Brasão da República

JUSTIÇA ELEITORAL
 141ª ZONA ELEITORAL DE ITUIUTABA MG
 

 

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600304-45.2020.6.13.0141 / 141ª ZONA ELEITORAL DE ITUIUTABA MG

IMPUGNANTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

 

RECLAMADO: EDVALDO ROSA DA COSTA

Advogado do(a) RECLAMADO: WILLER ALVES ARANTES - MG82037

 

 

 

SENTENÇA

 

 

Vistos etc.

 

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito do município de Ipiaçu/MG formulado por EDVALDO ROSA DA COSTA.

Oportunizada vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral, este apresentou parecer nos presentes autos, pugnando pelo indeferimento do registro de candidatura pleiteado, tendo em vista a existência de causa de inelegibilidade.

Instado a se manifestar, o demandante apresentou manifestação nos autos.

Em nova manifestação, o MPE reiterou as manifestações, pugnando que seja INDEFERIDO o registro de candidatura de Edvaldo Rosa da Costa.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relato do essencial. Decido.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

Cuida-se de pedido de registro de candidatura formulado por EDVALDO ROSA DA COSTA.

Inicialmente, cabe registrar que o presente magistrado converteu o parecer ministerial em impugnação ao registro de candidatura, conforme ID 14018654, visando dar maiores oportunidade para o candidato pudesse se defender. No entanto, como bem destacou o Promotor Eleitoral, em nenhum momento se manejou AIRC, eis que já havia expirado o prazo legal para tanto. Dessa forma, entendo prudente a revogação da decisão que converteu o procedimento em impugnação ao registro de candidatura (AIRC), mantendo o procedimento como registro de candidatura. Por fim, é necessário destacar que foi oportunizada à defesa manifestar sobre o mérito da causa de inelegibilidade, em observância ao princípio da não surpresa, no entanto, o candidato optou por não manifestar sobre o caso, não refutando a manifestação ministerial, conforme ID 17191810.

Não vislumbro nestes autos necessidade de dilação probatória. A questão discutida nos autos é exclusivamente de direito, o que pode ser resolvido mediante julgamento antecipado da lide.

Entendo que as preliminares levantadas pelo candidato perderam o seu objeto diante da revogação da decisão que converteu o procedimento em impugnação, não havendo que se falar em apreciação das preliminares de carência de ação e intempestividade.

Assim, não havendo preliminar a analisar, passo à análise do mérito da questão.

No presente caso, o requerente pretende que seja deferido o pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito do município de Ipiaçu/MG.

É patente a necessidade de qualquer representante do povo possuir condições de exercer com dignidade seu ofício. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. Ou seja, o candidato deve apresentar ficha limpa.

Ao receber o pedido de registro, o juiz deve observar, além de outros documentos obrigatórios, se este contém todos os requisitos de elegibilidade, podendo, inclusive, reconhecer causas de inelegibilidade de ofício, indeferindo o registro de candidatura.

No caso dos autos, foi alegado pelo Ministério Público Eleitoral, como causa da inelegibilidade do impugnado, o fato de o Tribunal de Regional Eleitoral ter confirmado, a condenação em primeiro grau do candidato pela infração civil de captação ilícita de sufrágio, com a aplicação de sanções, conforme certidões e acórdãos juntados aos autos. Desta forma, com fundamento no artigo. 1º, I, j, da LC 64/90, o representante do Ministério Público Eleitoral sustenta a inelegibilidade do Sr. Edvaldo Rosa da Costa.

Analisando detidamente os autos, tenho que assiste razão ao Ministério Público Eleitoral.

Para melhor entendimento da questão, transcrevo, in verbis o trecho da Lei Complementar n.º 64/90, aplicável à hipótese:

Art. 1º: São inelegíveis:

I - Para qualquer cargo:

j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

Pois bem, verifica-se que os documentos juntados no id 1322020, comprovam que o candidato Edvaldo Rosa da Costa sofreu condenação pela prática do artigo 41-A da Lei 9.504/97, confirmada por órgão colegiado da Justiça Eleitoral.

Assim, com fundamento na Lei Complementar nº. 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), o impugnado está inelegível até 08 (oito) anos após o pleito Municipal que resultou a sua condenação pela Justiça Eleitoral, ou seja, a partir de 2016.

Dado oportunidade a defesa para refutar os argumentos expostos pelo Ministério Público Eleitoral, o candidato se manteve inerte, não apresentando qualquer argumento para rebater a sua inelegibilidade, a qual, por sinal, é clara e cristalina.

Logo não transcorrido o prazo acima citado, entendo que o candidato está inelegível, merecendo que o seu requerimento de registro de candidatura seja negado peremptoriamente.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, reconheço a incidência de inelegibilidade, e INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de EDVALDO ROSA DA COSTA, ao cargo de prefeito do município de Ipiaçu/MG..

Registre-se. Publique-se.

Dê-se ciência ao MPE.

Proceda o Cartório Eleitoral às anotações devidas no Sistema de Candidaturas.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Ituiutaba, 19 de outubro de 2020.

 

 

Roberto Bertoldo Garcia

Juiz Eleitoral