Processo nº: 0600464-45.2020.6.10.0047

 


MMª Juíza:

 

Considerando que o RCand em epígrafe não veio acompanhado dos documentos mínimos exigidos pela Resolução n. 23.609, do TSE, como comprovante de escolaridade, comprovante de desincompatibilização, bem como as certidões das Justiças Comum e Federal de 1º e 2º graus da circunscrição de residência do pretenso candidato, e transcorrido o prazo concedido pelo juízo eleitoral para juntada dos referidos documentos, não resta outra alternativa a não ser opinar pelo INDEFERIMENTO do pedido de registro do candidato. 

 

São José de Ribamar/MA, 20 de outubro de 2020.

 

BIANKA SEKEFF SALLEM ROCHA

Promotora de Justiça – 47ªZE