EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 53ª ZONA ELEITORAL DA COMARCA DE ITAPEVA SÃO PAULO.

RCAND nº 0600502-92/2020

 

 

                                               JOAQUIM DELFINO Ú FONSECA, brasileiro, solteiro, comerciante, portador da cédula de identidade sob n° 37.795.461-5 SSP/SP, e no CPF: 335.492.778-06, candidato a prefeitura Municipal de Buri/SP doc. Anexo, residente e domiciliado na Rua Álvaro Silva nº 331, Bairro Vila Sene Cidade: Buri-SP, Cep: 18.290-000, por seu Advogado, mandato em anexo, com escritório profissional na Rua Coronel Licínio 395, centro na cidade de Buri/SP, endereço eletrônico rubens.oliveira.machado@hotmail.com, vem à digna presença de Vossa Excelência apresentar:

 

AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA, com base no art. 1º, I, e “4”, LC 64/90, em face de:

 

ao Candidato Omar Yahya Chain, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade n° 21.650.958 SSP/SP, e inscrito no CPF sob n° 122.533.878-60, residente e domiciliado a Rua Teddy Vieira de Azevedo, n° 425, Vila Sene na cidade de Buri/SP que concorre ao cargo de Prefeito Municipal pelo Partido Progressista, aduzindo e requerendo o quanto segue:

 

 

I)                  DA TEMPESTIVIDADE:

 

                                               Inicialmente, cumpre frisar que a presente impugnação é tempestiva, considerando que o edital com referência ao registro de candidatura do impugnado foi publicado em 29/09/2020, sendo a presente protocolizada na presente data.

II)              DA RELAÇÃO FÁTICA E DO DIREITO:

 

                                               Segundo se infere das peças que escoltam a inicial, bem como dos documentos encartados no bojo do registro de candidatura n° 0600246-52/2020 em trâmite perante este Tribunal, o impugnante é candidato a Prefeito Municipal no Município de Buri/SP pelo Partido PRTB (Partido Renovador Trabalhista Brasileiro), documentos que atestam sua legitimidade, conforme ata de convenção e registro de candidatura.

                                               Assim, na função fiscalizatória inerente, verificou-se que o impugnado apresentou registro de candidatura para o cargo de Prefeito Municipal da Cidade de Buri/SP.

 

                                               No entanto, conforme se verifica das certidões encartadas, o impugnado foi condenado artigo 350 da Lei 4.373/65, c.c artigo 69 do Código Penal, nos autos da Ação Penal nº 1750-84.2016.6.26.0053 ação proposta pela Procuradoria Regional Eleitoral, ao qual segue trecho da sentença, in verbis:

 

“Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para condenar o réu OMAR YAHYA CHAIN, qualificado nos autos, à pena privativa de liberdade correspondente a 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial ABERTO, e ao pagamento de 09 (nove) dias-multa, nos termos da fundamentação, em razão da pratica do crime previsto no artigo 350 da Lei 4.373/65 (por três vezes), na forma do artigo 69 do Código Penal”.

 

                                               Ora, Excelência, trata-se de questão objetiva, pois a certidão demonstra de forma inconteste a incidência da causa de inelegibilidade.

                                               Nesse sentido o TSE:

“Eleições 2012. [...]. Registro de candidato. Vereador. Condenação criminal. Crime contra a fé pública. Uso de documento falso. Inelegibilidade. Art. Ie1, da LC nº 64/90. LC nº 135/2010. Aplicabilidade. [...] 1. A condenação, mediante decisão proferida por órgão judicial colegiado, pelo crime de uso de documento falso, inserido no rol de crimes contra a fé pública, gera a inelegibilidade pelo prazo de oito anos, prevista no art. Ie, item 1, da LC nº 64/90. [...] 3. A incidência da LC nº 135/2010 a fatos anteriores não viola o princípio da irretroatividade legal, pois consiste na aplicação da nova legislação a atos e fatos que entendeu o legislador como desvalores que passam a impedir o cidadão de ter acesso ao jus honorum, ao direito de receber voto, de ser eleito e de ter representação em nome da coletividade. [...]” (Ac. de 20.6.2013 no REspe nº 3517, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)”

 

Assinale-se, outrossim, que a jurisprudência E. Tribunal Superior Eleitoral é pacífica ao proclamar que tanto as condições de elegibilidade quanto as hipóteses de inelegibilidade são matérias de ordem pública, cabendo ao Juiz ou Tribunal examiná-las de ofício:

 

(...omissis...)

II - CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE: A DENÚNCIA DA CARÊNCIA DE QUALQUER DELAS COM RELAÇÃO A DETERMINADO CANDIDATO, AINDA QUE PARTIDA DE CIDADÃO NÃO LEGITIMADO A IMPUGNAR-LHE O REGISTRO, É DE SER RECEBIDA COMO NOTÍCIA, NOS TERMOS DO ART. 37 DA RES./TSE 20.993/2002, NA INTERPRETAÇÃO DA QUAL NÃO CABE EMPRESTAR À ALUSÃO À INELEGIBILIDADE FORÇA EXCLUDENTE DA POSSIBILIDADE DELA VALER-SE O CIDADÃO PARA ALEGAR CARÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE PELO CANDIDATO, QUE, COMO A PRESENÇA DE CAUSA DE INELEGIBILIDADE STRICTO SENSU, PODE SER CONSIDERADA DE OFÍCIO NO PROCESSO  INDIVIDUAL  DE  REGISTRO.  (Recurso  Especial Eleitoral - Acórdão n.º 20267, Brasília – DF, Relator José Paulo Sepúlveda  Pertence,   publicado   em   sessão,   data 20/09/2002, Revista de Jurisprudência do TSE, volume 13, tomo 4, página 388). (g.n.)

 

No mesmo sentido:

 

RECURSO ESPECIAL. Eleições 2004. Agravo Regimental. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Não-apreciação pela Justiça Comum.

Notícia de inelegibilidade, por ser questão de ordem pública, pode ser conhecida pelo juiz ou pelo Tribunal Regional ao apreciar recurso em sede de registro de diplomação (art. 44,

Resolução/TSE nº 21.608/2004).1 (Recurso Especial Eleitoral - Acórdão n.º 22712, Nova Campina – SP, Relator Humberto Gomes de Barros, publicado em sessão, data 01/10/2004, Revista de Jurisprudência do TSE, volume 16, tomo 2, página 291). (g.n.)

 

                                                                              Tendo em vista que estas abusividades ao qual o Impugnado foi condenado se referem a eleição municipal do ano de 2016, onde foi eleito, e ele hoje se encontra novamente na corrida eleitoral fere claramente a MORALIDADE eleitoral, com os eleitores.

 

                                               Resta claro que o Impugnado não tem legitimidade para concorrer ao cargo eleitoral nos termos do art. art. 1º, I, e “4”, LC 64/90.

 

                                               Portanto deve ser declarado por sentença a inelegibilidade do Impugnado como forma de se fazer a mais plena justiça eleitoral.  

 

 

DOS PEDIDOS: 

 

                                               Ante o exposto, nos termos dos artigos  e seguintes da Lei Complementar 64/90, requer:

 

a) O recebimento e processamento do presente pedido;

b) Notificação do impugnado para que apresente defesa no prazo legal;

c) Intimação do Ilustre Representante do Ministério Público Eleitoral;

d) Que após o devido processo legal, seja acolhido o pedido inicial, reconhecendo-se a inelegibilidade do impugnado para indeferir o seu registro de candidatura ao cargo de Prefeito Municipal da cidade de Buri/SP;

e) Requer a produção de todos os meios lícitos de prova permitidos, especialmente a prova documental, depoimento pessoal do impugnado, prova testemunhal, perícias e todas as demais que se fizerem necessárias para o deslinde da ação.

Termos em que

Pede deferimento.

Buri, 30 de setembro de 2020.

Rubens de Jesus Oliveira Machado

OAB/SP 372.445