Brasão da República

JUSTIÇA ELEITORAL
 328ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOÃO DEL REI MG
 

 

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600500-36.2020.6.13.0328 / 328ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOÃO DEL REI MG

IMPUGNANTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, RITA MARIA ROSALINA CAMILO

Advogado do(a) IMPUGNANTE: KELLY AUXILIADORA DA SILVA FERREIRA - MG136829

IMPUGNADO: NIVALDO JOSE DE ANDRADE

Advogados do(a) IMPUGNADO: ALESSANDRO RESENDE GUIMARAES DA SILVA - MG59408, PEDRO HENRIQUE SANTANA PEREIRA - MG121434, MAURO JORGE DE PAULA BOMFIM - MG43712

 

 

INFORMAÇÕES PROCESSUAIS

Processo nº

0600500-36.2020.6.13.0328

Competência

328ª Zona Eleitoral – São João del-Rei/MG

Classe

Eleitoral. Pedido de Registro de Candidatura (RCAN)

Candidato

Nivaldo José de Andrade

Cargo

Prefeito (São João del-Rei/MG)

Partido/Coligação

Partido Social Liberal (PSL) – Coligação União e Trabalho Sempre (PDT-PSL-PV-MDB-AVANTE e PRTB)

 

 

                               SENTENÇA

 

 

Si uero ius suum Populi teneant, negant quicquam esse praestantius, liberius, beatrius, quippe qui domini sint legum, uidiciorum, belli, pacis, foederum, capitis unius cuiusque, pcuniae: hanc unam rite rem publicam, id est rem Populi, appellari putant. (De Republica, I, XXXII.48 )1

 

Se o povo sabe preservar seus direitos, está criando um regime político incomparavelmente mais maravilhoso, mais livre e mais feliz, pois ele é o senhor das leis, da justiça, da guerra, da paz, dos acordos, da vida e dos bens de cada cidadão: somente assim pode-se usar, com toda a propriedade, a palavra “república’, isto é, a coisa do povo. (A República, I, XXXII.48)

 

 

 

 

RELATÓRIO

Elementos da Ação

Trata-se de Ação Judicial com os seguintes elementos:

 

ELEMENTOS DA AÇÃO

 

Ação

Ação: Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC)

Procedimento: Eleitoral Ordinário (LC 64/90)

Partes

Impugnantes: Ministério Público Eleitoral, devidamente qualificado nos autos

                          Rita Maria Rosalino Camilo, candidata a vereadora pelo PSDB de São João del-Rei, devidamente qualificada nos autos e representada por advogada

Impugnado: Nivaldo José de Andrade, devidamente qualificado nos autos

Pedido

Pedido: Declaração de inexistência de direito subjetivo público ao registro de candidatura

Causa de Pedir Remota: ausência de condição de elegibilidade;

Causa de Pedir Próxima: artigo 1º, I, G da LC 64/90

 

 

 

A ação de impugnação ao registro de candidatura tem a natureza de contencioso e deve ser julgada conjuntamente com a ação de pedido de registro de candidaturas, de jurisdição eminentemente voluntária.

Síntese Processual

 No curso do processo:

 

OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS

 

Pedido

O requerente apresentou pedido de registro de candidatura instruído com documentos em 25.09.2020;

Validação

Os dados foram validados junto ao sítio da Justiça Eleitoral e à Receita Federal, para fornecimento do número de registro de CNJP;

Edital

Em 29.09.2020 foi publicado edital com pedidos de registro para ciência dos interessados no DJe;

Pedido individual

Não houve pedido individual de registro de candidatura;

Certidões

  1. O Cartório Eleitoral certificou nos autos o decurso de prazo, constatando a existência de  duas ações de impugnação ao registro de candidatura de Nivaldo José de Andrade, manejadas por: a) Ministério Público Eleitoral de Minas Gerais; b) Rita Maria Rosalino Camilo, candidata pelo PSDB de São João del-Rei.
  2. O Cartório juntou aos autos relatório com preenchimento dos requisitos preliminares;

Emenda

Não foi constatada nenhuma irregularidade, razão pela qual deixou-se de intimar candidato para emenda;

Parecer

Diante da AIRC ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral (parte interessada), não foi intimado para se manifestar;

Impugnação

Foram ajuizadas 2 Ações de Registro de Candidatura (AIRC), protocoladas nos autos do Registro de Candidatura, manejadas por autores diversos: a) Ministério Público Eleitoral de Minas Gerais; b) Rita Maria Rosalino Camilo, candidata pelo PSDB de São João del-Rei.

 As referidas ações foram instruídas nos seguintes termos:

  1. Citado em 05/10/2020 para contestar, o réu apresentou sua defesa (ID 15081779) em 12/10/2020;
  2. Ante o encerramento da fase instrutória, deixou-se de designar audiência de instrução. Com efeito:

O despacho judicial prolatado em 12/10/2020 (ID 15286839) indeferiu o pedido de oitiva de  uma testemunha do réu, por se tratar apenas de matéria de direito;

O réu e os impugnantes (Ministério Público Eleitoral e Rita Maria Rosalino Camilo, candidata pelo PSDB) foram intimados para apresentação de razões finais;

DRAP

O Cartório Eleitoral certificou nos autos o julgamento do processo principal (DRAP);

 

 

I -  Relato do 1º Impugnante (Ministério Público Eleitoral)

 

     Da Ação de Impugnação formulada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais toma-se os seguintes apontamentos:

 

  1. Tempestividade na apresentação da exordial (04/10/2020), instruída com provas documentais, dos seguintes argumentos:

 

  1. O impugnado encontra-se com restrição ao seu direito de elegibilidade, porquanto se enquadra na hipótese prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, com redação dada pela LC nº 135/2010.
  2. Teve suas contas relativas ao ano de exercício de 2001, quando no cargo de Prefeito, julgadas irregulares, no ano de 2015, pela Câmara Municipal que, pela insuficiência de quórum qualificado (2/3)2 para o afastamento (foram apenas 6 votos de 13 vereadores pela aprovação das contas), fez por prevalecer o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado no sentido da rejeição das mesmas (Ata e Resolução nº 2.023, acostadas à inicial de impugnação).
  3.  O impugnado cometeu irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. Violou as disposições do inciso III, do art. 77, do ADCT, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 29, de 2000, uma vez constatada a aplicação de apenas 10,66% dos recursos próprios nas ações e serviços públicos de saúde, porquanto, no exercício financeiro de 2000, o Município demonstrou aplicação nesse segmento da ordem de 28,77%, e deveria, a partir de então, manter a alocação de recursos de, no mínimo, 15%.
  4. Violou igualmente o disposto no art. 10, inciso XI, da Lei 8.429/92, ou seja, liberou verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influenciou de qualquer forma para a sua aplicação irregular.
  5. Ressalta que, irresignado, o impugnado tentou recorrer à via judicial, via ação 5001418-57.2016.8.13.0625, para anular o citado julgamento das contas, porém sem êxito, apesar de ter se valido de todos os recursos previstos na legislação a fim de postergar o trânsito em julgado daquela ação. Que se valeu de manobra para tentar anular o julgamento das contas e perpetrou um novo julgamento das mesmas contas já rejeitadas, que gerou a Resolução 2.333, de 14 de agosto de 2019. Que este segundo julgamento foi declarado ilegal, de modo a prevalecer a o inteiro teor do julgamento ocorrido em 10/12/2015. Que o Poder Judiciário reconheceu  constitucionalidade e a legalidade do julgamento realizado pela Câmara Municipal de São João del-Rei e que efetivamente estão desaprovadas.
  6. Que também pesa contra o impugnado uma decisão do Tribunal de Contas da União (030.393/2008-2) que julgou irregulares as contas de Nivaldo José de Andrade, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, e o condenou ao pagamento da quantia de R$ 44.360,00 (quarenta e quatro mil, trezentos e sessenta reais) além do pagamento da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Isto em razão do não cumprimento do objeto pactuado no Contrato de Repasse 134.491-55/2001/MET/CAIXA (peça 1, p. 24-29), Siafi 448698, celebrado com o ministério do Esporte e Turismo, com o objetivo de implantar infraestrutura esportiva em comunidades carentes naquela municipalidade.
  7. Que em decisão colegiada de 10/10/2019, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, (1.0625.03.032014-1/003) o impugnado foi por improbidade administrativa ao pagamento de multa, onde, segundo a relatora: “os atos praticados pelo requerido demonstram descaso no trato com  a coisa pública e revelam uma política perdulária de arrecadação tributária que tanto prejudica os entes federativos, pois a reiterada renúncia de receita e a ausência de cobrança dos responsáveis inviabializá a realização de serviços públicos essências à população.” Alega que é a condenação por órgão colegiado em ação civil pública por ato doloso de improbidade administrativa e o dano ao erário embasadores da suspensão dos direitos políticos por oito anos, conforme alínea ‘l’ do inciso I do art. 1º da LC64/90.

 

  1. Ao invocar o dolo genérico, requer o Parquet:

 

A total procedência do pedido, com o indeferimento, em caráter definitivo, do pedido de registro de candidatura do impugnado Nivaldo José de Andrade.

 

* Relato da 2º Impugnante (Rita Maria Rosalino Camilo)

 

Da Ação de Impugnação formulada por Rita Maria Rosalino Camilo, candidata a vereadora pelo PSDB de São João del-Rei e assistida por sua advogada, toma-se os seguintes apontamentos:

 

  1. Que o impugnado Nivaldo José de Andrade se encontra inelegível em razão de  decisão do Tribunal de Contas da União que julgou irregulares as contas do impugnado, nos autos de número 030.393/2008-2. Tal processo se refere à Tomada de Contas Especial, cujo procedimento foi instaurado pela Gerência de Nacional de Execução Financeira de Programas da Caixa Econômica Federal – GENEF/CAIXA em razão do não cumprimento do objeto pactuado no Contrato de Repasse 134.491- 55/2001/MET/CAIXA, celebrado com o Ministério do Esporte e Turismo e o Impugnado, cujo objetivo constituía em implantar infraestrutura esportiva em comunidades carentes no município de São João del-Re. Alega a impugnante que, em virtude das condutas de improbidade administrativa cometidas pelo candidato impugnado, o contrato não teve êxito e resultou em prejuízo ao município de São João del-Rei e aos cofres públicos. Que após interposição de recurso de reconsideração junto ao TCU, pelo impugnado, os Ministérios do Tribunal de Contas da união mantiveram a decisão colegiada, confirmando a irregularidade das contas referentes ao objeto do Contrato de Repasse 134.491-55/2001/MET/CAIXA.

 

 

II - Relato do Impugnado (Nivaldo José de Andrade)

 

     A parte impugnada:

 

  1. Regularmente citado, o impugnado apresentou contestação. Todavia, não fez apontamentos sobre a situação fática.
  1. Nas preliminares, não suscita nenhuma questão:
  2. No mérito, ventila as seguintes teses:

a.1. Subsidiariamente: ausência de subsunção do caso de suposta reprovação de contas pelo legislativo às três exigências descritas no art. 1º, I, “g” da LC 64/90;

a.2. Subsidiariamente: ausência de subsunção da reprovação de contas pelo TCU às três exigências descritas no art. 1º, I, “g” da LC 64/90- impossibilidade de interpretação restritiva da candidatura

b- Da suspensão da decisão nos autos 1.0625.03.032014-1/003 que condenou o contestante por supostos atos de improbidade administrativa- aplicação no caso do previsto no art. 26 C da LC 64/90

  1. Pedidos:

I - recebimento da contestação; II - l improcedência das impugnações apresentadas pelo MPE e por Rita Maria Rosalino Camilo, sob alegação de inelegibilidade pela alínea “g” do art. 1º da LC 64/90 em relação às contas de 2001, por ter havido decisão da Câmara aprovando as contas; III - ainda que se entenda pela existência de rejeição das contas, requer a improcedência da impugnação em relação a referido ponto, por não ter havido reconhecimento e condenação por ato doloso de improbidade administrativa em relação às contas do ano de 2001, conforme decidido pelo TJMG nos autos 0396263-16.2004.8.13.0625; V- a improcedência das impugnações em relação às contas rejeitadas pelo TCU, relativas a convênio celebrado com o Ministério dos Esportes, haja vista existência de dolo e sim de culpa; V- Quanto aos autos 0318350-89.2003.8.13.0625 e 0320141- 93.2003.8.13.0625, que segundo impugnação do MPE atrairia a inelegibilidade na forma do art. 1º, “L” da LC 64/90, a necessária improcedência da impugnação, pois além de não ter havido comprovação do alegado, conforme consta da decisão nos autos 1.0625.03.031835-0/005 pela Vice-Presidência do TJMG, os efeitos da decisão versada foram SUSPENSOS na forma do art. 26-C da LC 64/90, não havendo, portanto, incidência de inelegibilidade; VI- a realização de todas as provas em Direito admitidas, documental e testemunhal apontada.

 

Conclusão dos Autos                                  

     Os autos vieram conclusos.

     É o breve e suficiente relatório.

     Fundamento e decido, sob o império da lei vigente.

 

PRELIMINARES

 

Julgamento Simultâneo

         Procedo ao julgamento simultâneo das ações de impugnação ao registro de candidatura manejadas em face de Nivaldo José de Andrade, candidato a prefeito municipal de São João del-Rei/MG.

 

Pedidos Pendentes

         Ao exame dos autos, verifica-se que todos os pedidos não relativos ao mérito já foram apreciados.

 

Julgamento Antecipado

         Tendo em vista que o conjunto probatório dos autos é suficiente para formar o convencimento do juízo, dispenso, ante a ausência de requerimento, a produção de novas provas (art. 370 e 371) e promovo o julgamento antecipado do pedido (CPC, 355, I).

 

Preliminares

                Não se vislumbra, ao exame dos autos, nulidade ou irregularidade que deva ser reconhecida de ofício. Outrossim, não foram arguidas questões preliminares.

 

Pressupostos Processuais

         Presentes os pressupostos processuais de existência e validade (CPC, 17), passo ao exame do mérito.

 

MÉRITO

 

Questões Prejudiciais

         Ao exame dos autos, verifica-se que não há questão prejudicial à análise do mérito pendente de apreciação.

 

Regime Jurídico

            Tendo em vista a natureza da relação jurídica em exame e a pretensão do requerente, os fatos narrados nos autos devem ser analisados à luz dos dispositivos da CRFB/88, da Lei 9.504/97 e da Resolução TSE 23.609/19.

 

Questões de Fato

     Uma vez que os fundamentos de fato são o ponto central da lide – pois os fundamentos de direito o juiz deve conhecer de ofício (iura novit curia) –, é necessário realizar a seguinte distinção:

 

QUESTÕES DE FATO

 

 

Fatos Controversos

Fatos Incontroversos

Não há divergência entre as partes

Há divergência entre as partes

Fatos relevantes para a resolução da lide

Fatos irrelevantes para a resolução da lide

São fatos controversos são aqueles

Alegados pelo autor e impugnados pelo réu

 

São fatos incontroversos são aqueles

Não impugnados pelo réu (CPC, 341)

Admitidos pelo réu (CPC, 374, II)

Prova: necessária

Prova: desnecessária

 

Com efeito:

  1. Diante do exposto, é possível concluir que:
    1. Os fatos controversos, objeto de prova, são os únicos que demandam esclarecimento;
    2. Os fatos incontroversos não são objeto de prova;
    3. Não havendo fatos controversos, não há divergência sobre as questões de fato. Neste caso, a lide recairá somente sobre questões de direito.
  2. Do exame dos autos, à luz das impugnações ventiladas, extrai-se que a lide recai sobre direito indisponível (CPC, 345, II).

Neste contexto: (i) não há possibilidade de confissão (CPC, 341, I); (ii) não há questão de fato incontroversa.

  1. Fixo como pontos controvertidos – sobre os quais devem recair as provas – aqueles alegados pelos autores, relativamente aos requisitos necessários para o deferimento do pleito;
  2.  

Provas

     Em relação ao ônus da prova:

  1. O Código de Processo Civil distribui o ônus probatório da seguinte forma:
    1. O autor deverá comprovar os fatos que embasam o seu pedido (CPC, 373, I);
    2. O réu deverá comprovar os fatos que impedem o pedido do autor (CPC, 373, II).
  2. Do exame dos autos, extrai-se que não há elementos que embasem a inversão do ônus da prova;
  3. Neste contexto, os elementos colhidos formam o seguinte quadro probatório:

 

PARTE REQUERENTE 1: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

 

O Ministério Público Eleitoral, enquanto requerente, apresentou em juízo os seguintes elementos de prova:

PROVA

FATO QUE PRETENDE COMPROVAR

Resolução 2023

(Dec. Legislativo)

ID. 12058936

A rejeição das contas da Prefeitura de São João del-Rei/MG, em 30.12.2015 (há menos de 08 anos), referente ao exercício de 2001

Ata da Câmara Municipal de São João del-Rei

(13.08.2019)

ID. 12058937

Em 13.08.2019, julga aprovadas as contas da Prefeitura Municipal de São João del-Rei, relativamente ao ano de 2001

Resolução 2.333, de 14.08.2019

ID. 12058939

Aprova as contas da Prefeitura Municipal de São João del-Rei, relativamente ao ano de 2001 e revoga a Resolução nº. 2.023/2015

Ofício do Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais

ID 12058940

Ofício 10.03.2020, nº. 185/CAMP/MPC – Informa, com base em entendimento do TSE, que novo julgamento de contas somente se justificativa diante de vícios formais graves e insanáveis e desde que devidamente fundamentado.

Manifestação do Procurador-Geral do MPContas-MG

ID 12058939

ID 12058941

Ilegalidade do novo julgamento pela Câmara Municipal de São João del-Rei e inexistência de eficácia jurídica a Resolução 2333/2019.

EMENTA

ID 12060111

Parecer prévio do TCE e constatação expressa de improbidade de Nivaldo José de Andrade

 
 

PARTE REQUERENTE 2: RITA MARIA ROSALINO CAMILO

      

 

O Ministério Público Eleitoral, enquanto requerente, apresentou em juízo os seguintes elementos de prova:

PROVA

FATO QUE PRETENDE COMPROVAR

Acórdão 4470

ID. 11993774

Recurso de reconsideração interposto por Nivaldo José de Andrade junto ao TCU foi julgado prejudicado e mantida a decisão que julgou a irregularidade das contas do impugnado

Acórdão 8131

ID. 11991350

Embargos de declaração negados a Nivaldo José de Andrade

Pesquisa nos bancos oficiais de dados do TCU

ID. 11989084

Irregularidade das contas relacionadas a Nivaldo José de Andrade, deliberada no processo 030-393/2008-2, com trânsito em julgado em 07-07-2017

Acórdão 2186 TCU

ID. 11980239

Relatório da Tomada de Contas Especial instaurada pela Gerência Nacional de Execução Financeira de Prog. do CEF, em desfavor do impugnado, enquanto ex-prefeito de São João del-Rei. Não cumprimento do objeto pactuado no contrato de repasse 134.491-55/2001/ME/CAIXA, Siafi 448.698.

Contestação

ID 12060112

Peça de contestação da Câmara Municipal de São João del-Rei, nos autos do processo 5001418057.2016.8.13.0625: pela manutenção da Resolução 2023/2015, que rejeitou as contas do impugnado.

 

 

 

PARTE REQUERIDA

 

A parte requerida não logrou êxito em colher provas perante o juízo. A oitiva da testemunha foi negada no Despacho ID 15286839, com ciência do impugnado em ID 15813261.

Lista dos nomes rejeitados pelo TCE

ID. 15084419

Ausência do nome do impugnado na lista de nomes rejeitados pelo TCE

 

Ofício da Procuradora-Geral do MP de Contas

ID. 15084424

Requerimento de cópia autenticada ao Presidente da Câmara Municipal de São João del-Rei, da publicação da anulação da Res. 2333/2019, uma vez que prevalece o julgamento 30-12-2015.

Pedido de Concessão Efeito Suspensivo

ID. 15084425

Pedido de concessão de efeito suspensivo (autos 1.0625.03.031835-0/005) em Recurso Especial manejado pelo impugnado em face do MPMG

Acórdão

ID 15084429

Acórdão na ação: reconhece ausência de má-fé (autos 1.0625.04.039626-3/0005)

Liminar

ID 15084425

Decisão liminar do vice-presidente do TJMG suspendendo efeitos do Acórdão condenatório da 4ª Câmara Cível TJMG

 

 

Teses de Mérito

     Passo a enfrentar as teses levantadas.

 

A INELEGIBILIDADE DO REQUERIDO, CANDIDATO IMPUGNADO: NIVALDO JOSÉ DE ANDRADE

 

FUNDAMENTOS DE DIREITO

 

Condições para concorrer ao cargo eletivo

Previsão normativa:

Art. 14.

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.

§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos

ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

(CRFB)

Exame das condições

Previsão normativa:

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições

§10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade

(Lei 9.504/97)

 

 

FUNDAMENTOS DE FATO

 

Requisitos formais

As condições necessárias ESTÃO integralmente presentes:

  1. Legitimidade do Requerente: a condição está preenchida, pois o partido político/coligação, na condição de substituto processual, é parte legítima para pleitear a subscrição de pré-candidato a ele filiado e escolhido em Convenção Partidária;
  2. Legitimidade dos Impugnantes: a condição está preenchida, pois o Ministério Público Eleitoral e a candidata são legalmente legitimados a impugnar o registro (LC 64/90, 3º c/c Resolução TSE 23.609/19, 40);
  3. Competência: a condição está preenchida, pois o juiz eleitoral é competente para apreciar o registro de candidatura de pré-candidato nas Eleições Municipais (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador);
  4. Tempestividade: o pedido é tempestivo, pois foi apresentado no prazo legal, qual seja, até as 19 horas do dia 26.09.2020 (EC 107/20, 1º, §1º, III);
  5. Regularidade formal: o pedido observou as regularidades formais, pois foi elaborado no CANDex (Resolução TSE 23.609/19, 19, §1º);
  6. Instrução: o pedido foi suficientemente instruído com os documentos exigidos pela norma eleitoral (Resolução TSE 23.609/19, 20 e ss.).

Requisitos materiais (capacidade eleitoral passiva)

Presença das Condições de Elegibilidade (CRFB, 14, §3º c/c Lei 9.504/97, 11, §10º): as condições necessárias ESTÃO integralmente presentes:

  1. Nacionalidade: é brasileiro (nato ou naturalizado) ou português equiparado;
  2. Direitos Políticos: está em pleno gozo, afastadas as hipóteses de perda ou suspensão (CRFB, 15);
  3. Alistamento eleitoral: possui capacidade eleitoral ativa adquirida via inscrição eleitoral;
  4. Domicílio eleitoral: possui domicílio há 06 meses na circunscrição, na data do pleito (Lei 9.504.97, 9º);
  5. Filiação partidária: é membro há 06 meses, na data do pleito (Lei 9.504.97, 9º);
  6. Idade mínima: possui idade de 18 anos para ocupar o cargo de vereador, verificável na data-limite para o registro (Lei 9.504.97, 11, §2º);

Ausência de Causa de Inelegibilidade Constitucional (CRFB, 14, §§4º a 7º): as condições necessárias ESTÃO integralmente presentes:

  1. Ausência de domicílio: possui domicílio eleitoral há mais de 06 meses na circunscrição;
  2. Ausência de filiação: é filiado há pelo menos 06 meses à legenda partidária;
  3. Inalistabilidade: não é estrangeiro ou conscrito;
  4. Analfabetismo: é alfabetizado;
  5. Reflexa pelo parentesco: (i) não é cônjuge/companheiro ou parente até 2º grau do Chefe do Executivo da circunscrição – que não se desincompatibilizou nos últimos 06 meses – ou de quem o substituiu nos 06 meses anteriores ao pleito; (ii) enquadra-se na exceção de titular de mandato eletivo candidato à reeleição;
  6. Funcional pela Reeleição (para mesmo cargo): (i) não é candidato à reeleição para terceiro mandato eletivo como Chefe do Executivo; (ii) não é candidato a exercer terceiro mandato de Chefe de Executivo computando sucessão ou substituição de ocupante anterior no curso do mandato;
  7. Funcional pela falta de Desincompatibilização (para cargo diverso): (i) não é ocupante de cargo de Chefe de Executivo concorrente a cargo diverso; (ii) afastou-se do cargo de Chefe de Executivo nos 06 meses anteriores ao pleito.

Ausência de Causa de Inelegibilidade Legal Absoluta (CRFB, 14, §9º): as condições necessárias NÃO ESTÃO integralmente presentes:

  1. Perda de mandato: não teve seu mandato legislativo ou executivo cassado pelo órgão competente nos últimos 08 anos (LC 64/90, 1º, I, b e c);
  2. Condenação por abuso de poder econômico ou político: não há decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão colegiado nos últimos 08 anos (LC 64/90, 1º, I, d e h);
  3. Condenação criminal: não há decisão proferida por órgão colegiado nos últimos 08 anos (LC 64/90, 1º, I, e);
  4. Indignidade do oficialato: não foi declarado indigno ou incompatível com o oficialato nos últimos 08 anos (LC 64/90, 1º, I, f);
  5. Rejeição de contas: teve suas contas públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa por decisão irrecorrível não suspensa ou anulada pelo Judiciário nos últimos 08 anos (LC 64/90, 1º, I, g);
  6. Exercício de direção, administração ou representação em instituição financeira liquidanda: (i) não exerceu as funções apontadas nos 12 meses anteriores à liquidação; (ii) foi exonerado de qualquer responsabilidade (LC 64/90, 1º, I, i);
  7. Condenação por corrupção, conduta vedada, excesso de doação, captação ilícita de sufrágio ou recurso: não há decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão colegiado nos últimos 08 anos (LC 64/90, 1º, I, j);
  8. Renúncia de mandato: não renunciou a mandato eletivo na pendência de processo que possa ensejar a perda do mandato nos últimos 08 anos (LC 64/90, 1º, I, k);
  9. Condenação por ato doloso de improbidade administrativa que importe em lesão ao patrimônio público e/ou enriquecimento ilícito: não há decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado nos últimos 08 anos (LC 64/90, 1º, I, l);
  10. Exclusão de exercício profissional por infração ético-profissional: não há decisão sancionatória de órgão profissional nos últimos 08 anos (LC 64/90, 1º, I, m);
  11. Condenação por dissolução conjugal simulada: não há decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado nos últimos 08 anos (LC 64/90, 1º, I, n);
  12. Demissão de serviço público: não há decisão administrativa ou judicial não suspensa ou anulada pelo Judiciário nos últimos 08 anos (LC 64/90, 1º, I, o);
  13. Doação eleitoral ilegal: não há decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado nos últimos 08 anos (LC 64/90, 1º, I, p);
  14. Magistratura ou Promotoria: não é membro que tenha se aposentado compulsoriamente ou voluntariamente na pendência de processo administrativo, perdido o cargo ou pedido exoneração nos últimos 08 anos (LC 64/90, 1º, I, q).

Ausência de Causa de Inelegibilidade Legal Relativa Funcional pela falta de desincompatibilização para cargo diverso (CRFB, 14, §9º): as condições necessárias ESTÃO integralmente presentes:

  1. Identidade de situações (Prefeito e Vice-Prefeito): não há incompatibilidade pelo não afastamento de algum dos cargos públicos previstos no art. 1º, II e III da LC 64/90 – incompatíveis com os cargos de Presidente e Governador –, no que lhe for aplicável, nos 04 meses anteriores ao pleito (LC 64/90, 1º, IV, a);
  2. Ministério Público ou Defensoria Pública (Prefeito e Vice-Prefeito): não há incompatibilidade pelo não afastamento do cargo de Promotor de Justiça ou Defensor Público em exercício na comarca nos 04 meses anteriores ao pleito (LC 64/90, 1º, IV, b);
  3. Autoridade Policial (Prefeito e Vice-Prefeito): não há incompatibilidade pelo não afastamento do cargo de autoridade policial em exercício no município – civil ou militar – nos 04 meses anteriores ao pleito (LC 64/90, 1º, IV, c);

Identidade de Situações com Mandato Legislativo (Vereador): não há incompatibilidade pelo não afastamento de algum dos cargos públicos previstos no art. 1º, V e VI da LC 64/90 – incompatíveis com os cargos de Senador e Deputado Estadual –, no que lhe for aplicável, nos 06 meses anteriores ao pleito (LC 64/90, 1º, VII, a);

  1. Identidade de Situações com Mandato Municipal (Vereador): não há incompatibilidade pelo não afastamento de algum dos cargos públicos previstos no art. 1º, IV da LC 64/90 – incompatíveis com os cargos de Prefeito e Vice – nos 06 meses anteriores ao pleito (LC 64/90, 1º, VII, b).

 

 

 

ENQUADRAMENTO FÁTICO-NORMATIVO

 

Prova dos fatos

Os fatos narrados foram devidamente comprovados;

Incidência

Os fatos indicados atraem a incidência da norma;

Conclusão

Com efeito:

 

Sobre as inelegibilidades, assinala Pazzaglini Filho [2]:

 

A penalidade capaz de ensejar inelegibilidade relativa pode  ter natureza penal, civil, política, disciplinar, administrativa e deve ter previsão expressa na Lei Maior ou na Lei Complementar nº. 64/90. O elenco das causas de inelegibilidade originárias de sanções aplicáveis a qualquer cargo foi substancialmente ampliado pela Lei Complementar nº. 135, de 4 de junho de 2010, Li da Ficha Limpa, que também lhes atribuiu tratamento mais rigoroso tanto estendendo o prazo de inelegibilidade de três para oito anos quanto considerando inelegíveis, nos casos que deixou expresso no inciso I do art. 1º da LC nº. 64/90, os que forem condenados por decisão proferida por órgão judicial colegiado, ou seja, antes de decisão transitada em julgado.

 

  1. Em relação ao impugnado Nivaldo José de Andrade vejo que não estão preenchidos todos os requisitos legais para o registro da candidatura, pois restam sobejamente configurados os pressupostos de incidência do art. 1º, I, G da LC 64/90, já devidamente comprovados nos autos:

 

  1. Prestação de contas em razão do exercício de cargo público

 

a.1.) Conforme Ata de votação e Resolução nº. 2.023/2015 (ID 12058930), houve rejeição das contas do exercício financeiro de 2001, período em que o impugnado atuou como Chefe do Poder Executivo municipal, em São João del-Rei.

No caso dos autos, prevaleceu o parecer técnico do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE) e subsiste a rejeição das contas, na gestão de Nivaldo José de Andrade, ano-referência 2001.

 

Conforme parecer prévio do TCE (ID 12060111, Ementa do Processo nº. 660233), “no exercício financeiro de 2000, o Município demonstrou aplicação nesse segmento da ordem de 28,77%, e deveria, a partir de então, manter a alocação de recursos de, no mínimo, 15%”. O parecer evidencia que o impugnado descumpriu o previsto nas disposições do inciso III do art. 77 do ADCT da Constituição Federal de 1988, com redação dada pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 29, de 2000, quando deixou de aplicar bem menos que o mínimo (na ordem de 15%) de recursos próprios nas ações e serviços públicos de saúde. Acolhida por unanimidade a proposta de parecer prévio do Conselheiro-Relator, a Corte de Contas acolheu o parecer de rejeição, que subsistiu efetivamente, em razão de ausência de quórum qualificado de 2/3, na Câmara Municipal de São João del-Rei, ao tempo da votação das contas.

 

a.b.) Além da esfera estadual, o impugnado também padece de envolvimento em rejeição de contas relacionadas a verbas federais.  Na Tomada de Contas nº 030.393./2008-2, o Tribunal de Contas da União (TCU) julgou irregulares as contas de Nivaldo José de Andrade, em convênio havido entre o Município e Ministério de Esportes e Turismo em 2001, para a construção de quadra poliesportiva no município de São João del-Rei. Cito o parecer do Relator Aroldo Cedraz, em 23.05.2017:

 

Nesse contexto, como bem concluiu a instrução a Secretaria de Recursos, ao não adotar as medidas necessárias para desqualificar o laudo da Caixa que apontava para falhas na construção, tampouco buscar a responsabilização da empresa contratada, o ex-prefeito atraiu para si a responsabilidade pelo dano. 9. Assim, o recurso apresentando não merece prosperar, uma vez que o ex-prefeito não logrou êxito em elidir as irregularidades que ensejaram a sua responsabilização, devendo ser mantido, por conseguinte, o julgamento pela rejeição das contas. Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de maio de 2017. AROLDO CEDRAZ Relator.

 

Trata-se de irregularidade insanável,  a partir de julgamento realizado pela Corte de Contas, no contrato de gestão celebrado pelo município de São João del-Rei, tipicamente convênio com a União, mal gerido pelo impugnado.

Após o devido processo legal e ampla defesa (art. 5º, LV  e art. 31, § 2º da CRFB) e após  a interposição de diversos recursos por Nivaldo José de Andrade, operou-se o trânsito em julgado (coisa julgada material) e, a toda evidência, a irrecorribilidade da decisão do TCU, no exercício da competência de julgamento definitivo (previsto na Constituição Federal e na Lei Orgânica daquela Corte de Contas:

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTRATO DE REPASSE CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DEL REI E O, ENTÃO, MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO. CONSTRUÇÃO DE QUADRA ESPORTIVA. DESABAMENTO DA ESTRUTURA. FALTA DE PROVIDÊNCIAS DO GESTOR PARA APURAR A RESPONSABILIDADE PELO DANO. IRREGULARIDADE. DÉBITO E MULTA (GRUPO I – CLASSE II – Segunda Câmara TC 030.393/2008-2 Natureza(s): Tomada de Contas Especial. Órgão/Entidade: Município de São João del Rei – MG. Responsáveis: Nivaldo José de Andrade (197.635.226-68) e Município de São João del Rei (17.749.896/0001-09).

 

Da leitura do Acórdão nº 8131/2017, exarado pela 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União e de pública consulta nos bancos de dados da Colenda Corte de Contas, observa-se a inadmissibilidade do último recurso manejado pelo candidato impugnado.  Restam intocáveis os termos do Acórdão 4.470/2017-2ª Câmara, que decretou absolutamente irregulares as contas, decorrente do não cumprimento do objeto pactuado no Contrato de Repasse 134.491-55/2001/MET/CAIXA, operando-se o trânsito em julgado da decisão em 07/07/2017. A simples consulta por nome, no site do TCU, tem como resultado lógico a conexão da irregularidade das contas que pesa sobre a pessoa do impugnado Nivaldo José de Andrade.

 

  1. Julgamento e rejeição das contas prestadas

 

O julgamento das contas rejeitadas pela Câmara Municipal se preserva íntegro, em detrimento do segundo julgamento; este, ocorrido em 14.8.2019, manifestamente ilegal e um ataque aos princípios constitucionais.

Não reconheço validade à Res. 2.333 de 14.8.2019 (ID 12058939), expedida pela Câmara Municipal, após a aprovação das contas que já estavam efetivamente rejeitadas. Em voto-vista que envolve a temática em questão, as palavras do Min. Joaquim Barbosa se harmonizam com o caso em análise:

Por outro lado, esse ato viola o artigo 37 da Constituição, na medida em que tenta convalidar algo que já fora considerado imoral numa decisão tomada [sob] o devido processo legal. Por último, há visivelmente violação do devido processo legal administrativo, uma vez que, observando-se o [due] process of law específi co para o exame de contas dos gestores públicos, essas contas foram consideradas ilegítimas, irregulares. Daí, não vejo como uma Câmara de Vereadores, num momento ulterior, possa vir a considerar essas contas como regulares (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N. 29.540 – CLASSE 32ª – SÃO PAULO (General Salgado).

 

Destaco o ofício (n. 185/2020/CAMP/MPC ) expedido pela Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas (ID 12058940), que encerra qualquer tipo de controvérsia jurídica e informa à Câmara Municipal de São João del-Rei  a condição de legalidade e, portanto, a prevalência do julgamento realizado em 10/12/2015 e, por conseguinte, a rejeição das contas do ano de 2001, sob a gestão executiva de Nivaldo José de Andrade.

 

Assim, tenho que a segunda decisão da Câmara Municipal de São João del-Rei padece de ilegalidade e, fundamentalmente, por carecer de integridade e validade jurídicas, não vincula a Justiça Eleitoral.

 

Conclui este Juízo Eleitoral que a Câmara Municipal de São João del-Rei não tem o poder de votar novamente pela aprovação das contas, visto que a rejeição das contas do impugnado, votada pela Câmara Municipal em 30.12.2015, fez coisa julgada administrativa e jamais caberia rediscussão de julgados naquela via administrativa. Emprestar validade jurídica a um ato de manobra política seria espicaçar o princípio da segurança jurídica.

Desta feita, reconheço total validade da Res. 2023/2015, como decreto resultante da rejeição das contas do impugnado, relativamente ao exercício financeiro de 2001. A rejeição das contas do impugnado se deu há menos de 08 anos, que seja, em 30.12.2015, de forma que se perfaz o interregno legal ensejador da inelegibilidade.

 

  1. Rejeição das contas por irregularidade insanável

 

As condutas imputadas ao impugnado – aplicação de percentual inferior ao determinado pela CRFB em ações de saúde – não podem ser desfeitas – no máximo compensadas, mediante pagamento de multa ou sanção diversa – e, portanto, diante da impossibilidade de retorno ao status quo ante, são insanáveis. A insanabilidade das contas resulta do parecer do TCE-MG, conforme exaustivamente deslindado.

 

De igual modo, do quadro fático da decisão do Tribunal de Contas da União, transitada em julgado (art. 70, CF), relativamente ao Contrato de Repasse 134.491-55/2001/MET/CAIXA, sobressai a insanabilidade das contas do impugnado, decretada nos Acórdãos nº. 2186/2015 e 4470/2017:

 

(...) não havendo elementos ou fundamentos capazes de elidir as irregularidades que ensejaram a rejeição das contas, a condenação em débito e a aplicação e multa, mantém-se inalterado o acórdão recorrido.

 

  1. Conduta configurada como ato doloso de improbidade administrativa

 

A aceitação do dolo genérico na esfera da análise da inelegibilidade não é nenhuma vexata quaestio. É dizer: conforme fundamentos expostos no enfrentamento da tese defensiva, a  suficiência do dolo genérico é aplicada ao caso sob julgamento e questão indene a ataques de dúvidas no plano jurídico.

O dolo do impugnado se sobressai em soma tripla: a) no parecer de rejeição das contas pelo TCE-MG; b) no parecer de rejeição das contas pelo TCU; c) na decisão de piso confirmada por órgão colegiado do TJMG.

Nas três situações fáticas que resultaram em três resultados jurídicos relacionados ao impugnado, verifica-se que o candidato padece do ius honorum, por ser reconhecido como agente ímprobo.

 

O princípio da moralidade está esculpido no art. 37, §4º da Constituição da República Federativa do Brasil:

 

O princípio da moralidade exige que Administração e seus agentes atuem em conformidade com princípios éticos. Infringi-los implicará violação ao próprio Direito, às regras constitucionais, configurando uma ilicitude sujeita à invalidação (...) A moralidade administrativaestá eminentemente ligada ao conceito de “bom administrador”; “é composta não só por regras de boa administração, como também pela ideia de função administrativa, interesse do povo, de bem comum. [3].

 

A probidade administrativa é um vetor caro à Democracia. O princípio da moralidade é um dos valores positivados nas Constituições do pós guerra, como fruto do neoconstitucionalismo. A moralidade do gestor público é considerada um avanço jurídico-social, a medida em que o texto constitucional passa a absorver valores caros para a sociedade:

 

Assim,  moralidade deixa de ser um mandamento de cunho meramente retórico, cujo objeto seria a boa conduta individual, e passa a ser um mandamento imperativo, de força constitucional, dotado de supremacia e supralegalidade, ostentando um conteúdo de valor substancial, na inexorável tutela do interesse público [4].

 

Nesse iter de raciocínio lógico-jurídico, registro que é da Justiça Eleitoral a competência para avaliar a condição de “insanabilidade das contas” e que o “dolo genérico” é suficiente termômetro para a detecção jurídica da insanabilidade. Nas palavras de Marcos Ramayana [5]:

(...) a irregularidade insanável exige lesividade, dolo do agente e nexo de causalidade entre a conduta ativa ou omissiva e o resultado. Caberá à Justiça Eleitoral verificar, diante do caso concreto, se a hipótese é ou não sanável, o que gera larga margem de subjetividade e impunidade, diante dos múltiplos artifícios contábeis.

 

 

  1. Decisão condenatória irrecorrível e proferida por órgão competente, sob 03 (três) angulações

 

O nome do candidato impugnado está envolvido em três situações díspares, com três decisões para os respectivos casos:

 

e.1) Como dito alhures, a decisão da Câmara Municipal ocorrida em 30.12.2015 e publicada pela Res. 2023/2015  é emanada de órgão competente, possui caráter definitivo e não padece de ilegalidade. De se observar que o impugnado não logrou êxito na tentativa de anular a irregularidade de suas contas, na via judicial. Extrai-se o insucesso do impugnado, na decisão prolatada nos autos da ação anulatória nº 5001418-57.2016.8.13.0625: foi julgada a improcedência da ação anulatória [6] manejada por Nivaldo José de Andrade; reconhecida a validade jurídico-constitucional do julgamento de contas ocorrido em 30-12-2015 (Câmara Municipal de São João del-Rei), assim como da consectária Resolução nº. 2023/2015, reputados como únicos instrumentos a produzir efeitos no mundo jurídico, a ponto de, sob o plano da constitucionalidade e da legalidade, confirmar a rejeição das contas prestadas pelo impugnado, gestor do município de São João del-Rei, no ano de 2001.

e.2) De igual modo, a decisão do Tribunal de Contas da União, transitada em julgado no ano de 2017, que julga irregulares as contas prestadas pelo impugnado, no Contrato de Repasse 134.491-55/2001/MET/CAIXA, enquanto ordenador de despesa (art. 71, II, CF).

e.3) Por fim, quanto aos autos nº. 1.0625.04.039626-3/0005, referenciados pela defesa pelo reconhecimento da ausência de má-fé, enfatizo que a volitividade específica do agente público não é necessária, porquanto o dolo genérico é elemento subjetivo suficiente para a caracterização de condutas ímprobas. Nesta senda, destaco excerto do voto proferido pelo Des. Afrânio Vilela, ao qualificar como ímproba a conduta de Nivaldo José de Andrade, ora candidato impugnado, descumpridor de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e violador de preceitos constitucionais caros ao administrador público:

 

A presente ação civil pública aponta a conduta ímproba do ora apelante, não somente com base no TAC, que somente veio a estabelecer a forma para o cumprimento de norma constitucional, considerando a violação aos artigos 198, 156, 158, e 159, I, "b" e §3º, todos da Constituição Federal, na medida em que deixou de praticar, indevidamente, ato de ofício que lhe competia.

 

Ainda sobre o citado Acórdão, malgrado o substitutivo de sanções, a improbidade administrativa é uma verdade processual indelével e reconhecida por todos os julgadores do Apelo, como um coro harmônico.

Ora, todo gestor público deve beber na fonte da Carta Magna, a Constituição-cidadã, para honrar os princípios anunciados no caput do art. 37:

 

Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade (...).

 

No panorama de destaque da competência da Justiça Eleitoral, na ação de impugnação ao pedido de registro de candidatura, para analisar a insanabilidade das irregularidades que causaram a rejeição das contas, cito o voto do Ministro Fernando Neves (Acórdão 277/020), para quem “a análise deverá atentar para o princípio da relativa independência das instâncias comum e eleitoral, sob pena de ocasionar decisões contraditórias" [7].

 

  1. Decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário

 

Como visto, o candidato incorre em 03 (três) situações que desaguam no caudaloso rio da inelegibilidade:

 

F.1) Decisão do Tribunal de Contas da União, transitada em julgado no ano de 2017 (confirmação por órgão colegiado):

F.2.) Decisão da Câmara Municipal de São João del-Rei e confirmação pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (confirmação por órgão colegiado):

F.3.) Decisão condenatória em primeira instância, confirmada por órgão colegiado (4ª Câmara Cível do TJMG):

Especificamente quanto a esse ponto, com o máximo respeito que reservo à decisão liminar exarada pelo Desembargador José Flávio de Almeida, Exmo. Vice Presidente do TJMG, invoco a independência dos órgãos jurisdicionais, como um critério de segurança jurídica erigido pelo legislador pátrio. Reconheço, portanto, objetivamente, os efeitos jurídicos do julgamento da Quarta Câmara Cível do TJMG, que negou provimento ao recurso de apelação manejado pelo impugnante e manteve a sentença de 1º grau. Em razão da distinção dos órgãos jurisdicionais, tenho que a análise da inelegibilidade é objetiva e deve ser conduzida propriamente pela Justiça Eleitoral e, como consequência desta subsunção, o impugnado não deve ter o seu registro deferido. De todo modo, afirmo categoricamente que a liminar em referência diz respeito a somente uma das três causas que desaguam na condição de inelegibilidade do impugnado, sendo que a rejeição das contas no âmbito estadual e, também, no âmbito federal permanece sem causa suspensiva.

Por fim, o momento de aferição das condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser comprovadas na ocasião do pedido de registro de candidatura e apreciadas diretamente pela Justiça Eleitoral, detentora da competência.

 

Em síntese, é fato irrefutável que ao tempo do registro da candidatura do impugnado, os efeitos decisões perpetradas no âmbito do TCU (F1) e do TCE (F2) não foram (como não são) objeto de suspensão por medida liminar, sendo inequívoca a inelegibilidade do candidato, decorrente das citadas decisões colegiadas:

 

[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas. Improbidade administrativa. Irregularidade insanável. Registro de candidato. Indeferimento. 1. Se o candidato, no instante do pedido de registro, não estava amparado por liminar suspendendo os efeitos de decisão de rejeição de contas, não incide a ressalva do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. [...]” (Ac. de 3.12.2008 no AgR-REspe nº 32.843, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

 

 

 

 

 

TESES DEFENSIVAS

 

Não é possível

reconhecer inelegibilidade em razão das contas reprovadas em 2001

  1. A defesa ressalta que o nome do impugnado não consta da lista de nomes rejeitados pelo TCE. Reconheço como válida a contra argumentação de que tal lista não tem o condão de vincular o julgador desta Especializada, no enfrentamento casuístico que demanda a análise das inelegibilidades.
  1. Com fincas no solo juridicamente sedimentado do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e relevantes precedentes enfrentados pela Corte, firmo substanciosa convicção de que a Câmara Municipal não tem o poder de aprovar o que já foi rejeitado.  
  1. Este é o entendimento do TSE, pautado na razoabilidade, na segurança jurídica e no princípio da inafastabilidade da função jurisdicional:

 

“(...) rejeitadas as contas do Chefe do Poder executivo, por meio de decretos legislativos, antecedidos de pareceres da Corte de Contas, a Câmara Municipal não pode editar novo decreto, revogando os anteriores, sem ofensa ao art. 31, §2º, in fine, da Constituição Federal (Respe nº. 29.684, de 30.09.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro).

 

  1. Consolidado é o entendimento do TSE, de que novo julgamento de contas do Executivo municipal, por parte do Poder Legislativo, só se justifica a partir de ilegalidade formal, contanto que expressamente motivada , com apontamento dos vícios graves e insanáveis que inquinam o julgamento administrativo que se objetiva desfazer. Nos autos em questão, todas as provas canalizam para a absoluta preservação do julgamento que rejeição as contas do impugnado, em harmonia com o parecer do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

 

  1. No mister do exercício judicante que envolve o misto de razão e sensibilidade,  seria uma falta grave não trazer à colação as memoráveis palavras do Ministro Asfor Rocha, sobre o poder-dever, senão a missão da Justiça Eleitoral, de “velar pela aplicação dos preceitos constitucionais de proteção à probidade administrativa e à moralidade par ao exercício do mandato (TSE – RO: 912 Boa Vista/RR 133372006, Relator: Min. Francisco Cesar Asfor rocha, data de Julgamento: 05/11/2006. Publicação:23/11/2006, p. 146 Diário de Justiça.  
  2.  Com a égide da Lei da Ficha Limpa, resultado de uma sociedade madura e responsiva às demandas cidadãs, não há exigência da coisa julgada para validar a decisão colegiada. Basta que o decisum reconheça o ato de improbidade, confirmando a decisão de piso, para constituir o impedimento objetivo à legitimação eleitoral passiva, como qualificação de inelegibilidade ao caso concreto. 
  3. Ao cabo, a respeito da indiscutível insanabilidade das contas do impugnado, rejeitadas em duas circunstâncias diferentes e por duas esferas diferentes, o professor José Jairo Gomes adverte que é “competência absoluta, privativa" [8], da Justiça Eleitoral, a análise da configuração da insanabilidade do que se qualifica como irregular, em matéria de contas apreciadas pelos respectivos tribunais de Contas.

 

Ausência de dolo

  1. A defesa alega, de forma inócua, a ausência de dolo na conduta do impugnado.
  2. De início, cabe ressaltar que cabe à Justiça Eleitoral valorar se a conduta configura ato doloso de improbidade administrativa;
  3. O dolo exigido pela LC 64/90 para caracterização do ato de improbidade é o dolo genérico, conforme entendimento do próprio TSE:

 

(...) dolo genérico ou eventual é o suficiente para a incidência do art. 1º, I, "g", da LC nº 64/1990, o qual se revela quando o administrador deixa de observar os comandos constitucionais e legais que vinculam sua atuação (…) (TSE. Agravo Regimental em RESPE 6085/RJ, julgado em 25.6.2019)

 

  1. A não aplicação dos percentuais mínimos previstos na CRFB na área de saúde configura ato doloso de improbidade administrativa, conforme entendimento consolidado no STJ:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO DESTINAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE RECEITA DE IMPOSTOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. ART. 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONDUTA COMISSIVA POR OMISSÃO, CUJA AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO COMPETE AO ADMINISTRADOR PÚBLICO. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS.

1. Recurso especial no qual se discute a caracterização de ato ímprobo em razão da não destinação de 25% das receitas provenientes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme determinação do art. 212 da Constituição Federal.

2. O administrador público, que não procede à correta gestão dos recursos orçamentários destinados à educação, salvo prova em contrário, pratica conduta omissiva dolosa, porquanto, embora saiba, com antecedência, em razão de suas atribuições, que não será destinada a receita mínima à manutenção e desenvolvimento do ensino, nada faz para que a determinação constitucional fosse cumprida, respondendo, assim, pelo resultado porque não fez nada para o impedir.

3. Caracterizado o ato ímprobo, verifica-se que não há desproporcionalidade na aplicação das penas de suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos e de pagamento de multa civil no valor equivalente a duas remunerações percebidas como Prefeito do Município. (STJ. REsp 1195462 / PR, julgado em 12/11/2013)

 

  1. Na tipologia do elemento subjetivo, o dolo genérico de “realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública” é realçado pelo Superior Tribunal de Justiça como suficiente e próprio para a classificação de condutas como eivadas de ilegalidade e improbidade, haja vista o clássico REsp nº 765.212-AC 2005/018650-8 (STJ - Relator: Min. Herman Benjamim. Data de Julgamento: 02/03/2010,  2ª Turma – T2. Data de Publicação: 23/06/2010 – DJE).

 

  1. Destaco o voto do Ministro Henrique Neves, no REsp nº. 14313MG/2012:

 

(...) A rejeição das contas de verbas vinculadas e provenientes de convênio, em razão de sua não aplicação de acordo com os parâmetros nele previstos, caracteriza a hipótese de inelegibilidade prevista na alínea g, do inciso I do art. 1º da Le de Inelegibilidades (...) Para efeito da apuração da inelegibilidade prevista na alínea g, do inciso I do ar.t 1º da LC nº. 64/90,não se exige o dolo específico, bastando para a sua configuração a existência de dolo genérico ou eventual, o que se caracteriza quando o administrador deixa de observar os comandos constitucionais ou contratuais que vinculam a sua atuação.(TSE – Respe: 1413 MG. Relator: Min. Henrique Neves da Silva. Data de Julgamento: 06/12/2012. Data de Publicação: 06/12/b2012).

 

  1. A tese defensiva, portanto, não merece prosperar. O catálogo de provas trazidas à apreciação deste juízo converte para a caracterização objetiva de atos dolosos de improbidade praticados pelo impugnado, ainda que pela assunção de riscos sobre eventual responsabilização quanto a má gestão de recursos públicos enquanto vício insanável que corrói a res publica. Assim sendo, não paira dúvidas de que é despicienda a comprovação da  vontade ou intenção reprovável sob o ponto de vista administrativo, como o favorecimento de terceiros ou o mesmo enriquecimento ilícito.

 

 

Suspensão da decisão nos autos nº.

1.0625.03.032014-1/003

Tão-somente em relação à condenação do impugnado em Ação Civil Pública nº 1.0625.03.032014-1/003, com decisão confirmada por órgão colegiado – Acórdão da Quarta Câmara Cível do TJMG –, cumpre realçar, ao ensejo, o posicionamento este Juízo Eleitoral, norteado pela independência dos órgãos jurisdicionais, como um critério de segurança jurídica erigido pelo legislador pátrio.

Assim, contra a impunidade dos agentes públicos e sob a pedra fundamental da segurança jurídica, bebo na fonte constitucional da independência dos órgãos jurisdicionais e não tenho como eficaz o provimento jurisdicional acautelatório emanado de órgão exógeno à Justiça Eleitoral.

De todo modo, ainda que afastada a inelegibilidade por medida resultante do julgamento por órgão colegiado (TJMG), restam pendentes sobre o impugnado as decisões das duas Cortes de Contas, que julgaram a irregularidade insanável das contas geridas por Nivaldo José de Andrade e sobre as quais paira a coisa julgada, para as quais há de aplicar a inelegibilidade infraconstitucional, visto que em hipótese alguma tal condição  não foi suspensa (art. 26-C da Lei Complementar n. 64/90).

 

Ausência de subsunções ao

 

Art. 1º, I, G, LC n. 64/90

 

Nos termos da Lei Complementar nº. 64, de 18 de maio de 1990:

Art. 1º. São inelegíveis:

I – Para qualquer cargo:

    g – os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável (situação 1: decisão do TCE-MG, situação 2: decisão do TCU e  situação 3: TJMG – Acórdão em Apelação – a caracterização da insanabilidade é de enfretamento da Justiça Eleitoral) que configure ato doloso de improbidade administrativa (admissibilidade de dolo genérico pela jurisprudência e doutrina; enfrentamento pela Justiça Eleitoral; o ato doloso de improbidade administrativa do impugnado resta configurado na planóplia probatória trazida pelas partes da ação) e, e por decisão irrecorrível do órgão competente (questão amplamente esgotada nos tópicos anteriores), salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário (questão amplamente esgotada nos tópicos anteriores. Ademais, a verdade juridicamente diáfana é que as decisões do TCE e do TCU, em casos e contextos diversos envolvendo o impugnado, não restam suspensas ou anuladas por órgão do Judiciário e prevalecem, sem pairar dúvidas ou causa supervenientes, e consistem em suportes inteiriços para o julgamento da presente ação), para as eleições que se realizarem nos 8 (oito)  anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.

Como arremate, a respeito do tempo de aferição das inelegibilidades, valho-me do aresto de Respe relatado pelo Ministro Luiz Carlos Madeira, a consolidar o registro de candidatura como marco temporal analítico:

 

[...] Impugnação. Cargo de vice-prefeito. Rejeição de contas (art. 1o, I, g, LC no 64/90). As inelegibilidades e as condições de elegibilidade são aferidas ao tempo do registro da candidatura. Precedentes do TSE. Diversa é a situação da condição de idade mínima, que se verifica na data prevista da posse, por expressa previsão legal (§ 2o do art. 11 da Lei no 9.504/97). [...]. (Ac. de 20.9.2004 no REspe no 22.900, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

 

 

 

 

CONCLUSÃO

 

Decisão

Uma vez provada a inelegibilidade enquanto estado jurídico negativo daquele que não aperfeiçoa requisitos mínimos para se candidatar, acolho os pedidos formulados pelas partes impugnantes.

 

 

          DISPOSITIVO

 

     Por todo o exposto, com fundamento em improbidade declarada, reconheço a inelegibilidade, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público Eleitoral e por Rita Maria Rosalino Camilo na Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura em questão e resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC para:

 

  1. DECLARAR, em relação a Nivaldo José de Andrade, a inexistência dos requisitos necessários ao exercício do direito subjetivo ao registro de candidatura;
  2. INDEFERIR o pedido de candidatura de Nivaldo José de Andrade para concorrer ao cargo eletivo de prefeito no município de São João del-Rei/MG.

 

 

        DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Verbas Sucumbenciais

 

     Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na Justiça Eleitoral (CRFB, 5º, LXXVII).

 

Providências Finais

            Cumpram-se as seguintes providências:

 

  1. Registre-se o julgamento no sistema CAND;
  2. Aguarde-se o decurso do prazo recursal;
  3. Escoado o prazo:

 

  1. Caso haja interposição de recurso:

- Intime-se o recorrido, via mural eletrônico, para apresentar contrarrazões no prazo legal;

- Remetam-se os autos para o TRE-MG;

- Após o julgamento do recurso, certifique-se o trânsito em julgado

  1. Caso não haja interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.

 

  1.  Em seguida, não havendo outros requerimentos:

 

4.1. Dê-se baixa no sistema.

4.3. Arquivem-se os autos.

 

 

 

    Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

 

     São João del-Rei/MG,  "terra em que os sinos falam", 21 de outubro de 2020.

 

 

                                                    Hélio Martins Costa

                                                  Juiz Eleitoral

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[1] Cícero, Marco Túlio. 106 a.C-43 a.c. Manual do candidato às eleições, Carta do bom administrador público, Pensamentos políticos selecionados. Tradução: Ricardo da Cunha Lima. São Paulo: Editora Nova Alexandrina, 2000, p. 148-149.

[2] PAZZZAGLINI FILHMarino. Eleições Municipais 2012. São Paulo: Editora Atlas, 2012, p. 31.

[3] MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. Salvador: JusPodvm. 3ª ed., 2007, p. 40-1.

[4] TSE. Estudos Eleitorais, V. 6, n. 3, set./dez. 2011. Da inelegilidade por rejeição de contas por parte de prefeitos municipais. AGRA. Walber de Moura. P.33-54 ISSN 1414-5146, p. 36.

[5] Ramayana, Marcos. Direito Eleitoral. 5º. Niterói: Impetus, 2006, p. 267-8.

[6] Impende destacar que a mera propositura de ação anulatória não é causa de suspensão de inelegibilidade, conforme arestos clássicos no âmbito do TSE.

[7] Acórdão nº. 277/020. Relator: Ministro Fernando Neves, apud RAMAYANA, opus cit nº.4, p. 268.

[8] GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 8ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2012, p. 185.