JUSTIÇA ELEITORAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS

 011ª ZONA ELEITORAL DE ITAGUATINS TO

RODOVIA DARCY MARINHO, 480, VILA NOVA, ITAGUATINS - TO - CEP: 77920-000 


REGISTRO DE CANDIDATURA nº 0600100-13.2020.6.27.0011

REQUERENTE: AURI WULANGE RIBEIRO JORGE, #-PARA AXIXÁ VOLTAR A CRESCER 14-PTB / 15-MDB / 19-PODE / 43-PV, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO NO TOCANTINS-AXIXA DO TOCANTINS, PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL PTN - COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DE AXIXA DO TOCANTINS, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO PTB - COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DE AXIXA DO TOCANTINS/TO, PARTIDO VERDE PV - COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DE AXIXA DO TOCANTINS
IMPUGNANTE: ROSIRENE PEREIRA DE SOUSA ABREU, RISOMAR PEREIRA DA SILVA, PSL - PARTIDO SOCIAL LIBERAL - COMISSAO PROVISORIA DE AXIXA DO TOCANTINS, COLIGAÇÃO ESPERANÇA E RENOVAÇÃO 55-PSD / 40-PSB / 17-PSL / 11-PP

Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANO GUINZELLI - TO2025, GIZELLA MAGALHAES BEZERRA MORAES LOPES - TO1737, JUVENAL KLAYBER COELHO - TO182-A, HUGO HENRIQUE CARREIRO SOARES - TO5197
Advogados do(a) IMPUGNANTE: NATANAEL GALVAO LUZ - TO5384, MAURO RIBEIRO DA COSTA - PA18686
Advogados do(a) IMPUGNANTE: MAURO RIBEIRO DA COSTA - PA18686, NATANAEL GALVAO LUZ - TO5384
Advogados do(a) IMPUGNANTE: ELNATA VIEIRA DE SOUSA - MA16606, JOAO MENEZES SANTANA FILHO - MA15564-A, MAURO RIBEIRO DA COSTA - PA18686, NATANAEL GALVAO LUZ - TO5384

 

SENTENÇA

 

Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura coletivo de AURI WULANGE RIBEIRO JORGE para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 14, pela Coligação PARA AXIXÁ VOLTAR A CRESCER (PTB, MDB, PODE, PV), no Município de AXIXÁ DO TOCANTINS. Tendo como impugnantes a Coligação ESPERANÇA E RENOVAÇÃO, PARTIDO SOCIAL LIBERAL(PSL), ROSIRENE PEREIRA DE SOUSA ABREU E RISOMAR PEREIRA DA SILVA.

Publicado o edital nos autos do processo principal (DRAP), houve a apresentação de impugnação do registro de candidatura no id 10276943, onde se alegou que:

I) o impugnado teve as suas contas do exercício de 2015 desaprovadas pela Câmara Municipal de Vereadores do Município de Axixá do Tocantins, através do Decreto Legislativo 006/2019, de 17 de maio de 2019;

II) os motivos daquela desaprovação ocorreram em razão de que:

a) o montante da Despesa com Pessoal daquele município ficou acima do limite máximo permitido, sendo 61,82% (sessenta vírgula trinta e dois por cento) da RCL, portanto, acima do índice que cabe ao Poder Executivo (54%), percentual este estabelecido no art. 20, inciso III, “b”, da LC nº 101/2000;

b) o registro Contábil das Cotas de Contribuição Patronal daquele ente devidas ao Regime Geral da Previdência Social atingiu o percentual 5,69% (cinco vírgula sessenta e nove por cento) dos vencimentos e remunerações, não se cumprindo os arts. 195, I da Constituição Federal e artigo 22, inciso I da Lei Federal nº 8.121/1991;

c) divergência entre os valores constantes do Demonstrativo de Passivo Financeiro que apresenta a descrição analítica por credor dos Restos para a Demonstração da Dívida Flutuante, que apresenta o valor contábil dos Restos a Pagar, conforme Quadro 14, descumprindo os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64;

d) aplicação de 103,64% do total recebido de recursos do FUNDEB, sendo a maior no valor de R$ 387.046,11 (trezentos e oitenta e sete mil e quarenta e seis reais e onze centavos), representando 3,64% (três vírgula sessenta e quatro por cento) a mais do recebido, em desconformidade ao que dispõe o art. 21 da Lei Federal nº 11.494/07.

II) as irregularidades apontadas possuem caráter insanável e configura ato doloso de improbidade administrativa;

III) a desaprovação das contas está surtindo os efeitos por ter decorrido há menos de oito anos;

IV) o impugnado impetrou mandado de segurança contra ato da Câmara de Vereadores e teve a liminar negada pela Justiça Comum e o Juízo de 2º grau confirmou a sentença da instância inicial;

V) o TJTO não vislumbrou quaisquer nulidades que maculasse o julgamento levado a efeito pela Câmara Municipal de Axixá do Tocantins;

VI) o impugnado requereu a reapreciação do julgamento da Câmara, apontando irregularidade no Decreto Legislativo nº 006/2019;

VII) a reapreciação se deu no julgamento da Câmara que é considerada nula por não seguir o rito do regimento interno daquela casa;

VIII) o impugnado requereu ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO) a retirada do nome dele da relação dos gestores que teve as contas desaprovadas e teve o pedido negado.

O impugnante apresentou juntamente com a inicial:

I) Ofício nº 66/2019 da Câmara de Vereadores, encaminhando o decreto legislativo que rejeita as contas do impugnado (id 10280067);

II) Decreto Legislativo nº 006/2019 da Câmara de Vereadores (id 10280067);

III) Ata de sessão ordinária da Câmara de Vereadores (id 10280067);

IV) Parecer do TCE/TO (id 10280067);

V) Decreto Legislativo de nº 2/2020 da Câmara de Vereadores (id 10280080);

VI) Decisão do processo nº 000905-29.2019.827.2712 da Comarca de Axixá do Tocantins (id 10281090);

VII) Decisão de agravo instrumento do processo nº 000905-29.2019.827.2712 (id 10281096);

VIII) Acórdão em Agravo de Instrumento nº 0015534-93.2019.8.27.0000/TO (id 10281665);

Após ser notificado, o impugnado alegou que (id 11937849):

I) ao requerer a reapreciação da condenação pela Câmara de Vereadores de Axixá do Tocantins, os vereadores, pelo quórum exigível, anularam o Decreto nº 006/2019, através do Decreto nº 03/2020, inexistindo o julgamento das contas do exercício de 2015;

II) na condenação de suas contas, não foi oportunizado ao impugnado o contraditório e a ampla defesa;

III) o Decreto nº 2/2020, editado pelo Presidente da Câmara, é anulou, pois não possui validade para anular o Decreto nº 03/202, em razão de que ele se trata de ato único e discricionário do Presidente;

VI) o Decreto nº 03/2020 não foi uma revogação do Decreto nº 006/2019, mas uma anulação, por ele ferir o contraditório e a ampla defesa;

VII) após receber a informação da anulação do Decreto nº 006/2019, o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins passou a exarar certidão negativa de contas julgadas irregulares no nome do impugnado;

VIII) as contas do exercício de 2015 ainda estão pendentes de julgamento pela Câmara de Vereadores;

O impugnado apresentou juntamente com a defesa:

I) certidão negativa de contas julgada irregulares do impugnado, emitida pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (id 11938769);

II) Decreto Legislativo sem número, ano 2020, da Câmara Municipal de Axixá do Tocantins (id 11939152);

III) ofício sem número expedido pela Câmara de Vereadores do Município de Axixá do Tocantins, encaminhando decreto legislativo daquela casa para o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (id 11939153);

VI) Parecer da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) sem número, ano 2020, da Câmara de Vereadores do Município de Axixá do Tocantins.

Oportunizado a se manifestar quanto aos documentos juntados pelo impugnado, alegaram os impugnantes:

I) a sessão ordinária realizada no dia 21/8/2020 para anular o julgamento das contas de 2015 do impugnado não foi válida, pois foi realizada após o enceramento da sessão da Ata nº 025/2020;

II) a sessão que anulou o julgamento das Contas não foi admitida pelo Presidente da Casa e a ata não foi assinada por ele;

III) a referida sessão foi forçada pelo Presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara;

VI) para realizar a sessão extraordinária, deveria haver uma convocação com prazo de antecedência de três dias, para apreciar matéria urgente e de interesse público e relevante e que aquele fato não se enquadra na matéria discutida;

VII) o ofício e o decreto legislativo não possuem numeração e também não há assinatura do presidente em exercício;

VIII) não foi feito protocolo de qualquer documento na Câmara pedindo aquela anulação e repassada para o Presidente da Câmara, a fim de que esse pudesse encaminhar à CCJ daquela casa e até a presente data não foi feito protocolo de pedido de reapreciação.

Acompanhado com a réplica o impugnante ainda apresentou os seguintes documentos:

I) ata de sessão ordinária de nº 025/2020 da Câmara de Vereadores de Axixá do Tocantins (id 16869719);

II) decreto legislativo nº 006/2019 da Câmara de Vereadores de Axixá do Tocantins (id 16869723);

III) parecer jurídico nº 015/2020 da Câmara de Vereadores de Axixá do Tocantins (id 16869724).

O cartório eleitoral certificou a regularidade do preenchimento do formulário e da documentação apresentada pelo candidato, quais sejam, a declaração de bens atualizada, certidões criminais fornecidas pelas Justiças Federal e Estadual, bem assim a comprovação de escolaridade e eventual prova de desincompatibilização, não tendo sido registrada a ocorrência de homonímia.

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do registro de candidatura do impugnado (id 18079880).

No id 18192804 o impugnado atravessou petição nos autos, informando que:

I) a sessão de 21/8/2020 da Câmara que anulou o Decreto 0006/2019 foi ordinária;

II) dessa sessão lavrou-se o Decreto 3/2020, sendo ato legítimo da Câmara de Vereadores;

III) as referidas contas de 2015 encontram-se pendente de análise;

IV) o Decreto nº 3/2020 gera todos os seus efeitos, conforme o demonstrado pela certidão negativa de contas julgadas irregulares do TCE/TO.

É o relatório. DECIDO.

Verifica-se que o pedido veio instruído com a documentação exigida pelo Art. 27 da Resolução/TSE nº 23.609/19, conforme relatório analítico juntado aos autos segundo a base dados dos sistemas eleitorais, nos termos do que dispõe o Art. 35 do mesmo diploma.

A partir da análise do processo principal (respectivo DRAP associado a este feito), observa-se que o mesmo fora julgado procedente, reconhecida assim a regularidade dos atos partidários.

A inelegibilidade noticiada pelo impugnante está prevista na alínea ‘g’ do inciso I do Art. 1º da Lei-Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, sendo indispensável a visualização de seu texto, a fim de utilizá-lo como instrumento argumentativo:

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

O cargo exercido pelo impugnante foi o de Prefeito do Município de Axixá do Tocantins, onde foi eleitor no ano de 2012, vindo a exercer o mandado até o final de 2016; e a rejeição das contas noticiadas na impugnação seria do exercício financeiro de 2015.

A decisão da Câmara de Vereadores daquele Município que julgou as contas do impugnado como irregulares na pag. 2 tem seu espeque no parecer prévio da Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO) que consta na pag. 8/14 do id 10280067; e as irregularidades que mais se destacam referem-se às violações da Lei-Complementar 101 de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sobretudo o inciso III, “b”, do art. 20 daquele normativo, onde proíbe que o total da despesa com pessoal do poder Executivo não ultrapasse os 54% da receita líquida corrente, que, in casu, foi de 61,82% no exercício financeiro de 2015.

O parecer da Corte de Contas também demonstra preocupação na superlotação da folha de pagamento de funcionários na prefeitura do Município de Axixá do Tocantins e que não passou despercebido pelo Poder Legislativo daquele Município.

Com razão o legislado municipal, pois a excessiva contratação de pessoas por um ente público pode resultar em um descontrole financeiro que prejudicará o serviço público municipal por um longo tempo.

Logo, não há de se negar que esse apontamento que foi previsto no parecer prévio do TCE/TO é considerado pela jurisprudência desta especializada como irregularidade insanável:

EMENTA: ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. REJEIÇÃO DE CONTAS. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA g, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DAS IRREGULARIDADES PELA JUSTIÇA ELEITORAL. POSSIBILIDADE. ATOS DE IMPROBIDADE QUE IMPLIQUEM DANO AO ERÁRIO. VÍCIOS INSANÁVEIS. PRECEDENTES. PAGAMENTO DA MULTA E DEVOLUÇÃO DE VALORES. ATOS INCAPAZES DE AFASTAR A CAUSA DE INELEGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Uma vez rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral não só pode como deve proceder ao enquadramento jurídico das irregularidades como sanáveis ou insanáveis, isto para fins de incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Não lhe compete, entretanto, aferir o acerto ou desacerto da decisão emanada pela Corte de Contas. 2. A nova redação da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 exige ainda, para verificar se o ato gera inelegibilidade, que se indague acerca do dolo, devendo ser considerado como tal a intenção de sua prática pelo agente, ainda que sabedor da ilicitude. 3. O excesso de gastos com folha de pagamento, em desacordo com a norma insculpida no art. 29-A da Constituição Federal, é considerado irregularidade insanável. Precedente. 4. O pagamento de multa e a devolução de valores ao erário não são suficientes para sanar irregularidades. Precedentes. (Recurso Especial Eleitoral nº 26579, Acórdão, Relator(a) Min. Laurita Vaz, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/12/2012).

Apesar do parecer da Corte de contas não mencionar as palavras chaves “irregularidade insanável” que consta na alínea ‘g’ do inciso I do art. 1º da Lei-Complementar 64/1990, essa valoração deve ser feita por esta especializada ao conhecer da notícia de inelegibilidade, conforme sedimentado pelo Tribunal Superior Eleitoral:

EMENTA: ELEIÇÕES 2014. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA g, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. NÃO INCIDÊNCIA NA INELEGIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados: i) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido a irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. 2. Conquanto o Tribunal de Contas não julgue improbidade administrativa, compete à Justiça Eleitoral, no processo de registro de candidatura, verificar elementos mínimos que apontem conduta que caracterize ato ímprobo praticado na modalidade dolosa. 3. Recurso desprovido, mantido o deferimento do registro de candidatura. (Recurso Ordinário nº 43081, Acórdão, Relator(a) Min. Gilmar Mendes, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 27/11/2014).

Por outro lado, o douto parecer da Corte de Contas foi enfático ao mencionar:

(...) Diante do exposto, analisados os autos, com amparo nas informações prestadas e reputadas como verdadeiras, esta comissão considerando os apontamentos contidos no parecer prévio TCE/TO Nº 153/2017 de 12/12/2017, verificou uma ausência total de gestão no município e destaca em especial as que considera mais graves são elas:

O item VII demonstra uma superlotação de servidores na prefeitura, visto o índice de despesa com pessoal ultrapassou em muito o limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal; (...)”

Em seguida, a Corte aponta outra irregularidade tida por insanável pelos tribunais desta Especializada e que se refere ao não recolhimento da verba previdenciária dos servidores públicos, mencionando ainda naquela peça o “prejuízo àquela classe trabalhadora”. In litteris, o parecer:

“O Item IX deixa claro que não foram recolhidos aos cofres da previdência os valores correspondentes a contribuição previdências dos servidores do município, prejudicando em muito a classe no que tange a suas aposentadorias, pois os mesmos quando forem requerê-las, irão se deparar com a dura verdade de que naquele período não consta recolhimentos das suas contribuições à previdência, que os obrigará a trabalhar por mais tempo;”

O Tribunal Superior Eleitoral entendeu situações similares como irregularidades insanáveis:

EMENTA: ELEIÇÕES 2016. RECURSO ORDINÁRIO. RECEBIMENTO. RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/90. PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. COMPETÊNCIA. DESRESPEITO AO LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL (ART. 29-A, § 1°, CF/88). LICITAÇÃO. DISPENSA INDEVIDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. PARCELAMENTO. DÉBITO. INELEGIBILIDADE. (...) 2. É cediço que o não recolhimento de contribuição previdenciária e a extrapolação dos limites de gastos pelo Poder Legislativo Municipal previstos na Constituição Federal, bem como o grave descumprimento da lei de licitações, como no caso de sua dispensa indevida, são irregularidades insanáveis que configuram atos dolosos de improbidade, de modo a atrair a inelegibilidade prevista no art. 1°, I, g, da LC n° 64/90. (Precedentes: AgR-REspe nº 385-67/SP, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 28.5.2013; AgR-REspe n° 136-05, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 24.6.2013; AgR-REspe nº 265-79/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, PSESS de 12.12.2012; AgR-RO nº 2094-93/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 24.10.2014; AgR-REspe nº 241-78/CE, de minha relatoria, DJe de 10.5.2013). (...) (Recurso Ordinário nº 19233, Acórdão, Relator(a) Min. Luciana Lóssio, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30/09/2016).

Vislumbra-se também que naquela gestão o funcionamento do legislativo foi prejudicado com o repasse a menor para a Câmara de Vereadores, sendo obviamente outra irregularidade grave, por se cuidar de uma conduta prevista como crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, nos termos do III do §2º do art. 29-A da Constituição Federal, in litteris o parecer:

(...)

X) O repasse efetuado ao Legislativo, referente ao Duodécimo, foi de R$ 481.230,59, ficando a baixo do limite máximo de 7%, portanto em desconformidade com o art. 29-A, §2º, incisos I e III da Constituição Federal. Restrição de Ordem Constitucional – Gravíssima (item 1.4 da IN TCE/TO nº 2 de 2013). (Item 61. do Relatório de Análise);

Tema já debatido pela Superior Corte Eleitoral:

EMENTA: ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. REGISTRO DE CANDIDATURA. REJEIÇÃO DE CONTAS. TRIBUNAL DE CONTAS. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. VIOLAÇÃO. ART. 29-A, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VÍCIO INSANÁVEL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INELEGIBILIDADE. INCIDÊNCIA. ALÍNEA G DO INCISO I DO ART. 1º DA LC Nº 64/90. RECURSO DESPROVIDO. 1. A rejeição de contas do então Presidente da Câmara de Vereadores pelo Tribunal de Contas Estadual, em razão da violação ao disposto no art. 29-A, I, da Constituição Federal, enquadra-se na inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, por configurar tal conduta vício insanável e ato doloso de improbidade administrativa. 2. Recurso a que nega provimento. (Recurso Especial Eleitoral nº 11543, Acórdão, Relator(a) Min. Marco Aurélio, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 09/10/2012).

Convém pontuar que a malversação com os recursos destinados para a educação do Município de Axixá do Tocantins foi objeto de apontamento do TCE; assim como não houve a aplicação do percentual mínimo de 15% das suas receitas em ações e serviço público de saúde, conforme a Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012.

Portanto restou comprovado que a rejeição das contas pela Câmara de Vereadores do Município de Axixá do Tocantins do impugnado se deu em razão de irregularidades insanáveis.

Quanto à aferição da ocorrência de ato doloso de improbidade administrativa, esta é realizada na análise da inelegibilidade, não havendo necessidade de prévia condenação judicial do agente por ato de improbidade administrativa, muito menos que haja ação de improbidade tramitando na Justiça Comum. Melhor dizendo, aquela alínea “g” simplesmente afirma que a irregularidade insanável se trata de ato doloso de improbidade administrativa, que pode ser aferido pela Justiça Eleitoral no momento da notícia de inelegibilidade. Elucidando a matéria o TSE disciplina esta caracterização:

 

EMENTA: ELEIÇÕES 2012. CANDIDATO A PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUPOSTA INCIDÊNCIA NA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA g, DA LC Nº 64/1990. CONTAS DESAPROVADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO. 1. A inelegibilidade descrita no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990 não é imposta pela decisão do Tribunal de Contas estadual que desaprova contas, mas pode ser efeito secundário desse ato administrativo, verificável no momento em que o cidadão requerer o registro de sua candidatura. 2. Nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados: i) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido a irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. 3. Vício insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. Na linha da jurisprudência do TSE, "a insanabilidade dos vícios ensejadores da rejeição das contas, para fins de inelegibilidade, decorre de atos de má-fé marcados por desvio de valores ou benefício pessoal" (AgR-REspe nº 631-95/RN, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30.10.2012). 4. Contas do exercício de 2003 desaprovadas pela Câmara Municipal. Aplicação de recursos abaixo do limite na área de saúde: conquanto existam precedentes do TSE no sentido de que esse fato configura vício insanável e ato doloso de improbidade administrativa, o acórdão regional assenta que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao analisar determinada ação de improbidade, consignou não ter havido dolo, desonestidade ou má-fé do administrador, o que impede qualquer conclusão, em registro de candidatura, sobre conduta ímproba na modalidade dolosa. 5. Repasse de verba à Câmara Municipal em desacordo com o limite legal: o acórdão regional indicou haver séria controvérsia, à época, quanto à integração da contribuição do Fundef no cálculo dos recursos da Câmara Municipal, o que excluiu o dolo do gestor. 6. Ausência no acórdão regional de elementos mínimos que revelem o ato doloso de improbidade administrativa, razão pela qual não incide na espécie a inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990. 7. Agravo regimental desprovido. (Recurso Especial Eleitoral nº 27937, Acórdão, Relator(a) Min. Gilmar Mendes, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 37, Data 25/02/2015, Página 51).

No que se refere à anulação do julgamento da Câmara de Vereadores de Axixá do Tocantins que rejeitou as contas do impugnado, nota-se que este impetrou mandado de segurança no intuito de cassar os efeitos daquele julgamento; mas teve a sua pretensão negada pelo Juízo de 1º Grau da Justiça Comum do Estado do Tocantins (id 10281096), decisão que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça Estado do Tocantins (id 10281665).

Logo em seguida, o plenário da Câmara de Vereadores do Município de Axixá do Tocantins/TO decide por anular a julgamento que rejeitou as contas do impugnado.

Quanto a este ponto, não é despiciendo mencionar um trecho daquele inciso ‘g’, onde ele cria uma hipótese de afastamento daquela inelegibilidade: “(...)salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário(...)” (GRIFO NOSSO). Isto é, ficou claro a preocupação do legislador em não deixar o afastamento da inelegibilidade ao sabor da atual tendência política adotada pela maioria dos membros do legislativo.

Dessa maneira, a segunda decisão da Câmara de Vereadores de Axixá do Tocantins não possui eficácia para suspender os efeitos jurídicos gerados pela primeira decisão daquela mesma casa, sobretudo na seara desta Especializada; uma vez que aquela primeira decisão somente pode ser desconstituída através do pleito formal pelo interessado junto ao Poder Judiciário.

Assim como não afasta a inelegibilidade do impugnado a certidão negativa de julgamento de contas irregulares dele e que foi acostada no id 11938769. Entendimento que se colhe da jurisprudência:

 

(...) 3. O fato de a Corte de Contas haver rescindido seu acórdão anterior e exarado novo parecer prévio, desta vez aprovando as contas com ressalvas, não tem o condão de afastar a validade do Decreto Legislativo que desaprovara as contas do chefe do Poder Executivo, caso não tenha havido também novo pronunciamento da Câmara de Vereadores. Precedentes. (...) 5. Somente, a obtenção de decisão judicial que suspenda os efeitos de decisão de rejeição de contas, ainda que em sede de medida liminar ou de antecipação de tutela, tem o condão de afastar a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010. 6. Agravo regimental desprovido. (Recurso Especial Eleitoral nº 19374, Acórdão, Relator(a) Min. Laurita Vaz, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/12/2012).

Portanto, tem-se por inarredável a exigência prevista na alínea ‘g’ do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90, de que haja uma decisão do Poder Judiciário suspendendo ou anulando a decisão que rejeitou as contas do gestor público, para se afastar a inelegibilidade que se abateu sobre ele; razão pela qual o segundo julgamento realizado pela Câmara de Vereadores de Axixá do Tocantins/TO, ocorrido no dia 21 ou 28/8/2020, não afastou os efeitos da inelegibilidade de oito anos que se encontra o impugnado, em razão da rejeição da contas dele como Prefeito do Município de Axixá do Tocantins no exercício de 2015, conforme Decreto Legislativo daquela Câmara, de número 006/2019, de 15 de maio de 2019, documento acostado no id 10280067.

ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE a impugnação do registro de candidatura para o Cargo de Prefeito do Município de Axixá do Tocantins do AURI WULANGE RIBEIRO JORGE, tendo como impugnantes Coligação ESPERANÇA E RENOVAÇÃO, PARTIDO SOCIAL LIBERAL(PSL), ROSIRENE PEREIRA DE SOUSA ABREU E RISOMAR PEREIRA DA SILVA; consequentemente, INDEFIRO o registro de candidatura daquele candidato.

Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Anote-se.

Com o trânsito do julgado, junte-se cópia desta sentença ao processo de registro de candidatura do candidato a vice-prefeito, afim de que surta os efeitos naquele registro de candidatura; em seguida, arquive-se.

ITAGUATINS, 20 de outubro de 2020.

 

LUATOM BEZERRA ADELINO DE LIMA

Juiz Eleitoral da 11ª ZE/TO