TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO

 

JUÍZO DA 204ª ZONA ELEITORAL DE JARDINÓPOLIS SP

 

 

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) - Processo nº 0600198-28.2020.6.26.0204 - JARDINÓPOLIS - SÃO PAULO

Assunto: [Registro de Candidatura - RRC - Candidato, Cargo - Prefeito, Eleições - Eleição Majoritária]

REQUERENTE: LINDENILTON DA SILVA GANDA, PARTIDO LIBERAL - JARDINOPOLIS - SP - MUNICIPAL

 

 

 

 

SENTENÇA

 

 

 

Trata-se de pedido de registro de candidatura, apresentado pelo candidato(a) Requerente, para concorrer ao cargo de Prefeito no Município de(o) JARDINÓPOLIS - SP.

 

Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.

 

O Cartório Eleitoral prestou as informações do art. 35, inciso II da Resolução TSE nº 23.609/2019, relatando que foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.

 

O Ministério Público Eleitoral solicitou que fossem remetidos àquele órgão Ministerial apenas os autos de registros de candidatura do Município de Jardinópolis/SP nos quais forem verificadas irregularidades não sanadas pelos candidatos (nos termos do § 2° do artigo 36 e artigo 37, da Resolução n° 23.609/2019, do Tribunal Superior Eleitoral), o que foi deferido por este Juízo no processo SEI n. 0033933-60.2020.6.26.8204.

 

É o relatório.

 

Decido. 

 

Foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado e não houve impugnação.

O pedido veio instruído com a documentação exigida pela legislação pertinente e, publicado o edital, transcorreu o prazo sem impugnação.

 

As condições de elegibilidade foram preenchidas, não havendo informação de causa de inelegibilidade. 

 

Portanto, o deferimento do pedido em tela é condição que se impõe.

 

Todavia, uma vez que se trata de pedido de registro de candidatura para o cargo de Prefeito, faz-se necessária a análise da chapa apresentada (Prefeito e Vice-Prefeito), dada a sua unicidade e indivisibilidade.

 

Ao analisar o processo RCand 0600405-27.2020.6.26.0204, referente ao pedido de registro de candidatura do Vice-Prefeito da chapa apresentada pelo Partido Liberal - PL de Jardinópolis-SP, constatei a ausência de documentos indispensáveis para o deferimento do pedido, o que levou ao INDEFERIMENTO do registro do candidato VANDERLEI MENOSSI ROCHA.

 

ISTO POSTO, DEFIRO o pedido de registro de candidatura do candidato(a) Requerente, nos termos da informação prestada pelo Cartório Eleitoral e que faz parte integrante da presente decisão e INDEFIRO a chapa Prefeito/Vice-Prefeito apresentada pelo Partido Liberal - PL de Jardinópolis/SP, formada pelos candidatos LINDENILTON DA SILVA GANDA e VANDERLEI MENOSSI ROCHA, em decorrência do indeferimento do registro de candidatura de VANDERLEI MENOSSI ROCHA, candidato ao cargo de Vice-Prefeito.

 

Providencie o Cartório Eleitoral, a imediata atualização da situação do candidato no Sistema de Candidaturas, constando como INDEFERIDO em razão do indeferimento da chapa, certificando a alteração nos autos.

 

Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

 

JARDINÓPOLIS,SP, na data da assinatura.

 

 

 

 MARIANA TONOLI ANGELI

Juiz(a) Eleitoral