIMENES ESCOBAR
ELEIÇÃO 2020 REINALDO MIRANDA BENITES PREFEITO ajuizou a presente impugnação ao requerimento de registro de candidatura apresentado por LUIZ ALEXANDRE LOUREIRO PALMIERI, com pedido de tutela provisória e com fundamento no art. 1º, inc. I, alíneas d e j, da Lei Complementar n.º 64/90. Sustenta o autor que o impugnado teve decretada sua inelegibilidade pelo período de oito anos, contados do pleito de 2012, com fulcro no art. 22, XIV, da LC 64/90, conforme autos de investigação judicial n.º 244-16.2012.6.12.0017 (ID 11239683).
Aduz que a alteração da data das eleições de 2020, por ocasião da edição da Emenda Constitucional 107/2020, não pode acarretar o resgate dos direitos políticos daqueles que estavam inelegíveis na data do pleito original, sob pena de ferir ao princípio da moralidade. Além disso, afirma ainda que, embora em consulta n.º 0601143-68.2020.6.00.0000 o TSE tenha respondido no sentido de permitir a candidatura daqueles que na data original do pleito (04/10/2020) estivessem inelegíveis, tal decisão não possui efeito vinculante.
Os documentos relativos ao pedido foram autuados isoladamente e iniciados com o devido Requerimento de Registro de Candidatura – RRC (IDs 6460725, 6501563, 6501564, 6501565, 6501566, 6501567, 6501568, 6501569, 6501780, 10646985, 10646952, 10646963, 14269837).
Houve a publicação do edital dando ciência aos interessados do presente pedido de registro de candidatura, nos termos do art. 34 da Resolução TSE n.º 23.609/2019 (ID 8941387).
O impugnado apresentou contestação (ID 13365562), sustentando que a impugnação deve ser indeferida, trazendo como fundamento a decisão do TSE no âmbito da consulta n.º 0600.1143.68.2020.6.00.0000. Complementa que as condições de elegibilidade devem ser realizadas no momento do pedido de registro, tendo como marco a data da eleição.
O pedido de tutela provisória foi indeferida em decisão de ID 16801197.
Juntou-se informação do cartório quanto à presença dos requisitos de elegibilidade (ID 17825145 e 17826114).
Intimado, o Ministério Público Eleitoral deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Após, fez-se conclusos os autos para deliberação.
É o relatório. Decido
Considerando que a matéria impugnada depende apenas de demonstração documental, as quais já foram acostadas aos autos, dispensável a abertura de fase instrutória, razão pelo que passo ao imediato julgamento do feito.
Com efeito, a impugnação apresentada decorre da suposta inelegibilidade do impugnado advinda como consequência de sua condenação no âmbito dos autos de Investigação Judicial Eleitoral n.º 244-16.2012.6.12.0017, referente às eleições 2012, em razão de utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social. Diante da condenação acima, foi-lhe cominada, como efeito da decisão, com fulcro no art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/90, a inelegibilidade por 8 (anos) subsequentes à eleição em que se verificou a representação (investigação judicial).
Com efeito, o art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/90 dispõe:
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;
É certo que, pelo dispositivo em questão, a inelegibilidade do candidato impugnado teria como termo final o ano de 2020, ano em que se esvairia o lapso temporal de 8 anos.
Ademais, vejamos ainda o que dispõe o art. 1º, inciso I, alínea ‘d’, do mesmo diploma normativo:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
É cediço ainda que, conforme Ac.-TSE, de 17.12.2014, no Respe nº 15105 e, de 20.11.2012, no AgR-Respe nº 2361, o vocábulo representação constante da redação desta alínea corresponde à própria ação de investigação judicial eleitoral, prevista no art. 22 desta lei. Ademais, o uso indevido dos meios de comunicação social constitui forma de abuso de poder, sendo um misto de poder econômico e político, razão por qual o dispositivo legal citado é inteiramente aplicável ao caso.
Outrossim, o TSE editou verbete sumular, fixando entendimento quanto ao modo de contagem do prazo de 8 anos, sendo estabelecido que o prazo da inelegibilidade deve ter como termo inicial o dia da eleição em que se verificou a eleição, findando no dia de igual número do oitavo ano seguinte. Senão, vejamos:
Súmula - TSE nº 19 - O prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso do poder econômico ou político tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte (art. 22, XIV, da LC nº 64/90).
Desta forma, tendo em vista que a Investigação Judicial Eleitoral, da qual adveio a inelegibilidade discutida, é referente às eleições municipais de 2012, ocorrida na data de 07/12/2012, o termo final do prazo, segundo o verbete sumular acima transcrito, deveria ocorrer em 07/10/2020.
Daí decorre que, caso a eleição fosse realizada na data originalmente prevista, qual seja, 04/10/2020, o impugnado estaria inelegível em razão da ausência de sua capacidade eleitoral passiva (isto é, estaria insusceptível ao voto).
Todavia, como é sabido, adveio a Emenda Constitucional 107/2020, prorrogando a data da eleição para o dia 15/11/2020. Ocorre que, nesta data, em consonância à Súmula TSE 19, o candidato não é mais inelegível, tendo em vista que o prazo de 8 anos decorreu em 07/10/2020.
Inobstante, em consulta formulada por parlamentar federal junto ao TSE (n.º 0601143-68.2020.6.00.0000), foi realizado o seguinte questionamento:
Os candidatos que, em 07 de outubro de 2020, estavam inelegíveis em razão de qualquer das hipóteses das alíneas do Art. 1º, I, da Lei Complementar 64/1990, continuarão inelegíveis no pleito remarcado para o dia 15 de novembro de 2020 em virtude da aplicação do disposto do art. 16 da Constituição Federal?
O TSE respondeu negativamente à referida consulta, trazendo como consectário lógico de sua decisão a aplicabilidade da Súmula TSE nº 19, de modo que, considerando a alteração da eleição, o impugnado, que era originalmente inelegível, passou a estar elegível e, consequentemente, hábil a participar desta eleição municipal de 2020.
Logo, em conformidade ao entendimento do TSE, a presente impugnação deve ser julgada improcedente, para o fim de deferir o registro de candidatura do candidato, ora impugnado.
Por fim, superada a questão objeto desta impugnação, tem-se que, conforme informação cartorária (ID 17826114), os demais requisitos/condições de elegibilidade estão presentes no caso.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura, ajuizada por ELEIÇÃO 2020 REINALDO MIRANDA BENITES PREFEITO, e defiro o requerimento de registro de candidatura de LUIZ ALEXANDRE LOUREIRO PALMIERI para concorrer ao cargo de Prefeito, conforme o número e nome de urna registrados no Sistema de Candidaturas (CAND).
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após, arquive-se.
BELA VISTA, MS, data da assinatura.
JEANE DE SOUZA BARBOZA XIMENES ESCOBAR
Juíza Eleitoral - 17ª ZE/MS