JUSTIÇA ELEITORAL
023ª ZONA ELEITORAL DE CAICÓ RN
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600121-45.2020.6.20.0023 / 023ª ZONA ELEITORAL DE CAICÓ RN
REQUERENTE: IVANILDO ARAUJO DE ALBUQUERQUE FILHO, UNIDOS POR DIAS MELHORES 10-REPUBLICANOS / 22-PL / 77-SOLIDARIEDADE / 13-PT / 55-PSD, COMISSAO DIRETORA MUNICIPAL PROVISORIA DO PR - TIMBAUBA DOS BATISTA/RN, PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL - TIMBAUBA DOS BATISTAS/RN, DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES-PT DE TIMBAUBA DOS BATISTA - RN, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO EM TIMBAUBA DOS BATISTAS - RN, COMISSAO PROVISORIA SOLIDARIEDADE DE TIMBAUBA DOS BATISTAS RN
IMPUGNANTE: PEDRO CLESIO SANTOS
Advogado do(a) REQUERENTE: WASHINGTON RODRIGO SOUTO DE MEDEIROS - RN18089
Advogado do(a) IMPUGNANTE: SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO - RN5806
IMPUGNADO: IVANILDO ARAUJO DE ALBUQUERQUE FILHO
Advogado do(a) IMPUGNADO: WASHINGTON RODRIGO SOUTO DE MEDEIROS - RN18089
1. RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro de candidatura para Prefeito do Município de Timbaúba dos Batistas, no Estado do Rio Grande do Norte, apresentada pelo cidadão Ivanildo de Araújo Albuquerque Filho, já devidamente qualificado.
Lançado o edital para eventual impugnação no prazo legal, foi apresentada, incidentalmente, a impugnação ao registro de candidatura de ID nº 10623333 pelo candidato também a Prefeito Pedro Clésio Costa, em que este assevera que o pretenso candidato Ivanildo não teria observado prazo para desincompatibilização em razão de integrar sociedade de advogados que teria contrato de prestação de serviços com a Câmara Municipal de Timbaúba dos BatistasRN.
Notificado, o pretenso candidato Ivanildo Araújo de Albuquerque Filho apresentou a defesa de ID nº 14252469, na qual pugna pela improcedência da impugnação, sob o argumento de que o prazo para desincompatibilização de quatro meses fora devidamente respeitado, uma vez que teria protocolado o pedido de alteração contratual da sociedade de advogados à OAB em 26 de maio de 2020, ou seja, mais de quatro meses antes da data de realização do pleito.
Intimada, a parte impugnante se manifestou a sobre a resposta da parte impugnada, defendendo, entre outros argumentos, não poder ser a data do protocolo e sim do registro a considerada.
O Ministério Público Eleitoral ofereceu parecer pelo deferimento do registro.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, passa-se ao julgamento antecipado do mérito da presente demanda, em razão não só de a questão discutida ser unicamente de direito, como também pelo fato de o impugnante e o impugnado não terem especificado as provas que pretendiam produzir na petição inicial e na contestação; com fundamento no artigo 355 do CPC e no artigo 5º da LC nº 64/90.
Cinge-se a questão de mérito, neste processo, à desincompatibilização ou não do pretenso candidato Ivanildo Araújo de Albuquerque Filho para concorrer ao cargo de Prefeito da cidade de Timbaúba dos Batistas/RN, em razão de, supostamente, exercer a função de sócio administrador de sociedade de advogados de que faz parte e que possui contrato com a Câmara Municipal da referida cidade.
Primeiramente, deve-se aduzir que prevalece na doutrina e na jurisprudência nacionais a existência de distinção entre os requisitos de elegibilidade e as hipóteses de inelegibilidade. Assim, os pressupostos de elegibilidade são requisitos que se devem preencher para que se possa concorrer a eleições; já as inelegibilidades são impedimentos que, se não afastados por quem preencha os pressupostos de elegibilidade, lhe obstam concorrer a eleições, ou – se supervenientes ao registro ou se de natureza constitucional – servem de fundamento à impugnação de sua diplomação, se eleito. Portanto, para que alguém possa ser eleito precisa preencher pressupostos e não incidir em impedimentos. Quem não reunir essas duas espécies de requisitos não pode concorrer a cargo eletivo.
Quanto às causas de inelegibilidade, deve-se aduzir que, enquanto impedimentos que obstam o exercício da capacidade eleitoral passiva pelo cidadão, elas podem decorrer diretamente do texto constitucional ou da própria lei, devendo, neste caso, estar prevista em Lei Complementar, como assevera o artigo 14, § 9º, da Carta Magna.
Dentre as hipóteses de inelegibilidades trazidas pela Lei Complementar nº 64/90 podemos destacar as que visam a preservar o equilíbrio das disputas eleitorais e a moralidade administrativa e decorrem especificamente do exercício de determinados cargos, em determinados momentos. Tais hipóteses de inelegibilidade são chamadas de incompatibilidade ou impedimento decorrente do exercício de cargo, emprego ou função públicos. No que concerne a cargo eletivo, ela surge com o exercício de mandato. Esse impedimento é causa de inelegibilidade, fundando-se no conflito existente entre a situação de quem ocupa um lugar na organização político-estatal e a disputa eleitoral.
A inelegibilidade suscitada pela incompatibilidade só pode ser superada com a desincompatibilização. Esta consiste na desvinculação ou no afastamento do cargo, emprego ou função públicos, de maneira a viabilizar a candidatura.
Desse modo, a desincompatibilização é a faculdade dada ao cidadão para que se desvincule do cargo de que é titular, no prazo previsto em lei, tornando assim possível a sua candidatura.
Ademais, quanto aos prazos para desincompatibilização para ocupar os cargos de Prefeito e Vice-prefeito prevê a Lei Complementar nº 64/90 que:
Art. 1º São inelegíveis:
[…]
II - para Presidente e Vice-Presidente da República:
[…]
d) i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes;
[…]
IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;
Transcrito o preceito normativo acima, percebe-se que aquelas pessoas que tenham exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes, caso tenham interesse em concorrer para os cargos de Prefeito e Vice-prefeito, deverão se desincompatibilizar até 04 (quatro) meses antes do pleito, conforme artigo 1º, IV, a, da retrocitada Lei Complementar.
Por outro lado, deve-se aduzir que, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, adquirindo personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
Ou seja, as sociedades contratuais simples de advogados, seja unipessoal ou plúrima, devem, após a formalização e assinatura do contrato social, proceder ao registro do ato constitutivo da sociedade na Ordem dos Advogados do Brasil em cuja base territorial tenha sede e não na Junta Comercial, Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas ou Receita Federal. O mesmo deve acontecer com as alterações contratuais.
Feitos esses esclarecimentos e adentrando o plano fático de direito alegado, cumpre asseverar que a celeuma envolvida na presente ação de impugnação de registro de candidatura do cidadão está no fato de o pretenso candidato Ivanildo Araújo de Albuquerque Filho haver se desincompatibilizado, ou seja, ter deixado de exercer a função de sócio administrador da sociedade de advogado que compunha, a qual tem contrato de prestação ser serviços advocatícios com a Câmara Municipal de Timbaúba dos Batistas.
Nesse passo, deve-se aduzir que, após a análise de todo o arcabouço de documentos juntados aos autos, restou comprovado, por meio dos documentos de ID nº 14252493 e 14254675, que a sociedade de advogados, da qual fazia parte o pretenso candidato Ivanildo Araújo de Albuquerque Filho, teve requerida a alteração do seu sócio administrador em 25 de maio de 2020, ou seja, mais de quatro meses antes do prazo para realização das eleições municipais no corrente ano. Frise-se que o prazo de desincompatibilização deve ter como base a data de protocolo do requerimento de alteração contratual na OAB/RN em 25/05/2020 e não data de seu deferimento em 08 de junho de 2020, como informa a certidão de ID nº 10634732, juntada pelo impugnante. Nesse sentido:
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE VEREADOR. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. COMPROVAÇÃO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO TEMPESTIVA. REQUERIMENTO DE EXONERAÇÃO COM DATA DE PROTOCOLO. ÔNUS DA PROVA DO RECORRENTE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. 1. O simples requerimento tempestivo do pedido de exoneração do servidor público comissionado, com data do protocolo público, é suficiente para o preenchimento da exigência legal da desincompatibilização 2. É ônus do Recorrente a demonstração de que não houve o afastamento fático do pretenso candidato, não se podendo presumir que não o fez na data do protocolo do requerimento de afastamento. 3. Recurso improvido.
(TRE-CE - RE: 25936 ITAPAJÉ - CE, Relator: RICARDO CUNHA PORTO, Data de Julgamento: 17/10/2016, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 17/10/2016)
JULGAMENTO EM BLOCO. RECURSOS ELEITORAIS. REGISTROS DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2016. CARGO VEREADOR. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. TRÊS MESES. ATENDIMENTO. ART. 1º, II, I, LC Nº 64/90. APLICAÇÃO. DATA PROTOCOLO REQUERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Nos termos do artigo 1º, II, l da Lei Complementar nº 64/1990, o prazo de desincompatibilização do servidor público é de 3 (três) meses 2. a data que importa para a comprovação da desincompatibilização é a data em que foi feito o requerimento de desincompatibilização. 3. Recursos providos, registros de candidaturas deferidos.
(TRE-PA - RE: 32045 AURORA DO PARÁ - PA, Relator: ALTEMAR DA SILVA PAES, Data de Julgamento: 26/09/2016, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 26/09/2016)
Nessa linha, como o candidato à Prefeito Ivanildo Araújo de Albuquerque Filho demonstrou que protocolou requerimento de alteração da administração da sociedade de advogado de que faz parte perante a OAB/RN antes do fim do prazo de quatro meses para desincompatibilização, não há qualquer impedimento para o deferimento de seu pedido de registro de candidatura para o cargo de Prefeito de Timbaúba dos Batistas/RN, devendo ser julgada improcedente a impugnação apresentada.
Pondere-se que a regra é o exercício dos direitos políticos em plenitude. Dessarte, seria temerário condicionar esse exercício ao deferimento do registro e não ao seu protocolo, transferindo para terceiro e para o tempo de tramitação o pleno exercício de um direito político de reconhecida densidade. O que cabia ao requerente era pleitear o registro da alteração e esse ato jurídico restou incontroverso nos autos. Não há razão para aplicar entendimento diverso daquele aplicado ao servidor público, o qual não é responsável pelo tempo de tramitação do seu requerimento no âmbito administrativo, da mesma que não o é o requerente. Não obstante os argumentos bem posto e claro do impugnante, o requerimento no prazo atende à exigência legal.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação e, por conseguinte, DEFIRO o pedido de registro do candidato IVANILDO ARAÚJO DE ALBUQUERQUE FILHO para o cargo de Prefeito do Município de Timbaúba dos Batistas/RN, sob o número 22, com a opção de nome: IVANILDINHO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Promovam-se as anotações necessárias.
Caicó, 19 de outubro de 2020
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA
Juiz Eleitoral