JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA
JUÍZO DA 29ª ZONA ELEITORAL – MONTEIRO/PB

 

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532): 0600194-37.2020.6.15.0029

REQUERENTE: JOSE CABRAL IRMAO

ADVOGADO: EMERSON VASCONCELOS SILVA FERREIRA - OAB PB2778700-A

REQUERENTE: MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - ZABELE - PB - MUNICIPAL

 

SENTENÇA

Trata-se de pedido de registro de candidatura de JOSE CABRAL IRMAO, para concorrer ao cargo de vereador(a) nas eleições de 2020, sob o número 15610, pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB), no Município de ZABELÊ.

 

Publicado edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.

 

O cartório constatou a ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau, conforme previsão do art. 36, § 1°, da Resolução TSE nº 23.609/2019 (Id. 11550905).

 

Após regular intimação, o candidato interessado apresentou petição, por intermédio de seu advogado, afirmando que não obteve a certidão solicitada devido a alta demanda do sistema informatizado do TJPB (Id. 12576968, 12578867).

 

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pelo indeferimento do pedido, sem prejuízo de reavaliação caso o interessado apresente a certidão faltante antes do julgamento (Id. 18144922).

 

O cartório eleitoral apresentou informação acerca dos documentos anexados no processo (art. 35, inciso II, Resolução TSE nº 23.609/2019).

 

É o relatório. Decido.

 

No caso, verifica-se que não estão presentes as condições legais para o registro pleiteado.

 

Em cumprimento de diligência, o candidato não apresentou documentação complementar (certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau), em atenção ao disposto no art. 27, inciso III, da Resolução TSE nº 23.609/2019.

 

Desse modo, entendo ausente a condição de registrabilidade consistente na apresentação de certidão negativa da Justiça Estadual de 1º grau, motivo pelo qual o indeferimento do pedido é medida que se impõe.

 

Diante da necessidade de cognição exauriente sobre todas as condições e requisitos necessários ao registro de candidatura, considero que o candidato JOSE CABRAL IRMAO cumpriu as condições de elegibilidade e apresentou os demais documentos exigidos na legislação (Informação Id. 18370548). Além disso, o pedido foi elaborado no sistema CANDEX e apresentado tempestivamente, em meio eletrônico, conforme a Resolução TSE nº 23.609/2019. Ademais, publicado o edital, transcorreu o prazo sem impugnação. Por fim, não houve informação de causa de inelegibilidade em desfavor do candidato.

 

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de JOSE CABRAL IRMAO, para concorrer ao cargo de vereador(a) no município de Zabelê/PB, sob o número 15610, com a opção de nome: ZE CABRAL, em razão da ausência de documento exigido na legislação (certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau), nos termos do art. 27, inciso III, "b", da Resolução TSE nº 23.609/2019.

 

Registre-se. Publique-se. Intime-se.

 

Ciência ao MPE.

 

Anote-se esta decisão no Sistema Candidaturas (CAND).

 

Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.

 

Monteiro, data e assinatura eletrônicas.

 

NILSON DIAS DE ASSIS NETO

Juiz Eleitoral