JUSTIÇA ELEITORAL
023ª ZONA ELEITORAL DE CAICÓ RN
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600206-31.2020.6.20.0023 / 023ª ZONA ELEITORAL DE CAICÓ RN
REQUERENTE: PEDRO CLESIO SANTOS, UNIDOS VENCEREMOS 15-MDB / 17-PSL, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - DIRETORIO MUNICIPAL DE TIMBAUBA DOS BATISTAS/RN, PARTIDO SOCIAL LIBERAL - TIMBAUBA DOS BATISTAS - RN - MUNICIPAL
IMPUGNANTE: RONIE PEREIRA DE MEDEIROS
Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS DANTAS E MEDEIROS ARAUJO - RN15538
Advogado do(a) IMPUGNANTE: WASHINGTON RODRIGO SOUTO DE MEDEIROS - RN18089
IMPUGNADO: PEDRO CLESIO SANTOS
Advogado do(a) IMPUGNADO: LUCAS DANTAS E MEDEIROS ARAUJO - RN15538
1. RELATÓRIO
Trata-se do pedido de registro de candidatura de PEDRO CLÉSIO SANTOS para concorrer ao cargo de Prefeito do Município de Timbaúba dos Batistas/RN.
Lançado o edital para eventual impugnação no prazo legal, foi apresentada, incidentalmente, a impugnação ao registro de candidatura de ID nº 11561019 pela Coligação “UNIDOS POR DIAS MELHORES”, composta pelos partidos SOLIDARIDADE, REPUBLICANOS, Partido dos Trabalhadores - PT, Partido Liberal - PL e Partido Social Democrático - PSD, com aliança devidamente homologada em convenção municipal, representada por RONIE PEREIRA DE MEDEIROS, em que a referida coligação assevera que o pretenso candidato Pedro Clésio estaria inelegível por ter suas contas, enquanto Presidente da Câmara Municipal de Timbaúba dos Batistas, reprovadas pelo TCE/RN no processo de nº 013623/2006.
Aduziu, ainda, que, no referido processo, o pretenso candidato restou, supostamente, condenado ao pagamento de multa por diversas irregularidades, inclusive ausência de concurso público, caracterizando-se, assim, burla ao princípio constitucional do concurso público, previsto no art. 37, II da Constituição da República, assim como ausência de termo de licitação ou inexigibilidade e ausência de cópias de cheques, tudo devidamente exposto na decisão do TCE/RN, a qual estaria transitada em julgado.
Notificado, o pretenso candidato Pedro Clésio Santos apresentou a defesa de ID nº 14365835, na qual pugnou pela improcedência da impugnação ao registro de candidatura, sob o fundamento de que o acórdão do Tribunal de Contas do Estado foi parcialmente reformado, após pedido de reconsideração, tendo sido mantida apenas suposta condenação por irregularidades de cunho formal, as quais se consubstanciaram pela contratação de assessoria contábil e jurídica sem concurso público e ensejaram as multas especificadas no referido Acórdão, acórdão este que não caracterizaria a hipótese de inelegibilidade apontada.
Intimada, a parte impugnante manifestou-se sobre a resposta da parte impugnada, ratificando os argumentos expostos na inicial.
O Ministério Público Eleitoral ofereceu parecer, opinando pelo indeferimento do requerimento de registro de candidatura.
Vieram-me os autos conclusos.
É o que importa relatar. DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, passa-se ao julgamento antecipado do mérito da presente demanda, em razão não só de a questão discutida ser unicamente de direito, como também pelo fato de o impugnante e o impugnado não terem especificado as provas que pretendiam produzir na petição inicial e na contestação; com fundamento no artigo 355 do CPC e no artigo 5º da LC nº 64/90.
Cinge-se a questão de mérito, neste processo, à configuração ou não da hipótese de inelegibilidade do candidato a Prefeito Pedro Clésio Santos prevista no artigo 1º, I, g, da LC nº 64/90, em razão de suposta contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Constas do Estado do Rio Grande do Norte, quando ocupou o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Timbaúba dos Batistas/RN.
Primeiramente, deve-se aduzir que prevalece na doutrina e na jurisprudência nacionais a existência de distinção entre os requisitos de elegibilidade e as hipóteses de inelegibilidade. Assim, os pressupostos de elegibilidade são requisitos que se devem preencher para que se possa concorrer a eleições; já as inelegibilidades são impedimentos que, se não afastados por quem preencha os pressupostos de elegibilidade, lhe obstam concorrer a eleições, ou – se supervenientes ao registro ou se de natureza constitucional – servem de fundamento à impugnação de sua diplomação, se eleito. Portanto, para que alguém possa ser eleito precisa preencher pressupostos e não incidir em impedimentos. Quem não reunir essas duas espécies de requisitos não pode concorrer a cargo eletivo.
Quanto às causas de inelegibilidade, deve-se aduzir que, enquanto impedimentos que obstam o exercício da capacidade eleitoral passiva pelo cidadão, elas podem decorrer diretamente do texto constitucional ou da própria lei, devendo, neste caso, estar prevista em Lei Complementar, como assevera o artigo 14, § 9º, da Carta Magna.
Dentre as hipóteses de inelegibilidades trazidas pela Lei Complementar nº 64/90 podemos destacar as que decorrer da prática de atos ilícitos e, no caso específico tratado nesta impugnação ao registro de candidatura, da prevista no artigo 1º, inciso I, alínea g, da retrocitada Lei Complementar, o qual verbera:
“Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
(...)
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”. (Grifos acrescidos).
Constata-se dos autos que o Tribunal de Contas do Estado do RN – TCE/RN, julgou irregulares as contas do exercício de 2005, sob a responsabilidade então Presidente da Câmara Municipal de Timbaúba dos Batistas/RN, Pedro Clésio Santos e ordenador da despesa à época, aplicando multa.
Observa-se do Acórdão n. 1142/2010 (ID nº 14365842), parcialmente reformado pelo Acórdão nº 183/2013 (ID nº 14365843), após pedido de reconsideração do Sr. Pedro Clésio, que tais contas foram julgadas irregulares em virtude da contratação sem concurso público de profissionais e ausência de procedimento de dispensa de licitação, incidindo na espécie as hipóteses do art. 78, II, §3° alínea “a”, da Lei Complementar Estadual n. 121/94.
Outrossim, a referida decisão transitou em julgado em 21 de março de 2016, conforme certidão de ID nº 14365844.
No caso, efetivamente demonstrado que o requerente Pedro Clésio Santos teve suas contas relativas ao exercício do cargo de Presidente da Câmara Municipal de Timbaúba dos Batistas/RN rejeitadas por irregularidade, por decisão irrecorrível do Tribunal de Contas do Estado do RN, não havendo notícia de que tenha sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
Assim, o principal aspecto em debate é justamente a classificação das irregularidades mencionadas na decisão do TCE/RN como insanáveis e como ato doloso de improbidade administrativa.
Neste ponto, as irregularidades apontadas nas contas do requerente pelo TCE/RN consistem na contratação sem concurso público e ausência de procedimento de dispensa de licitação, as quais não admitem de forma alguma sua sanabilidade com o fito de implicar uma suposta aprovação das contas em questão. Isso porque tais práticas irregulares, por serem dolosas e lesivas a princípios da administração pública, uma vez consumadas não possibilitam o retorno do statu quo ante. Ademais, deve-se asseverar que o Tribunal Superior Eleitoral tem decidido que é suficiente, para enquadramento na alínea g, a identificação do dolo genérico caracterizado pela simples vontade de praticar a conduta que enseja a irregularidade insanável. Esclareceu, ainda, que eventual devolução integral ou parcial do valor recebido indevidamente ou o pagamento da multa imposta não tem o condão de afastar a incidência da inelegibilidade em comento.
Nesse sentido, assim tem se manifestado o Colendo Tribunal Superior Eleitoral em situações similares:
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR (COLIGAÇÃO ALTO ALEGRE UNIDO PARA VOLTAR A CRESCER - PMDB/PTN/PSDC/PTC/PSDB/ PSD/SD). INDEFERIDO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TCE. DIRETOR FINANCEIRO. CÂMARA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADES GRAVES EM PROCESSOS LICITATÓRIOS. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE PROVIMENTO JUDICIAL SUSPENSIVO.
1. Não se configura a omissão quando o Tribunal de origem dirime as questões que lhe foram submetidas de forma fundamentada, apreciando integralmente a controvérsia.
2. A contratação de pessoal sem concurso público e o descumprimento da lei de licitações constituem irregularidades insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa, a atrair a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990. Precedentes.
3. Cabe à Justiça Eleitoral, rejeitadas as contas, proceder ao enquadramento das irregularidades como insanáveis ou não e verificar se constituem atos dolosos de improbidade administrativa, não lhe competindo, todavia, a análise do acerto ou desacerto da decisão da Corte de Contas. Precedentes.
4. A mera inclusão do nome do agente público na lista remetida à Justiça Eleitoral pelo Órgão de Contas, nos termos do § 5º do art. 11 da Lei nº 9.504/97, não gera, por si só, presunção de inelegibilidade e nem com base nela se pode afirmar ser elegível o candidato, por se tratar de procedimento meramente informativo. Precedentes.
5. Ir além do contido no acórdão recorrido, para buscar no julgamento das contas eventuais detalhes que supostamente possam afastar esta conclusão, implicaria o procedimento de reexame de fatos e provas, vedado nesta sede a teor do que dispõe a Súmula nº 24/TSE.
Agravo regimental conhecido e não provido. (Recurso Especial Eleitoral nº 42781, Acórdão, Relator(a) Min. Rosa Weber, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 72, Data 11/04/2017, Página 37/38).
ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, g, DA LC Nº 64/90. REGISTRO INDEFERIDO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. CONTAS REJEITADAS. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO CONTÁBIL. VALOR DO SERVIÇO CONTRATADO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL PARA AUTORIZAR A DISPENSA DA LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO FORMAL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO. 1. Não há violação ao principio da congruência quando o órgão julgador, amparado nos fatos expostos na inicial, alicerça o decisum em fundamentação diversa da articulada pelo autor (Súmula nº 62/TSE). 2. In casu, o candidato exerceu o cargo de presidente da Câmara dos Vereadores do Município de Equador/RN, e teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado - no âmbito do processo nº 005584/2006, relativas ao exercício de 2006, em virtude de não ter realizado processo de licitação para contratar serviços de contabilidade para o órgão legislativo municipal. 3. O acórdão regional descreve pontualmente a existência do ato doloso de improbidade, tendo em vista que o recorrente não realizou procedimento licitatório para contratação de serviços contábeis quando lhe era exigido, uma vez que a norma regente (art. 24, II, da Lei nº 8.666/93) autoriza a dispensa da licitação para a contratação de serviços de valor até R$ 8.000,00 (oito mil reias), e o contrato realizado, considerado irregular pelo Tribunal de Contas do Estado no âmbito do processo nº 005584/2006, alcançou o valor de R$ 14.400,00 (catorze mil e quatrocentos reais), portanto, superior ao limite legalmente estabelecido. 4. No que toca ao elemento subjetivo, exigido para a devida incidência da norma restritiva a elegibilidade, prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, basta para sua configuração a existência do dolo genérico ou eventual, o que se caracteriza quando o administrador deixa de observar os comandos constitucionais, legais ou contratuais que vinculam sua atuação. Precedentes. 5. Ante a inviabilidade de revisitação do contexto probatório dos autos, porquanto a profundidade cognitiva desta Corte se limita a moldura fática delineada no acórdão regional, não é possível concluir de modo diverso do TRE/RN (Súmula nº 24/TSE). 6. Desse modo, em coerência com a sólida jurisprudência firmada no âmbito deste Tribunal, conclui-se que a contratação direta de serviços contábeis, desacompanhada de processo administrativo formal que justifique a dispensa da licitação, caracteriza o ato doloso de improbidade administrativa apto a atrair a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. 7. Recurso especial desprovido.
(TSE - RESPE: 00000936520166200024 EQUADOR - RN, Relator: Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Data de Julgamento: 07/12/2017, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 37, Data 22/02/2018, Página 118/119)
Assim também já se manifestou o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte:
RECURSO ELEITORAL - REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TCE - IRREGULARIDADES INSANÁVEIS QUE CONFIGURAM ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CAUSAS DE INELEGIBILIDADE CONFIGURADAS - ARTIGO 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90 NA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 135/2010 A concessão irregular de diárias, em benefício próprio, e o fracionamento de despesas, tendente a frustrar a realização de procedimento licitatório caracterizam, em tese, os atos dolosos de improbidade administrativa previstos nos art. 10, XI, VII e 11, caput, da Lei nº 8.429/92, constituindo causa de inelegibilidade (artigo 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, na redação dada pela LC nº 135/2010). A contratação de assessor contábil para a Câmara Municipal, sem concurso público, por seu Presidente, é ato que configura a improbidade administrativa, conforme previsto no artigo 11, V, da Lei nº 8.429/92 ("frustrar a licitude de concurso público"). Isso porque se trata de atividade permanente, não-eventual, de servidor que trabalha na contabilidade das contas da Câmara e diretamente auxilia na função fiscalizadora (exame de contas e contratos do poder Executivo, etc.), uma das atividades-fins do Poder Legislativo. Improvimento do recurso.
(TRE-RN - REL: 18547 RN, Relator: JAILSOM LEANDRO DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/08/2012, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 15/08/2012)
RECURSO ELEITORAL - INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA PELO JUÍZO A QUO - REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TCE - CONTAS DE GESTÃO DE VEREADOR NA FUNÇÃO DE PRESIDENTE DE CÂMARA - ÓRGÃO COMPETENTE - IRREGULARIDADES INSANÁVEIS QUE CONFIGURAM ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CAUSA DE INELEGIBILIDADE CONFIGURADA - ARTIGO 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90 NA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 135/2010 - DESPROVIMENTO. O Tribunal de Contas do Estado é o órgão competente para apreciar e julgar as contas de gestão prestadas pelos administradores com função de ordenador de despesa, sem necessidade de qualquer apreciação posterior da Câmara Municipal, nos termos do art. 71, II, associado com o art. 75 "caput" da Constituição Federal e da parte final da alínea g do inciso I do art.. 1º da LC 64/90, na redação dada pela LC 135/2010, já declarada constitucional pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade. A competência das Câmaras Municipais é restrita às contas anuais de governo, nos termos do art. 31, § 2º, c/c o art. 71, I, associado com o art. 75, "caput", todos da Constituição. As contas foram rejeitadas, por decisões irrecorríveis, sobre o fundamento de (i) valores pagos a maior quanto a contrato de locação de automóvel, com a condenação de ressarcimento ao erário e aplicação de multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do dano causado; (ii) contratação sem concurso público de serviços de assessor contábil e jurídico e ausência de lei que regulamenta o valor das diárias, com aplicação de multa no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), e (iii) concessão de diárias sem justificativas e sem especificação do objeto no valor de 1.820,00 (um mil oitocentos e vinte reais), com a condenação de restituição ao erário e multa no valor de R$ 100,00 (cem) reais. Tais condutas configuram irregularidades insanáveis e comportam atos dolosos de improbidade administrativa, o que implica a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90, na redação dada pela LC 135/2010. Por fundamento diverso, o Relator entendia evidenciadas tão só irregularidades insanáveis no julgamento das contas para fins de aplicação do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei das Inelegibilidades na sua antiga redação. Desprovimento do Recurso.
(TRE-RN - REL: 8223 RN, Relator: VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS, Data de Julgamento: 23/08/2012, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23/08/2012)
No mais, a própria Lei Complementar 121/94 dispõe a respeito das irregularidades sanáveis e insanáveis, conforme se constata pela dicção dos arts. 77 e 78 abaixo transcritos:
“Art. 77. São aprovadas com ressalvas, sem prejuízo da quitação do responsável as contas que apenas apresentam impropriedade técnica ou outra falha de natureza formal sem qualquer indício de má-fé ou negligência grave lesiva ao erário devendo a decisão indicar as correções a serem feitas”.
“Art. 78. São havidas como irregulares as contas em que comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
I - omissão do dever de prestá-las no prazo legal ou regulamentar ou inobservância da forma exigida;
II - prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou de infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil financeira orçamentária, operacional ou patrimonial;
[...]”.
Por conseguinte, são consideradas irregularidades sanáveis aquelas que apenas apresentem alguma impropriedade técnica ou falha de cunho formal sem qualquer indício de má-fé ou negligência grave lesiva ao erário, casos em que a decisão do TCE indica as correções a serem feitas, o que, entretanto, não foi a situação do requerente.
Também o Tribunal Superior Eleitoral já se posicionou a respeito da natureza das irregularidades insanáveis:
“Registro de candidato. Indeferimento. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Irregularidade insanável. Ação anulatória. Propositura. Dissídio jurisprudencial. Caracterização. Desprovimento. [...] 2. As irregularidades das contas que possuam nítidos contornos de improbidade administrativa evidenciam a sua natureza insanável. [...]”. (Ac. de 14.10.2008 no AgR-REspe nº 29.507, rel. Min. Marcelo Ribeiro). (Grifos acrescidos).
No caso do ora requerente, suas contas foram havidas por irregulares por ter restado comprovado no processo de prestação de contas a prática de atos descritos no inciso II do art. 78 da Lei Complementar n. 121/94, sendo tais atos a contratação sem concurso público e ausência de procedimento de dispensa de licitação.
Estas condutas caracterizam, em tese, os atos dolosos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10, VIII, e 11, caput, da Lei n. 8.429/92, qual seja, praticar ato omissivo violador do dever de legalidade (não realização de concurso público para a contratação de profissionais permanentes).
Destarte, traz-se à baila as seguintes decisões também do Tribunal Superior Eleitoral que confirmam esta conclusão:
“[...] Deputado Federal. Inelegibilidade. Art. 1º, I,g, da Lei Complementar nº 64/90. Irregularidades insanáveis. Atos dolosos de improbidade administrativa. Não provimento. [...] 3. As irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná - despesas com subsídios de vereadores em percentual superior ao disposto no art. 29-A, I, da Constituição Federal e contratação de pessoal sem concurso público - são insanáveis e caracterizam, em tese, atos de improbidade administrativa (arts. 10, XI e 11, V, da Lei nº 8.429/92). [...]” (Ac. de 16.11.2010 no AgR-RO nº 161441, rel. Min. Aldir Passarinho Junior). (Grifos acrescidos).
“Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas. 1. Constadas as irregularidades atinentes ao pagamento de remuneração feito a maior a vereadores e o descumprimento da lei de licitações - consistente na indevida dispensa de processo licitatório -, vícios considerados insanáveis por esta Corte Superior, afigura-se a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90. 2. Trata-se, portanto, de ato doloso de improbidade administrativa, segundo o art. 10 da Lei nº 8.529/92, não ilidindo a devolução dos valores ao erário a inelegibilidade prevista na referida alínea. [...]”. (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 127092, rel. Min. Arnaldo Versiani). (Grifos acrescidos).
“RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. CONTRATAÇÃO DE CONTADOR SEM CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. LIMINAR. TCE. MOMENTO. POSTERIORIDADE . DECISÃO. RECURSO. TRE. INEFICÁCIA. SUSPENSÃO. INELEGIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. A partir da interpretação dada à ressalva da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, firmada no Verbete nº 1 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral, é necessário que, para afastar a cláusula de inelegibilidade, se obtenha, anteriormente ao pedido de registro de candidatura, provimento judicial ou administrativo que suspenda os efeitos da decisão de rejeição de contas. 2. Não sendo possível determinar se a propositura ocorreu até o pedido de registro, como exige o Enunciado nº 1 da Súmula desta Corte Superior, o efeito suspensivo atribuído pelo TCE à decisão que rejeitou as contas não tem o condão de afastar a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. 3. Recurso especial a que se nega provimento”. (TSE - REspe: 29520 PR, Relator: MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/10/2008, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 2/10/2008).
“ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. RECURSO ORDINÁRIO. REJEIÇÃO DE CONTAS. TRIBUNAL DE CONTAS. INELEGIBILIDADE. ALÍNEA g. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O descumprimento da Lei de Licitações e a contratação de pessoal sem a realização de concurso público constitui irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (Ag no RO n. 759-44.2014.6.26.0000 – Classe 37 – São Paulo/SP. Julgado em 16.10.2014).
Destaque-se, como a decisão do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte julgou as contas do pretenso candidato Pedro Clésio Santos do exercício de 2005, quando ocupada o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Timbaúba dos Batistas/RN, irregulares e considerando que tal decisão só transitou em julgado em 2016, cumpre afirmar que o referido candidato encontra-se inelegível para a eleição municipal deste ano, em razão da configuração da hipótese de inelegibilidade sanção do artigo 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/90.
Por fim, frise-se não ser razoável que o juízo eleitoral proceda a reexame aprofundado de decisões de outros órgãos, como o Tribunal de Contas,ou mesmo de outros órgãos judiciais. Esses órgãos são os competentes para aferir regularidade de contas (Tribunais de Contas) e julgar (Justiça Comum Estadual e Federal) ações de improbidade administrativa mesmo suspender ou anular acórdão de Tribunal de Contas. O que se verifica, em juízo respeitoso à distribuição das competências, é se a situação jurídica se enquadrar na hipótese legal aduzida.
Atente-se inexistir prova de suspensão ou de anulação do acórdão pelos meios ordinários.
3. DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO PROCEDENTE a impugnação e, por conseguinte, INDEFIRO o requerimento de registro do candidato PEDRO CLÉSIO SANTOS para o cargo de Prefeito, ante incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar n. 64/90, em decorrência da rejeição de suas contas de 2005 relativas ao exercício do cargo público de Presidente da Câmara Municipal de Timbaúba dos Batistas/RN por irregularidade insanável configuradora, em tese, de ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do Tribunal de Contas do Estado do RN, sem que a mesma tenha sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Promovam-se as anotações necessárias.
Caicó, 19 de outubro de 2020
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA
Juiz Eleitoral