JUSTIÇA ELEITORAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA
CARTÓRIO DA 006ª ZONA ELEITORAL DE CAÇADOR/SC

 

REGISTRO DE CANDIDATURA nº 0600363-44.2020.6.24.0006

REQUERENTE: SAULO SPEROTTO, PSDB, DEM, PSD, PDT 25-DEM / 55-PSD / 12-PDT / 45-PSDB, DEMOCRATAS - CACADOR - SC, PDT - PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA, PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - MUNICIPAL - CACADOR - SC, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL
IMPUGNANTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - CACADOR - SC - MUNICIPAL

Advogado do(a) IMPUGNANTE: CAIO POMPEU FRANCIO ROCHA - SC24642

IMPUGNADO: SAULO SPEROTTO

Advogado do(a) IMPUGNADO: CLAUDINE CEOLLA GAUDENCIO KNOBLAUCH - SC54135

 

 

S E N T E N Ç A

 

 

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina e o Movimento Democrático Brasileiro – MDB ajuizaram, individualmente, Ação de Impugnação de Candidatura contra Saulo Sperotto, o qual pretende concorrer para o cargo de Prefeito do município de Caçador/SC, pela coligação formada pelos partidos políticos PSDB, DEM, PSD, PDT.

Em apertada síntese, o representante do Órgão Ministerial sustentou que o impugnado foi condenado criminalmente por infração ao disposto no art. 92, na forma do art. 99, ambos da Lei n. 8.666/1993, ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, além do pagamento de multa no valor de 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado, sendo a pena privativa de liberdade convertida em restritivas de direito.

Argumentou o membro do Ministério Público, ainda, que em acórdão proferido em 06/05/2019, recurso de apelação interposto pelo impugnado teve provimento negado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o que caracterizaria a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “e”, item 1, da Lei Complementar n. 64/1990.

Por sua vez, o Movimento Democrático Brasileiro – MDB alegou que impugnado responde a duas ações penais e seis ações por supostos atos de improbidade administrativa, ostentando uma condenação imutável nos autos 0006014-72.2010.824.0012, por improbidade, e outra proferida por órgão colegiado, nos autos de n. 0000664-98.2013.824.0012, o que, na forma da Lei Complementar n. 64/1990, sustenta acarretar sua inelegibilidade.

Em contestação à impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral, a defesa do impugnado arguiu que a) cumpriu todos os requisitos de elegibilidade, fazendo jus ao deferimento de sua candidatura; b) que, nos autos da ação penal em que restou condenado por órgão colegiado, apresentará recurso às Cortes Superiores, contendo tese de plausível acolhimento, o que implicaria elevados riscos na hipótese de rejeição de sua candidatura; c) que a não houve publicação do acórdão referente aos embargos declaratórios interpostos, o que aduz impedir a interposição de recurso aos Tribunais Superiores; d) que será pleiteada a aplicação do disposto no art. 26-C da Lei Complementar n. 64/1990, em recurso apresentado pelo impugnado, o que, cautelarmente, suspenderia a sua inelegibilidade; e) que, ao reconhecer a constitucionalidade da Lei Complementar n. 64/1990, o Supremo Tribunal Federal dissociou os institutos da não culpabilidade e presunção da inocência, o que, mesmo diante do resultado alcançado naquele julgamento, deve ser aferido com base no recente entendimento firmado pela Corte Suprema no sentido de impedir a imediata prisão do réu, quando condenado por órgão colegiado; f) que, assim, merece ser dada à Lei Complementar n. 135/2010 interpretação idêntica à exaurida pelo Supremo Tribunal Federal na revisão da possibilidade de prisão em segunda instância; g) que o impugnado requereu a proposta do acordo de não persecução penal ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, obtendo parecer favorável da Procuradoria Geral de Justiça, no entanto alcançando a rejeição do pedido pelo Órgão Colegiado, no entanto esta tese deve ser levada às Cortes Superiores e acarretar a suspensão de sua inelegibilidade, a partir da extinção da punibilidade; h) que, nos autos da ação penal, apresentou tese de incompetência da justiça estadual para processar e julgar a causa, a qual, atenta aos precedentes, poderá ser acolhida pelos Tribunais Superiores, prejudicando a condenação proferida por órgão colegiado; e i) por fim, que estão ausentes os efeitos da condenação porque buscará a revogação do acórdão condenatório.

Na contestação à impugnação apresentada pelo Movimento Democrático Brasileiro – MDB, a defesa do impugnado argumentou, preliminarmente, que o impugnante, isoladamente, não ostenta legitimidade para o ajuizamento da ação, pois, no seu entendimento, a atuação processual é titularizada à coligação em que o partido se encontra vinculado. No mérito, reforçou os apontamentos trazidos junto à contestação anterior, requerendo a improcedência da impugnação apresentada.

Houve réplica pelos impugnantes.

Os autos rumaram conclusos para deliberação.

É o relatório. Passo a decidir.

O feito encontra-se apto para julgamento, porquanto a matéria discutida nas impugnações apresentadas é, exclusivamente, de direito, não havendo necessidade à produção de quaisquer outras provas, tal como a testemunhal, para elucidação dos fatos litigados.

Inicialmente, assevero que a preliminar aventada pela defesa em sede de contestação, no que tange à ilegitimidade do Movimento Democrático Brasileiro – MDB em, isoladamente, impugnar o presente pedido de candidatura, merece acolhimento.

Isso porque, estando o partido coligado, a legitimidade para atuar no curso de processo eleitoral é da coligação, conforme entendimento pacificado no Tribunal Superior Eleitoral, em interpretação ao disposto no art. 22, caput, da Lei Complementar n. 64/1990, in verbis:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. VEREADOR. DECISÃO REGIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PARTIDO POLÍTICO COLIGADO. PROPOSITURA DA DEMANDA NO CURSO DO PROCESSO ELEITORAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O Tribunal de origem asseverou que o partido integrou coligação tanto para o pleito proporcional como para o majoritário, propondo, individualmente, a ação eleitoral ao final de setembro do ano da eleição municipal, ou seja, durante o curso do processo eleitoral, o que evidencia a sua ilegitimidade ativa. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o partido político coligado não tem legitimidade para atuar de forma isolada no curso do processo eleitoral, o que abrange, inclusive, as ações eleitorais de cassação. Tal capacidade processual somente se restabelece após o advento do pleito e em observância à preservação do interesse público. Precedentes. O § 1º do art. 6º da Lei das Eleições dispõe que: "A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários". Ainda que a legitimidade do partido seja a regra, nos termos dos arts. 22, caput, da LC 64/90 e 96, caput, da Lei 9.504/97, fato é que, caso seja celebrada coligação para atuação no processo eleitoral, a legitimidade, durante a campanha, fica reservada a ela, e não aos partidos coligados, de forma individual, considerando, notadamente, o acordo de vontades firmado para a aglutinação de legendas e a comunhão de interesses envolvidos durante o período crítico eleitoral.  Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo de Instrumento nº 50355, Acórdão, Relator(a) Min. Admar Gonzaga, Publicação:  DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 186, Data 26/09/2017, Página 7)

No caso concreto, consoante sustentado pelo contestante, a parte impugnante está coligada junto aos partidos políticos MDB, PL, PATRIOTAS e PSC, sob o slogan “Muda Caçador”, de modo que a legitimidade para impugnar o pedido de candidatura em testilha, na linha jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, a qual este magistrado se filia, é da coligação.

Forçoso, portanto, reconhecer a ilegitimidade ativa do Movimento Democrático Brasileiro – MDB, o qual, embora coligado, propôs a presente impugnação isoladamente.

Nesse trilhar, deixando de apreciar o mérito da impugnação apresentada pelo MDB em razão do acolhimento da preliminar, passo à análise da peça jurídica apresentada pelo Ministério Público Eleitoral, bem como as teses arguidas pela defesa do pretenso candidato.

Sabe-se que as condições primárias de elegibilidade estão previstas no artigo 14, § 3º, da Constituição Federal, o qual elenca como requisitos ao exercício desse direito a nacionalidade brasileira do pretenso candidato, o pleno exercício de seus direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição, filiação partidária, e idade mínima a depender do cargo de inscrição.

Com a finalidade de “[...] proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”, ademais, a Carta Magna conferiu à Lei Complementar a edição de outras normas atinentes à elegibilidade.

Assim, foi promulgada a Lei Complementar n. 64/1990, a qual, entre outras providências, estabeleceu as hipóteses infraconstitucionais de inelegibilidade, o seu prazo de cessação (art. 1º), bem como normas processuais a respeito da matéria.

Além das hipóteses de inelegibilidade aplicáveis a todos os cargos, entre as que devem ser observadas aos cargos de Prefeito, Vice Prefeito e Vereador - objetos do pleito do ano 2020 -, dispõe o art. 1º, incisos IV e VII, da Lei Complementar n. 64/1990:

"IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;

b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais;

c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;

VII - para a Câmara Municipal:

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização;

b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização."

Anote-se que a Lei Complementar n. 135/2010 trouxe profundas alterações à Lei Complementar n. 64/1990, elencando, dentre outras novidades, a inelegibilidade decorrente da condenação criminal emanada  órgão colegiado.

E, como visto, no caso em exame discute-se se o impugnado é inelegível em razão de ter sofrido condenação criminal proferida por órgão colegiado, não transitada em julgado, pela prática do crime previsto no art. 92, na forma do art. 99, ambos da Lei n. 8.666/1993.

Cabe tecer, inicialmente, ser inconteste que o impugnado sofreu condenação criminal proferida por órgão colegiado, conforme se verifica da documentação coligida pelo representante do Ministério Público e até mesmo em sede contestatória. Em suma, o impugnado foi condenado em primeira instância pelo crime mencionado no parágrafo anterior e, em sede de recurso de apelação, teve sua responsabilização penal mantida pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conforme acórdão publicado em 09/05/2019.

Após, a despeito de ter o impugnado ofertado embargos declaratórios contra a referida decisão, estes foram rejeitados pela Colenda Câmara, ocasião em que, aliás, os Eméritos Julgadores lhe negaram pedido intermediário de oferta de acordo de não persecução penal, inovação criada a partir da Lei n. 13.964/2019.

O quadro fático e jurídico visualizado na data do registro do pedido de candidatura do impugnado, certamente, é o de que ele ostenta condenação criminal prolatada por órgão colegiado, inexistindo, nesse momento, qualquer situação a modificar esse cenário.

Isso porque, o fato de a defesa sustentar que tentará, assim que publicado o acórdão inerente ao julgamento dos embargos declaratórios, a modificação do acórdão junto às Cortes Superiores, é mera expectativa de direito que não altera as circunstâncias existentes na data do pedido de candidatura formulado pelo pretenso candidato.

Plausíveis ou não, as teses inerentes à responsabilidade e questões processuais da ação penal que culminou na condenação do impugnado em segunda instância, não merecem apreciação deste magistrado por absoluta incompetência.

Em âmbito eleitoral, especificamente em sede de pedido de candidatura, a análise do Julgador se restringe à presença dos requisitos de elegibilidade e inelegibilidade previstas na Carta Constitucional e em Lei Complementar, na data do pedido de registro da candidatura.

Nesse sentido, preceitua o art. 11, § 10, da Lei 9.504/1990, que “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade”.

Vê-se que, no caso, a causa de inelegibilidade apontada ao impugnado é de caráter objetivo, isto é, não reclamando a análise do fato que culminou na edição do decreto condenatório. Basta verificar, tão somente, se o impugnado efetivamente auferiu condenação criminal, no mínimo, proferida por órgão colegiado, o que se encontra amplamente demonstrado.

Tal não ocorre, obviamente, quando a condenação se dá por ato de improbidade administrativa, hipótese em que é declinada ao Juiz Eleitoral a apreciação de elementos subjetivos como a existência de dolo na conduta tida como fato gerador.

Este, evidentemente, não é o enredo jurídico dos autos.

Relevante anotar, por outro lado, que o benefício de suspensão cautelar da inelegibilidade, previsto no art. 26-C, da Lei Complementar n. 64/1990, deve ser submetido à deliberação do colegiado competente para análise do recurso interposto pelo pretenso candidato nos autos da ação que ensejou a sua condenação criminal. Atualmente, não há noticia de concessão da benesse ao impugnado, o que impede o acolhimento de sua candidatura.

Noutro viés, a hipótese de inelegibilidade em foco não fere os constitucionais princípios da presunção da inocência, da vedação ao retrocesso e da proporcionalidade, conforme assentou o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 30, do qual extraio os seguintes fundamentos, que adoto como razões de decidir:

“[...] 3. A presunção de inocência consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição Federal deve ser reconhecida como uma regra e interpretada com o recurso da metodologia análoga a uma redução teleológica, que reaproxime o enunciado normativo da sua própria literalidade, de modo a reconduzi-la aos efeitos próprios da condenação criminal (que podem incluir a perda ou a suspensão de direitos políticos, mas não a inelegibilidade), sob pena de frustrar o propósito moralizante do art. 14, § 9º, da Constituição Federal.

4. Não é violado pela Lei Complementar nº 135/10 o princípio constitucional da vedação de retrocesso, posto não vislumbrado o pressuposto de sua aplicabilidade concernente na existência de consenso básico, que tenha inserido na consciência jurídica geral a extensão da presunção de inocência para o âmbito eleitoral.

5. O direito político passivo (ius honorum) é possível de ser restringido pela lei, nas hipóteses que, in casu, não podem ser consideradas arbitrárias, porquanto se adequam à exigência constitucional da razoabilidade, revelando elevadíssima carga de reprovabilidade social, sob os enfoques da violação à moralidade ou denotativos de improbidade, de abuso de poder econômico ou de poder político.

6. O princípio da proporcionalidade resta prestigiado pela Lei Complementar nº 135/10, na medida em que: (i) atende aos fins moralizadores a que se destina; (ii) estabelece requisitos qualificados de inelegibilidade e (iii) impõe sacrifício à liberdade individual de candidatar-se a cargo público eletivo que não supera os benefícios socialmente desejados em termos de moralidade e probidade para o exercício de referido munus público. [...]”

Segundo esclarece José Jairo Gomes, “o entendimento consagrado na jurisprudência (vide STF – ADCs nº 29/DF e 30/DF, e ADI nº 4.578/AC) é o de que as situações previstas no art. 14, §§4º a 7º, da Constituição Federal e no art. 1º da LC no 64/90 não se tratam propriamente de sanção jurídica, mas tão somente da conformação do cidadão ao regime jurídico-eleitoral.” (GOMES, José Jairo. Direito eleitoral essencial. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2018)

Não há falar, nesse aspecto, em interpretação da Lei Complementar n. 64/1990 à luz do atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal, quanto à inviabilidade de prisão em segunda instância, tendo em visto que, no julgamento das ADC’s 29 e 30, a Corte Maior, ao declarar a constitucionalidade da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “e”, firmou o entendimento de que não se trata de sanção imposta ao condenado, mas, sim, de uma previsão que atende à moralidade do serviço público (art. 37, caput, da CRFB/1988), na medida em que resguarda o interesse da coletividade com relação à probidade reclamada no exercício do cargo.

Com efeito, conforme bem sustentou a parte impugnante, a conduta típica pela qual o acusado restou condenado atinge a administração pública e o patrimônio público, daí porque se enquadrar na hipótese de inelegibilidade capitulada no art. 1º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar n. 64/1990.

Nesse sentido, ademais, é o entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral em julgamento de relatoria da Excelentíssima Ministra Fátima Nancy Andrigui, publicado em 04/10/2012, em sede de Recurso Especial Eleitoral, in verbis:

“RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. CONDENAÇÃO. CRIME. LEI DE LICITAÇÕES. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, e, 1, DA LC 64/90. 1. Os crimes previstos na Lei de Licitações estão abrangidos nos crimes contra a administração e o patrimônio públicos referidos no art. 1º, I, e, 1, da LC 64/90. 2. Não se cuida de conferir interpretação extensiva ao dispositivo, mas de realizar uma interpretação sistemática e teleológica, tendo em vista o fato de que a LC 64/90 destina-se a restringir a capacidade eleitoral passiva daqueles que não tenham demonstrado idoneidade moral para o exercício de mandato eletivo, tais como os gestores públicos que tenham cometido crimes previstos na Lei de Licitações. 3. Recurso especial não provido” (TSE, REspe n. 12922, de 04.10.2012, Min. Fátima Nancy Andrighi – grifei)

Recentemente, nas eleições municipais de 2016, o Tribunal Superior Eleitoral reforçou o posicionamento no sentido de que os crimes previstos na Lei n. 8.666/1993 violam os princípios da Administração Pública, o que, atento à interpretação teleológica e finalística da Lei Complementar, acarreta a declaração de inelegibilidade do pretenso candidato.

Importante, à elucidação do tema, trazer à colação as razões que levaram a esta conclusão firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral, consoante argumentos elencados pelo Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, relator, no corpo de sua decisão:

“Anoto que o processo de licitação que precede os contratos firmados pela Administração Pública visa, entre outros fins, a garantir a moralidade pública e a igualdade de oportunidades para se contratar com o Poder Público, de modo a resguardar o interesse da coletividade em detrimento de eventuais pretensões pessoais.

Destarte, o ultraje às regras legais atinentes a processo de licitação ofende diretamente os princípios que regem a Administração Pública, notadamente o princípio constitucional da moralidade, plasmado no art. 37 da Constituição da República.

Não só na hipótese de prática de crime previsto na Lei n° 8.666/93 se contraria gravemente os princípios norteadores da Administração Pública, visto que a cominação de sanção penal é medida adotada como ultima ratio (REspe no 172-42.2016.6.21.0145/RS).

Esclareço que a causa restritiva ao ius honorum, insculpida no art. 1º, 1, e, da LC n° 64/90, se aperfeiçoa sempre que se verificar, in concreto, a prática de crime que vulnere algum dos bens jurídicos protegido por esse dispositivo, independentemente do instrumento normativo que o preveja, sem que isso encerre, portanto, interpretação extensiva do dispositivo legal.” (Recurso Especial Eleitoral nº 17242, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação:  PSESS - Publicado em Sessão, Data 19/12/2016).

Indubitável, assim, que o impugnado ostenta condenação pela prática de crime contra a Administração Pública e Patrimônio Público, proferida por órgão colegiado, o que lhe enquadra na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar n. 64/1990.

Destaque-se que a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito não é elemento hábil a descaracterizar o pressuposto causador da inelegibilidade do impugnado, pois não há, na lei, diferenciação à pena aplicada, bastando que o pretenso candidato seja condenado pela prática de crime doloso, no mínimo, por órgão colegiado.

Nesse sentido, em que pese se trate de posicionamento inerente ao prazo de inelegibilidade posterior ao do cumprimento da pena, de 8 (oito) anos, a Súmula de n. 61 do Tribunal Superior Eleitoral preceitua que esta hipótese é projetada seja a sanção privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.

Colhe-se, ainda, interessante julgado proferido pelo e. Tribunal Superior Eleitoral, em que restou firmado o impositivo indeferimento de candidatura ao candidato que ostenta condenação exarada por colegiado, independentemente da pena aplicada:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADES. CONDENAÇÃO PENAL POR ÓRGÃO COLEGIADO. CRIME ELEITORAL. ART. 1º, I, E, 4, DA LC 64/90. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. RESTRITIVA DE DIREITOS. IRRELEVÂNCIA. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1º, I, L, DA LC 64/90. DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. USO. SERVIDOR PÚBLICO. DIVULGAÇÃO. INFORMATIVO. INTERESSE PARTICULAR. PÚBLICOS. DESPROVIMENTO.1. É inelegível, por oito anos, quem tiver contra si condenação penal – proferida por órgão colegiado e independentemente de trânsito em julgado – por prática de crime eleitoral ao qual se comine pena privativa de liberdade, a teor do art. 1º, I, e, 4, da LC 64/90.2. Na espécie, é incontroverso que o agravante – candidato não eleito ao cargo de deputado federal por Rondônia nas Eleições 2018 – ostenta condenação criminal, mantida no âmbito desta Corte Superior na AP 41–80, pelo delito de falsidade ideológica (art. 350 do Código Eleitoral). 3. É irrelevante, para fins de inelegibilidade, que a pena corporal inicialmente aplicada venha a ser convertida em restritiva de direitos, pois a barreira à cidadania passiva advém do decreto condenatório e não da espécie da reprimenda imposta ao réu. Teleologia da Súmula 61/TSE e de precedentes.4. Entender de modo diverso afrontaria o § 4º do art. 1º da LC 64/90, em que o legislador ressalvou de forma expressa os casos em que não se aplica o óbice da alínea e, de modo que não compete ao intérprete ampliar o rol para incluir novas exceções, entre elas a imposição de penas alternativas[...] Agravo regimental desprovido. (Recurso Ordinário nº 060031968, Acórdão, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Publicação:  PSESS - Publicado em Sessão, Data 13/11/2018).

Pelo exposto, as únicas exceções não enquadradas no dispositivo legal referem-se às condenações auferidas a partir de condutas culposas, de menor potencial ofensivo, ou oriundas de ação penal privada, a teor do disposto no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 64/1990.

No caso em testilha, o cenário fático ilustrado pela parte impugnante é suficiente ao indeferimento da candidatura, sobretudo porque o crime atribuído ao impugnado ostenta, a título de elemento subjetivo, o dolo genérico, conforme registro incluso no acórdão que confirmou a sua condenação em segundo grau, ipsis litteris:

“E, por fim, como preconiza GASPARINI, o crime capitulado no art. 92 da Lei n. 8.666/1993, tem como elemento subjetivo o dolo (dolo genérico), “consistente na vontade livre e consciente em admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagens ilegais em favor do contratado”, e, “[o] contratado concorre livre e consciente para a modificação ou vantagem ilegais com o fito de obter vantagem indevida ou benefício injusto” (ob.cit., pp. 120/121).” (Recurso de Apelação n. 0000664-98.2013.8.24.0012, publicado em 6/5/2020).

Noutro viés e novamente inclinando-me ao julgado colacionado acima (Recurso Especial Eleitoral nº 17242), proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, registro que a certidão de quitação eleitoral não é hábil a autorizar a participação do impugnado no pleito municipal, pois esta, tão somente, “[...] como condição de elegibilidade, denota o cumprimento de obrigações administrativas perante a Justiça Eleitoral, tais quais: regular exercício do voto, atendimento à convocação da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e apresentação de contas de campanha eleitoral, cuja desobediência vulnera a plenitude do gozo dos direitos políticos, nos termos do art. 11, § 70, da Lei n° 9.504/97”.

Por derradeiro, importa repisar que as causas de inelegibilidades presentes na Lei Complementar n. 135/10 guardam perfeita relação de concordância com a Constituição Federal, visando garantir a proteção da legitimidade, a normalidade das eleições e da moralidade e a probidade para o exercício das funções públicas eletivas.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Registro de Candidatura de SAULO SPEROTTO ao cargo de Prefeito nas eleições municipais de 2020, em Caçador/SC, formulada pelo Ministério Público Eleitoral, e, por consequência, INDEFIRO o registro de sua candidatura.

Noutro seguimento, sem resolver o mérito, JULGO EXTINTA a impugnação formulada pelo Movimento Democrático Brasileiro – MDB contra o presente pedido de candidatura, o que faço com fundamento no art. 485, inciso  VI, do Código de Processo Civil.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitado em julgado, arquive-se.

 

Caçador, 19 de outubro de 2020

 

GILBERTO KILIAN DOS ANJOS

Juiz Eleitoral