JUSTIÇA ELEITORAL DE MINAS GERAIS 

160ª ZONA ELEITORAL DE LAVRAS MG 

 

Processo0600461-58.2020.6.13.0160 - REGISTRO DE CANDIDATURA (11532)

Assunto: [Registro de Candidatura - RRC - Candidato, Cargo - Vereador] 

IMPUGNANTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS


IMPUGNADO: SEBASTIAO DOS SANTOS VIEIRA

Advogados do(a) IMPUGNADO: LUCAS EMANUEL FURTADO SOARES - MG178721, LUCAS LOUREIRO TICLE - MG152141, LUCAS CHAVES WINTER - MG150427, FELIPE BERNARDO FURTADO SOARES - MG150814

 

SENTENÇA

 

Vistos, etc

 

Trata-se de Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura de SEBASTIÃO DOS SANTOS VIEIRA, ao cargo de vereador pelo partido MDB de Lavras/MG, apresentada pelo próprio Ministério Público Eleitoral, sob a alegação de que o impugnado estaria inelegível, por ter sido condenado pela prática de ato de improbidade administrativa decorrente de enriquecimento ilícito e dano ao erário, nos autos do processo de n.º 1058661-24.2009.8.13.0382.

Acrescenta o Parquet eleitoral que, após condenação em primeira instância, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, confirmou-a, negando provimento à apelação interposta, tendo inclusive  rejeitado embargos de declaração apresentados. Assevera que o impugnado interpôs recurso especial ao STJ, onde fora anulado o acórdão do TJMG que rejeitou os embargos de declaração.

Em consequência, requereu o julgamento de procedência da ação de impugnação ao registro de candidatura, por estar o impugnado inelegível, nos termos do art. 1º, inciso "I", alínea "L", da LC n.º 64/90, juntando os documentos de fls. 35/94.

A Defesa contestou a impugnação arguindo que não incide a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "L", da LC 64/90, pelos seguintes motivos: a) preliminarmente, foi dado efeito suspensivo ao acórdão pelo órgão competente, nos termos do art. 26-C da LC 64/90, estando a decisão ainda válida, pois não houve trânsito em julgado do referido acórdão; b) em caráter subsidiário, não teriam os atos praticados causado dano ao erário e enriquecimento ilícito, uma vez que foram devolvidos os valores relativos ao objeto da ação de improbidade, e cominada pena de suspensão de direitos políticos por 3 (três) anos, pena prevista para os atos de improbidade administrativa que ferem os princípios da administração.

Instado a manifestar-se sobre as alegações e documentos juntados pelo impugnado, o MPE reconheceu a existência da decisão que suspendeu os efeitos da inelegibilidade, pugnando pela improcedência da impugnação.

 

É o breve relatório. Decido.

 

Inicialmente, cumpre esclarecer que a hipótese dos autos comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 5º, da LC 64/90, eis que a matéria cogitada é eminentemente jurídica, dispensando, desta forma, dilação probatória, e a prova documental é suficiente para a solução da controvérsia. É pacífico o entendimento sobre o julgamento antecipado da lide no processo eleitoral, aplicando-se aqui o artigo 355:

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;

E o artigo 5º da LC 64/90 dispõe:

Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, serão designados os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, com notificação judicial.

O processo encontra-se devidamente instruído, não havendo necessidade da produção de qualquer outra prova, além dos documentos que já constam nos autos. Dessa maneira, passo ao exame do mérito.

Os fatos objetos da presente impugnação são incontroversos, motivo pelo qual a lide trata apenas de matéria de direito.

Trata a controvérsia da existência, ou não, da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, L, da Lei Complementar n.º 64/90 (Lei de Inelegibilidades), que assim dispõe:

"Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
...
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;"

No entanto, antes de analisar a inelegibilidade em si, há uma questão preliminar a ser decidida. Tal questão foi levantada pela defesa, e deve ser objeto de análise antes da questão principal, uma vez que de seu resultado depende o deslinde do processo. Tal matéria é a hipótese prevista no art. 26-C da LC 64/90, in verbis:

"Art. 26-C.  O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso."

Como dito previamente, a existência da citada decisão é fato incontroverso, tendo o impugado juntado a decisão de ID 15076585, onde, em sede de tutela provisória de urgência, o TJMG suspendeu os efeitos do acórdão condenatório.

O impugnante, em manifestação de ID 18245306, pugnou pela improcedência da impugnação, reconhecendo a validade da decisão citada, uma vez que o acórdão de 2º grau não transitou em julgado, estando suspensos seus efeitos.

Não há maiores controvérsias em nossos tribunais acerca da validade das decisões proferidas com base no citado artigo 26-C:

"ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO INFRINGENTE. FATO NOVO. DECISÃO JUDICIAL SUPERVENIENTE AFASTANDO INELEGIBILIDADE CONCEDIDA NOS TERMOS DO ART. 26-C DA LC Nº 64/90. NÃO INCIDÊNCIA PORQUE POSTERIOR À DATA DA ELEIÇÃO. 1. É possível a utilização da via dos embargos de declaração para apresentar fato novo, consistente em superveniente decisão judicial afastando a inelegibilidade, sendo possível, nestes casos, a concessão de efeitos modificativos. Precedentes.2. No presente caso, porém, a noticiada decisão judicial foi prolatada após a data da eleição, o que afasta sua incidência sobre o presente processo de registro. Precedentes.3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Decisão:O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora." (971-50.2014.605.0000 ED-ED-RO - Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso Ordinário nº 97150 - salvador/BA Acórdão de 25/11/2014 Relator(a) Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 25/11/2014) g. n.

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIDO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, J, DA LC Nº 64/90 AFASTADA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento no sentido de que a obtenção de liminar ou de tutela antecipada, após o pedido de registro, configura alteração fática e jurídica superveniente de que trata o art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, apta a afastar a inelegibilidade do candidato. 2. O disposto no art. 26-C, caput, da LC nº 64/90 não afasta o poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo art. 798 do CPC. Precedentes. 3. No caso, o registro do candidato foi deferido com fundamento no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, devido à concessão de liminar pelo Ministro Dias Toffoli na Ação Cautelar 790-87/PR, em 14.7.2014, que suspendeu os efeitos da condenação que lhe fora imposta pela prática de captação ilícita de sufrágio. 4. Agravo regimental desprovido. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do Relator.” (747-09.2014.616.0000 AgR-RO - Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 74709 - curitiba/PR Acórdão de 02/10/2014 Relator(a) Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 02/10/2014) g.n.

"Eleições 2012. Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento. Condenação por ato doloso de improbidade administrativa. Inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea "L", da LC nº 64/90. Suspensão. Art. 26-C da LC nº 64/90. 1. O candidato obteve, nos termos do art. 26-C da LC nº 64/90, provimento liminar proferido pelo Presidente da Seção de Direito Público do TJSP o qual sustou os efeitos da decisão que o condenou à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa, razão pela qual não incide a causa de inelegibilidade prevista na alínea "L" do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. 2. Este Tribunal, ao apreciar a questão de ordem na Ação Cautelar nº 1420-85, definiu que a regra do art. 26-C, caput, da LC nº 64/90 - a qual estabelece que o órgão colegiado do tribunal competente poderá suspender, em caráter cautelar, a inelegibilidade - não exclui a possibilidade de o relator, monocraticamente, decidir as ações cautelares que lhe são distribuídas. 3. Tal entendimento foi reafirmado no julgamento do REspe nº 527-71/SP, rel. Min. Dias Toffoli, PSESS em 13.12.2012, ao se assentar que "a concessão de efeito suspensivo pelo Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça ao recurso especial interposto contra o acórdão do TJ que manteve a condenação por improbidade administrativa é apto para suspender a inelegibilidade, a teor do art. 26-C da LC nº 64/90". 4. De igual modo, esta Corte também já julgou que, "independentemente de a questão ter sido tratada expressamente na decisão liminar", seria possível afastar a inelegibilidade nos termos do art. 26-C da LC nº 64/90 (AgR-REspe nº 687-67/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Versiani, PSESS no dia 30.10.2012). Agravo regimental a que se nega provimento. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do Relator." (281-52.2012.626.0082 AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 28152 - ourinhos/SP Acórdão de 21/03/2013 Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 88, Data 13/5/2013, Página 46) g. n.

"RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. CONDENAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64/90. CONCESSÃO. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO. SUSPENSÃO DA INELEGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 26-C DA LC Nº 64/90. RECURSO PROVIDO.1. A concessão de efeito suspensivo pelo Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça ao recurso especial interposto contra o acórdão do TJ que manteve a condenação por improbidade administrativa é apto para suspender a inelegibilidade, a teor do art. 26-C da LC nº 64/90. 2. Consoante já decidiu esta Corte, "o disposto no art. 26-C da LC nº 64/90, inserido pela LC nº 135/2010, não afasta o poder geral de cautela conferido ao juiz pelo art. 798 do CPC, nem transfere ao Plenário a competência para examinar, inicialmente, pedido de concessão de medida liminar, ainda que a questão envolva inelegibilidade" (Questão de Ordem na Ação Cautelar nº 142085/RJ, DJE de 28.6.2010, Rel. Min. Marcelo Ribeiro). 3. Nos termos das Súmulas nos 634 e 635 do STF, na pendência do juízo de admissibilidade recursal, cabe ao Tribunal a quo a concessão de efeito suspensivo ao recurso dirigido às Cortes Superiores. 4. Recurso provido para deferir o registro do candidato. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, proveu o recurso, nos termos do voto do Relator."(527-71.2012.626.0042 REspe - Recurso Especial Eleitoral nº 52771 - lavrinhas/SP Acórdão de 13/12/2012 Relator(a) Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13/12/2012) g.n.

 

 Assim, entendo estarem presentes os requisitos do art. 26-C da Lei 64/90, motivo pelo qual está suspensa a inelegibilidade decorrente do acórdão que condenou o impugnado por improbidade administrativa, restando prejudicadas as demais teses levantadas pelas partes.

Quanto ao pedido de registro:

O formulário foi apresentado com as informações exigidas pelo art. 24 da Resolução nº 23.609/2019/TSE.

 Verifica-se que estão presentes as condições de elegibilidade e demais requisitos exigíveis e não há informação sobre a existência de causa de inelegibilidade.

O DRAP do partido foi deferido.

Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral e DEFIRO o registro de candidatura de SEBASTIÃO DOS SANTOS VIEIRA ao cargo de Vereador, pelo MDB de Lavras/MG.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Registre-se o resultado do julgamento no sistema CAND.

Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente o presente feito.

Cumpra-se.

 

Lavras, data registrada no sistema.

 

ZILDA MARIA YOUSSEF MURAD VENTURELLI
Juíza Eleitoral