JUSTIÇA ELEITORAL DE MINAS GERAIS 

254ª ZONA ELEITORAL DE SÃO GOTARDO MG 

 

Processo: 0600340-39.2020.6.13.0254 - REGISTRO DE CANDIDATURA (11532)

Assunto: [Registro de Candidatura - RRC - Candidato, Cargo - Vereador] 

IMPUGNANTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

IMPUGNADO: CARLOS JOSÉ DE ARAÚJO

Advogado do(a) IMPUGNADO: HEULER CHARLY DE PAIVA SOUZA - MG139707

 

 

SENTENÇA

 

Vistos, etc.

Trata-se de processo de jurisdição voluntária iniciado por requerimento de CARLOS JOSÉ DE ARAÚJO, que pretende ver reconhecido por este Juízo o direito a candidatar-se ao cargo de VEREADOR pelo Município de RIO PARANAÍBA.

Foram apresentadas as informações exigidas no art. 24 da Resolução TSE nº. 23.609/2019 para aferição das denominadas condições de registrabilidade segundo a melhor doutrina.

Publicado edital, o Ministério Público impugnou o registro de candidatura, em razão da inelegibilidade decorrente do art. 1º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar nº. 64/1990, pela prática de crime contra o patrimônio privado, previsto no art.180, caput, do Código Penal.

Citado, o Impugnado apresentou defesa, bem como juntou documentos, entre os quais a certidão de objeto e pé do processo criminal em que foi condenado, tal como requerido em sede de diligência.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, destaco que a presente demanda comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 5º, da LC 64/90 c/c art. 42 da Resolução 23.609/19, eis que a matéria cogitada é eminentemente jurídica. Ademais, a prova documental acostada aos autos é suficiente para a solução do conflito.

O presente processo, de natureza declaratória, visa verificar se, no momento da propositura do requerimento, o pretenso candidato reúne as condições constitucionais e legais de elegibilidade e não incide nas hipóteses de incompatibilidade e inelegibilidade constitucionais e infraconstitucionais arroladas no art. 1º da Lei Complementar nº. 64/1990.

Para verificação dos requisitos acima mencionados, o pretenso candidato submeteu à apreciação desta Justiça os documentos elencados no art. 27, da Resolução TSE nº. 23.609/2019, norma regulamentadora do rito aplicável ao presente.

Porém, o Ministério Público impugnou o registro da candidatura ao cargo de Vereador do Município de Rio Paranaíba, sob o argumento de que o candidato se encontra inelegível, em razão da prática do crime previsto no art.180, caput, do Código Penal.

No caso trazido à decisão, verifico que a inelegibilidade em tela se trata daquela prevista no art. 1º, I, alínea “e”, 2, da Lei Complementar nº 64/90, pois, segundo consta na certidão de ID 14433885, o Impugnado foi condenado pelo crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal).

Com efeito, o tipo penal do art. 180, do CP, inserido no Capítulo VII do Título II do Código Penal, consiste em crime contra o patrimônio. Assim, os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por esse delito são considerados inelegíveis para qualquer cargo, ex vi do art. 1º, inciso I, alínea “e”, item “2”, da Lei Complementar nº. 64/1990:

 

“Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

(…)

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; (...)”

 

Também pelo teor da citada certidão (ID 14433885), extrai-se a informação de que o Impugnado está inelegível desde a condenação por órgão judicial colegial (19/10/2010), ou seja, antes mesmo do trânsito em julgado da decisão (10/12/2010). E este impedimento ao exercício da cidadania passiva perdura até o transcurso de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena (29/04/2014). Tal entendimento está consolidado na Súmula-TSE nº 61:

 

O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa. (Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016).

 

Diante disso, não assiste razão o Impugnado ao sustentar que o decurso do prazo de 8 (oito) anos é do trânsito em julgado da condenação. Não há dúvidas de que o trânsito em julgado é marco temporal para a suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF/88). Contudo, não o é para fluência do prazo de oito anos da inelegibilidade, que começa após o cumprimento da pena.

Outro argumento suscitado pela defesa é o de que o crime praticado era de menor potencial ofensivo, diante da substituição da pena de reclusão pela restritiva de direito. No entanto, a legislação é clara quanto à definição do que sejam infrações penais de menor potencial ofensivo, dentro da qual, por certo, não se enquadra o crime de receptação.

A compreensão do art. 61 da Lei 9.099/95 e a verificação de que a pena máxima em abstrato prevista para o crime do art. 180 do CP é de 4 anos, por si só, afastam a ressalva prevista no art. 1º, §4º, da LC 64/90.

Ademais, como bem consta no teor da Súmula -TSE nº 61 já destacada, pouco importa, para fins do cômputo do prazo de inelegibilidade, se a pena é privativa de liberdade, restritiva de direito ou de multa. Em outras palavras, a substituição da pena de reclusão do Impugnado em nada afasta ou altera a incidência da inelegibilidade.

Quanto aos demais argumentos do Impugnado, destaco a previsão do art. 11, §10, da Lei das Eleições, que afirma que as causas de inelegibilidade são aferidas no momento da formalização do pedido de registro. O fato de o Impugnado não ter sido afastado da disputa eleitoral em 2016 ou de esta inelegibilidade não ter sido detectada no sistema da Justiça Eleitoral, quando do preenchimento dos “Requisitos para o Registro – Analítico” (doc. Id10644010), pelo Cartório Eleitoral, em nada impedem sua apreciação e a consequente declaração da inelegibilidade, na presente oportunidade.

Se fosse o contrário, restariam inócuos os institutos da Impugnação e da Notícia de Inelegibilidade, instrumentos efetivos por meio dos quais se leva ao conhecimento do Juízo Eleitoral alguma condição que possa afastar eventual candidato da disputa eleitoral. Eis o caso em tela, em que Carlos José de Araújo está inelegível para qualquer cargo até 29/04/2022.

Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de registro da candidatura de CARLOS JOSÉ DE ARAÚJO, qualificado nos autos, ao cargo de Vereador pelo Município de Rio Paranaíba.

Atualize-se a situação do candidato no Sistema “CAND”.

Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.

Transitado em julgado, arquive-se.

São Gotardo, data supra.

 

(assinado eletronicamente)

Miller Freire de Carvalho

Juiz da 254ª Zona Eleitoral