Brasão da República

JUSTIÇA ELEITORAL
 348ª ZONA ELEITORAL DE IPATINGA MG
 

 

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600214-95.2020.6.13.0348 / 348ª ZONA ELEITORAL DE IPATINGA MG

IMPUGNANTE: PARTIDO PROGRESSISTA PP - ORGAO DIRECAO LOCAL IPATINGA, PTC - PARTIDO TRABALHISTA CRISTAO, PARTIDO LIBERAL (PL), DE IPATINGA / MG, CIDADANIA - DIRETORIO LOCAL IPATINGA, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD - IPATINGA, COMISSAO PROVISORIA - PARTIDO DA MOBILIZACAO NACIONAL - PMN/MUNICIPAL - IPATINGA/MG, PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA - PDT

Advogados do(a) IMPUGNANTE: LUCAS YURI MOREIRA DE ALMEIDA - MG196136, DIOGO FERNANDES GRADIM - MG172725, RODOLFO VIANA PEREIRA - MG73180, RENATO CAMPOS GALUPPO - MG90819
Advogados do(a) IMPUGNANTE: LUCAS YURI MOREIRA DE ALMEIDA - MG196136, DIOGO FERNANDES GRADIM - MG172725, RODOLFO VIANA PEREIRA - MG73180, RENATO CAMPOS GALUPPO - MG90819
Advogados do(a) IMPUGNANTE: LUCAS YURI MOREIRA DE ALMEIDA - MG196136, DIOGO FERNANDES GRADIM - MG172725, RODOLFO VIANA PEREIRA - MG73180, RENATO CAMPOS GALUPPO - MG90819
Advogados do(a) IMPUGNANTE: LUCAS YURI MOREIRA DE ALMEIDA - MG196136, DIOGO FERNANDES GRADIM - MG172725, RENATO CAMPOS GALUPPO - MG90819
Advogados do(a) IMPUGNANTE: LUCAS YURI MOREIRA DE ALMEIDA - MG196136, DIOGO FERNANDES GRADIM - MG172725, RENATO CAMPOS GALUPPO - MG90819
Advogados do(a) IMPUGNANTE: LUCAS YURI MOREIRA DE ALMEIDA - MG196136, DIOGO FERNANDES GRADIM - MG172725, RENATO CAMPOS GALUPPO - MG90819
Advogados do(a) IMPUGNANTE: LUCAS YURI MOREIRA DE ALMEIDA - MG196136, DIOGO FERNANDES GRADIM - MG172725, RODOLFO VIANA PEREIRA - MG73180, RENATO CAMPOS GALUPPO - MG90819

IMPUGNADO: JULIANO NOGUEIRA MORAIS

Advogado do(a) IMPUGNADO: FLAVIO DA SILVA DUARTE - MG66528

 

 

 

1. Relatório

A COLIGAÇÃO PARA IPATINGA NÃO PARAR (PP/PTC/PL/CIDADANIA/PSD/PMN/PDT) propôs AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA de JULIANO NOGUEIRA DE MORAIS, candidato a Prefeito, pelo PTB - IPATINGA.

Sustenta a coligação impugnante que o impugnado (na condição de secretário de saúde do município de Ipatinga, na última gestão) teve conta julgada irregular, pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE-MG, em razão da execução do contrato 407/2020, cujo objeto foi a contratação da empresa Global Tech para implantação de software de gerenciamento e controle de atendimento e tratamento de saúde, nas unidades do município.

Aduz que, nos autos da inspeção extraordinária nº 872286, do TCE-MG, foram constatadas 4 irregularidades, dentre as quais, a "ausência de comprovação de que os serviços contratados foram efetivamente prestados, tendo havido, inclusive, pagamento antecipado à execução dos serviços", em face da qual determinou-se o ressarcimento no valor de R$ 4.500.000,00, "diante da evidência de dano ao erário".

Afirma que o impugnado está inelegível, em razão de tal conduta ter se enquadrado na disposição prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90.

Nesse passo, alega que a aplicação irregular de recursos gerou grave prejuízo ao erário, pelo que reconhecido o dano e a obrigatoriedade de ressarcimento. Ainda, que se tratou de irregularidade insanável, dolo específico na prática da conduta, afastando qualquer conjectura de atuação na modalidade culposa. E, por fim, que como não se tem notícia de suspensão dos efeitos ou anulação do acórdão do TCE-MG, a decisão permaneceria com eficácia integral também para fins eleitorais. Requereu a procedência do pedido para que fosse reconhecida a inelegibilidade do impugnado, resultando no indeferimento do registro de seu registro de candidatura. Juntou os documentos de ID 11468928 e 11468938.

Notificado, o impugnado contestou para rechaçar a pecha de inelegibilidade ao argumento de que, primeiramente, o referido acórdão do TCE-MG teria admitido a ocorrência de prescrição. Alude que o entendimento de que a ação de ressarcimento de dano ao erário é imprescritível não se mostra correto, e que equivocadamente a Corte de Contas teria prosseguido no julgamento e condenado o ora impugnado ao ressarcimento ao erário. Repisa que o mérito da análise das irregularidades nas contas também estava sob o manto da prescrição, sendo nula a decisão proferida pelo TCE-MG. Aponta que, diante dessas razões, protocolou, naquele Tribunal, um pedido de rescisão que não fora analisado até o presente momento.

Ademais, sustenta que não é dado à Justiça Eleitoral se pronunciar sobre o mérito da conduta do impugnado, sob pena de usurpação da competência atribuída à Justiça Comum para julgamento de duas Ações Civis Públicas por improbidade administrativa que estão em andamento, na comarca de Ipatinga. 

Assevera que a improbidade administrativa dolosa, que tenha o condão de gerar inelegibilidade, só poderia ser reconhecida em sede de ação civil pública. Isso porque tal ação tem rito diferenciado, que propicia uma defesa preliminar, diferentemente da Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura, que teria rito menos benéfico, a causar prejuízos a sua defesa. 

Por conseguinte, alega que não se fazem presentes, no caso, os elementos constantes do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, notadamente, o pronunciamento, pelo TCE-MG, da irregularidade insanável e irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa. Refere que a Corte de Contas "julga apenas as contas e não julga as pessoas, logo, não lhe sendo lícito pronunciar-se ou julgar o mérito das condutas quanto à improbidade administrativa, ficando tal prerrogativa a cargo do Poder Judiciário, somente".

Requereu que fosse acatada a preliminar da prescrição relativa ao julgamento do TCE-MG que rejeitou as contas do impugnado e o condenou ao ressarcimento; que fosse deferida a produção de prova documental, consistente na cópia de documentos apresentados ao TCE-MG, nos autos de Inspeção Extraordinária e Tomada de Contas; e, no mérito, a improcedência da AIRC para o deferimento do registro de candidatura do impugnado. Juntou os documentos de ID 14246385, 14248036, 14248005, 14250261, 14250268, 14254270, 14251863 e 14251897.

Instada a manifestar-se sobre os documentos juntados pelo impugnado, a coligação impugnante repisou os argumentos da inicial.

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela rejeição da preliminar de prescrição e pela procedência da AIRC, por entender que o impugnado está inelegível, face a conduta dolosa de improbidade administrativa descrita no art. 10, XI, da Lei de Improbidade, reconhecendo, pois, a desaprovação de contas decorrente de irregularidade insanável que causou grave prejuízo ao erário.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

2. Fundamentação

Preliminarmente, registro ser desnecessária a produção de outras provas, além das documentais já juntadas aos autos, uma vez que versam sobre questão de direito, o que possibilita o julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme prevê o art. 5º da Lei Complementar nº 64/90.

Do julgamento Conjunto dos Pedidos de Registro de Candidatura – Prefeito e Vice-Prefeito

Pelo fato de estar se tratando de requerimento de registro de chapa para as eleições majoritárias, ainda que sejam instaurados processos individuais, a ensejar a análise separada em relação a cada um dos candidatos a prefeito e a vice-prefeito, o julgamento deve ser realizado de forma conjunta, em relação à chapa como um todo, já que se mostraria inviável decidir de forma diferente para cada um dos integrantes da chapa.

Nesses termos, dispõe o art. 18, § 1º, da Resolução TSE nº 23.609: “§ 1º O registro de candidatos a (...) Prefeito e Vice-Prefeito se fará sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte da indicação de coligação (Código Eleitoral, art. 91, caput)”.

Do mérito propriamente dito

Passo a análise da impugnação referente ao candidato a Prefeito.

Estabelece o §9º do artigo 14 da Constituição Federal que:

“Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.” (grifo nosso)

A Lei Complementar nº 64/1990, por sua vez, disciplina no seu artigo 1º, I, “g”, que:

“Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (grifo nosso)

Por fim, o artigo 71, II, da Constituição Federal dispõe que:

“Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;” (grifo nosso)

Em síntese, vê-se que dentre outras hipóteses, o sistema de inelegibilidades, para proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício de mandato, impede que concorra na eleição aquele que já exerceu cargo na administração pública e tenha, na condição de ordenador de despesas, dado prejuízo ao erário público mediante a prática de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.

Esta aferição se dá pela constatação de que o Tribunal de Contas competente tenha rejeitado as contas por aquele fundamento e que a decisão não tenha sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão.

No caso dos autos, foi realizada a Inspeção Extraordinária nº 872.286 pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (ID 11468928, Págs. 1 a 42) que julgou irregulares as contas decorrentes dos procedimentos realizados no âmbito da Prefeitura de Ipatinga e condenou o atual candidato JULIANO NOGUEIRA MORAIS, na condição de então secretário municipal de Saúde e ordenador de despesas a ressarcir o dano apurado de R$4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais) em razão da autorização do pagamento antecipado sem a devida comprovação da execução dos serviços contratados pela Prefeitura de Ipatinga com a empresa Global Tech informática Ltda., bem como a ressarcir o dano apurado de R$125.011,90 (cento e vinte e cinco mil e onze reais e noventa centavos), referente à primeira parcela dos recursos relativos ao Termo de Parceria n. 05/2009, tendo em vista a ausência de comprovação da utilização dos recursos repassados no objeto pactuado.

A primeira questão polêmica que se apresenta é a referente à prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas.

Extrai-se do julgamento realizado naquele Tribunal a seguinte fundamentação acerca da ocorrência da prescrição:

“A realização da inspeção extraordinária objeto deste processo foi determinada em 11/8/11, nos autos da Representação n. 850500, relatada pelo conselheiro Eduardo Carone. Por outro lado, o presente processo foi autuado em 11/4/12, de acordo com informação do Sistema de Gestão e Administração de Processos - SGAP, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional de cinco anos de que trata o art. 110-E da Lei Complementar n. 102/08 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais): “Art. 110-E - Prescreve em cinco anos a pretensão punitiva deste Tribunal de Contas, considerando-se como termo inicial para contagem do prazo a data de ocorrência do fato”.

Já as tomadas de contas especiais foram instauradas para apurar a execução dos Termos de Parceria n. 03/2009 e 05/2009, tendo, também, transcorrido mais de cinco anos entre a ocorrência dos fatos e as respectivas autuações neste Tribunal (24//2/2017 e 2/3/2017), conforme destacado no relatório.

Assim, reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal no âmbito da inspeção extraordinária e das tomadas de contas especiais em apenso, nos termos da Lei Orgânica.

No entanto, embora esteja prescrita a pretensão punitiva deste Tribunal, o que constitui impedimento à aplicação da sanção de multa, nada impede que esta Corte determine aos gestores públicos e demais responsáveis devidamente integrados ao processo a reparação dos prejuízos pecuniários causados à municipalidade. Isso porque é imprescritível a ação de ressarcimento de danos ao erário, nos termos do art. 37, §5º, da Constituição de 1988.

Assim sendo, passa-se à análise das irregularidades que podem ter causado dano ao erário ipatinguense.” (grifo nosso)

Ocorre que a premissa adotada pelo Tribunal de Contas para realizar o julgamento visando o ressarcimento dos prejuízos pecuniários causados à municipalidade, qual seja, a imprescritibilidade da ação de ressarcimento de danos ao erário, esbarra na tese fixado pelo Supremo Tribunal Federal no tem 899 em sede de repercussão geral que assim deliberou: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas".

Não significa que eventual pretensão de ressarcimento do dano supostamente causado ao erário pelo impugnado restou fulminado pela prescrição, porquanto tal ressarcimento poderá ser exigível no âmbito judicial na forma do tema 897 também julgado pelo Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.”

Tal distinção decorre do fato de que os Tribunais de Conta realizam apenas uma decisão que diz respeito à regularidade intrínseca da conta, em momento algum, analisa a existência ou não de ato doloso de improbidade administrativa, inexistindo contraditório e ampla defesa plenos, pois não é possível ao imputado defender-se no sentido da ausência de elemento subjetivo, conforme se extrai dos fundamentos do Relator ALEXANDRE DE MORAES no seu voto proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 636.886.

Inclusive, tramitam perante a Vara da Fazenda Pública desta Comarca de Ipatinga as ações civis públicas de nº 0313.11.021598-8 e 5007721-19.2017.8.13.0313 que versam sobre os fatos que foram objeto da decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

O processo eleitoral constitui a expressão máxima do nosso sistema democrático, porquanto é neste instante que os cidadãos nacionais podem escolher seus representantes para o exercício dos cargos públicos diretivos dos Poderes Executivo e Legislativo.

Neste contexto, a restrição à participação de candidatos deve ser observada na estrita incidência das hipóteses legais, cabendo ao Juiz Eleitoral, neste momento aferir objetivamente a ocorrência de alguma hipótese de inelegibilidade, não lhe sendo permitido avançar sobre matéria cuja apreciação compete a outros órgãos jurisdicionais.

No âmbito jurisdicional, a suposta ilegalidade praticada pelo candidato JULIANO NOGUEIRA MORAIS está sendo objeto de apreciação, facultando-lhe a ampla defesa e contraditório acerca da imputação de que agiu de forma dolosa para causar dano ao erário, inexistindo, por ora, decisão naquela seara acerca do cometimento de ato que preencha aqueles requisitos.

No contexto da decisão proferida em âmbito administrativo, vê-se que o Tribunal de Contas reconheceu a prescrição da pretensão punitiva mas, adotando entendimento contrário à tese firmada em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, avançou no julgamento das contas tão-somente para constituir o título executivo visando o ressarcimento do dano aferido por aquele órgão.

Parece-me temerário impossibilitar a participação do candidato JULIANO NOGUEIRA MORAIS à eleição para o cargo de prefeito do Município de Ipatinga, pois esta decisão consistiria na redução das escolhas dos eleitores e prejuízo ao princípio democrático, lastreado por uma decisão proferida por órgão técnico de assessoramento ao Poder Legislativo que avançou de forma indevida no julgamento, se confrontado com a tese firmada no tema 899 do STF, pois reconhecida por aquele mesmo órgão a ocorrência da prescrição.

Por se tratar de decisão restritiva e prejudicial ao exercício de um direito fundamental, tenho que o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal deve retroagir para alcançar a decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais na Inspeção Extraordinária nº 872.286.

Portanto, tenho que o candidato em questão não incide na hipótese de inelegibilidade elencada no artigo 1º, I, “g” da Lei Complementar nº 64/1990.

Não pode este juízo eleitoral afirmar, neste instante, que a candidatura em questão viola a probidade administrativa e a moralidade para o exercício de mandato, se considerada a vida pregressa do candidato, na exata dicção do §9º do artigo 14 da Constituição Federal.

3. Dispositivo

Isso posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura; e DEFIRO a candidatura de JULIANO NOGUEIRA MORAIS, para concorrer ao cargo de prefeito, pelo PTB Ipatinga.

Sem custas ou honorários advocatícios.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.