JUSTIÇA ELEITORAL
053ª ZONA ELEITORAL DE TANGARÁ RN
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600290-39.2020.6.20.0053 / 053ª ZONA ELEITORAL DE TANGARÁ RN
IMPUGNANTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
IMPUGNADO: AURI LUCIO DE SOUZA, COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA DE BOA SAUDE
SENTENÇA
Publicado o edital, houve a impugnação pelo MPE devido a falta de comprovação do artigo 27, IV, da Resolução TSE nº 23.609/2019.
Intimado, o candidato não compareceu a prova de alfabetização marcada para o Cartório Eleitoral de Tangará/RN, deixando de apresentar os documentos exigidos pela legislação em vigor.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro. É o relatório.
Verificado o processo e a documentação anexada, entendo que não ficou comprovada a alfabetização do pleitante a concorrer ao cargo indicado.
Assim, o pedido não se encontra em conformidade com o disposto no art. 27 da Resolução TSE nº 23.609/2019.
Ante o exposto, julgo pela IMPROCEDÊNCIA do pedido para o fim de NÃO ACOLHER o pedido de registro de candidatura de AURI LUCIO DE SOUZA para concorrer ao cargo de Vereador.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Com o transito em julgado, arquive-se.
Tangará/RN, assinado na data do sistema.
Michel Mascarenhas Silva
Juiz da 53ª Zona Eleitoral