PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL – BA 

JUÍZO DA 171ª ZONA ELEITORAL DE CAMAÇARI BA

 

Processo: REGISTRO DE CANDIDATURA (11532)

Nº dos Autos: 0600619-05.2020.6.05.0171

REQUERENTE: FRANCISCO GONCALVES ALMEIDA, COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE EM CAMACARI BAHIA

 

 

 

 

SENTENÇA

 

 

Trata-se de pedido de registro de candidatura de FRANCISCO GONCALVES ALMEIDA, para concorrer ao cargo de prefeito, no Município de Camaçari.

Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.

Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.

O Cartório Eleitoral juntou informação referente à análise objetiva da documentação apresentada, sendo que constatou haver anotado no cadastro eleitoral o Cod. 540 e, portanto, presente causa de inelegibilidade.

O requerente foi intimado, conforme certidão ID17307977, para sanar o vício e acostou petição e documentos.

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido “apesar do registro de condenação no delito de telecomunicações”.

É o relatório. Decido .

Em que pese não tenha havido impugnação ao presente pleito, este Juízo verificou que o requerente não preencheu os requisitos estipulados pela Resolução nº 23.609/2019.

A análise feita pelo Cartório Eleitoral deste Juízo aponta a existência de causa de inelegibilidade decorrente de condenação criminal.

Compulsando os autos e documentos acostados no ID 18585509 tem-se que o requerente foi condenado, em 31.01.2014, pela pratica do delito previsto no art. 183 da Lei n° 9472/97, sendo que foi beneficiado com a suspensão condicional da pena (“sursis”).

Os documentos acostados demonstram que o prazo do “sursis” foi regularmente cumprido e, por conseguinte, houve a extinção da punibilidade por sentença proferida em 29.04.2016 (certidão ID 18585524).

Assim, a primeira celeuma versa sobre a suspensão dos direitos políticos, ativos e passivos, diante de uma condenação criminal, onde se estabeleceu o benefício do “sursis” e, posteriormente, ocorreu a extinção da punibilidade do agente.

Frise-se que a suspensão dos direitos políticos é um efeito secundário da condenação, ou seja, decorre de toda e qualquer condenação criminal transitada em julgado, estando prevista expressamente na Carta maior.

Vale pontuar que a suspensão dos direitos políticos independe também da natureza do crime, da qualidade e da pena efetivamente imposta, sendo que o “sursis” não impede a suspensão dos direitos políticos.

Outro ponto a ser abordado no caso “sub judice” refere-se sobre a natureza jurídica do delito previsto no art. 183 da Lei n° 9.472/97 e, nesse viés, tem-se que a jurisprudência e doutrina são firmes ao afirmar que a Lei das Inelegibilidades, em seu artigo 1°, inciso I, alínea e, item 1, abrange todos os delitos penais cujo sujeito passivo seja a Administração Pública, ou seja, crimes tipificados nas leis esparsas pelo ordenamento jurídico.

Assim, considerando que a Constituição Federal conferiu à União competência exclusiva para a exploração dos serviços de telecomunicação e incumbiu à Administração Pública a prestação de serviços públicos, a usurpação de tal serviço atinge diretamente a Administração Pública, colocando-a como sujeito passivo do tipo penal previsto no artigo 183 da Lei n° 9.472/97.

Assim, com as considerações acima e por se tratar tratar de crime contra Administração Pública, impõe-se a aplicação do art. 1º, inciso I, alínea “e”, 1, da Lei Complementar nº 64/90.

Neste sentido:

INELEGIBILIDADE - CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. O desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação configura crime contra a Administração Pública, presente o bem protegido, a teor do disposto no artigo 183 da Lei nº 9.472/1997.

(Recurso Especial Eleitoral nº 7679, Acórdão, Relator (a) Min. Marco Aurélio, Publicação: RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 25, Tomo 1, Data 15/10/2013, Página 29)

ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA ‘E’, DA LC Nº 64/90. CRIME CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DELITO PREVISTO NO ART. 70 DA LEI N. 4117/62. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL DO RRC. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE REGISTRABILIDADE. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA.

1. O crime de instalação ou utilização de telecomunicações sem observância das normas que regem a matéria configura crime contra a Administração Pública.

2. Estando caracterizada a inelegibilidade constante no art. 1º, inciso I, alínea ‘e’, da Lei Complementar n. 64/90, julga-se procedente a ação de impugnação para indeferir o pedido de registro de candidatura.

3. Embora apresentem um caráter eminentemente formal, os documentos exigidos pela legislação eleitoral para fins de instrumentalização dos RRCs são verdadeiras condições de registrabilidade, indispensáveis àimplementação da candidatura.

4. A ausência desses documentos, uma vez oportunizada a devida correção ou complementação pela parte interessada, importa no indeferimento do pleito registral.

5. In casu, em que pese devidamente intimado para apresentar a documentação faltante, o candidato quedou-se inerte ao chamamento judicial, impondo-se, assim, o indeferimento do seu registro de candidatura.

(REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) –0600767–74.2018.6.10.0000 –SÃO LUÍS –MARANHÃO –RELATOR: TYRONE JOSE SILVA –JULGADO EM 16 DE SETEMBRO DE 2018)

ISSO POSTO, considerando a incidência do artigo 1°, inciso I, alínea e, 1, da Lei Complementar n° 64/90 e a data de cumprimento da pena, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de FRANCISCO GONCALVES ALMEIDA, para concorrer ao cargo de Prefeito, na forma do requerimento.

Registre-se. Publique-se. Intime-se.

Camaçari-BA, 22 de outubro de 2020.

 

BIANCA GOMES DA SILVA

 Juiz(a) Eleitoral