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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE

13ª ZONA ELEITORAL - SANTO ANTÔNIO

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) 0600160-72.2020.6.20.0013

SENTENÇA

Trata-se de pedido de registro de candidatura coletivo para concorrer ao cargo de PREFEITO(A), no Município de(o) SANTO ANTÔNIO/RN.

Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.

Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.

O Ministério Público Eleitoral se manifestou.

É o relatório. Passo à fundamentação.

Foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado e não houve impugnação.

O pedido veio instruído com a documentação exigida pela legislação pertinente e, publicado o edital, transcorreu o prazo sem impugnação.

As condições de elegibilidade foram preenchidas, não havendo informação de causa de inelegibilidade.

Diante disso, DEFIRO o pedido de registro de candidatura trazido a juízo em epígrafe, para concorrer ao cargo de PREFEITO(A), sob o número e nos termos fixados na informação coligida aos presentes autos eletrônicos.

Certifique-se o resultado do julgamento do presente processo nos autos do RRC do candidato a Vice-Prefeito, cumprindo o disposto no § 1º do art. 49 da Resolução TSE23.609/2019.

Registre-se. Publique-se. Intime-se.

Santo Antônio, 2020-10-19.

Marina Melo Martins Almeida

Juíza da 13ª Zona Eleitoral