TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO GOIÁS

JUÍZO DA 004ª ZONA ELEITORAL DE NOVO GAMA GO

 

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532)

PROCESSO Nº 0600253-68.2020.6.09.0004

REQUERENTE: ANTONIO JOVINIANO PACIFICO, #-CORAGEM, COMPETÊNCIA E TRABALHO 22-PL / 25-DEM / 70-AVANTE / 55-PSD / 90-PROS, AVANTE - COMISSAO PROVISORIA, COMISAO PROVISORIA DO PARTIDO DEMOCRATAS DE NOVO GAMA GOIAS, COMISSAO PROVISORIA - 22 PARTIDO DA REPUBLICA - PR MUNICIPAL - NOVO GAMA, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL, COMISSAO PROVISORIA - PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD
IMPUGNANTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS

 

SENTENÇA


 

Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), apresentado por ANTONIO JOVINIANO PACÍFICO para concorrer ao cargo de Vice-Prefeito pelo(a) Coligação/Partido acima indicada, no Município de NOVO GAMA.

 

Publicado o edital, o Ministério Público Eleitoral apresentou Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC ID nº 10564977). Em suas alegações, o MPE aduz que "após diligências realizadas por esta Promotoria Eleitoral, constatou-se que o referido candidato encontra-se inelegível, haja vista que há em seu desfavor acórdão condenatório proferido pela Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais, datado de 08/11/2019, por prática do crime previsto no artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98, o que enseja o seu enquadramento no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988. Destaca-se que a condenação criminal definitiva importa na suspensão automática dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação, por força do disposto nos arts. 14, § 3º, II, e 15, III, da CF/88." (ID nº 10564977, pag. 02).

 

Devidamente citado (ID nº 12249864), o Candidato-Impugnado ofereceu contestação, aduzindo, em suma: "o Parquet apresentou pedido de impugnação de candidatura em desfavor do requerido baseado único e exclusivamente em arcabouço de causalidade à situação de antecedência criminal. Os efeitos da antecedência para ter validade em todos os aspectos da vida jurisdicionada do cidadão, permeia a ligação de suas atitudes com a pretensão e a realidade cognitiva à que se propõe. É bem verdade que o pedido é baseado em Lei Especial que visa colocar moralização no regime eleitoral, visando, sobre tudo, impedir que pessoas que praticaram “crimes do colarinho branco” se perpetuem no poder, mesmo depois de condenados por atos de corrupção. Tal procedimento visa também moralizar, fazendo com que pessoas que cometeram crimes com grande clamor social não possam alcançar cargos de representatividade popular ou que devam exprimir estima, respeito, lisura ou atos do tipo. Dito isso, observa-se que não existe causalidade e em nenhuma hipótese é possível coligar causa e efeito entre a qualificação alcançada pelo requerido em suas atitudes com a pretensão apresentada pelo Ministério Público, tampouco quando os efeitos dos atos praticados pelo requerido são mitigados pelo próprio acusado; exemplo disso, é que lá na Ação Penal apresentada em esfera singularizada, ele tornou-se guardião do animal silvestre objeto da Ação Penal (como fiel depositário)" (ID nº 14418872, pp. 02/03).

 

Alude, ainda, que "é bem verdade que este D. Juízo também não pode fugir das diretrizes positivadas, enfim, é uníssono que o pedido de impugnação se baseia exclusivamente nas determinações legais, não fugindo das questões de praxe, as Sentenças também não fogem desse arcabouço. Sendo assim, observa-se que o requerente baseia seu pedido no suposto ato criminoso praticado pelo requerido que validaria sua impugnação, mas é fato e conclusivo que o requerido sequer é autor de crime mas de mera contravenção e o bilhete premiado para o pedido de impugnação perde sua validade. Logo, não vincula aptidão do pedido, uma vez que sustenta-se apenas no cumprimento de pena pecuniária de contravenção de menor potencial ofensivo e não crime, requisito mínimo da LEI DA FICHA LIMPA e da Lei Complementar n° 64/90." (ID nº 14418872, p. 03).

 

Arremata, pleiteando que se reconheça o cumprimento da pena do processo em que fhouve a imposição da condenação.

 

Juntou documentos sob ID's nºs 14418882.

 

Na fase instrutória, foi determinado ao Candidato-Impugnado a juntada da Certidão Narrativa/"Objeto e Pé" e sentença de extinção da punibilidade da condenação decretada nos autos 475267.11.2017.8.09.0160 - TJGO/Comarca Novo Gama/GO, o que foi providenciado através da petição ID nº 17337357.

 

Instado a se manifestar (ID nº 17001778), o MPE opinou pelo deferimento do pleito de registro de candidatura do Candidato-Impugnado.

 

É o breve relatório. DECIDO

 

O Ministério Público Eleitoral ajuizou Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC ID nº 10564977) em desfavor do candidato ANTONIO JOVINIANO PACÍFICO, em virtude de condenação criminal decorrente de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especias -TJGO, nos autos nº  475267.11.2017.8.09.0160 - TJGO/Comarca de Novo Gama/GO, pela prática de crime tipificado no artigo 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998.

 

No entanto, observo pelo documento carreado sob ID nº 17337357 que o Candidato-Impugando cumpriu integralmente a pena imposta nos Autos nº 475267.11.2017.8.09.0160 - TJGO/Juizado Especial/Comarca Novo Gama/GO e que o crime pelo qual fora condenado (art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/981) não se encontra inserido nas hipóteses de inelegibilidade tratadas pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990, nos termos do §4º, art. 1º, da referida Lei Complementar2.

 

Dessa forma, não existindo mais a causa de inelegibilidade objeto da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura ID nº 10564977, bem como ausentes outras causas de inelegibilidade, o deferimento do pedido de registro de candidatura de ANTONIO JOVINIANO PACÍFICO é a medida que se impõe.

 

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL na Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC nº 10564977), para DEFERIR  o pedido de registro de candidatura de ANTONIO JOVINIANO PACÍFICO, para concorrer ao cargo de Vice-Prefeito pela Coligação "CORAGEM, COMPETÊNCIA E TRABALHO",  neste ano de 2020.

 

Registre-se no PJE e no sistema CANDIDATURAS.

 

Publique-se no Mural Eletrônico, servindo o ato como intimação do Candidato e de seu Partido, nos termos dos artigos 38 e 58, §1º, da Resolução TSE nº 23.609/2019.

 

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, mediante as baixas e cautelas de estilo.

 

Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente.

 

Franciely Vicentini Herradon

Juíza Eleitoral da 004ªZGO

 


Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

(...).

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

2 § 4o  A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)