TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ

JUÍZO DA 19ª ZONA ELEITORAL - JAICÓS/PI

Foros de Jaicós, Campo Grande do Piauí, Massapê do Piauí e Patos do Piauí

 

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600134-13.2020.6.18.0019 / 019ª ZONA ELEITORAL DE JAICÓS PI
ASSUNTO: [Registro de Candidatura - RRC - Candidato, Cargo - Prefeito, Eleições - Eleição Majoritária]
IMPUGNANTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ

 

 

SENTENÇA

 

Trata-se de pedido de registro de candidatura apresentado por VALDIMIRO MIGUEL DA SILVA, para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 11, pela coligação “O TRABALHO E A VERDADE A SERVIÇO DO POVO” (PP, PL) no Município de PATOS DO PIAUÍ.

O requerente anexou os documentos pertinentes.

Publicado o edital, no prazo legal, foi protocolizada impugnação ao registro de candidatura de VALDIMIRO MIGUEL DA SILVA.

No caso, a Promotoria Eleitoral da 19ª ZE ingressou com pedido de impugnação ao registro de candidatura sob a alegação de que o impugnado não comprovou que é alfabetizado, uma vez que não apresentou a documentação comprobatória do grau de escolaridade no pedido de registro de candidatura, assim não cumprindo a exigência estabelecida pelo art. 27, inc. IV e §5º da Resolução nº 23.609/2019. (ID. 11409120).

A COLIGAÇÃO “A MUDANÇA QUE O POVO QUER”, composta pelos Partidos PSD e Solidariedade, representada pelo senhor HELIO DE ARAUJO SILVA, requereu o ingresso como Assistente do Ministério Público Eleitoral

Intimado para suprir a ausência, o candidato VALDEMIRO MIGUEL DA SILVA compareceu em sala individual e reservada do Cartório Eleitoral desta 19ª Zona Eleitoral, no dia 05 de outubro de 2020 e redigiu declaração a próprio punho, na presença do servido (ID. 12312316 e 12312340).

O impugnado ainda apresentou defesa (ID.12827169) pleiteando em suma que, conforme faz prova cópia da declaração anexa (doc. 03), bem como da certidão emitida pelo servidor da justiça eleitoral (doc. 04), compareceu ao cartório eleitoral e presencialmente firmou declaração de próprio punho, atestando ser alfabetizado, o que supre a falha apontada na presente ação de impugnação de registro de candidatura.

Nessa linha, apresentou DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO, (doc. 05) na modalidade supletivo, através da instituição EDUCA EAD, comprovando concluiu o curso, aguardando apenas a expedição do certificado de conclusão.

Com vistas, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo DEFERIMENTO do registro, sob o fundamento de restou satisfeita a comprovação da alfabetização, conforme declaração de próprio punho firmada pelo candidato na presença de servidor do cartório eleitoral.

É o relato essencial. Decido.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS.

A presente demanda depende apenas da prova documental já coligida para o seu deslinde, de modo a atrair, pois, a norma do art. 355, I, do CPC e do art.5°, caput, da Lei Complementar n°64/90, face à ausência de prova testemunhal arrolada, demandando, pois, o julgamento antecipado do mérito da lide.

Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos fixou a Tese no Tema n°437, segundo a qual "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes".

Assim, revela-se ser desnecessário a realização de qualquer ato probatório nos presentes autos.

A matéria deduzida na presente impugnação pode ser dirimida exclusivamente pela prova documental trazida pelas partes. E em virtude da não realização de instrução probatória, também não há razão para abrir prazo para alegações finais, estando o feito pronto para julgamento.

DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO.

A competência originária para processar e julgar os pedidos de registros de candidaturas aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador são dos Juízes Eleitorais, de acordo com previsão do artigo 2º, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar 64/1990, verbis:

Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade:

Parágrafo único. A arguição de inelegibilidade será feita perante: (…)

III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice - Prefeito e Vereador.

Destarte, em versando o caso dos autos de impugnação de pedido de registro de candidatura a vereador de Campo Grande do Piauí, competente este Juízo Eleitoral da 19ª Zona Eleitoral do Estado do Piauí.

DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.

O artigo 3º da Lei Complementar nº 64/1990 indica os entes providos de legitimidade para impugnar os pedidos de registro de candidatura. Dentre eles figura o Ministério Público, consoante transcrição fidedigna a seguir delineada:

Art. 3º. Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada.

Evidencia-se, nessa esteira, a legitimidade do Ministério Público para a propositara da presente impugnação.

DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO.

Quanto ao mérito, depois de analisar de maneira acurada os documentos constantes do processo, tenho que o único caminho a trilhar é o deferimento do registro de candidatura do senhor VALDIMIRO MIGUEL DA SILVA, uma vez que presentes as condições de elegibilidade ao candidato ao cargo de prefeito.

Nesse ponto, ressalto que da análise do presente processo, verifiquei que o candidato a prefeito, senhor VALDIMIRO MIGUEL DA SILVA, apresentou toda a documentação necessária, bem como preenche os requisitos legais para concorrer ao cargo pleiteado. Assim fica registrada a expressa regularidade do pedido de registro mencionado, estando para concorrer ao pleito.

Inicialmente, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular da ação, não havendo questões preliminares arguidas ou que possam ser reconhecidas de ofício, razão pela qual passo à análise do mérito.

A AIRC é o mecanismo processual que tem por objeto impugnar os pedidos de registros de candidatura que não atendam aos requisitos legais para pleitear determinados cargos públicos.

Ante a ausência de maior explicitação quanto à extensão do analfabetismo para fins de inelegibilidade, analfabetos funcionais têm sido considerados elegíveis.

De acordo com a Súmula 15 do TSE, "o exercício de cargo eletivo não é circunstância suficiente para, em recurso especial, determinar-se a reforma da decisão mediante a qual o candidato foi considerado analfabeto" .

Não se deve confundir alfabetização com leitura em níveis mais complexos, que exige, além do domínio dos códigos, a capacidade de entender elementos ocultos, ordem inversa, uso de símbolos etc. Contudo, também não se deve considerar como alfabetizado aquele que possui uma compreensão mínima dos sinais da língua mãe, sabendo mal escrever o nome e algumas expressões sem nenhuma correlação.

Todavia, no caso presente, entendo que a parte impugnada demonstrou ser alfabetizada, o que restou patenteado, a meu sentir, pelo teste realizado perante servidor da Justiça Eleitoral, nos moldes do  §§ 5º e 6º do art. 27 da Resolução TSE nº 23.609/2019.

No caso concreto, o pré-candidato conseguiu se expressar por escrito, de forma inteligível.

Assim, os requisitos e os respectivos documentos comprobatórios das condições de elegibilidade, inclusive no referente à escolaridade, foram prontamente demonstrados pela parte impugnada.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ofertada pelo Ministério Público Eleitoral e consequentemente DEFIRO o pedido de registro de candidatura formulado por VALDIMIRO MIGUEL DA SILVA, em razão de ser o mesmo elegível, visto que atende aos imperativos constitucionais e legais pertinentes, com o nome "VALDEMIRO MIGUEL " e número 11, pela coligação “O TRABALHO E A VERDADE A SERVIÇO DO POVO” (PP, PL), no Município de PATOS DO PIAUÍ.

Publique-se. Registre-se. Cientifique-se.

Diligências necessárias.

Havendo recurso, no prazo de 03 (três) dias, intimem-se os recorridos para contrarrazões, remetendo-se os autos, em seguida, ao Eg., Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, observando-se, em todo caso, o que dispõem a legislação de regência.

Observadas todas as diligências e cautelas devidas, arquivem-se os presentes, com as baixas e anotações de estilo.

Jaicós/PI, 20 de outubro de 2020.

 

ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA

Juiz Eleitoral da 19ª ZE/PI