MM. Juiz,

 

Trata-se de impugnação à candidatura de Luiz Fábio Silva, por não ter se desincompatibilizado da função por ele exercida na Associação Santa Cecília de Música, entidade mantida 100% com recursos públicos do Município de Rio Paranaíba.

Passo às alegações finais.

O candidato não conseguiu se desincumbir de seu ônus de comprovar outras fontes de renda da associação (mais de 50%), ao passo que constam dos autos documentos a comprovar os repasses do Poder Público Municipal àquela entidade. 

Data venia, o fato de ser uma entidade privada em nada muda o cenário, já que a jurisprudência do TSE é firme e segura no sentido de que são exatamente os colaboradores dessas entidades que devem se desincompatibilizar no prazo previsto, se foram mantidas pelo Poder Público (ou se as verbas oriundos do Estado somarem mais que 50% de todas as verbas da entidade).

Exatamente a hipótese dos autos.

Com esses breves apontamentos, o MPE reitera in totum os termos da inicial, pugnado pelo indeferimento da candidatura deste anexo.

 

São Gotardo, 21 de outubro de 2020.