JUSTIÇA ELEITORAL
032ª ZONA ELEITORAL DE AREIA BRANCA RN
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600391-42.2020.6.20.0032 / 032ª ZONA ELEITORAL DE AREIA BRANCA RN
REPRESENTANTE: MARIO JACOME DE LIMA
Advogados do(a) REPRESENTANTE: MARTHA RUTH XAVIER DUARTE - RN15777, MARCOS LANUCE LIMA XAVIER - RN3292
REPRESENTADO: MARCIO COLLOR
Trata-se de representação eleitoral entre as partes acima nominadas, na qual a autora informa que o réu realizou enquete eleitoral irregular em sua página de facebook (www.facebook.com/marcio.collor.5), requerendo, em sede de urgência, determinação no sentido de impedir o Representado de divulgar pesquisa/enquete eleitoral, fora das possibilidades contidas na Resolução 23.600/19, bem como seja excluída dos perfis de suas redes sociais, toda e qualquer publicação desse jaez, nos endereços eletrônicos antes mencionados, sob pena de multa diária por descumprimento, no importe de mil reais.
Juntou procuração e documentos aos autos.
É o que importa relatar, fundamento e após decido.
Ab initio, entendo legítima a representante, posto que que se trata de coligação partidária.
A tutela de urgência será concedida na diante da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na lição do art. 300 do CPC.
A enquete eleitoral, esclareço, se configura como sondagem informal de opiniões, sendo bem menos rigorosa que a “pesquisa eleitoral” quanto ao âmbito, à abrangência e ao método de realização adotado.
Neste palmilhar, há prova nos autos de que o demandado efetuou enquete eleitoral em sua página na rede social facebook, em descompasso com a legislação atinente à espécie. A esse respeito, veja-se o que diz a Res. 23.600/2019:
Art. 23. É vedada, a partir da data prevista no caput do art. 36 da Lei nº 9.504/1997, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral. (Vide, para as Eleições de 2020, art. 4º da Resolução nº 23.624/2020)
§ 1º Entende-se por enquete ou sondagem o levantamento de opiniões sem plano amostral, que dependa da participação espontânea do interessado, e que não utilize método científico para sua realização, quando apresentados resultados que possibilitem ao eleitor inferir a ordem dos candidatos na disputa.
§ 2º A partir da data prevista no caput deste artigo, cabe o exercício do poder de polícia contra a divulgação de enquetes, com a expedição de ordem para que seja removida, sob pena de crime de desobediência.
Por sua vez, o art. 4º da Resolução nº 23.624/2020 preconiza:
Art. 4º Para fins de aplicação, às Eleições 2020, da Res.-TSE nº 23.600, de 12 de dezembro de 2019, que dispõe sobre pesquisas eleitorais, a vedação à realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral incidirá a partir de 27 de setembro de 2020 (ajuste referente ao caput do art. 23 da Res.-TSE nº 23.600/2019, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 1º, IV).
Nessa trilha, afigura-se a probabilidade do direito alegado, eis que há elemento que indica que a parte ré transgrediu as disposições normativas supraepigrafadas, na medida em que realizou no Facebook enquete eleitoral em inobservância ao período no qual tal prática é vedada.
O perigo de dano, por sua vez, revela-se na medida em que a permanência da enquete (e a consequente divulgação de seu resultado) pode promover desequilíbrio entre os candidatos na disputa eleitoral, através da ciência de maioria de apoiadores de um ou de outro candidato, ainda que no ambiente virtual.
Por fim, entendo adequada a fixação de multa, a título de astreintes, posto que a aplicação de astreintes passa a ser a única forma coercitiva viável para inibir a continuidade das irregularidades apontadas na inicial, sob pena de se anular a finalidade e efetividade do Poder de Polícia.
Destarte, na inteligência do art. 300 do CPC, defiro o pedido de urgência, pelo qual determino ao réu que se abstenha de divulgar pesquisa/enquete eleitoral, fora das possibilidades contidas na Resolução 23.600/19, bem como seja excluída dos perfis de suas redes sociais, toda e qualquer publicação desse jaez (inclusive a descrita na petição inicial e comprovada nos autos), nos endereços eletrônicos antes mencionados, sob pena de multa diária por descumprimento, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Advirto, ainda, ao réu, que a inobservância desta determinação poderá ensejar na aplicação das penalidades do art. 374 do Código Eleitoral (crime de desobediência).
Assim, em prosseguimento ao feito, determino:
Cite-se, na forma da lei, o representado para apresentar defesa no prazo de 02(dois) dias. Após, apresentada ou não defesa, intime-se o MPE para manifestar-se no prazo de 01(um) dia.
Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento.
Areia Branca/RN – 19 de outubro de 2020.
Fábio Ferreira Vasconcelos
Juiz Eleitoral – 32ª Zona