JUSTIÇA ELEITORAL
026ª ZONA ELEITORAL DE CAICÓ RN
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600101-45.2020.6.20.0026 / 026ª ZONA ELEITORAL DE CAICÓ RN
IMPUGNANTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
IMPUGNADO: CONCESSA ARAUJO MACEDO
Advogados do(a) IMPUGNADO: Síldilon Maia – Sociedade Individual de Advocacia (OAB/RN nº 603)
SENTENÇA
Trata-se de pedido de registro de candidatura, apresentado por CONCESSA ARAÚJO MACÊDO, para concorrer ao cargo de PREFEITO sob o número 22, pelo Partido Liberal (PL), no Município de Ipueira/RN.
Em 24 (vinte e quatro) de setembro de 2020, o Ministério Público, através de seu representante nesta jurisdição, no exercício de funções eleitorais, ofereceu, tempestivamente, Ação de Impugnação de Registro de Candidatura contra Concessa Araújo Macêdo, devidamente qualificada na inicial, alegando que, contra a impugnada, pesa causa de inelegibilidade absoluta, prevista no art. 14, §9º, da Constituição Federal c/c art. 1º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar nº 64/1990, com redação da Lei Complementar nº 135/2010, vez que foi condenada em dois processos.
O primeiro deles trata de decisão condenatória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal – Caicó e confirmada pelo 5º Tribunal Regional Federal, pela prática do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93 (processo nº 0000337-70.2013.4.05.8402).
Já o segundo refere-se a uma decisão condenatória proferida pelo Juízo da 26ª Zona Eleitoral e confirmada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, no Recurso Criminal nº 840-63.2011.6.20.00, pela prática do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral.
Diz o impugnante que no caso da condenação pelo crime do art. 299 do Código Eleitoral, embora lhe tenha sido concedido indulto, conforme sentença proferida em 03/09/2019 (Id. nº 6929382, p. 11), a requerida está inelegível, haja vista que não transcorreu o prazo de oito anos subsequentes ao cumprimento ou extinção da pena, e também que a concessão de indulto não afasta a causa de inelegibilidade, já que o mesmo extingue somente os efeitos primários da condenação.
No que se refere à condenação pela prática do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93, alega que, apesar de não haver informação acerca do cumprimento da pena imposta, verifica-se que a mesma transitou em julgado em 13/03/2015, estando, portanto, dentro do prazo de inelegibilidade.
Alega que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura (art. 11, §10º, da Lei nº 9.504/1997), de modo que as hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) aplicam-se inclusive às situações configuradas antes de sua entrada em vigor.
Conclui que, nos termos dos dispositivos em enfoque, encontra-se a impugnada atualmente inelegível por força do disposto no art. 1º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar nº 64/90, pugnando pela procedência da impugnação e consequente indeferimento do pedido de registro de candidatura.
Devidamente citada, conforme demonstra o documento de Id. Nº 12054987, a impugnada, por intermédio de seus advogados regularmente constituídos, ofereceu contestação, manifestando-se sobre a impugnação (Id. nº 14961526), e juntou os documentos de Ids. 14961532 a 14961539.
Argumenta, em síntese, que o Ministério Público se equivocou quanto ao conceito de extinção da pena pelo cumprimento, confundindo-o com o conceito de extinção da punibilidade, no qual se incluiria o instituto do indulto. Diz-se, ainda, que possui a impugnada direito à celebração de acordo de não persecução penal referente às parcelas das penas não cumpridas, com a possibilidade de extinguir a punibilidade pelo cumprimento de tal espécie de negócio jurídico.
Vistos e bem examinados os autos, passo a decidir.
A questão controvertida gira em torno apenas de matéria de direito, vale dizer, sobre o significado jurídico de fatos comprovados, desnecessária, pois, as dilações probatórias que em nada acrescentarão à cognição deste juiz, daí porque cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 5º da Lei Complementar nº 64/1990.
O art. 3º da LC nº 64/1990 prescreve que caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro de candidatura, impugná-lo em petição fundamentada. Logo, o dies a quo para a propositura da AIRC é a publicação do edital que dê ciência do pedido de registro de pré-candidatura.
No caso sob exame, o edital foi publicado no dia 24/09/2020 e a propositura da AIRC, pelo Ministério Público, se deu em 24/09/2020, portanto, tempestivas a interposição e a legitimidade para agir.
Em princípio, salienta-se que o art. 14, §9º, da Constituição Federal de 1988 estabelece que lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e a legitimidade das eleições.
O dispositivo não é autoaplicável, de acordo com o enunciado a Súmula nº 13 do TSE. Desta feita, a Lei Complementar nº 64/90, regulamentando o dispositivo constitucional supracitado, prevê as hipóteses taxativas de inelegibilidade.
Suscita o impugnante questão prejudicial da inexistência do Direito subjetivo da pré-candidata ao registro, à mercê de sua inelegibilidade absoluta, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea “e”, números 1 e 4, da Lei Complementar nº 64/90 c/c art. 14, §9º, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo;
[…];
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público.
[…] ;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
[...].
Importa trazer à baila entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral acerca do enquadramento do art. 89, caput, da Lei das Licitações, aos rol de inelegibilidades de que trata o dispositivo supracitado, objeto da impugnação:
Tendo sido o candidato condenado, por órgão judicial colegiado, pela prática do crime previsto no art. 89, caput, da Lei das Licitações – inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei –, incide, na espécie, a causa de inelegibilidade a que se refere o art. 1º, inciso I, alínea “e”, 1, da Lei Complementar nº 64/90, acrescentada pela Lei Complementar nº 135/2010. […]
(Ac. de 13.10.2010 no AgR-RO nº 146124, rel. Min. Arnaldo Versiani)
À primeira vista, razão assiste ao Ministério Público, em que pese a discussão levantada pela impugnada acerca da manutenção de sua elegibilidade em razão da extinção da punibilidade gerada pela concessão de indulto referente às condenações nos processos aqui discutidos.
Contudo, ao contrário do que afirma a impugnada, a concessão do indulto atinge apenas e tão somente os efeitos executórios penais da condenação, cessando ou modificando a execução da pena.
Nesse sentido, vejamos julgado do TSE:
[…] Condenação criminal. Trânsito em julgado. Extinção da pena. Suspensão dos direitos políticos. Inelegibilidade. Constitucionalidade do art. 1o, I, e, LC no 64/90. Súmula-TSE no 9. Indulto. […] 3. O indulto não equivale à reabilitação para afastar a inelegibilidade resultante de condenação criminal decorrente do art. 1o, I, e, da LC no 64/90. […]
(Ac. de 9.9.2004 no AgRgREspe no 22.148, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido, quanto o item 3, o Ac. de 13.10.2004 no AgRgREspe no 23.963, rel. Min. Gilmar Mendes.)
A súmula do Superior Tribunal de Justiça é cristalina em seu Enunciado nº 631: “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão punitiva), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.
Assim, o benefício do indulto somente atinge a pena imposta criminalmente, só alcançando os efeitos da condenação, subsistindo os demais, motivo pelo qual não pode prosperar a alegação da impugnada de que o indulto possuiria natureza penal ou extrapenal capaz de expurgar sua inafastável inelegibilidade.
Esse é o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, conforme demonstra a emente a seguir:
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDULTO PRESIDENCIAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL. ANOTAÇÃO. CADASTRO ELEITORAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O indulto presidencial não equivale à reabilitação para afastar a inelegibilidade decorrente de condenação criminal, o qual atinge apenas os efeitos primários da condenação a pena, sendo mantidos os efeitos secundários. 2. Havendo condenação criminal hábil, em tese, a atrair a inelegibilidade da alínea e do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, não há ilegalidade no lançamento da informação nos assentamentos eleitorais do cidadão (art. 51 da Res.-TSE nº 21.538/2003) […].
(Ac. de 4.11.2014 no RMS nº 15090, rel. Min. Luciana Lóssio)
Assim, os prazos de 8 (oito) anos para aferição dos períodos de inelegibilidade decorrentes das condenações impostas à demandada devem ser contados tendo com termos iniciais as datas de extinção da punibilidade nos respectivos processos de execução penal.
Válido trazer à tona, neste ponto, o entendimento de que a Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010), ao conferir nova redação a dispositivos da Lei das Inelegibilidades (LC nº 64/90), definiu novas hipóteses de inelegibilidade, atribuindo efeitos futuros a situações fáticas ou relações jurídicas já existentes, num processo denominado de retrospectividade, ou retroatividade inautêntica, nas palavras de Francisco Dirceu Barros, em seu Manual de Prática Eleitoral, 4ª ed. (2020).
Nesse sentido caminha a jurisprudência dominante:
Conforme entendimento exarado pelo STF, de efeito vinculante e eficácia erga omnes (art. 102, §2º, da Constituição Federal), a aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores à sua vigência não viola o princípio constitucional da irretroatividade das leis, eis que não se trata de eficácia retroativa autêntica, mas de retrospectividade ou retroatividade inautêntica, definida como a atribuição pela norma jurídica de efeitos futuros a situações ou relações jurídicas já existentes. Não prospera a tese de ofensa à coisa julgada ou mesmo aos princípios da anterioridade, da irretroatividade da lei mais gravosa e da segurança jurídica, porquanto a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o novo regime jurídico eleitoral promovido pela Lei Complementar nº 135/2010 é inteiramente aplicável às situações em que já havia sentença condenatória transitada em julgado. Ademais, a coisa julgada, porém, não é absoluta – como não é qualquer direito no ordenamento brasileiro – e pode, sim, sofrer efeitos de normas posteriores, sobretudo pela própria cláusula rebus sic stantibus, inerente a qualquer modalidade de decisão judicial. Sendo aplicável a integralidade do art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 07.06.2010 […]. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão recorrida, tornando sem efeito a medida liminar proferida nos autos de ação cautelar. (Recurso Eleitoral nº 2923, TRE/MS, Rel. José Eduardo Neder Meneghelli. j. 27.10.2015, maioria, DJe 04.11.2015). (grifos nossos)
Desta feita, prossigo a análise.
No que se refere ao processo nº 0000337-70.2013.4.05.8402, pela prática do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93, a sentença que proferiu a extinção da punibilidade da impugnada se deu em 1º de abril de 2016, como se pode constar de consulta ao sistema ELO (Id. nº 18757174), de maneira que o transcurso dos 08 (oito) anos determinados em lei somente se dará na mesma data do ano de 2024.
No que tange à Execução Penal nº 1-47.2017.6.20.0026, na qual foi acompanhado o cumprimento da pena pela prática do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral, a sentença que extinguiu a punibilidade da impugnada (Id. nº 14961534) se deu em 03 de setembro de 2019, computando-se o transcurso de 08 (oito) anos na mesma data do ano de 2027.
Encerrada, pois, essa discussão, passo a análise do alegado direito a possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) referente às parcelas das penas não cumpridas, tendo como escopo o art. 28-A inserido pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) no Código de Processo Penal, extinguindo-se a punibilidade da impugnada pelo negócio jurídico. Verbis:
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I – se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II – se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III – ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
IV – nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
§ 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.
§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
§ 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.
§ 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.
§ 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.
§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
§ 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
§ 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo.
§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.
Trata-se o Acordo de Não Persecução Penal de instituto relativamente novo em nosso ordenamento jurídico, tanto que a jurisprudência em torno dele ainda se mostra inconstante e pouco precisa. Entende este juízo, que nos casos em que já houve condenação penal, por decisão transitada em julgado, que não há cabimento da realização do referido acordo, na linha de entendimento que está sendo construído pelos tribunais, a exemplo dos julgados abaixo colacionados:
HABEAS CORPUS. Impetração contra ato do Procurador-Geral de Justiça que confirmou posicionamento adotado por Promotor de Justiça, recusando acordo de não persecução penal. Alegação de ilegalidade. Rejeição. Em se tratando de ato que exige convergência de vontades, o oferecimento de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, não pode ser objeto de imposição ao órgão acusador, pois não constitui direito subjetivo do acusado, e sim prerrogativa institucional do Ministério Público, quando seu representante reputar a medida suficiente para reprovação e prevenção do crime. Ademais, se já houve condenação penal, por decisão transitada em julgado, ou seja, se já existe decisão de mérito definitiva, não tem sentido a realização do pretendido acordo (retroativo). Ordem denegada.
(TJ – SP – HC: 21658455500208260000 SP 2165845-55.2020.8.26.0000, Relator: Ferreira Rodrigues, Data de Julgamento: 09/09/2020, Órgão Especial, Data de Publicação: 11/09/2020)
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE. 1. O acordo de não persecução penal é inovação legislativa caracteriza-se por evidente ampliação das possibilidades de o investigado realizar acordo com o Ministério Público antes mesmo do oferecimento da denúncia, deixando-se de instaurar a ação penal, mediante a fixação de algumas condições. 2. Embora se trate de novatio legis in mellius, ensejando, assim, a retroação de seus efeitos, atingindo ações penais em curso e, até mesmo, a processos em andamento na 2ª instância, não é capaz de retroagir para alcançar processos com sentença condenatória transitada em julgado. 3. À semelhança do que ocorre na suspensão condicional do processo, parece ter o Ministério Público o poder-dever de analisar, fundamentadamente, a possibilidade de aplicação ou não do referido instituto, sem olvidar-se dos requisitos objetivos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal, não se perfazendo o acordo de não persecução penal em direito subjetivo do acusado.
(TRF – 4 – EP: 50082304220204047001 PR 5008230-42.2020.4.04.7001, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 01/09/2020, SÉTIMA TURMA)
Habeas Corpus. Ato do Procurador-Geral de Justiça que ratificou manifestação ministerial originária no sentido do descabimento de oferecimento, ao réu, de acordo de não persecução penal, na forma do artigo 28-A do CPP. Já por si inviável a própria possibilidade de reapreciação do ato do Procurador-Geral que ratifica a ausência de oferta do acordo de não persecução. Ratificação da ausência de oferta do acordo, ademais, que no caso se põe em meio ao trâmite de processo que corre já com distribuição a Câmara Criminal deste Tribunal. Neste sentido, e de todo modo, na hipótese em tela havia não só denúncia ofertada como a própria prolação de sentença condenatória, com o que incompatível providência que encerra real negócio pré-processual. Precedentes. Ordem denegada.
(Habeas Corpus 2084424-43.2020.8.26.0000, rel. Des. Claudio Godoy, Órgão Especial, j. 15/07/2020).
Ementa: Embargos de declaração. Omissão quanto à aplicação retroativa do novo art. 28-A, do Código de Processo Civil. Ocorrência. Necessidade de explicitar que, a despeito da hibridez da Lei nº 13.964/2019, sua natureza é pré-processual e não alcança os feitos sentenciados. Embargos acolhidos para sanar a omissão e, no mérito, negar provimento.(Embargos de Declaração Criminal nº 1501663-41.2019.8.26.0228/50000, rel. Des. Francisco Bruno, 10ª Câm. Criminal, j. 10/07/2020).
Não socorre a impugnada, portanto, o argumento de que possui direito à aplicação do instituto da retroatividade benéfica da lei penal no intuito de ser feito o ANPP inserido pelo Pacote Anticrime no Código de Processo Penal, tendo em vista que este instituto previsto no art. 28-A não retroage para alcançar processos com sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, com fulcro no art. 1º, inciso I, alínea “e”, 1 e 4, da Lei Complementar nº 64/1990, uma vez que remanesce a inelegibilidade de CONCESSA ARAÚJO MACÊDO e, por conseguinte, INDEFIRO o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de Prefeito do Município de Ipueira/RN, nas Eleições Municipais de 2020, pelo Partido Liberal.
Publique-se para fins de intimação da Impugnada, considerando o requerimento dos advogados da Impugnada.
Intime-se a Impugnante.
Anotações necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Caicó / RN, 21 de outubro 2020.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JÚNIOR
Juiz Eleitoral