JUSTIÇA ELEITORAL
160ª ZONA ELEITORAL DE PINHÃO PR
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600143-91.2020.6.16.0160 / 160ª ZONA ELEITORAL DE PINHÃO PR
REQUERENTE: JOSE VITORINO PRESTES, COLIGAÇÃO CORAÇÃO PINHÃOENSE: O MELHOR PARA NOSSA GENTE! 40-PSB / 90-PROS / 12-PDT / 11-PP, PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA DIRETORIO MUNICIPAL PINHAO - PR, PARTIDO PROGRESSISTA - PINHAO - PR - MUNICIPAL, PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PINHAO - PR - MUNICIPAL, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO MUNICIPAL - PINHAO - PR
NOTICIANTE: JOAO LUIZ VIEIRA, DIONATAN JULIANO SILVEIRA
IMPUGNANTE: UNIDOS SOMOS MAIS FORTES 19-PODE / 23-CIDADANIA / 17-PSL / 45-PSDB / 55-PSD
Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO LUIS HESSEL LOPES - PR21419
Advogados do(a) IMPUGNANTE: TIAGO DANIEL DE RAMOS - PR74990, RONNY OLIVEIRA WALTER LIMA - PR103931
IMPUGNADO: JOSE VITORINO PRESTES
NOTICIADO: JOSE VITORINO PRESTES
Advogados do(a) IMPUGNADO: ADRIANE TEREBINTO DI BACCO - PR49023, SERGIO LUIS HESSEL LOPES - PR21419
Advogados do(a) NOTICIADO: ADRIANE TEREBINTO DI BACCO - PR49023, SERGIO LUIS HESSEL LOPES - PR21419
Vistos.
Trata-se de pedido de registro da candidatura de José Vitorino Prestes ao cargo eletivo de prefeito deste Município de Pinhão – PR.
Apresentada notícia de inelegibilidade por João Luiz Vieira sob a alegação de que o requerido/candidato é inelegível, eis que condenado criminalmente à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 08 (oito) anos de suspensão dos direitos políticos, não atendendo às condições legalmente estabelecidas para a candidatura ao cargo de prefeito do Município de Pinhão – PR.
Requereu o recebimento da notícia e dos documentos que a acompanharam. Juntou documentos (Num. 11621035 - Pág. 1/7).
Proposta impugnação de registro de candidatura pela coligação UNIDOS SOMOS MAIS FORTES (PSD, PSL, PSDB, CIDADANIA e PODEMOS) alegando que José Vitorino Prestes foi condenado criminalmente nos autos do Recurso Especial à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 08 (oito) anos de suspensão dos direitos políticos; que a condenação criminal transitou em julgado; que o acórdão, publicado em 15/10/2012, transitou em julgado em 30/10/2012; que o Ministério Público do Paraná recorreu do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que declarou a prescrição de todas as penas, tendo o Superior Tribunal de Justiça dado provimento ao recurso reconhecendo que, muito embora a pena restritiva de liberdade estaria prescrita (prescrição retroativa), a pena restritiva de direitos consistente na inabilitação para ocupar cargos públicos por 05 anos não estaria prescrita.
Requereram a citação do impugnado para apresentar contestação no prazo legal; julgamento antecipado do mérito, com a dispensa de dilação probatória e alegações finais; o julgamento procedente da presente ação de impugnação, indeferindo o pedido de registro de candidatura de José Vitorino Prestes, a fim de cancelar o diploma a ser conferido; e, a determinação de devolução à conta do Tribunal Superior Eleitoral de todos os valores do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, eventualmente, transferidos para a conta de campanha da parte impugnada. Juntaram documentos (Num. 11663297 - Pág. 1/Num. 11664108 - Pág. 1).
Apresentada notícia de inelegibilidade por Dionatan Juliano Silveira sustentando que o pré-candidato é inelegível, constando na lista de inelegíveis do TCE-PR, vez que houve o julgamento pela irregularidade das contas do executivo Municipal de Pinhão referente ao exercício financeiro de 2006 por falta de repasse dos valores consignados em folha de pagamento em favor do INSS/RPPS e ausência de procedimentos licitatórios; que o trânsito em julgado ocorreu em 16/10/2009, de modo que o pré-candidato não atende as condições estabelecidas nas legislações eleitorais.
Determinada vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral para conhecimento do recebimento de duas notícias de inelegibilidade (Num. 12118213 - Pág. 1); e certificado aos autos as anotações encontradas em consulta ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade – CNCIAI do CNJ, a relação de responsáveis que tiveram contas irregulares no TCU – Tribunal de Contas da União e no TCE – Tribunal de Contas do Estado, os sistemas PAD - Processo Administrativo Digital, INFODIP - Informações de Óbitos e Direitos Políticos, SADP – Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos e PJE – 1º e 2º graus.
Informado aos autos, por meio do Ofício 49/2018, os enquadramentos legais do impugnado (Num. 12191822 - Pág. 1/2); e consultas ao Sistema de Informações de óbitos e Direitos Políticos – INFODIP Num. 12191829 - Pág. 1/Num. 12191826 - Pág. 2).
Em sede de manifestação ministerial, a representante afirmou que o noticiante Dionatan Juliano Silveira não trouxe informação a respeito do julgamento das contas pela casa legislativa, e, em diligência ao portal da transparência do referido órgão não encontrou decreto legislativo a respeito, motivo pelo qual pugnou pela expedição de ofício à Câmara Municipal a fim de que informasse se deliberou a respeito de referidas contas, e, em caso positivo, encaminhasse o referido Decreto Legislativo e documentação pertinente; quanto a impugnação apresentada pela Coligação Unidos Somos Mais Fortes, verificou-se que o réu foi condenado pelo crime previsto no artigo 1º, §1º, a pena de 02 (dois) anos de reclusão, sendo que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná declarou extinta a punibilidade do réu, em razão da prescrição da pretensão punitiva, estendendo-se os efeitos da prescrição também para a pena de perda de cargo e inabilitação para exercício de cargo ou função pública pelo prazo de 05 (cinco) anos, no entanto, o Supremo Tribunal Federal manteve decisão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a autonomia entre a pena restritiva de direito e a pena privativa de liberdade e afastou a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em relação a primeira sanção, sendo que de acordo com decisão nos autos nº 26-96.2013.8.16.0160, o juiz eleitoral determinou que se considerasse a data de 11 de maio de 2012, como termo inicial para o lapso de 05 anos de inabilitação, e certificou-se possíveis causas de inelegibilidade do pré-candidato em razão da desaprovação de suas contas enquanto chefe do executivo municipal no ano de 2010, o que deu ensejo ao Decreto Legislativo nº 02/2014, e por ter seu mandato de prefeito extinto pelo Decreto Legislativo nº 03/2012. Afirmou, ainda, que mesmo sem impugnação, pode haver o indeferimento do registro, desde que o candidato seja inelegível ou não tenha condições de elegibilidade, conforme artigo 50, parágrafo único, da Resolução nº 23.609/2019; que em relação às contas do ano de 2010, apesar de o pré-candidato ter tido suas contas desaprovadas pela Câmara Municipal, por meio do Decreto Legislativo nº 2/2014, este foi suspenso por decisão liminar do agravo de instrumento nº 0032002-07.2020.8.16.0000 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; e, que quanto a inelegibilidade fundada no artigo 1º, I, “c” da Lei Complementar nº 64/90, necessário averiguar o motivo da perda do cargo eletivo para aferir se incide a aludida inelegibilidade. Requereu a juntada dos documentos anexos; a expedição de ofício à Câmara dos Vereadores para que informasse se julgou as contas do Executivo Municipal relativas ao exercício financeiro de 2006, encaminhando cópia do respectivo Decreto Legislativo e documentação pertinente, em caso positivo, bem como cópia do Decreto Legislativo nº 03/2012; bem como o prosseguimento do feito nos termos do artigo 40 da Resolução nº 23.609/2019, para posterior parecer de mérito conforme artigo 43, §2º da referida Resolução. Juntou documentos (Num. 12549335 - Pág. 1/Num. 12551752 - Pág. 30).
Juntado aos autos cópia da decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento interposto por José Vitorino Prestes em face da Câmara Municipal de Pinhão – PR, nos autos n º 001071-07.2020.8.16.0134, para suspender os efeitos do Decreto Legislativo nº 2/2014, de 10/10/2014, bem como da reunião realizada no dia 02/12/2019 e da respectiva ata (Num. 12551753 - Pág. 1/6).
Determinada a citação do candidato para apresentar contestação no prazo legal; e deferido o pedido do Ministério Público Eleitoral para oficiar a Câmara Municipal.
Em cumprimento, foi expedido o ofício nº 90/2020 e publicada a citação/intimação do impugnado para apresentação de defesa à impugnação e às notícias de inelegibilidade.
O impugnado se habilitou aos autos (Num. 13616495 - Pág. 1/2).
Juntado aos autos o ofício nº 106/2020 do Poder Legislativo do Município de Pinhão em resposta à determinação judicial e demais documentos (Num. 14256995 - Pág. 1/ Num. 14256961 - Pág. 1), indicando que a Prestação de Contas do Poder Executivo referente ao exercício financeiro de 2006 ainda não fora julgada pela Câmara Municipal de Pinhão, eis que quando chegou o acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no ano de 2009, chegou em seguida a ofício-notificação nº 1522-2009-SRN-VC determinando a suspensão, e desde então não obtiveram outra informação. Anexaram documentos (Num. 14256959 - Pág. 1/10).
O impugnado José Vitorino Prestes apresentou contestação à impugnação e notícias de inelegibilidade alegando que consta no acórdão proferido na Apelação Criminal nº 172318-8 que a sentença condenou-o “pela prática dos crimes tipificados no art. 1o, I (desviar em proveito próprio renda pública) e II (utilizar indevidamente renda pública em proveito próprio), do Decreto-Lei no 201/67, c/c o art. 69 do Código Penal à pena de 02 (dois) anos de reclusão para o primeiro fato (correspondente ao crime previsto no art. 1o, II, do Decreto-Lei no 201/67) e 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão para o segundo fato (correspondente ao crime previsto no art. 1o, I, do Decreto-Lei no 201/67), fixando o regime semi-aberto para o cumprimento inicial da pena. Considerando a pena aplicada em concreto, o magistrado condenou o apelante e reconheceu a prescrição da pretensão punitiva retroativamente com relação ao crime correspondente ao primeiro fato (art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/67), e quanto ao segundo (art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67), fixou o regime aberto, tendo ainda substituído a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, além das penas acessórias previstas no art. 1o, § 2o, do Decreto-Lei no 201/67 (fls. 971/986 - 5º vol.)”; que interposto recurso de apelação a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, deram parcial provimento ao recurso e declararam a extinção da pretensão punitiva estatal relativamente aos dois crimes a ele imputados; que os embargos de declaração apresentados pelo Ministério Público foram acolhidos, mas não modificaram o julgamento; que o Ministério Público interpôs Recurso Especial requerendo a reforma do acórdão para que fosse afastada, única e exclusivamente, a declaração de extinção da punibilidade pertinente à perda do cargo e da inabilitação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para o exercício de função pública, tendo o Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecido e dado provimento ao referido recurso, reconhecendo a autonomia das penas previstas no § 2º, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 201/67 em relação à pena privativa de liberdade, afastando a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva; que o impugnado interpôs recurso extraordinário com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, ao qual foi negado seguimento, sendo interposto agravo de instrumento, onde alegou ofensa direta à Constituição Federal, pelo que sobreveio decisão monocrática que negou trânsito ao recurso extraordinário, ao fundamento de que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência da Suprema Corte; interposto agravo regimental, foi negado provimento; que o trânsito em julgado do acórdão em relação à pena de 02 (dois) anos de reclusão para o primeiro fato (correspondente ao crime previsto no art. 1o, II, do Decreto-Lei no 201/67) e à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, esta substituída por pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, para o segundo fato (correspondente ao crime previsto no artigo 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67), ocorreu em 29/03/2006; que na mesma data de 29/03/2006 se deu o trânsito em julgado em relação ao reconhecimento da pretensão punitiva em relação às penas aplicadas aos dois fatos, conforme se nota pelo Sistema INFODIP; que a data inicial para a contagem de aplicação da suspensão dos direitos políticos se deu em 11/05/2012 e findou em 11/05/2017 (§2º, do art. 1º, do DL 201/67); sustentou, ainda, a ausência da inelegibilidade prevista na alínea “e”, do inciso I, do artigo 1° da Lei Complementar nº 64/90, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pelo Tribunal de Justiça do Paraná; que a incidência da inelegibilidade do art. 1º, inc. I, alínea “e”, da Lei Complementar nº 64/90 (incluído pela LC nº 135/2010), teve termo inicial em março/2006, quando do trânsito em julgado do julgamento do recurso de apelação pelo TJPR, e termo final em março/2014, quando decorrido o prazo de 08 (oito) anos; que a Lei da Ficha Limpa estabelece o critério de inelegibilidade desde a condenação colegiada, e o Supremo Tribunal Federal, por meio das Ações Diretas de Constitucionalidade 29 e 30 firmou que seu efeito é retroativo, de modo que a inelegibilidade, para fluir, não necessita mais de trânsito em julgado da condenação; que considerando a decisão colegiada do Supremo Tribunal Federal como marco inicial da inelegibilidade, o marco final teria sido em 29/03/20; que a partir da Lei Complementar nº 135/2010, a doutrina passou a enquadrar a inelegibilidade em duas modalidades, sendo elas a inelegibilidade processual ou provisória e a inelegibilidade material ou definitiva, sendo que José Vitorino já cumpriu dois períodos de inelegibilidade; a detração do período de inelegibilidade decorrente de condenação criminal; a não aplicação da inelegibilidade em crimes culposos e de menor potencial ofensivo; e, a ausência da inelegibilidade de que trata o artigo 1º, I, “g”, da Lei Complementar nº 64/90 e a ausência de julgamento da prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2006. Requereu o julgamento totalmente improcedente da impugnação de registro de candidatura e das notícias de inelegibilidade, ante a prescrição do direito de punir ou o termo final da inelegibilidade em março/2014; a aplicação do instituto da “detração eleitoral”, por analogia com a previsão existente no artigo 42 do Código Penal; o julgamento totalmente improcedente da notícia de inelegibilidade tendo em vista a prestação de contas anual, referente ao exercício financeiro de 2006 ainda não foi apreciada pela Câmara de Vereadores do Pinhão; o deferimento do pedido de registro da candidatura do contestante; e, o deferimento de todos os meios de prova em direito admitidos. Juntou documentos (Num. 15345970 - Pág. 1/3).
Em sede de despacho, entendeu-se pela desnecessidade de instrução probatória, por se tratar de matéria unicamente de direito, e dispensou-se a apresentação de alegações finais, determinando a intimação do(s) impugnante(s) para manifestação no prazo de 03 (três) dias; e, após, vista ao Ministério Público Eleitoral por 02 (dois) dias.
Pelo Cartório Eleitoral foi juntado aos autos certidão criminal negativa para fins gerais da Justiça Federal de 2º grau, visto que o candidato exerceu a função de prefeito, a fim de instruir os presentes.
Devidamente intimada, a Coligação Unidos Somos Mais Fortes apresentou impugnação à contestação (Num. 17393863 - Pág. 1/9).
O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer de manifestação sustentando que o réu foi condenado pelo crime previsto no artigo 1º, §1º, a pena de 02 (dois) anos de reclusão, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, posteriormente, declarado extinta a punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva, estendendo-se os efeitos da prescrição também para a pena de perda de cargo e inabilitação para exercício de cargo ou função pública pelo prazo de 05 (cinco) anos; que após recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, o Supremo Tribunal Federal manteve decisão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a autonomia entre a pena restritiva de direito e a pena privativa de liberdade e afastou a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em relação a primeira sanção; que, nos termos da Súmula 58 do Tribunal Superior Eleitoral, “Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.”; que de acordo com decisão nos autos nº 0026-96.2013.8.16.0160, o juiz eleitoral determinou que se considerasse a data de 11/05/2012, como termo inicial para o lapso de 05 (cinco) anos de inabilitação, em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal que determinou a baixa dos autos para imediato cumprimento; que embora tenha havido a prescrição da pretensão punitiva em relação a pena privativa de liberdade e o cumprimento da pena restritiva de direito em 11/052017, o requerido está inelegível, tendo em vista que ainda não transcorreu o prazo de 08 (oito) anos subsequentes ao cumprimento ou extinção da pena, conforme previsto no artigo 1º, I, “e”, da Lei Complementar nº 64/1990, vez que o prazo de inelegibilidade decorrente de condenação criminal, por órgão colegiado ou transitada em julgado, nos crimes nela especificados, projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa, nos termos da Súmula 61 do Tribunal Superior Eleitoral, o que ainda não ocorreu no presente caso; que o crime pelo qual o requerido foi condenado por decisão proferida por órgão colegiado não é de menor potencial ofensivo, nem culposo e tampouco de ação penal privada, o que afasta a incidência da exclusão de inelegibilidade prevista no § 4º do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990; que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, conforme a norma do artigo 11, § 10º, da Lei nº 9.504/1997, de modo que as hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei Complementar nº 135/2010 devem ser aferidas no momento do registro de candidatura, aplicando-se, inclusive, às situações configuradas antes de sua entrada em vigor, nos termos das ADCs 29 e 30 do Supremo Tribunal Federal , não havendo ofensa à coisa julgada, amparado pelo artigo 1º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar nº 64/90; que, quanto a notícia de inelegibilidade apresentada por Dionatan Juliano Silveira, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 848826, com repercussão geral, reconheceu que o órgão competente para o julgamento das contas do chefe do executivo municipal, tanto de gestão quanto de governo, é a Câmara Municipal, de modo que não há que se falar em inelegibilidade fundada nesta causa, ante a ausência do julgamento das contas; e, que não prevalece a inelegibilidade vez que, conforme informações prestadas pela Câmara Municipal, o Decreto nº 03/2012 não se fundou em julgamento do órgão legislativo, mas em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a imposição da pena de perda da função pública ao requerido pelo cometimento do crime de responsabilidade.
Requereu a procedência parcial dos pedidos para o fim de indeferimento, em caráter definitivo, do pedido de registro de candidatura do requerido/impugnado, ante a presença da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, “e”, da Lei Complementar nº 64/1990 (Num. 18557809 - Pág. 1/11).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Fundamentação
A impugnação de registro de candidatura e as notícias de inelegibilidade foram trazidas aos presentes autos sob o argumento de que ao pré-candidato ao cargo de prefeito do Município de Pinhão, pela “Coligação Coração Pinhãoense: O melhor para nossa gente!”, sob número 40, José Vitorino Prestes, falta a condição de elegibilidade prevista na Constituição Federal, vez que preenche os requisitos de inelegibilidade da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Primeiramente, importante consignar que a Constituição Federal, em seu artigo 14, §3º, nomina, expressamente, as condições de elegibilidade exigidas aos que se propõe a exercer cargo público eletivo. Vejamos:
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
(...)
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
Discute-se aqui, porém, acerca da (in)elegibilidade do pré-candidato, em razão de ter sofrido condenação criminal, pela prática dos crimes tipificados no artigo 1º, I (desviar em proveito próprio renda pública) e II (utilizar indevidamente renda pública em proveito próprio), do Decreto-Lei nº 201/67, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências, cumulado com o artigo 69, do Código Penal (concurso material); bem como acerca do preenchimento dos requisitos do artigo 1º, I, “e” e “g”, da Lei Complementar nº 64/1990, e Lei Complementar nº 135/2010, e, principalmente, se resta inelegibilidade a ser cumprida em decorrência de condenação transitada em julgado.
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, (...):
(...)
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
Pois bem.
Inicialmente, sustenta-se a inelegibilidade do pré-candidato em razão de suas contas.
Extrai-se do artigo Inelegibilidade por rejeição de contas de administrador público (vide: https://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-pr-rede-2016-livro-direito-eleitoral-contemporaneo-pedro-roberto-decomain/rybena_pdf?file=https://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-pr-rede-2016-livro-direito-eleitoral-contemporaneo-pedro-roberto-decomain/at_download/file) que:
“Analisando o dispositivo, com sua atual redação, tem-se que a causa de inelegibilidade exige a presença dos seguintes requisitos:
a) decisão de rejeição de contas de administrador público;
b) que a decisão tenha sido tomada pelo órgão competente;
c) que a decisão já tenha se tornado definitiva no âmbito do órgão que a tenha prolatado;
d) que o fundamento que tenha levado à rejeição das contas possa ser reconduzido à noção de ato doloso de improbidade administrativa;
e) que a decisão não tenha sido anulada ou, pelo menos, tido sua eficácia suspensa por decisão do Poder Judiciário.
(...)
Sem que exista a decisão de rejeição das contas, não se apresenta o impedimento, ao menos não com fundamento nesse dispositivo, para a candidatura daquele que haja sido administrador público.”
Assim sendo, uma vez que estas ainda sequer foram julgadas, não há como moldurar referida conduta na inelegibilidade estabelecida pelo artigo 1º, I, “g”, da Lei Complementar nº 64/90, com as alterações da Lei Complementar nº 135/2020, vez que não se enquadra àqueles que tiveram “(...) suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;”.
No mais, compulsando os presentes autos, da narrativa dos fatos, nota-se que o Ministério Público ofereceu denúncia contra: José Vitorino Prestes, então Prefeito Municipal do Município de Pinhão, como incurso nas sanções do artigo 1º, incisos I (quatro vezes), II e V, do Decreto-Lei nº 201/67, cumulado com os artigos 29 e 69, do Código Penal; Francisco Ferreira Caldas Neto, então Secretário de Finanças Municipal, como incurso nas sanções do artigo 1º, I (desvio-duas vezes), do Decreto-Lei nº 201/67, cumulado com os artigos 29 e 69, do Código Penal; e, Mauri Alves Pereira, Mauro Louzada dos Santos e Roberto de Ávila Matos, servidores públicos municipais, como incursos nas sanções do artigo 1º, I, cumulado com o artigo 29, do Código Penal.
A denúncia foi recebida, em face de José Vitorino Prestes, apenas quanto ao primeiro e segundo fatos delituosos (incisos I - apropriação de renda pública - e II - utilizar-se indevidamente de renda pública -, do artigo 1º do Decreto-Lei no 201/67), tendo sido rejeitada a denúncia em relação ao denunciado José Vitorino Prestes quanto ao terceiro fato (inciso V, do artigo 1º do Decreto-Lei no 201/67).
Em sentença de primeira instância, o réu foi condenado pela prática dos crimes tipificados no artigos 1º, I (desviar em proveito próprio renda pública) e II (utilizar indevidamente renda pública em proveito próprio), do Decreto-Lei no 201/67, cumulado com o artigo 69 do Código Penal à pena de 02 (dois) anos de reclusão para o primeiro fato (correspondente ao crime previsto no artigo 1º, II, do Decreto-Lei no 201/67) e 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão para o segundo fato (correspondente ao crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei no 201/67), fixando o regime semi-aberto para o cumprimento inicial da pena, bem como considerando a pena aplicada em concreto, condenou José Vitorino e reconheceu a prescrição da pretensão punitiva retroativamente com relação ao crime correspondente ao primeiro fato (artigo 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/67), e quanto ao segundo (artigo 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67), fixou o regime aberto, tendo ainda substituído a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, além das penas acessórias previstas no artigo 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 201/67.
Em consequência, como efeito da condenação de prefeito municipal por crime de responsabilidade com previsão no artigo 1º do Decreto-Lei nº 201/67, como é o caso em comento, há a perda do cargo e a inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, tanto eletivo quanto de nomeação, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 201/67. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO À PENA PRIVATIVA. INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. SANÇÃO ACESSÓRIA. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO 1. A pena de perda de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pelo prazo de 5 anos, tem a sua aplicação condicionada à condenação definitiva pela prática de crime previsto no Decreto-lei n. 201/67, circunstância que revela o seu caráter acessório. Precedentes. 2. Desse modo, extinta a pretensão punitiva estatal em relação à sanção privativa de liberdade, devem ter o mesmo destino as penas previstas no § 2º do art. 1º do referido diploma legal. 3. Não cabe a esta Corte Superior examinar suposta violação a regra constitucional, sequer para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Corte Suprema. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1294572/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 10/09/2014) Grifei.
Em sede de apelação criminal nº 172318-8, interposta por José Vitorino, o Juízo ad quem deu parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, aplicada ao apelante pela prática do segundo crime descrito na denúncia, para o mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão, previsto no § 1º do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 201/67, e declarar a extinção da pretensão punitiva estatal relativamente aos dois crimes imputados ao apelante.
Apresentados embargos de declaração pelo Ministério Público, foram acolhidos, sem modificação do julgamento, para fim de suprir a omissão apontada pelo Ministério Público, ficando assentado que não se mantém a pena prevista no § 2º, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 201/67, por ser considerada de natureza acessória, ficando, por isso mesmo, abrangida pela prescrição da pena principal de que é dependente.
O recurso especial nº 945.828 – PR (2007/0092363-5) interposto pelo Ministério Público restou provido, reconhecendo a autonomia das penas de perda do cargo e de inabilitação para a função pública aplicada ao recorrido José Vitorino Prestes, previstas no § 2º, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 201/67 em relação à pena privativa de liberdade, afastando a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, porquanto transcorridos menos de 12 (doze) anos entre a data da infração (7 de março de 1994) e a data do recebimento da denúncia (8 de abril de 1999), ou entre esta e a sentença condenatória (15 de julho de 2004).
Em seguida, inadmitido Recurso Extraordinário, e negado provimento ao Agravo de Instrumento e ao Agravo Regimental em agravo nos próprios autos do recurso extraordinário.
Portanto, afastada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva por meio do Recurso Especial, aplicáveis, obrigatoriamente, as penas de perda de cargo e/ou de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública.
Desta forma, o prazo de inelegibilidade de 08 (oito) anos, alteração trazida pela Lei Complementar nº 135/10, aplica-se a casos anteriores à sua vigência, consoante já decidido pelo Supremo Tribunal Federal (ADI nº 4578), e inicia-se, a partir da data do cumprimento de todas as penas impostas na decisão condenatória.
Caso não tenha decorrido referido prazo de 08 (oito) anos entre a data do cumprimento da pena de inabilitação para o exercício do cargo ou função pública e a data do pedido do registro de candidatura, incide a inelegibilidade do artigo 1º, I, “e”, da Lei Complementar nº 64 /90.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná:
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO - CRIME DE RESPONSABILIDADE - DECRETO-LEI Nº 201/67 - PENA DE INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO - INELEGIBILIDADE POR CINCO ANOS -INELEGIBILIDADE DO ARTIGO 1º , INCISO I, ALÍNEA E, DA LEI COMPLR Nº 64/90 - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO - REGISTRO DEFERIDO - RECURSO PROVIDO. 1. O Ministério Público Eleitoral atua como fiscal da lei e nesta condição possui legitimidade e interesse para recorrer mesmo quando não for o autor da ação eleitoral. Precedentes. 2. A pena de inabilitação para o exercício do cargo ou função pública decorrente de condenação por crime de responsabilidade cometido por prefeito (parágrafo 2º, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 201/67) constitui pena autônoma que não se extingue em conjunto com a pena privativa de liberdade. 3. O prazo de inelegibilidade de oito anos, alteração trazida pela Lei Complementar nº 135/10, aplica-se a casos anteriores à sua vigência, consoante já decidido pelo Supremo Tribunal Federal (ADI nº 4578), e inicia-se, no caso, a partir da data do cumprimento de todas as penas impostas na decisão condenatória. 4. Não decorrido o prazo de oito anos entre a data do cumprimento da pena de inabilitação para o exercício do cargo ou função pública e a data do pedido do registro de candidatura, incide a inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea e, da Lei Complementar nº 64/90. (TRE-PR - REL: 6040 PR, Relator: ROGÉRIO COELHO, Data de Julgamento: 20/08/2012, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 20/08/2012) Grifei.
Tem-se comprovado nos autos, portanto, que o pré-candidato foi condenado a pena de 02 (dois) anos de reclusão, previsto no §1º do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 201/67, cujo trânsito em julgado se deu em 30/10/2012 (vide: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4086465).
Desse modo, a pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, uma vez que são autônomas em relação à pena privativa de liberdade, configura a distinção entre os prazos, de modo que tem seu início do trânsito em julgado da condenação, nos termos do artigo 1º, §2º, do Decreto-Lei nº 201/67, eis que fica condicionada à existência de condenação definitiva, nos termos do artigo 147 da Lei de Execução Penal: “Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares”.
Portanto, a pena de inabilitação imposta ao impugnado teve seu início em 30/10/2012, data do trânsito em julgado do acórdão condenatório, perdurando seus efeitos até 30/10/2017, conforme o artigo 15, III, da Constituição Federal. Vejamos:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
(...)
II - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
Tendo o impugnado sido condenado por decisão transitada em julgado e proferida por órgão colegiado, resta incidente a causa de inelegibilidade alterada pela Lei Complementar nº 135/10, de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena, vez que se trata de condenação por crime contra a Administração Pública.
Portanto, findo o tempo da pena de inabilitação de 05 (cinco) anos em 30/10/2017, iniciou-se o prazo de inelegibilidade de 08 (oito) anos, perdurando, portanto, até 30/10/2025.
Por tais razões, a parcial procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES a impugnação de registro de candidatura e a notícia de inelegibilidade apresentada por João Luiz Vieira, e JULGO IMPROCEDENTE a notícia de inelegibilidade apresentada por Dionatan Juliano Silveira, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR a inelegibilidade do impugnado José Prestes Vitorino.
Sem custas ou honorários advocatícios.
CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público Eleitoral.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.
Pinhão, 21 de outubro de 2020.
Gabriel Leão de Oliveira
Juiz Eleitoral