EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA ELEITORAL DA 106ª ZONA ELEITORAL DO ESTADO DO PARÁ





Autos n. 0600209-93.2020.6.14.0106

Requerente: VALMIR QUEIROZ MARIANO.

Natureza: Requerimento de Registro de Candidatura - RRC


O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, neste ato representado pela Promotora de Justiça Eleitoral que ao final subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, após análise dos autos passa a se manifestar nos seguintes termos.

Trata-se de PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA apresentado pela parte acima especificada, visando concorrer nas próximas eleições de 15/11/2020 ao cargo de PREFEITO pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD e pela COLIGAÇÃO PARAUAPEBAS DE VOLTA AO TRABALHO.

Juntou todos os documentos exigidos e atendeu todos os requisitos estipulados pela Resolução nº 23.609/2019.

O edital foi devidamente publicado.

Houve impugnação ao Requerimento de Registro de Candidatura proposto pelo Candidato JULIO CESAR ARAUJO DE OLIVEIRA, do PRTB, ID nº 11291028, alegando que o Impugnado encontra-se inelegível posto que possui condenação junto ao Tribunal de Constas do Municípios declarada nos autos do Processo nº 201314655-00 em decorrência da irregularidade na prestação de contas em convênio firmado pelo Impugnado enquanto Gestor Municipal. 16544563

Há nestes autos Impugnação ao DRAP da Coligação, ID nº 12627035.

O Impugnado foi regularmente citado (ID nº 15821704) e apresentou defesas defendendo sua elegibilidade e da validade da convenção, documentos de ID nº 16544563 e 16972452.

O Cartório Eleitoral prestou informações no documento de ID nº 17724693, quanto a documentação do Candidato.

O DRAP da Coligação foi regularmente julgado nos termos da certidão de ID nº 1952467.

Processos devidamente instruídos.

É o que tinha a relatar.


1. DAS IMPUGNAÇÕES:

1.1. DA IMPUGNAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA (ID Nº 11291028):

A Impugnação atende aos aspectos formais.

No mérito o pedido se sustenta na irregularidade das contas do Impugnado referentes ao Convênio nº 016/2013 reconhecida no Acórdão nº 26.537, ID nº 11291038, razão pela qual a Justiça Eleitoral deveria considerar o Impugnado inelegível nos termos do artigo 1º, I, g, da LC nº 064/1990.

O Impugnado sustenta a sua elegibilidade posto que a condenação não se refere à sua pessoa, mas ao responsável pelo FORUM NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO SUSTENTÁVEL E SOLIDÁRIO – FNDISS, o senhor ZAQUEU SILVA CATARINO.

Em que pese os argumentos do Impugnante, assiste razão ao Impugnado.

O Acórdão acostado aos presentes autos se refere a prestação de contas de convênio firmado entre PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS e o FORUM NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO SUSTENTÁVEL E SOLIDÁRIO – FNDISS, tendo por objeto a programação do desenvolvimento da Secretaria Municipal de Produção Rural – SEMPROR, cujos valores estavam sob a responsabilidade do Sr. ZAQUEU SILVA CATARINO. Vale observar que o dever de prestar contas é do recebedor dos recursos, no caso o FNDISS, por seu Presidente, o Sr. Zaqueu, não podendo a irregularidade destas significar a irregularidade da prestação de contas do Convenente, quem seja, da Prefeitura Municipal de Parauapebas, e por conseguinte, do Impugnado enquanto Gestor Público, posto que as contas do Poder Executivo Municipal, envolvem o repasse de outros convênios e despesas que vão além do Convênio nº 016/2013, que por sua vez ainda não foram julgadas.

O Impugnado, em sua defesa, para fazer prova da ausência de condenação contra a sua pessoa, apresenta certidão do TCM, documento de ID nº 16544568, na qual está registrado que “... não consta nesta Corte de Contas, até a presente data, registro de contas julgadas irregulares e/ou reprovadas em nome do(a) citado(a) pesquisado(a). Pelo exposto, esta Certidão será negativa...”, bem como relata que a prestação de contas da Gestão do Requerido referente à Prefeitura Municipal de Parauapebas dos Exercícios de 2013 a 2016 ainda estão sob análise da 7ª Controladoria.


Por todo o exposto, manifesta-se esta RMP pela IMPROCEDÊNCIA da impugnação proposta, por falta de amparo fático.


1.2. DA IMPUGNAÇÃO AO DRAP DA COLIGAÇÃO (ID Nº 12627035):

Preliminarmente, se trata de IMPUGNAÇÃO AO DRAP DA COLIGAÇÃO “PARAUAPEBAS DE VOLTA AO TRABALHO”.

O Impugnante é filiado do Partido Cidadania 23, e submetera o seu nome à Candidato para o cargo majoritário, porém seu nome foi preterido em prol da Coligação com o Partido do Impugnado.

O Impugnante questiona a regularidade da deliberação constante na Ata da Convenção de seu partido, por diversos argumentos cujo mérito não cabe ser discutido no REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA.

O Registro de Candidatura tem por objetivo aferir as condições de elegibilidade do Candidato, e não a regularidade dos atos convencionais e coligacionais, que podem ser questionados no procedimento próprio, qual seja, no DRAP. Nesse sentido já se posicionou o TSE:

Eleições 2012. Registro de candidatura. Escolha em convenção.

1. A matéria atinente à validade de convenção partidária deve ser discutida nos autos do DRAP, e não nos dos registros individuais de candidatura.

2. No pedido de registro individual, examina-se, tão somente, a aptidão do candidato, consistente na verificação do atendimento às condições de elegibilidade e de eventual ocorrência de causa de inelegibilidade.

3. Não cabe à Justiça Eleitoral examinar os critérios internos pelos quais os partidos e coligações escolhem os candidatos que irão disputar as eleições.

4. A escolha em convenção partidária constitui requisito indispensável ao deferimento do registro de candidatura.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral nº 82196, Acórdão, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 87, Data 10/05/2013, Página 28) (grifamos)


Registro. Fundamento não atacado.

1. A questão referente ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) não deve ser discutida no âmbito do pedido de registro individual, mas, sim, no do respectivo processo específico, no qual, inclusive, foi interposto recurso especial.

2. No tocante ao fundamento da falta de quitação eleitoral do candidato, por ausência às urnas, observa-se que o recorrente não tratou de tal questão no recurso especial, permanecendo incólume o óbice averiguado quanto ao indeferimento do registro de candidatura individual assentado pelas instâncias ordinárias.

Agravo regimental não provido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 23269, Acórdão, Relator(a) Min. Arnaldo Versiani, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30/10/2012) (grifamos)

Observa-se que com a Lei nº 11.419/2006 que instituiu o processo judicial eletrônico, a responsabilidade pela vinculação das contestações, petições e recursos são de responsabilidade da parte, nos termos do artigo 10, caput, da Lei nº 11.419/20031.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IDENTIFICAÇÃO ERRÔNEA DO NÚMERO DO PROCESSO. JUNTADA EM OUTRO PROCESSO. ZELO DO PETICIONÁRIO. ART. 12, I, DA RESOLUÇÃO STJ 14/2013. RECURSO INTEMPESTIVO.

1. De acordo com o art. 12, I, da Resolução 14/2013, é dever do peticionário a informação correta dos dados processuais para a correspondente juntada dos requerimentos formulados no processo eletrônico.

2. No presente caso, a parte agravante apresentou Agravo Regimental identificando número de processo diverso do presente, sendo juntado o recurso neste processo somente após o prazo legal, o que denota a sua intempestividade.

3. Agravo Regimental não conhecido.

(AgRg no AREsp 557.118/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. PROTOCOLO ELETRÔNICO. ENDEREÇAMENTO DO RECURSO A PROCESSO DEPENDENTE. JUNTADA POSTERIOR AO PROCESSO PRINCIPAL. INTEMPESTIVIDADE.

1. Ação de extinção de condomínio.

2. A tempestividade deve ser aferida quando da juntada do recurso ao processo principal e não da juntada ao processo conexo, endereçado a ele por equívoco da parte.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1453594/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO RECURSAL JUNTADA EM PROCESSO DIVERSO. RESPONSABILIDADE DO PETICIONÁRIO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.

1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "é ônus da parte zelar pela conformidade dos autos com as normas e procedimentos do processo eletrônico, cujo não atendimento prejudica sua cognição por este Superior Tribunal" (AgRg no AREsp n. 500.977, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015).

2. No caso, o especial foi interposto tempestivamente, porém em processo diverso. Revela-se intempestivo o recurso juntado tardiamente nos presentes autos.

3. Diante do princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão consumativa, não merece conhecimento o segundo agravo interno interposto.

4. Agravo interno (Petição n. 0033020/2017) desprovido e agravo interno (Petição n. 0033047/2017) não conhecido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 914.135/RO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 05/09/2017)

Assim sendo, caberia ao Impugnante proceder à correta vinculação do questionamento nos autos do DRAP em tempo hábil, o que não o fez, posto que o DRAP, consoante certidão nos autos, foi deferido não havendo recurso pendente.

Por entender que a via eleita não é a adequada, bem como por não ser o Candidato filiado ao partido do Impugnante entende esta RMP que o Autor carece de interesse processual e legitimidade ativa para propor qualquer impugnação em face do Requerido.

Por todo o exposto, manifesta-se esta pela extinção da presente Impugnação por inadequação da via eleita.


2. DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA:

Estabelecem os arts. 16 a 59 da Resolução nº 23.609/2019 todo o modus faciendi para o pedido, processamento, impugnação e julgamento do registro de candidatura no Juízo de primeiro grau.

Vale registrar, por fim, que mesmo sem impugnação, pode haver o indeferimento do registro, desde que o candidato seja inelegível ou não tenha condições de elegibilidade, conforme estabelece o parágrafo único do art. 50 da Resolução 23.609/2019, o que não se manifesta no presente caso.

O § 3º do art. 14 da Constituição Federal estabelece as condições que, uma vez atendidas, concede ao requerente a possibilidade de candidatar-se, quais sejam, a nacionalidade brasileira; o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral; o domicílio eleitoral na circunscrição; a filiação partidária e a idade mínima de vinte e um anos para Prefeito e Vice-Prefeito e dezoito anos para Vereador.

De outra banda, veio a Lei nº 9.096, de 19/09/1995, dispor acerca dos partidos políticos e regulamentar os artigos 14, § 3º, inciso V, e 17, ambos da Constituição Federal. Os arts. 16 a 22 dessa Norma trazem as condições para a filiação, estabelecendo que: a) deverá ser filiado, quem estiver no gozo dos seus direitos políticos e b) observância às normas estatutárias.

Observo que, no presente caso, patentes se encontram as condições de elegibilidade (art. 14 da CF) e ausentes se encontram as causas de inelegibilidade (art. 1º da LC 64/90), pois no didático ensinamento de Adriano Soares da Costa2, in verbis: “Sendo a elegibilidade o direito subjetivo público de ser votado (=direito de concorrer a mandato eletivo), a inelegibilidade é o estado jurídico negativo de quem não possui tal direito subjetivoseja porque nunca o teve, seja porque o perdeu.

Diante de todas estas considerações, manifesta-se o Ministério Público Eleitoral, por sua promotora, PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA ACIMA ESPECIFICADA, ao cargo de PREFEITO, e pela IMPROCEDÊNCIA da IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA proposta por JULIO CESAR ARAUJO DE OLIVEIRA, do PRTB, ID nº 11291028, e pela EXTINÇÃO da IMPUGNAÇÃO AO DRAP proposta por GIVALDO CEDRO DE OLIVEIRA, ID nº 12627035.

É a manifestação.

N. Termos

P. e espera deferimento.

Parauapebas/PA, 22 de outubro de 2020.



Crystina Michiko Taketa Morikawa

Promotora de Justiça da 106ª Zona Eleitoral de Parauapebas




1 Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

2 Teoria da Inelegibilidade e o Direito Processual Eleitoral, ed., Belo Horizonte, Del Rey, 1998, pág. 145.