JUSTIÇA ELEITORAL
012ª ZONA ELEITORAL DE PEDRO II PI
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600225-27.2020.6.18.0012 / 012ª ZONA ELEITORAL DE PEDRO II PI
IMPUGNANTE: COMISSAO MUNICIPAL PROVISORIA DO PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO-PRB
Advogado do(a) IMPUGNANTE: EDYANE RODRIGUES DE MACEDO - PI12384
RECLAMADO: NEUMA MARIA CAFE BARROSO, PEDRO II MAIS FORTE E FELIZ 22-PL / 13-PT, PARTIDO DA REPUBLICA DIRETORIO MUNICIPAL DE PEDRO II- PR, DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES-PT
Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura – RRC de NEUMA MARIA CAFÉ BARROSO, para concorrer ao cargo de PREFEITA na eleição DE 2020, no município de PEDRO II/PI, pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT.
Ao presente pedido, foram apresentadas impugnações pelo PARTIDO REPUBLICANOS - DIRETÓRIO/COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DE PEDRO II/COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM O PROGRESSO e também pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, sob o argumento comum de que a requerente teve reprovadas as contas referentes do ano de 2014, quando exercia o cargo de Prefeita Municipal de Pedro II/PI.
Em contestação, a impugnada aduz que não há comprovação de dolo, enriquecimento ilícito ou dano ao erário em nenhuma de suas condutas; que há distinção entre as contas de governo e as contas de gestão, e o TCE/PI não apreciou estas últimas; que , portanto, o julgamento das contas encontra-se incompleto, não havendo que se falar em inelegibilidade.
Em parecer final, o MPE sustentou os argumentos da impugnação.
Decido.
O Ministério Público Eleitoral e PARTIDO REPUBLICANOS - DIRETÓRIO/COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DE PEDRO II/COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM O PROGRESSO promoveram impugnações ao registro de candidatura de NEUMA MARIA CAFÉ BARROSO, fundado na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar nº 64/1990, ou seja, em razão da rejeição de suas contas de gestão pelo TCE/PI, corroborada pela Câmara Municipal, enquanto Prefeita Municipal de Pedro II/PI, no ano de 2014, por decisão definitiva.
Em relação a tal causa de inelegibilidade, tem-se que a Lei Complementar n.º 64/90 assim dispõe:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
Para a incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º,I, "g", da LC n.º 64/90, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 01. prestação de contas relativa ao exercício de cargos ou funções públicas; 02. julgamento e rejeição das contas; 03. existência de irregularidade insanável; 04. irregularidade que configure, em tese, ato doloso de improbidade administrativa [haja vista a incompetência desta Justiça Especializada para apreciação da improbidade administrativa em concreto]; 05. decisão irrecorrível do órgão competente; 06. inexistência de suspensão ou anulação da decisão pelo Poder Judiciário. [Recurso Especial Eleitoral nº 18725, rel. Min. Luiz Fux, DJE 29/06/2018, página 45-48].
No caso em tela, constata-se a emissão de parecer prévio desfavorável pelo TCE e a consequente reprovação definitiva das contas de governo pela Câmara de Vereadores, consubstanciada no Decreto Legislativo nº 05/2020, relativamente ao exercício de 2014, extraindo-se dos fundamentos da decisão visíveis contornos de improbidade administrativa, em tese, uma vez que tal análise não cabe a esta justiça especializada.
Com efeito, pela aludida decisão, tem-se que a gestora deixou de observar o limite constitucional com a manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma do art. 212 da Constituição Federal, também desrespeitado o limite constitucional de despesa com pessoal, perfazendo tais irregularidades, por suas circunstâncias, em possíveis atos de improbidade administrativa, gerando em consequência, pois, a inelegibilidade prevista pelo dispositivo supracitado. As irregularidades foram , assim, devidamente detectadas pelos edis, que aplicaram a decisão pertinente, obedecendo a base legal, e cumprindo suas funções de vigilância.
Quanto ao mérito da decisão cabe o entendimento da Sumula N° 41/TSE: "Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade".
A esse respeito, o exemplo de jurisprudência:
ELEIÇÕES 2016. RECURSOS ESPECIAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INDEFERIDO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA "G" DA LEI COMPLEMETAR Nº 64/90. CONTAS REJEITADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. COMPETÊNCIA. MATÉRIA PRECLUSA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. DESCUMPRIMENTO DA LEI DE LICITAÇÕES. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS CONFIGURADORAS DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. RECURSO DA COLIGAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. RECURSOS ESPECIAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO.
1. A alegação de violação aos arts. 22 e 28 da LINDB não pode ser conhecida, pois foi ventilada pela primeira vez em sede de embargos de declaração, sendo inadmissível para fins de comprovação do requisito do prequestionamento, incidindo, na espécie, a Súmula nº 72/TSE.
2. À luz do contido do Enunciado nº 41 da Súmula deste Tribunal não cabe a esta Justiça especializada analisar eventual desacerto no processo de contas que configure causa de inelegibilidade. Qualquer vício ou desacerto no processo que desaguou na rejeição da contabilidade, inclusive, como no caso, quanto à suposta incompetência do Órgão de Contas do Estado, deverá ser deduzido no âmbito do próprio TCE ou da Justiça Comum.
3. Ademais, o Regional paulistano não estabelece que o processo TC-000619/0010/11 refere-se a convênio com o repasse de recursos federais, mas apenas esclarece a existência de irregularidades no repasse de verbas pelo município ao terceiro setor, de forma que para se concluir em sentido diverso e considerar o TCU como órgão competente para fiscalização das contas, seria necessária nova incursão nas provas acostadas aos autos, providência inviável em sede especial, por inteligência da Súmula nº 24 deste Tribunal.
4. O art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990 exige, para a sua configuração, a presença dos seguintes requisitos: (i) exercício de cargo ou função pública; (ii) rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) insanabilidade da irregularidade verificada; (iv) ato doloso de improbidade administrativa; (v) irrecorribilidade do pronunciamento de desaprovação das contas; e (vi) inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto de rejeição das contas.
5. O Tribunal de Contas de São Paulo desaprovou a contabilidade do candidato por descumprimento da Lei de licitações e pela contratação de pessoal sem concurso público, irregularidades consideradas insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa, a atrair a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990. Precedentes.
6. A referida inelegibilidade se aperfeiçoa com o dolo genérico, que se configura quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos legais, que vinculam a Administração Pública. Precedentes
7. Em razão da ausência de sucumbência, não se conhece de recurso especial interposto para que se confirme a inelegibilidade também por outros fundamentos.
8. Recurso Especial de Osvaldo Afonso Costa desprovido, restando prejudicados os embargos de declaração opostos da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e não conhecido o especial da Coligação Unidos por uma Guaiçara para Todos.
(TSE. RESPE - Recurso Especial Eleitoral nº 36474 - GUAIÇARA – SP. Acórdão de 06/06/2019. Relator(a) Min. Edson Fachin. Publicação:DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 157, Data 15/08/2019, Página 52/53. Destaques acrescidos).
No caso em análise, além de insanáveis, as irregularidades configuram atos condizentes com conduta de improbidade administrativa dolosa, sendo assim cotidianamente considerada nas mais variadas ações desta natureza que grassam pelo país. Inobstante, como dito acima, não cabe a este juizo eleitoral manifestar-se sobre tal mérito. A este respeito, mais um exemplo da lavra do TSE:
TSE: A conclusão da Corte de origem está de acordo com a jurisprudência do TSE segundo a qual a extrapolação do limite de gastos com pessoal e a inobservância do percentual mínimo para aplicação dos recursos com educação, bem como o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal são irregularidades insanáveis e constituem, em tese, ato doloso de improbidade administrativa, que ensejam a incidência da inelegibilidade descrita no art. 1º , I , g , da Lei Complementar 64 /90. Precedentes: AgR-RO 1782-85, rel. Min. Luiz Fux, PSESS em 11.11.2014; REspe 325-74, rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS em 17.12.2012; e AgR-REspe 165- 22, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 8.9.2014. Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE - Recurso Especial Eleitoral RESPE 00002921720166130272 SÃO BENTO ABADE MG (TSE) Jurisprudência•Data de publicação: 28/11/2016).
Considere-se ainda que a ex-gestora deixou de observar o limite de gasto com pessoal, chegando a atingir o patamar de 57,62% da receita corrente líquida, como bem apontou o MPE.
Antes que pairem dúvidas a respeito do reconhecimento da prática de “ato doloso de improbidade”, na presente seara eleitoral, sem a existência de processo judicial reconhecendo tal prática pelo Impugnado, tal fato não retira da Justiça Eleitoral a competência para apreciar a questão sob a ótica da Lei da Ficha Limpa [LC 135/2010]. Dito de outra forma, não se está a julgar ato de improbidade, com a aplicação das respectivas sanções, e sim averiguar se a conduta perpetrada se amolda ao conceito de ato doloso de improbidade administrativa para fins de incidência de causa de inelegibilidade.
Na espécie, resta indubitável que a conduta da impugnada configurou irregularidade insanável, além de caracterizar, em tese, ato doloso de improbidade administrativa, resultando perfeita subsunção da hipótese dos autos à previsão contida no art. 1º, I, alínea "g", da Lei Complementar nº 64/90.
Isto posto, com apoio nos fatos e fundamentos jurídicos acima aduzidos, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida nas presentes Ações de Impugnação e, por conseguinte, INDEFIRO o requerimento de registro de candidatura da candidata NEUMA MARIA CAFÉ BARROSO para concorrer ao cargo de Prefeita, no Município de Pedro II/PI, declarando-o INAPTA, ante a incidência deste na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar nº 64/90, em decorrência da rejeição de suas contas relativas ao exercício do cargo público de Prefeita Municipal de Pedro II/PI, no exercício financeiro 2014, por irregularidade insanável configuradora, em tese, de ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível da Câmara Municipal de Pedro II/PI, a partir de parecer do TCE/PI, sem que a tal decisão tenha sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
Ciência ao MPE.
PRI
Pedro II, data do sistema,
KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA
JUIZ ELEITORAL 12A ZE