Brasão da República

JUSTIÇA ELEITORAL
 026ª ZONA ELEITORAL DE ILHÉUS BA
 

 

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600183-93.2020.6.05.0026 / 026ª ZONA ELEITORAL DE ILHÉUS BA

REQUERENTE: MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - MDB - ILHÉUS / BA

 

 

 

SENTENÇA

 

1. Cuida-se do pedido de registro de candidaturas do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB,

para o cargo de vereador, no Município de Ilhéus - BA.

2. Publicado o edital de que cuida o art. 34 da Resolução TSE nº 23.609/2019, o Ministério Público, tempestivamente, apresentou impugnação, argumentando inobservância da cota de gêneros, tendo requerido, caso não sanada a irregularidade, o indeferimento do DRAP, com repercussão nos RRCs a ele vinculados.

3. O Partido, também tempestivamente, contestou a impugnação, sustentando que a "desistência" de dois candidatos regularizaria os percentuais de cotas de gêneros.

4. O Parquet, em derradeira manifestação, opinou pelo deferimento do DRAP, por considerar procedente a alegação do MDB em sua defesa.

5. O Cartório Eleitoral certificou que não houve renúncia expressa à candidatura de Lucélio Ferreira Santos, que prossegue nas providências em busca do deferimento do seu RRC. Certificou-se, de igual modo, que o Ministério Público opinou pelo indeferimento do registro da candidata Cristiana Gonçalves Silva, por irregularidade na documentação apresentada, de maneira que ambos os fatos implicam desajuste nos limites das cotas de gênero.

É o relatório.

6.  Consoante o disposto no art. 17, §1º, da Resolução TSE 23.609/2019, que dispõe sobre a matéria, 

"A extrapolação do número de candidatos ou a inobservância dos limites máximo e mínimo de candidaturas por gênero é causa suficiente para o indeferimento do pedido de registro político (DRAP), se este, devidamente intimado, não atender às diligências referidas no art. 36". 

7. A certidão lavrada pelo Cartório Eleitoral deixa patente que o pedido de registro do Partido não observa a regra dos limites das cotas de gênero.

8. Com efeito, não foi provada a anunciada renúncia de um dos candidatos, o qual, ao contrário, por atos praticados, demonstra que prossegue na sua aspiração de ocupar uma cadeira na Câmara Legislativa Municipal.

9.  De outra parte, há o pedido de registro de uma candidata que contém irregularidades, a ponto de o órgão ministerial opinar pelo indeferimento do RRC.

10.  Esses dois fatos, por si só, geram a inobservância do DRAP em julgamento, em relação aos limites máximo e mínimo de candidaturas preconizados pela norma eleitoral acima transcrita.

11. Conquanto a ilustre representante do Parquet haja modificado, em judicioso parecer, o entendimento no qual fundara a impugnação ao registro, tenho, pelas razões expostas, como persistentes os motivos que desautorizam o indeferimento do DRAP.

12.  Em face do exposto, nos  termos do art. 58 da Resolução 23.609/2019,  INDEFIRO o pedido de registro de candidaturas ao cargo de vereador (DRAP) do Partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - DEM, para concorrer às eleições municipais de 2020, em Ilhéus - BA.

Certifique-se esta decisão nos RRCs vinculados ao DRAP ora indeferido, para seu regular efeito.

P.R. Intimem-se, nos termos do § 1º do art. 58 da sobredita Resolução.

Ilhéus - BA, 21 de Outubro de 2020.

HELVÉCIO GIUDICE DE ARGÔLLO

Juiz da 26ª Zona Eleitoral