JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 160ª ZONA ELEITORAL – PINHÃO/PR
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600201-94.2020.6.16.0160 / 160ª ZONA ELEITORAL DE PINHÃO PR
ASSUNTO: [Registro de Candidatura - RRC - Candidato, Cargo - Prefeito, Eleições - Eleição Majoritária]
REQUERENTE: SEBASTIAO ALMIR CALDAS DE CAMPOS, A MUDANÇA CONTINUA 40-PSB / 15-MDB / 12-PDT / 19-PODE, DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO DO PMDB DE RESERVA DE IGUACU, DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA DE RESERVA DO IGUACU - PR, COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO PODEMOS DE RESERVA DO IGUAÇU PR, COMISSAO PROVISORIA / PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
Advogado do(a) REQUERENTE: MIRIAN BIANCHI WITTES - PR73165
SENTENÇA
I - Relatório.
Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura – RRC de REQUERENTE: SEBASTIAO ALMIR CALDAS DE CAMPOS, pela Coligação A MUDANÇA CONTINUA 40-PSB / 15-MDB / 12-PDT / 19-PODE, para concorrer ao cargo de Prefeito, no Município de Reserva do Iguaçu.
Foram juntados aos autos a documentação exigida pelo art. 27, da Resolução TSE nº 23.609/2019.
Publicado o edital, decorreu “in albis” o prazo legal sem impugnação, nos termos do § 3º, art. 34, da Resolução TSE nº 23.609/2019 (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, e Súmula TSE nº 49).
O Chefe do Cartório Eleitoral certificou regularmente nos autos as determinações contidas no inciso II, art. 35, da Resolução TSE nº 23.609/2019.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se favoravelmente pelo Deferimento do Requerimento de Registro de Candidatura – RRC, conforme parecer acostado aos presentes autos.
É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
O Requerente foi regularmente escolhido em convenção partidária, dentro do prazo legal, previsto no art. 6º, da Resolução TSE nº 23.609/2019.
Foi transmitido tempestivamente o Requerimento de Registro de Candidatura – RRC do Requerente, pelo Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex), sendo o mesmo regularmente autuado automaticamente, pela integração entre os Sistemas de Candidaturas – CAND e Processo Judicial Eletrônico – PJe, nos termos do art. 32, da Resolução TSE nº 23.609/2019.
Debruçando-se sobre os presentes autos verifica-se que, foram realizadas consultas, conferências, diligências quando necessárias (art. 36, da Resolução TSE nº 23.609/2019), análise pormenorizada, e alterações quando aplicáveis, diretamente no Sistema de Candidaturas – CAND e Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, nos termos das Portarias nº 09/2020 e 11/2020 – 160ª ZE/PR, com a devida certificação nos autos
A determinação legal esculpida no inciso II, art. 35, da Resolução TSE nº 23.609/2019, foi realizada pelo Cartório Eleitoral, com a importação do Relatório "Informação de Candidato”, extraído do Sistema de Candidaturas – CAND, mediante a integração com o Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, certificando-se, inclusive:
a) A regularidade do preenchimento do pedido, após análise pormenorizada do Formulário denominado Requerimento de Registro de Candidatura - RRC, nos termos do art. 24, da Resolução TSE nº 23.609/2019;
b) A presença das condições de elegibilidade, nos termo do art. 9º, § 1º, da Resolução TSE nº 23.609/2019 (Constituição Federal, art. 14, § 3º, I a VI, a, b e c);
c) A regularidade da documentação prevista e aplicável ao(a) Requerente, nos termos do art. 27, da Resolução TSE nº 23.609/2019;
d) A validação do nome e do número com o qual concorre, do cargo, do partido político, do gênero e da qualidade técnica da fotografia, na urna eletrônica, por meio do Sistema de Verificação e Validação de Dados e Fotografia (VVFoto), nos termos do art. 35, II, alínea “d”, e parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.609/2019.
Friso que, os pedidos de registro aos cargos majoritários (prefeito e vice-prefeito) serão julgados individualmente, na mesma oportunidade, nos termos do art. 49, da Resolução TSE nº 23.609/2019.
Em razão da unicidade e indivisibilidade da chapa majoritária (art.18 da Res. TSE nº 23.609/19, e art. 19 do Código Eleitoral) saliento que a chapa apresentada pela Coligação requerente e seus candidatos aos cargos de Vice-prefeito e Prefeito só estarão aptos a participar do pleito com o deferimento do requerimento do registro de ambos os candidatos vinculados à coligação, na forma do artigo 91 do Código Eleitoral, ressalvado o disposto nos artigos 51 e 76 da Resolução TSE nº23.609/19.
III – Dispositivo.
Isto Posto, DEFIRO o pedido de registro de candidatura de REQUERENTE: SEBASTIAO ALMIR CALDAS DE CAMPOS pela coligação A MUDANÇA CONTINUA 40-PSB / 15-MDB / 12-PDT / 19-PODE, julgando-o APTO para concorrer nas Eleições Municipais de 2020, para o cargo de Prefeito, no Município de Reserva do Iguaçu sob o número 40, com a seguinte opção de nome: SEBASTIÃO CAMPOS, nos termos do art. 46 e 58, ambos da Resolução TSE nº 23.609/2019 (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, caput).
Registre-se. Publique-se. Intime-se mediante publicação da presente sentença no Mural Eletrônico, nos termos do § 1º, art. 58, da Resolução TSE nº 23.609/2019.
Ciência ao Representante do Ministério Público Eleitoral, via expediente no Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, nos termos do § 1º, art. 58, da Resolução TSE nº 23.609/2019.
Em razão da unicidade e indivisibilidade da chapa majoritária (art. 18, da Resolução TSE nº 23.609/2019, e art. 91, caput, do Código eleitoral), certifique-se nos autos o resultado do julgamento do processo do titular nos autos dos respectivo vice, bem como o do vice no processo do titular, nos termos do § 1º, art. 49, da Resolução TSE nº 23.609/2019
Registre-se o presente julgamento no Sistema de Candidaturas – CAND, nos termos do art. 53, da Resolução TSE nº 23.609/2019.
Observe-se que, o prazo de 03 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná – TRE/PR, será contado de acordo com a previsão legal contida no art. 38, com observância do tríduo legal determinado pelo § 3º, art. 48, da Resolução TSE nº 23.609/2019.
Se houver interposição de recurso, dentro do prazo legal, intime-se a parte Recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 59, da Resolução TSE nº 23.609/2019.
O trânsito em julgado nos presentes autos somente ocorrerá com o efetivo trânsito em julgado no DRAP ao qual pertence o Requerente, nos termos do § 5º, art. 58, da Resolução TSE nº 23.609/2019.
Diligências necessárias, após arquive-se com as cautelas de praxe.
Pinhão – PR, datado e assinado eletronicamente.
Gabriel Leão de Oliveira
Juiz Eleitoral