JUSTIÇA ELEITORAL
328ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOÃO DEL REI MG
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600500-36.2020.6.13.0328 / 328ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOÃO DEL REI MG
IMPUGNANTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, RITA MARIA ROSALINA CAMILO
Advogado do(a) IMPUGNANTE: KELLY AUXILIADORA DA SILVA FERREIRA - MG136829
IMPUGNADO: NIVALDO JOSE DE ANDRADE
Advogados do(a) IMPUGNADO: ALESSANDRO RESENDE GUIMARAES DA SILVA - MG59408, PEDRO HENRIQUE SANTANA PEREIRA - MG121434, MAURO JORGE DE PAULA BOMFIM - MG43712
INFORMAÇÕES PROCESSUAIS |
Processo nº | 0600500-36.2020.6.13.0328 |
Competência | 328ª Zona Eleitoral – São João del-Rei/MG |
Classe | Eleitoral. Pedido de Registro de Candidatura (RCAN) |
Candidato | Nivaldo José de Andrade |
Cargo | Prefeito (São João del-Rei/MG) |
Partido/Coligação | Partido Social Liberal (PSL) – Coligação União e Trabalho Sempre (PDT-PSL-PV-MDB-AVANTE e PRTB) |
SENTENÇA
Si uero ius suum Populi teneant, negant quicquam esse praestantius, liberius, beatrius, quippe qui domini sint legum, uidiciorum, belli, pacis, foederum, capitis unius cuiusque, pcuniae: hanc unam rite rem publicam, id est rem Populi, appellari putant. (De Republica, I, XXXII.48 )1
Se o povo sabe preservar seus direitos, está criando um regime político incomparavelmente mais maravilhoso, mais livre e mais feliz, pois ele é o senhor das leis, da justiça, da guerra, da paz, dos acordos, da vida e dos bens de cada cidadão: somente assim pode-se usar, com toda a propriedade, a palavra “república’, isto é, a coisa do povo. (A República, I, XXXII.48)
RELATÓRIO |
Elementos da Ação
Trata-se de Ação Judicial com os seguintes elementos:
ELEMENTOS DA AÇÃO |
Ação | Ação: Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) Procedimento: Eleitoral Ordinário (LC 64/90) |
Partes | Impugnantes: Ministério Público Eleitoral, devidamente qualificado nos autos Rita Maria Rosalino Camilo, candidata a vereadora pelo PSDB de São João del-Rei, devidamente qualificada nos autos e representada por advogada Impugnado: Nivaldo José de Andrade, devidamente qualificado nos autos |
Pedido | Pedido: Declaração de inexistência de direito subjetivo público ao registro de candidatura Causa de Pedir Remota: ausência de condição de elegibilidade; Causa de Pedir Próxima: artigo 1º, I, G da LC 64/90 |
A ação de impugnação ao registro de candidatura tem a natureza de contencioso e deve ser julgada conjuntamente com a ação de pedido de registro de candidaturas, de jurisdição eminentemente voluntária.
Síntese Processual
No curso do processo:
OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS |
Pedido | O requerente apresentou pedido de registro de candidatura instruído com documentos em 25.09.2020; |
Validação | Os dados foram validados junto ao sítio da Justiça Eleitoral e à Receita Federal, para fornecimento do número de registro de CNJP; |
Edital | Em 29.09.2020 foi publicado edital com pedidos de registro para ciência dos interessados no DJe; |
Pedido individual | Não houve pedido individual de registro de candidatura; |
Certidões |
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Emenda | Não foi constatada nenhuma irregularidade, razão pela qual deixou-se de intimar candidato para emenda; |
Parecer | Diante da AIRC ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral (parte interessada), não foi intimado para se manifestar; |
Impugnação | Foram ajuizadas 2 Ações de Registro de Candidatura (AIRC), protocoladas nos autos do Registro de Candidatura, manejadas por autores diversos: a) Ministério Público Eleitoral de Minas Gerais; b) Rita Maria Rosalino Camilo, candidata pelo PSDB de São João del-Rei. As referidas ações foram instruídas nos seguintes termos:
O despacho judicial prolatado em 12/10/2020 (ID 15286839) indeferiu o pedido de oitiva de uma testemunha do réu, por se tratar apenas de matéria de direito; O réu e os impugnantes (Ministério Público Eleitoral e Rita Maria Rosalino Camilo, candidata pelo PSDB) foram intimados para apresentação de razões finais; |
DRAP | O Cartório Eleitoral certificou nos autos o julgamento do processo principal (DRAP); |
I - Relato do 1º Impugnante (Ministério Público Eleitoral)
Da Ação de Impugnação formulada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais toma-se os seguintes apontamentos:
A total procedência do pedido, com o indeferimento, em caráter definitivo, do pedido de registro de candidatura do impugnado Nivaldo José de Andrade.
* Relato da 2º Impugnante (Rita Maria Rosalino Camilo)
Da Ação de Impugnação formulada por Rita Maria Rosalino Camilo, candidata a vereadora pelo PSDB de São João del-Rei e assistida por sua advogada, toma-se os seguintes apontamentos:
II - Relato do Impugnado (Nivaldo José de Andrade)
A parte impugnada:
a.1. Subsidiariamente: ausência de subsunção do caso de suposta reprovação de contas pelo legislativo às três exigências descritas no art. 1º, I, “g” da LC 64/90;
a.2. Subsidiariamente: ausência de subsunção da reprovação de contas pelo TCU às três exigências descritas no art. 1º, I, “g” da LC 64/90- impossibilidade de interpretação restritiva da candidatura
b- Da suspensão da decisão nos autos 1.0625.03.032014-1/003 que condenou o contestante por supostos atos de improbidade administrativa- aplicação no caso do previsto no art. 26 C da LC 64/90
I - recebimento da contestação; II - l improcedência das impugnações apresentadas pelo MPE e por Rita Maria Rosalino Camilo, sob alegação de inelegibilidade pela alínea “g” do art. 1º da LC 64/90 em relação às contas de 2001, por ter havido decisão da Câmara aprovando as contas; III - ainda que se entenda pela existência de rejeição das contas, requer a improcedência da impugnação em relação a referido ponto, por não ter havido reconhecimento e condenação por ato doloso de improbidade administrativa em relação às contas do ano de 2001, conforme decidido pelo TJMG nos autos 0396263-16.2004.8.13.0625; V- a improcedência das impugnações em relação às contas rejeitadas pelo TCU, relativas a convênio celebrado com o Ministério dos Esportes, haja vista existência de dolo e sim de culpa; V- Quanto aos autos 0318350-89.2003.8.13.0625 e 0320141- 93.2003.8.13.0625, que segundo impugnação do MPE atrairia a inelegibilidade na forma do art. 1º, “L” da LC 64/90, a necessária improcedência da impugnação, pois além de não ter havido comprovação do alegado, conforme consta da decisão nos autos 1.0625.03.031835-0/005 pela Vice-Presidência do TJMG, os efeitos da decisão versada foram SUSPENSOS na forma do art. 26-C da LC 64/90, não havendo, portanto, incidência de inelegibilidade; VI- a realização de todas as provas em Direito admitidas, documental e testemunhal apontada.
Conclusão dos Autos
Os autos vieram conclusos.
É o breve e suficiente relatório.
Fundamento e decido, sob o império da lei vigente.
PRELIMINARES |
Julgamento Simultâneo
Procedo ao julgamento simultâneo das ações de impugnação ao registro de candidatura manejadas em face de Nivaldo José de Andrade, candidato a prefeito municipal de São João del-Rei/MG.
Pedidos Pendentes
Ao exame dos autos, verifica-se que todos os pedidos não relativos ao mérito já foram apreciados.
Julgamento Antecipado
Tendo em vista que o conjunto probatório dos autos é suficiente para formar o convencimento do juízo, dispenso, ante a ausência de requerimento, a produção de novas provas (art. 370 e 371) e promovo o julgamento antecipado do pedido (CPC, 355, I).
Preliminares
Não se vislumbra, ao exame dos autos, nulidade ou irregularidade que deva ser reconhecida de ofício. Outrossim, não foram arguidas questões preliminares.
Pressupostos Processuais
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade (CPC, 17), passo ao exame do mérito.
MÉRITO |
Questões Prejudiciais
Ao exame dos autos, verifica-se que não há questão prejudicial à análise do mérito pendente de apreciação.
Regime Jurídico
Tendo em vista a natureza da relação jurídica em exame e a pretensão do requerente, os fatos narrados nos autos devem ser analisados à luz dos dispositivos da CRFB/88, da Lei 9.504/97 e da Resolução TSE 23.609/19.
Questões de Fato
Uma vez que os fundamentos de fato são o ponto central da lide – pois os fundamentos de direito o juiz deve conhecer de ofício (iura novit curia) –, é necessário realizar a seguinte distinção:
QUESTÕES DE FATO |
Fatos Controversos | Fatos Incontroversos |
Não há divergência entre as partes | Há divergência entre as partes |
Fatos relevantes para a resolução da lide | Fatos irrelevantes para a resolução da lide |
São fatos controversos são aqueles Alegados pelo autor e impugnados pelo réu
| São fatos incontroversos são aqueles Não impugnados pelo réu (CPC, 341) Admitidos pelo réu (CPC, 374, II) |
Prova: necessária | Prova: desnecessária |
Com efeito:
Neste contexto: (i) não há possibilidade de confissão (CPC, 341, I); (ii) não há questão de fato incontroversa.
Provas
Em relação ao ônus da prova:
PARTE REQUERENTE 1: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL |
O Ministério Público Eleitoral, enquanto requerente, apresentou em juízo os seguintes elementos de prova: | ||
PROVA | FATO QUE PRETENDE COMPROVAR | |
Resolução 2023 (Dec. Legislativo) | ID. 12058936 | A rejeição das contas da Prefeitura de São João del-Rei/MG, em 30.12.2015 (há menos de 08 anos), referente ao exercício de 2001 |
Ata da Câmara Municipal de São João del-Rei (13.08.2019) | ID. 12058937 | Em 13.08.2019, julga aprovadas as contas da Prefeitura Municipal de São João del-Rei, relativamente ao ano de 2001 |
Resolução 2.333, de 14.08.2019 | ID. 12058939 | Aprova as contas da Prefeitura Municipal de São João del-Rei, relativamente ao ano de 2001 e revoga a Resolução nº. 2.023/2015 |
Ofício do Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais | ID 12058940 | Ofício 10.03.2020, nº. 185/CAMP/MPC – Informa, com base em entendimento do TSE, que novo julgamento de contas somente se justificativa diante de vícios formais graves e insanáveis e desde que devidamente fundamentado. |
Manifestação do Procurador-Geral do MPContas-MG | ID 12058939 ID 12058941 | Ilegalidade do novo julgamento pela Câmara Municipal de São João del-Rei e inexistência de eficácia jurídica a Resolução 2333/2019. |
EMENTA | ID 12060111 | Parecer prévio do TCE e constatação expressa de improbidade de Nivaldo José de Andrade |
PARTE REQUERENTE 2: RITA MARIA ROSALINO CAMILO |
O Ministério Público Eleitoral, enquanto requerente, apresentou em juízo os seguintes elementos de prova: | ||
PROVA | FATO QUE PRETENDE COMPROVAR | |
Acórdão 4470 | ID. 11993774 | Recurso de reconsideração interposto por Nivaldo José de Andrade junto ao TCU foi julgado prejudicado e mantida a decisão que julgou a irregularidade das contas do impugnado |
Acórdão 8131 | ID. 11991350 | Embargos de declaração negados a Nivaldo José de Andrade |
Pesquisa nos bancos oficiais de dados do TCU | ID. 11989084 | Irregularidade das contas relacionadas a Nivaldo José de Andrade, deliberada no processo 030-393/2008-2, com trânsito em julgado em 07-07-2017 |
Acórdão 2186 TCU | ID. 11980239 | Relatório da Tomada de Contas Especial instaurada pela Gerência Nacional de Execução Financeira de Prog. do CEF, em desfavor do impugnado, enquanto ex-prefeito de São João del-Rei. Não cumprimento do objeto pactuado no contrato de repasse 134.491-55/2001/ME/CAIXA, Siafi 448.698. |
Contestação | ID 12060112 | Peça de contestação da Câmara Municipal de São João del-Rei, nos autos do processo 5001418057.2016.8.13.0625: pela manutenção da Resolução 2023/2015, que rejeitou as contas do impugnado. |
PARTE REQUERIDA |
A parte requerida não logrou êxito em colher provas perante o juízo. A oitiva da testemunha foi negada no Despacho ID 15286839, com ciência do impugnado em ID 15813261. | ||
Lista dos nomes rejeitados pelo TCE | ID. 15084419 | Ausência do nome do impugnado na lista de nomes rejeitados pelo TCE
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Ofício da Procuradora-Geral do MP de Contas | ID. 15084424 | Requerimento de cópia autenticada ao Presidente da Câmara Municipal de São João del-Rei, da publicação da anulação da Res. 2333/2019, uma vez que prevalece o julgamento 30-12-2015. |
Pedido de Concessão Efeito Suspensivo | ID. 15084425 | Pedido de concessão de efeito suspensivo (autos 1.0625.03.031835-0/005) em Recurso Especial manejado pelo impugnado em face do MPMG |
Acórdão | ID 15084429 | Acórdão na ação: reconhece ausência de má-fé (autos 1.0625.04.039626-3/0005) |
Liminar | ID 15084425 | Decisão liminar do vice-presidente do TJMG suspendendo efeitos do Acórdão condenatório da 4ª Câmara Cível TJMG |
Teses de Mérito
Passo a enfrentar as teses levantadas.
A INELEGIBILIDADE DO REQUERIDO, CANDIDATO IMPUGNADO: NIVALDO JOSÉ DE ANDRADE
FUNDAMENTOS DE DIREITO |
Condições para concorrer ao cargo eletivo | Previsão normativa: Art. 14. § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (CRFB) |
Exame das condições | Previsão normativa: Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições §10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade (Lei 9.504/97) |
FUNDAMENTOS DE FATO |
Requisitos formais | As condições necessárias ESTÃO integralmente presentes:
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Requisitos materiais (capacidade eleitoral passiva) | Presença das Condições de Elegibilidade (CRFB, 14, §3º c/c Lei 9.504/97, 11, §10º): as condições necessárias ESTÃO integralmente presentes:
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Ausência de Causa de Inelegibilidade Constitucional (CRFB, 14, §§4º a 7º): as condições necessárias ESTÃO integralmente presentes:
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Ausência de Causa de Inelegibilidade Legal Absoluta (CRFB, 14, §9º): as condições necessárias NÃO ESTÃO integralmente presentes:
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Ausência de Causa de Inelegibilidade Legal Relativa Funcional pela falta de desincompatibilização para cargo diverso (CRFB, 14, §9º): as condições necessárias ESTÃO integralmente presentes:
Identidade de Situações com Mandato Legislativo (Vereador): não há incompatibilidade pelo não afastamento de algum dos cargos públicos previstos no art. 1º, V e VI da LC 64/90 – incompatíveis com os cargos de Senador e Deputado Estadual –, no que lhe for aplicável, nos 06 meses anteriores ao pleito (LC 64/90, 1º, VII, a);
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ENQUADRAMENTO FÁTICO-NORMATIVO |
Prova dos fatos | Os fatos narrados foram devidamente comprovados; |
Incidência | Os fatos indicados atraem a incidência da norma; |
Conclusão | Com efeito:
Sobre as inelegibilidades, assinala Pazzaglini Filho [2]:
A penalidade capaz de ensejar inelegibilidade relativa pode ter natureza penal, civil, política, disciplinar, administrativa e deve ter previsão expressa na Lei Maior ou na Lei Complementar nº. 64/90. O elenco das causas de inelegibilidade originárias de sanções aplicáveis a qualquer cargo foi substancialmente ampliado pela Lei Complementar nº. 135, de 4 de junho de 2010, Li da Ficha Limpa, que também lhes atribuiu tratamento mais rigoroso tanto estendendo o prazo de inelegibilidade de três para oito anos quanto considerando inelegíveis, nos casos que deixou expresso no inciso I do art. 1º da LC nº. 64/90, os que forem condenados por decisão proferida por órgão judicial colegiado, ou seja, antes de decisão transitada em julgado.
a.1.) Conforme Ata de votação e Resolução nº. 2.023/2015 (ID 12058930), houve rejeição das contas do exercício financeiro de 2001, período em que o impugnado atuou como Chefe do Poder Executivo municipal, em São João del-Rei. No caso dos autos, prevaleceu o parecer técnico do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE) e subsiste a rejeição das contas, na gestão de Nivaldo José de Andrade, ano-referência 2001.
Conforme parecer prévio do TCE (ID 12060111, Ementa do Processo nº. 660233), “no exercício financeiro de 2000, o Município demonstrou aplicação nesse segmento da ordem de 28,77%, e deveria, a partir de então, manter a alocação de recursos de, no mínimo, 15%”. O parecer evidencia que o impugnado descumpriu o previsto nas disposições do inciso III do art. 77 do ADCT da Constituição Federal de 1988, com redação dada pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 29, de 2000, quando deixou de aplicar bem menos que o mínimo (na ordem de 15%) de recursos próprios nas ações e serviços públicos de saúde. Acolhida por unanimidade a proposta de parecer prévio do Conselheiro-Relator, a Corte de Contas acolheu o parecer de rejeição, que subsistiu efetivamente, em razão de ausência de quórum qualificado de 2/3, na Câmara Municipal de São João del-Rei, ao tempo da votação das contas.
a.b.) Além da esfera estadual, o impugnado também padece de envolvimento em rejeição de contas relacionadas a verbas federais. Na Tomada de Contas nº 030.393./2008-2, o Tribunal de Contas da União (TCU) julgou irregulares as contas de Nivaldo José de Andrade, em convênio havido entre o Município e Ministério de Esportes e Turismo em 2001, para a construção de quadra poliesportiva no município de São João del-Rei. Cito o parecer do Relator Aroldo Cedraz, em 23.05.2017:
Nesse contexto, como bem concluiu a instrução a Secretaria de Recursos, ao não adotar as medidas necessárias para desqualificar o laudo da Caixa que apontava para falhas na construção, tampouco buscar a responsabilização da empresa contratada, o ex-prefeito atraiu para si a responsabilidade pelo dano. 9. Assim, o recurso apresentando não merece prosperar, uma vez que o ex-prefeito não logrou êxito em elidir as irregularidades que ensejaram a sua responsabilização, devendo ser mantido, por conseguinte, o julgamento pela rejeição das contas. Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de maio de 2017. AROLDO CEDRAZ Relator.
Trata-se de irregularidade insanável, a partir de julgamento realizado pela Corte de Contas, no contrato de gestão celebrado pelo município de São João del-Rei, tipicamente convênio com a União, mal gerido pelo impugnado. Após o devido processo legal e ampla defesa (art. 5º, LV e art. 31, § 2º da CRFB) e após a interposição de diversos recursos por Nivaldo José de Andrade, operou-se o trânsito em julgado (coisa julgada material) e, a toda evidência, a irrecorribilidade da decisão do TCU, no exercício da competência de julgamento definitivo (previsto na Constituição Federal e na Lei Orgânica daquela Corte de Contas:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTRATO DE REPASSE CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DEL REI E O, ENTÃO, MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO. CONSTRUÇÃO DE QUADRA ESPORTIVA. DESABAMENTO DA ESTRUTURA. FALTA DE PROVIDÊNCIAS DO GESTOR PARA APURAR A RESPONSABILIDADE PELO DANO. IRREGULARIDADE. DÉBITO E MULTA (GRUPO I – CLASSE II – Segunda Câmara TC 030.393/2008-2 Natureza(s): Tomada de Contas Especial. Órgão/Entidade: Município de São João del Rei – MG. Responsáveis: Nivaldo José de Andrade (197.635.226-68) e Município de São João del Rei (17.749.896/0001-09).
Da leitura do Acórdão nº 8131/2017, exarado pela 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União e de pública consulta nos bancos de dados da Colenda Corte de Contas, observa-se a inadmissibilidade do último recurso manejado pelo candidato impugnado. Restam intocáveis os termos do Acórdão 4.470/2017-2ª Câmara, que decretou absolutamente irregulares as contas, decorrente do não cumprimento do objeto pactuado no Contrato de Repasse 134.491-55/2001/MET/CAIXA, operando-se o trânsito em julgado da decisão em 07/07/2017. A simples consulta por nome, no site do TCU, tem como resultado lógico a conexão da irregularidade das contas que pesa sobre a pessoa do impugnado Nivaldo José de Andrade.
O julgamento das contas rejeitadas pela Câmara Municipal se preserva íntegro, em detrimento do segundo julgamento; este, ocorrido em 14.8.2019, manifestamente ilegal e um ataque aos princípios constitucionais. Não reconheço validade à Res. 2.333 de 14.8.2019 (ID 12058939), expedida pela Câmara Municipal, após a aprovação das contas que já estavam efetivamente rejeitadas. Em voto-vista que envolve a temática em questão, as palavras do Min. Joaquim Barbosa se harmonizam com o caso em análise: Por outro lado, esse ato viola o artigo 37 da Constituição, na medida em que tenta convalidar algo que já fora considerado imoral numa decisão tomada [sob] o devido processo legal. Por último, há visivelmente violação do devido processo legal administrativo, uma vez que, observando-se o [due] process of law específi co para o exame de contas dos gestores públicos, essas contas foram consideradas ilegítimas, irregulares. Daí, não vejo como uma Câmara de Vereadores, num momento ulterior, possa vir a considerar essas contas como regulares (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N. 29.540 – CLASSE 32ª – SÃO PAULO (General Salgado).
Destaco o ofício (n. 185/2020/CAMP/MPC ) expedido pela Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas (ID 12058940), que encerra qualquer tipo de controvérsia jurídica e informa à Câmara Municipal de São João del-Rei a condição de legalidade e, portanto, a prevalência do julgamento realizado em 10/12/2015 e, por conseguinte, a rejeição das contas do ano de 2001, sob a gestão executiva de Nivaldo José de Andrade.
Assim, tenho que a segunda decisão da Câmara Municipal de São João del-Rei padece de ilegalidade e, fundamentalmente, por carecer de integridade e validade jurídicas, não vincula a Justiça Eleitoral.
Conclui este Juízo Eleitoral que a Câmara Municipal de São João del-Rei não tem o poder de votar novamente pela aprovação das contas, visto que a rejeição das contas do impugnado, votada pela Câmara Municipal em 30.12.2015, fez coisa julgada administrativa e jamais caberia rediscussão de julgados naquela via administrativa. Emprestar validade jurídica a um ato de manobra política seria espicaçar o princípio da segurança jurídica. Desta feita, reconheço total validade da Res. 2023/2015, como decreto resultante da rejeição das contas do impugnado, relativamente ao exercício financeiro de 2001. A rejeição das contas do impugnado se deu há menos de 08 anos, que seja, em 30.12.2015, de forma que se perfaz o interregno legal ensejador da inelegibilidade.
As condutas imputadas ao impugnado – aplicação de percentual inferior ao determinado pela CRFB em ações de saúde – não podem ser desfeitas – no máximo compensadas, mediante pagamento de multa ou sanção diversa – e, portanto, diante da impossibilidade de retorno ao status quo ante, são insanáveis. A insanabilidade das contas resulta do parecer do TCE-MG, conforme exaustivamente deslindado.
De igual modo, do quadro fático da decisão do Tribunal de Contas da União, transitada em julgado (art. 70, CF), relativamente ao Contrato de Repasse 134.491-55/2001/MET/CAIXA, sobressai a insanabilidade das contas do impugnado, decretada nos Acórdãos nº. 2186/2015 e 4470/2017:
(...) não havendo elementos ou fundamentos capazes de elidir as irregularidades que ensejaram a rejeição das contas, a condenação em débito e a aplicação e multa, mantém-se inalterado o acórdão recorrido.
A aceitação do dolo genérico na esfera da análise da inelegibilidade não é nenhuma vexata quaestio. É dizer: conforme fundamentos expostos no enfrentamento da tese defensiva, a suficiência do dolo genérico é aplicada ao caso sob julgamento e questão indene a ataques de dúvidas no plano jurídico. O dolo do impugnado se sobressai em soma tripla: a) no parecer de rejeição das contas pelo TCE-MG; b) no parecer de rejeição das contas pelo TCU; c) na decisão de piso confirmada por órgão colegiado do TJMG. Nas três situações fáticas que resultaram em três resultados jurídicos relacionados ao impugnado, verifica-se que o candidato padece do ius honorum, por ser reconhecido como agente ímprobo.
O princípio da moralidade está esculpido no art. 37, §4º da Constituição da República Federativa do Brasil:
O princípio da moralidade exige que Administração e seus agentes atuem em conformidade com princípios éticos. Infringi-los implicará violação ao próprio Direito, às regras constitucionais, configurando uma ilicitude sujeita à invalidação (...) A moralidade administrativaestá eminentemente ligada ao conceito de “bom administrador”; “é composta não só por regras de boa administração, como também pela ideia de função administrativa, interesse do povo, de bem comum. [3].
A probidade administrativa é um vetor caro à Democracia. O princípio da moralidade é um dos valores positivados nas Constituições do pós guerra, como fruto do neoconstitucionalismo. A moralidade do gestor público é considerada um avanço jurídico-social, a medida em que o texto constitucional passa a absorver valores caros para a sociedade:
Assim, moralidade deixa de ser um mandamento de cunho meramente retórico, cujo objeto seria a boa conduta individual, e passa a ser um mandamento imperativo, de força constitucional, dotado de supremacia e supralegalidade, ostentando um conteúdo de valor substancial, na inexorável tutela do interesse público [4].
Nesse iter de raciocínio lógico-jurídico, registro que é da Justiça Eleitoral a competência para avaliar a condição de “insanabilidade das contas” e que o “dolo genérico” é suficiente termômetro para a detecção jurídica da insanabilidade. Nas palavras de Marcos Ramayana [5]: (...) a irregularidade insanável exige lesividade, dolo do agente e nexo de causalidade entre a conduta ativa ou omissiva e o resultado. Caberá à Justiça Eleitoral verificar, diante do caso concreto, se a hipótese é ou não sanável, o que gera larga margem de subjetividade e impunidade, diante dos múltiplos artifícios contábeis.
O nome do candidato impugnado está envolvido em três situações díspares, com três decisões para os respectivos casos:
e.1) Como dito alhures, a decisão da Câmara Municipal ocorrida em 30.12.2015 e publicada pela Res. 2023/2015 é emanada de órgão competente, possui caráter definitivo e não padece de ilegalidade. De se observar que o impugnado não logrou êxito na tentativa de anular a irregularidade de suas contas, na via judicial. Extrai-se o insucesso do impugnado, na decisão prolatada nos autos da ação anulatória nº 5001418-57.2016.8.13.0625: foi julgada a improcedência da ação anulatória [6] manejada por Nivaldo José de Andrade; reconhecida a validade jurídico-constitucional do julgamento de contas ocorrido em 30-12-2015 (Câmara Municipal de São João del-Rei), assim como da consectária Resolução nº. 2023/2015, reputados como únicos instrumentos a produzir efeitos no mundo jurídico, a ponto de, sob o plano da constitucionalidade e da legalidade, confirmar a rejeição das contas prestadas pelo impugnado, gestor do município de São João del-Rei, no ano de 2001. e.2) De igual modo, a decisão do Tribunal de Contas da União, transitada em julgado no ano de 2017, que julga irregulares as contas prestadas pelo impugnado, no Contrato de Repasse 134.491-55/2001/MET/CAIXA, enquanto ordenador de despesa (art. 71, II, CF). e.3) Por fim, quanto aos autos nº. 1.0625.04.039626-3/0005, referenciados pela defesa pelo reconhecimento da ausência de má-fé, enfatizo que a volitividade específica do agente público não é necessária, porquanto o dolo genérico é elemento subjetivo suficiente para a caracterização de condutas ímprobas. Nesta senda, destaco excerto do voto proferido pelo Des. Afrânio Vilela, ao qualificar como ímproba a conduta de Nivaldo José de Andrade, ora candidato impugnado, descumpridor de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e violador de preceitos constitucionais caros ao administrador público:
A presente ação civil pública aponta a conduta ímproba do ora apelante, não somente com base no TAC, que somente veio a estabelecer a forma para o cumprimento de norma constitucional, considerando a violação aos artigos 198, 156, 158, e 159, I, "b" e §3º, todos da Constituição Federal, na medida em que deixou de praticar, indevidamente, ato de ofício que lhe competia.
Ainda sobre o citado Acórdão, malgrado o substitutivo de sanções, a improbidade administrativa é uma verdade processual indelével e reconhecida por todos os julgadores do Apelo, como um coro harmônico. Ora, todo gestor público deve beber na fonte da Carta Magna, a Constituição-cidadã, para honrar os princípios anunciados no caput do art. 37:
Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade (...).
No panorama de destaque da competência da Justiça Eleitoral, na ação de impugnação ao pedido de registro de candidatura, para analisar a insanabilidade das irregularidades que causaram a rejeição das contas, cito o voto do Ministro Fernando Neves (Acórdão 277/020), para quem “a análise deverá atentar para o princípio da relativa independência das instâncias comum e eleitoral, sob pena de ocasionar decisões contraditórias" [7].
Como visto, o candidato incorre em 03 (três) situações que desaguam no caudaloso rio da inelegibilidade:
F.1) Decisão do Tribunal de Contas da União, transitada em julgado no ano de 2017 (confirmação por órgão colegiado): F.2.) Decisão da Câmara Municipal de São João del-Rei e confirmação pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (confirmação por órgão colegiado): F.3.) Decisão condenatória em primeira instância, confirmada por órgão colegiado (4ª Câmara Cível do TJMG): Especificamente quanto a esse ponto, com o máximo respeito que reservo à decisão liminar exarada pelo Desembargador José Flávio de Almeida, Exmo. Vice Presidente do TJMG, invoco a independência dos órgãos jurisdicionais, como um critério de segurança jurídica erigido pelo legislador pátrio. Reconheço, portanto, objetivamente, os efeitos jurídicos do julgamento da Quarta Câmara Cível do TJMG, que negou provimento ao recurso de apelação manejado pelo impugnante e manteve a sentença de 1º grau. Em razão da distinção dos órgãos jurisdicionais, tenho que a análise da inelegibilidade é objetiva e deve ser conduzida propriamente pela Justiça Eleitoral e, como consequência desta subsunção, o impugnado não deve ter o seu registro deferido. De todo modo, afirmo categoricamente que a liminar em referência diz respeito a somente uma das três causas que desaguam na condição de inelegibilidade do impugnado, sendo que a rejeição das contas no âmbito estadual e, também, no âmbito federal permanece sem causa suspensiva. Por fim, o momento de aferição das condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser comprovadas na ocasião do pedido de registro de candidatura e apreciadas diretamente pela Justiça Eleitoral, detentora da competência.
Em síntese, é fato irrefutável que ao tempo do registro da candidatura do impugnado, os efeitos decisões perpetradas no âmbito do TCU (F1) e do TCE (F2) não foram (como não são) objeto de suspensão por medida liminar, sendo inequívoca a inelegibilidade do candidato, decorrente das citadas decisões colegiadas:
[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas. Improbidade administrativa. Irregularidade insanável. Registro de candidato. Indeferimento. 1. Se o candidato, no instante do pedido de registro, não estava amparado por liminar suspendendo os efeitos de decisão de rejeição de contas, não incide a ressalva do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. [...]” (Ac. de 3.12.2008 no AgR-REspe nº 32.843, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
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TESES DEFENSIVAS |
Não é possível reconhecer inelegibilidade em razão das contas reprovadas em 2001 |
“(...) rejeitadas as contas do Chefe do Poder executivo, por meio de decretos legislativos, antecedidos de pareceres da Corte de Contas, a Câmara Municipal não pode editar novo decreto, revogando os anteriores, sem ofensa ao art. 31, §2º, in fine, da Constituição Federal (Respe nº. 29.684, de 30.09.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro).
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Ausência de dolo |
(...) dolo genérico ou eventual é o suficiente para a incidência do art. 1º, I, "g", da LC nº 64/1990, o qual se revela quando o administrador deixa de observar os comandos constitucionais e legais que vinculam sua atuação (…) (TSE. Agravo Regimental em RESPE 6085/RJ, julgado em 25.6.2019)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO DESTINAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE RECEITA DE IMPOSTOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. ART. 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONDUTA COMISSIVA POR OMISSÃO, CUJA AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO COMPETE AO ADMINISTRADOR PÚBLICO. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. 1. Recurso especial no qual se discute a caracterização de ato ímprobo em razão da não destinação de 25% das receitas provenientes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme determinação do art. 212 da Constituição Federal. 2. O administrador público, que não procede à correta gestão dos recursos orçamentários destinados à educação, salvo prova em contrário, pratica conduta omissiva dolosa, porquanto, embora saiba, com antecedência, em razão de suas atribuições, que não será destinada a receita mínima à manutenção e desenvolvimento do ensino, nada faz para que a determinação constitucional fosse cumprida, respondendo, assim, pelo resultado porque não fez nada para o impedir. 3. Caracterizado o ato ímprobo, verifica-se que não há desproporcionalidade na aplicação das penas de suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos e de pagamento de multa civil no valor equivalente a duas remunerações percebidas como Prefeito do Município. (STJ. REsp 1195462 / PR, julgado em 12/11/2013)
(...) A rejeição das contas de verbas vinculadas e provenientes de convênio, em razão de sua não aplicação de acordo com os parâmetros nele previstos, caracteriza a hipótese de inelegibilidade prevista na alínea g, do inciso I do art. 1º da Le de Inelegibilidades (...) Para efeito da apuração da inelegibilidade prevista na alínea g, do inciso I do ar.t 1º da LC nº. 64/90,não se exige o dolo específico, bastando para a sua configuração a existência de dolo genérico ou eventual, o que se caracteriza quando o administrador deixa de observar os comandos constitucionais ou contratuais que vinculam a sua atuação.(TSE – Respe: 1413 MG. Relator: Min. Henrique Neves da Silva. Data de Julgamento: 06/12/2012. Data de Publicação: 06/12/b2012).
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Suspensão da decisão nos autos nº. 1.0625.03.032014-1/003 | Tão-somente em relação à condenação do impugnado em Ação Civil Pública nº 1.0625.03.032014-1/003, com decisão confirmada por órgão colegiado – Acórdão da Quarta Câmara Cível do TJMG –, cumpre realçar, ao ensejo, o posicionamento este Juízo Eleitoral, norteado pela independência dos órgãos jurisdicionais, como um critério de segurança jurídica erigido pelo legislador pátrio. Assim, contra a impunidade dos agentes públicos e sob a pedra fundamental da segurança jurídica, bebo na fonte constitucional da independência dos órgãos jurisdicionais e não tenho como eficaz o provimento jurisdicional acautelatório emanado de órgão exógeno à Justiça Eleitoral. De todo modo, ainda que afastada a inelegibilidade por medida resultante do julgamento por órgão colegiado (TJMG), restam pendentes sobre o impugnado as decisões das duas Cortes de Contas, que julgaram a irregularidade insanável das contas geridas por Nivaldo José de Andrade e sobre as quais paira a coisa julgada, para as quais há de aplicar a inelegibilidade infraconstitucional, visto que em hipótese alguma tal condição não foi suspensa (art. 26-C da Lei Complementar n. 64/90).
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Ausência de subsunções ao
Art. 1º, I, G, LC n. 64/90
| Nos termos da Lei Complementar nº. 64, de 18 de maio de 1990: Art. 1º. São inelegíveis: I – Para qualquer cargo: g – os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável (situação 1: decisão do TCE-MG, situação 2: decisão do TCU e situação 3: TJMG – Acórdão em Apelação – a caracterização da insanabilidade é de enfretamento da Justiça Eleitoral) que configure ato doloso de improbidade administrativa (admissibilidade de dolo genérico pela jurisprudência e doutrina; enfrentamento pela Justiça Eleitoral; o ato doloso de improbidade administrativa do impugnado resta configurado na planóplia probatória trazida pelas partes da ação) e, e por decisão irrecorrível do órgão competente (questão amplamente esgotada nos tópicos anteriores), salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário (questão amplamente esgotada nos tópicos anteriores. Ademais, a verdade juridicamente diáfana é que as decisões do TCE e do TCU, em casos e contextos diversos envolvendo o impugnado, não restam suspensas ou anuladas por órgão do Judiciário e prevalecem, sem pairar dúvidas ou causa supervenientes, e consistem em suportes inteiriços para o julgamento da presente ação), para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição. Como arremate, a respeito do tempo de aferição das inelegibilidades, valho-me do aresto de Respe relatado pelo Ministro Luiz Carlos Madeira, a consolidar o registro de candidatura como marco temporal analítico:
[...] Impugnação. Cargo de vice-prefeito. Rejeição de contas (art. 1o, I, g, LC no 64/90). As inelegibilidades e as condições de elegibilidade são aferidas ao tempo do registro da candidatura. Precedentes do TSE. Diversa é a situação da condição de idade mínima, que se verifica na data prevista da posse, por expressa previsão legal (§ 2o do art. 11 da Lei no 9.504/97). [...]. (Ac. de 20.9.2004 no REspe no 22.900, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
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CONCLUSÃO |
Decisão | Uma vez provada a inelegibilidade enquanto estado jurídico negativo daquele que não aperfeiçoa requisitos mínimos para se candidatar, acolho os pedidos formulados pelas partes impugnantes. |
DISPOSITIVO |
Por todo o exposto, com fundamento em improbidade declarada, reconheço a inelegibilidade, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público Eleitoral e por Rita Maria Rosalino Camilo na Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura em questão e resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC para:
DISPOSIÇÕES FINAIS |
Verbas Sucumbenciais
Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na Justiça Eleitoral (CRFB, 5º, LXXVII).
Providências Finais
Cumpram-se as seguintes providências:
- Intime-se o recorrido, via mural eletrônico, para apresentar contrarrazões no prazo legal; - Remetam-se os autos para o TRE-MG; - Após o julgamento do recurso, certifique-se o trânsito em julgado
4.1. Dê-se baixa no sistema. 4.3. Arquivem-se os autos.
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Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
São João del-Rei/MG, "terra em que os sinos falam", 21 de outubro de 2020.
Hélio Martins Costa
Juiz Eleitoral
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[1] Cícero, Marco Túlio. 106 a.C-43 a.c. Manual do candidato às eleições, Carta do bom administrador público, Pensamentos políticos selecionados. Tradução: Ricardo da Cunha Lima. São Paulo: Editora Nova Alexandrina, 2000, p. 148-149.
[2] PAZZZAGLINI FILHMarino. Eleições Municipais 2012. São Paulo: Editora Atlas, 2012, p. 31.
[3] MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. Salvador: JusPodvm. 3ª ed., 2007, p. 40-1.
[4] TSE. Estudos Eleitorais, V. 6, n. 3, set./dez. 2011. Da inelegilidade por rejeição de contas por parte de prefeitos municipais. AGRA. Walber de Moura. P.33-54 ISSN 1414-5146, p. 36.
[5] Ramayana, Marcos. Direito Eleitoral. 5º. Niterói: Impetus, 2006, p. 267-8.
[6] Impende destacar que a mera propositura de ação anulatória não é causa de suspensão de inelegibilidade, conforme arestos clássicos no âmbito do TSE.
[7] Acórdão nº. 277/020. Relator: Ministro Fernando Neves, apud RAMAYANA, opus cit nº.4, p. 268.
[8] GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 8ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2012, p. 185.