Brasão da República

JUSTIÇA ELEITORAL
 013ª ZONA ELEITORAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO PI
 

 

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600106-63.2020.6.18.0013 / 013ª ZONA ELEITORAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO PI

IMPUGNANTE: COLIGAÇÃO " A VONTADE DO POVO" (PSD/PSB/PSDB/PL)

Advogados do(a) IMPUGNANTE: PEDRO DE ALCANTARA RIBEIRO - PI2402, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752

RECLAMADO: CARMELITA DE CASTRO SILVA, JUNTOS NO CAMINHO CERTO 11-PP / 15-MDB / 13-PT, PMDB PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO, PARTIDO PROGRESSISTA DE SAO RAIMUNDO NONATO, PARTIDO DOS TRABALHADORES

Advogados do(a) RECLAMADO: JOSE ROGERES PEREIRA MARCULINO FILHO - PI12978, GEORGIA FERREIRA MARTINS NUNES - PI4314

 

 

 

SENTENÇA

 

Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura apresentado pelo Partido Progressistas – PP em favor de Carmelita de Castro Silva, para o cargo de prefeito de São Raimundo Nonato - PI, tendo a Coligação “A Vontade do Povo”, composta pelos partidos PSD, PSB, PSDB e PL, apresentado impugnação ao pedido.

Em síntese, alega a Impugnante que o Impugnado não apresentou as certidões cíveis das Justiças Estadual e Federal, imprescindíveis ao registro de candidatura.

Notificado, o Requerente contestou a impugnação, aduzindo, em resumo, inexistência de inelegibilidade e desnecessidade de juntada de certidões cíveis, assim como litigância de má-fé do Impugnante.

O Ministério Público Eleitoral se manifestou pela improcedência da impugnação e deferimento do registro de candidatura.

É o breve relatório. Decido.

De acordo com o art. 14, §3°, da Constituição Federal, são condições de elegibilidade, na forma da lei, a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição, a filiação partidária e a idade mínima exigida conforme o cargo.

A seu turno, a Lei complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, estabelece os casos de inelegibilidade e os prazos de cessação, elencando, portanto, as situações que impedem a candidatura para os cargos eletivos nos Poderes Executivo e Legislativo.

As informações e os documentos essenciais ao registro de candidatura encontram-se indicados, de maneira expressa e em rol taxativo, nos arts. 11, §1°, da Lei n. 9.504/97 e 27 da Resolução – TSE n. 23.609/2019, não havendo qualquer menção a certidão de natureza cível.

Neste sentido, a jurisprudência do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL é pacífica quanto a ser despicienda a apresentação de certidões cíveis, não havendo exigência legal, conforme demonstram os julgados abaixo transcritos:

[...] Registro de candidatura. Apresentação de certidão cível. Desnecessidade. Exigibilidade. Rol taxativo. [...] 1. Conforme se extrai do taxativo rol de documentos a serem juntados com o requerimento de registro de candidaturas art. 11, § 1º, da Lei nº 9.504/97 e art. 27 da Res.-TSE nº 23.455/2015 , despicienda a apresentação de certidões cíveis. 2. É assente na jurisprudência deste Tribunal Superior que, ‘ainda que se compreenda o anseio de se ter nos processos de registro de candidatura a apresentação de certidões cíveis, o certo é que a lei não as exige´, o que impossibilita ‘contemplar, por meio de instrução, exigência não prevista na legislação em vigor´. [...]” (Ac. de 28.11.2019 no AgR-REspe nº 64121, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto.)

Registro. Certidão cível. [...]. 2. O art. 27, II, da Res.-TSE nº 23.373 prevê apenas a apresentação pelos candidatos de certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Federal e Estadual, não se exigindo certidões cíveis. Precedentes. 3. Considerando que o candidato apresentou as certidões criminais negativas e preencheu todos os requisitos legais, não há óbice ao deferimento do seu pedido de registro. [...]” (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 17529, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

Representação - Registro - Requisitos Legais - Lei nº 9.504/1997 - Resolução nº 23.221/2010. Inexigível a apresentação de certidões cíveis para o registro de candidatura, requisito não contemplado no rol constante do artigo 11 da Lei nº 9.504/1997 e da Resolução nº 23.221/2010 deste Tribunal.” (Ac. de 6.10.2010 na Rp nº 154808, rel. Min. Marco Aurélio.)

Na verdade, a impugnação apresentada é manifestadamente infundada e se presta apenas a tumultuar e dilatar, desnecessariamente, o procedimento célere do registro de candidatura, a partir de exigência, induvidosamente, inexistente na legislação eleitoral em vigor.

De fato, há bastante tempo encontra-se consolidada a jurisprudência da Justiça Eleitoral, especialmente, do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de não existir preceito legal impondo a juntada das certidões no requerimento de registro de candidatura.

Deste modo, entendo que a medida representa litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, I, IV e VI, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo eleitoral. No tocante ao valor, considero proporcional à conduta, bem como suficiente e necessário para reprimi-la o valor de 05 (cinco) salários-mínimos.

Portanto, e conforme informado pelo Cartório Eleitoral, os documentos apresentados pelo Requerente demonstram o preenchimento das condições de elegibilidade exigidas e a ausência de qualquer causa de inelegibilidade, razão pela qual o registro de candidatura requerido deve ser deferido.

ANTE O EXPOSTO:

1. JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação ao Registro de Candidatura apresentada pela Coligação “A Vontade do Povo”, condenando-a, solidariamente aos partidos que a compõe, ao pagamento de multa no valor de 05 (cinco) salários-mínimos, nos termos do art. 81, §1° e 2°, do CPC;

2. DEFIRO o Requerimento de Registro de Candidatura apresentado pelo Partido Progressistas – PP em favor de Carmelita de Castro Silva, para o cargo de prefeito de São Raimundo Nonato – PI, com o nome de urna “Carmelita Castro”, pela Coligação “Juntos no Caminho Certo”, formada pelos partidos PP, MDB e PT.

Nos termos do art. 49, 1°, da Resolução – TSE n. 23.609/2019, certifique-se o julgamento do presente no RRC do respectivo vice (autos n. 0600107-48.2020.6.18.0013).

Expedientes necessários.

São Raimundo Nonato – PI, data e horário registrados no sistema.

 

CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS

Juiz da 13ª Zona Eleitoral do Piauí