JUSTIÇA ELEITORAL
008ª ZONA ELEITORAL DE CATALÃO GO
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600603-44.2020.6.09.0008 / 008ª ZONA ELEITORAL DE CATALÃO GO
REQUERENTE: MARIA DA GLORIA DA SILVA, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA
SENTENÇA
Trata-se de pedido de registro de candidatura coletivo, de MARIA DA GLORIA DA SILVA, para concorrer ao cargo de Vereador, sob o número 45001, pelo(a) Partido da Social Democracia Brasileira (45 - PSDB), no Município de(o) CATALÃO.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.
Intimada, a candidata deixou de apresentar os documentos exigidos pela legislação em vigor.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro.
É o relatório.
Decido.
O pedido não se encontra em conformidade com o disposto no art.27 da Resolução TSE nº 23.609/2019.
Conforme ressaltado pelo Ministério Público Eleitoral “a requerente Maria da Gloria da Silva não comprovou sua filiação partidária, deixando transcorrer in albis o prazo para sanar a mencionada irregularidade (ID 17442145). Portanto, verifica-se que não estão presentes as condições de elegibilidade e registrabilidade, enquadrando-se a requerente à causa de inelegibilidade prevista no art. 14, §3º, V da Constituição Federal, do art. 1º da LC 64/90, dos arts. 9º e 11, §1º, III da Lei nº 9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.455/2015."
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de MARIA DA GLORIA DA SILVA, para concorrer ao cargo de Vereadora.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Catalão, 19 de outubro de 2020.
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RINALDO APARECIDO BARROS
Juiz da 8ª Zona Eleitoral