TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO

 

JUÍZO DA 069ª ZONA ELEITORAL DE LUCÉLIA SP

 

 

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) - Processo nº 0600322-28.2020.6.26.0069 - LUCÉLIA - SÃO PAULO

Assunto: [Impugnação ao Registro de Candidatura, Registro de Candidatura - RRC - Candidato, Cargo - Prefeito, Eleições - Eleição Majoritária]

REQUERENTE: CARLOS ANANIAS CAMPOS DE SOUZA JUNIOR, "POR AMOR A VOCÊ" 14-PTB / 55-PSD / 45-PSDB, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD, ORGAO MUNICIPAL DE LUCELIA DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB), ORGAO MUNICIPAL DE LUCELIA DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO PTB
IMPUGNANTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE SAO PAULO, LUCÉLIA, ESCREVENDO UMA NOVA HISTÓRIA 11-PP / 25-DEM / 10-REPUBLICANOS / 19-PODE, PRA FAZER A DIFEREÇA 22-PL / 43-PV, SERGIO BELARMINO DOS SANTOS

Advogados do(a) REQUERENTE: MARIANA SILVA MATOS PEREIRA - SP400202, MARCELO DOS SANTOS ERGESSE MACHADO - SP167008, ANA CLAUDIA SCALIONI LOURO - SP350934, JOHNNY ROCHA DO CARMO - SP418319, BRUNA RUIZ DE CAMPOS GOMES DOS SANTOS - SP418368, GLAUCIA CAROLINA DOS SANTOS - SP259550, MARIANA BURTI GENARO DE CASTRO PIRONI - SP380528, PATRICIA APARECIDA HAYASHI - SP145442, FERNANDA MASSAD DE AGUIAR FABRETTI - SP261232, JOEL DE MATOS PEREIRA - SP256729
Advogados do(a) IMPUGNANTE: ALEXANDRE AMADOR BORGES MACEDO - SP251495, FABIANO REIS DE CARVALHO - SP168880
Advogado do(a) IMPUGNANTE: ELIAS FORTUNATO - SP219982
Advogado do(a) IMPUGNANTE: CAROLINA MORANDI RIZZO - PR105113

 

 

 

SENTENÇA

 

Trata-se de pedido de registro de candidatura apresentado pelo candidato Requerente Carlos Ananias Campos de Souza Junior para concorrer ao cargo de Prefeito no Município de LUCÉLIA - SP.

 

Publicado o edital, foram apresentadas Impugnações pelo Ministério Público Eleitoral (ID 10349945), pelas Coligações "Lucélia, Escrevendo uma Nova História" (ID 10769132), "Pra Fazer a Diferença" (ID 11127355) e pelo Candidato a Prefeito  Sérgio Belarmino dos Santos (ID 1169307).

 

O Ministério Público Eleitoral, em sua impugnação (ID 10349945), pede que o registro seja indeferido, uma vez que o candidato encontra-se com seus direitos políticos suspensos, nos termos do artigo 12, inciso III da Lei n. 8.429/92, e do artigo 1º, inciso I, alínea l, da Lei complementar 64/90. Alega que Carlos Ananias Campos de Souza, foi condenado no processo Apelação Cível nº 1000585-66.2019.8.26.0326 pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos. Foram juntados documentos relacionados ao processo mencionado. 

 

A Coligação "Lucélia, escrevendo uma nova história" apresentou impugnação (ID 10769132), alegando que Carlos Ananias Campos de Souza Junior foi condenado por ato de improbidade administrativa pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. O ato foi doloso, causou prejuízo ao Erário e enriqueceu terceiro. Pede o indeferimento do pedido de registro de candidatura. 

 

A Coligação "Pra fazer a diferença" apresentou impugnação (ID 11127355), alegando em síntese que o Candidato Carlos Ananias Campos de Souza Junior foi condenado pela prática de ato de improbidade administrativa pelo Juízo desta Comarca de Lucélia-SP, bem como teve mantido a condenação por votação unânime em Acórdão Colegiado da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos n. 1000585-66.2019.0326, sendo-lhe imposta a pena, dentre outras, a de suspensão de seus direitos políticos. Pede que seja indeferido o pedido de registro de candidatura a Prefeito do impugnado CARLOS ANANIAS CAMPOS DE SOUZA JÚNIOR, a partir do reconhecimento da inelegibilidade prevista na letra L, inciso I, artigo 1º, da LC 64/90.

 

O candidato Sergio Belarmino dos Santos apresentou impugnação (ID 11619307) alegando que o candidato CARLOS ANANIAS CAMPOS DE SOUZA JÚNIOR encontra-se inelegível e, portanto, requer seja indeferido o pedido de registro.

 

Regularmente intimado o candidato Carlos Ananias Campos de Souza Júnior, apresentou contestação (ID 14538383), alegando a necessidade de trânsito em julgado para a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos; que a condenação ocorreu com base no artigo 11 da Lei n. 8.429/92, o que não faz incidir a causa de inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, "I", da LC 64/90. Argumenta pela inexistência de dano ao Erário ou enriquecimento ilícito, pois a função de Presidente da Comissão de Licitações é plenamente compatível em termos de horários com outras, já que necessita estar presente apenas nas sessões públicas em datas e horários previamente agendados. Afirma que o valor supostamente recebido de forma irregular é de apenas R$ 3.861,81, representado pelas gratificações percebidas de março a outubro de 2018. Pede sejam julgadas improcedentes as impugnações.

 

O Cartório Eleitoral prestou as informações do artigo 35, inciso II, da Resolução TSE nº 23.609/2019, relatando que foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.

 

É o relatório. Fundamento e decido. 

 

A incidência da cláusula de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea "L", da LC nº 64/90 exige a presença dos seguintes requisitos: a) condenação à suspensão dos direitos políticos; b) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; c) ato doloso de improbidade administrativa; e d) lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito causados, concomitantemente, pelo ato. 

 

Não prospera a alegação da necessidade de trânsito em julgado para que ocorra a suspensão de direitos políticos. O artigo 1º, inciso I, alínea "L", da LC 64/90 prescreve duas possibilidades para a suspensão dos direitos políticos: a condenação em decisão transitada em julgada ou a proferida por órgão judicial colegiado, in verbis:

 

"l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena".

 

O documento juntado nos autos (ID10349950) confirma que Carlos Ananias Campos de Souza Junior foi condenado por ato de improbidade administrativa no v. Acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1000585-66.2019.8.26.0326, cuja ementa é:

 

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DESIGNAÇÃO DE SERVIDORA PARA ACUMULAÇÃO DE CARGOS INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NATURAL OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO SERVIÇO PÚBLICO INFRINGÊNCIA DE PRINCÍPIOS DE ORDEM ADMINISTRATIVA E CONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DO CONTEXTO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APENAMENTO QUE OBSERVOU A RAZOABILIDADE. A conduta do Chefe do Executivo Municipal designando servidora para o fim de acumular cargo, não observando da ocorrência de incompatibilidade de horários, o que ocorre naturalmente, uma vez que há simultaneidade de exercício, fere legislações local e geral, bem como é direta infringência a preceito constitucional. A condição subjetiva de dolo é consequente, uma vez que o agente designador e a servidora, não demonstraram ignorância quanto a prática do ato e, a convalidação do mesmo, permite reconhecer a tipificação da conduta de improbidade como consequência. Prejuízo ocorre, mais pela circunstância de que o exercício das funções no mesmo horário de serviço, não comporta asseverar que a ausência de reclamação implica em admissão de conduta vedada em lei e infringente de preceito constitucional. Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa reflete o contexto de instrução do processo, do qual se extrai a básica discussão a respeito do direito, uma vez que o contexto fático está satisfeito com a suficiente prova documental. Procedência em parte da ação mantida. RECURSOS NEGADOS."

 

Portanto, comprovada a condenação e a suspensão dos direitos políticos, proferida por órgão judicial colegiado.

 

Nesse sentido o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral:

 

"0000903-46.2014.6.07.0000 - RO - Recurso Ordinário nº 90346 - BRASÍLIA - DF

Acórdão de 11/09/2014 - Relator(a) Min. Maria Thereza de Assis Moura

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADA FEDERAL. PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA L, REJEITADA. CONDENAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE. ÓRGÃO COLEGIADO. INELEGIBILIDADE. DANO AO ERÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRAZO. PLEITO 2014.

1. Não cabe discutir o sentido e o alcance da presunção constitucional de inocência no que diz respeito à esfera penal e processual penal. Cuida-se tão somente da aplicabilidade da presunção de inocência especificamente para fins eleitorais, nos termos do julgamento da ADPF 144 pelo Supremo Tribunal Federal. Deve-se reconhecer a absoluta consonância da inelegibilidade estabelecida na letra l do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 com a presunção de inocência e o bloco de constitucionalidade, atinente a essa garantia, uma vez que, para fins que não sejam os estritamente penais, a garantia constitucional satisfaz-se com o julgamento realizado por órgão colegiado, como se verificou na espécie dos autos.

2. Os conceitos de inelegibilidade e de condição de elegibilidade não se confundem. Condições de elegibilidade são os requisitos gerais que os interessados precisam preencher para se tornarem candidatos. Inelegibilidades são as situações concretas definidas na Constituição e em Lei Complementar que impedem a candidatura.

3. No processo de registro de candidatura, a Justiça Eleitoral não examina se o ilícito, ou irregularidade, foi praticado, mas, sim, se o candidato foi condenado pelo órgão competente.

4. A Justiça Eleitoral não possui competência para reformar ou suspender acórdão proferido por Turma Cível de Tribunal de Justiça Estadual ou Distrital que julga apelação em ação de improbidade administrativa.

5. Para a caracterização da inelegibilidade decorrente de condenação por ato doloso de improbidade (LC nº 64/90, artigo 1º, inciso I, alínea l ), basta que haja decisão proferida por órgão colegiado, não sendo necessário o trânsito em julgado. Precedentes.

6. Presença de todos os elementos necessários à configuração da inelegibilidade prevista na alínea l do art. 1º, inciso I, da LC nº 64/90, que incide a partir da publicação do acórdão condenatório.

7. Não se observa óbice para o reconhecimento de fato superveniente que atraia a inelegibilidade de pretensa candidata, tendo em vista que antes do momento de julgamento do registro, ainda em instância ordinária, a ela foi oportunizada a possibilidade de defesa acerca da incidência de impedimento de sua capacidade eleitoral passiva advinda de norma constitucional, por ato doloso de improbidade administrativa. Induvidoso, portanto, o exercício da ampla defesa e contraditório, na instância ordinária, ou seja, no respectivo processo de registro.

8. É perfeitamente harmônico com o sistema de normas vigentes considerar que os fatos supervenientes ao registro que afastam a inelegibilidade devem ser apreciados pela Justiça Eleitoral, na forma prevista na parte final do § 10 do artigo 11 da Lei nº 9.504/97, sem prejuízo de que os fatos que geram a inelegibilidade possam ser examinados no momento da análise ou deferimento do registro pelo órgão competente da Justiça Eleitoral, em estrita observância ao parágrafo único do artigo 7º da LC nº 64/90 e, especialmente, aos prazos de incidência do impedimento, os quais, por determinação constitucional, são contemplados na referida lei complementar.

9. Recurso desprovido para manter o indeferimento do registro da candidatura para o cargo de Deputado Federal da recorrente." - destaquei

 

Cabe a análise se o ato improbo foi praticado com dolo, se houve dano ao Erário e enriquecimento ilícito.

 

Na fundamentação da sentença prolatada constou que "o dolo equivale á vontade livre e consciente direcionada a um resultado ilícito (dolo direito) ou a aceitação do risco de produzí-lo (dolo indireto ou eventual). A vontade tem por objetivo a realização do resultado ou, ao perceber a provável ocorrência deste, do mesmo modo mantem a prática da conduta" (ID 10349947).

 

No mesmo sentido, o v. Acórdão, ao analisar as apelações apresentadas, fundamentou que "o apelante, por sua vez, defende sua conduta sob o aspecto, no sentido da necessidade de demonstração de dolo ou má-fé; no entanto, está a desconsiderar que o STJ assentou que 'a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica' possibilitam reconhecer a intenção da prática do ato, ou seja, caracterizada a condição de dolo quanto ao ato vedado (v. ED-AI n. 1.092.100/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJU de 31.05.2010).

 

Resta claro que a conduta analisada, tanto  na sentença quanto no v. Acórdão, é praticada sob a modalidade dolosa, pois em momento algum existe a análise dos requisitos para a configuração da culpa.

 

O ato doloso consistiu na nomeação de Solange Vieira dos Santos, ocupante do cargo efetivo de auxiliar de manutenção de prédios e logradouros públicos, para as funções concomitantes de "assessorar a chefia de gabinete no atendimento ao público, triagem e direcionamento da população em geral" e "exercer a função de Ouvidoria".

 

E, novamente, quando Solange deixou de exercer a função de assessoramento de gabinete, foi designada para prestar serviços na Casa de Cultura do Município em continuidade com a função de Ouvidoria. Logo após, deixou de exercer a função de Ouvidoria para atuar como Presidente da Comissão de Licitação.

 

Nítida a intenção, o dolo, de favorecer a servidora com gratificações de funções que não lhe permitiam o exercício concomitante de todas as tarefas que lhe cabiam. E tal hipótese foi devidamente analisada pelo v. Acórdão:

 

"De outra parte, não denota plausível considerar que não há demonstração de que os exercícios dos cargos acumulados tinham compatibilidade de horário para o fim simultâneo. Os cargos de Auxiliar de Manutenção de prédios Públicos e Logradouros e de “assessora da chefia de gabinete no atendimento ao público, triagem e direcionamento da população em geral”, não indicam preencher da possibilidade de exercício simultâneo, no mesmo horário, sem que implique, no mínimo prejuízo no atendimento ao público em geral; daí, a posição jurisprudencial de que: “Acumulação de cargos são admissíveis quando houver compatibilidade de horário” (cf. Apelação n. 1000377-53.2018.8.26.0153, rel. Des. Maria Olívia Alves, j. em 23.09.2019).

 

E, com tal agir, gratificando a servidora com funções impossíveis de serem cumpridas de modo simultâneo, o impugnado causou dano ao Erário (pagador das gratificações) e o enriquecimento ilícito da servidora (recebedora das gratificações).

 

Tanto o é, que a sentença confirmada pela decisão Colegiada, condenou o impugnado CARLOS ANANIAS CAMPOS DE SOUZA JUNIOR ao ressarcimento integral do dano, com a devolução dos valores pagos pelo Município de Lucélia a título de gratificação pela função de Ouvidoria e Assessoria da Chefia de Gabinete no atendimento ao público (01.03.2018 a 10.10.2018) e gratificação de Presidente da Comissão de Licitação (11.10.2018 a 28.12.2018) atribuídas a Solange.

 

Ao final, argumenta que o ato praticado, "de numerário ínfimo que não justificaria afastar do pleito o primeiro impugnado" (ID 14538383).

 

A legislação exige apenas a ocorrência de dano ao Erário. Não é preciso que ele seja de grande monta, pois a probidade, substantivo que significa integridade, honestidade no tratamento da coisa pública, é um conceito absoluto, que não admite gradação. O ato é probo ou improbo, e nada mais.

 

Nesse sentido o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral em hipótese semelhante:

 

"RECURSO ORDINÁRIO Nº 0602123-55.2018.6.19.0000 – RIO DE JANEIRO – RIO DE JANEIRO

Relator: Ministro Og Fernandes

Recorrente: Washington Luiz Cardoso Siqueira Advogados: Bruno Calfat – OAB: 105.258/RJ e outros

Recorrente: Coligação Frente Popular Advogado: Eliezer Gomes da Silva – OAB: 118.195/RJ

Recorrido: Marcelo Jandre Delaroli Advogados: Pedro Ricardo Ferreira Queiroz da Silva – OAB: 152.597/RJ e outros

Recorrida: Coligação Juntos pelo Rio Advogados: Pedro Ricardo Ferreira Queiroz da Silva – OAB: 152.597/RJ e outros

ELEIÇÕES 2018. RECURSOS ORDINÁRIOS. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64/1990. CONCESSÃO ILEGAL DE GRATIFICAÇÃO A SERVIDORES. CONDENAÇÃO PELO TJ/RJ APENAS NO ART. 11 DA LEI Nº 8.429/1992. DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PRESENTES NOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO CONDENATÓRIA. RECURSOS ORDINÁRIOS DESPROVIDOS. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CAUTELAR PREJUDICADO.

1. A condenação colegiada à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa que implique dano ao erário e enriquecimento ilícito, próprio ou de terceiros, configura a inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990.

2. O acórdão do TJ/RJ condenou Washington Luiz Cardoso Siqueira à suspensão de seus direitos políticos pela prática de ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, em virtude da concessão ilegal de gratificação a servidores municipais.

3. A jurisprudência do TSE (RO nº 380-23/MT) orienta-se na linha de que, para fins de incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990, é possível extrair dos fundamentos da decisão do juízo de improbidade a presença do enriquecimento ilícito (art. 9º) e do dano ao erário (art. 10) decorrentes do ato doloso de improbidade administrativa, ainda que o réu tenha sido condenado apenas no art. 11 da referida lei.

4. O enriquecimento ilícito de terceiros é suficiente para configurar a inelegibilidade por ato de improbidade administrativa, prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990 (AgR-REspe nº 442-03/RJ, rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 20.4.2017).

5. No caso concreto, não obstante a condenação do recorrente apenas no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, extrai-se dos fundamentos da decisão da Justiça comum o enriquecimento ilícito de terceiros, consistente no recebimento de gratificação não amparada por lei, e o dano ao erário, em razão do pagamento indevido à custa do erário.

6. Recursos ordinários desprovidos e agravo interno prejudicado."

 

Ante o exposto, ACOLHO as impugnações apresentadas por MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, Coligação "Lucélia, escrevendo uma nova história", Coligação "Pra fazer a diferença" e Sergio Belarmino dos Santos e, por consequência, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de CARLOS ANANIAS CAMPOS DE SOUZA JUNIOR. 

 

Providencie o Cartório Eleitoral, a imediata atualização da situação do candidato no Sistema de Candidaturas, certificando a alteração nos autos.

 

Publique-se. Intime-se.

 

LUCÉLIA,SP, 19 de outubro de 2020.

 

 

 

 ANDRE GUSTAVO LIVONESI

Juiz(a) Eleitoral