JUSTIÇA ELEITORAL
023ª ZONA ELEITORAL DE BAURU SP
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600432-68.2020.6.26.0023 / 023ª ZONA ELEITORAL DE BAURU SP
REQUERENTE: RAUL APARECIDO GONCALVES PAULA, MUDANÇA COM VERDADE 25-DEM / 17-PSL / 11-PP / 15-MDB, DEMOCRATAS - DEM - MUNICÍPIO DE BAURU, MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB - MUNICÍPIO DE BAURU, PROGRESSISTAS - PP - MUNICÍPIO DE BAURU, PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL - MUNICÍPIO DE BAURU
IMPUGNANTE: JORGE ANTONIO SORIANO MOURA
Advogados do(a) IMPUGNANTE: GILBERTO TRUIJO - SP128083, MARIA CRISTINA ZANIN SANT ANNA - SP64425, JOAO BRAULIO SALLES DA CRUZ - SP116270
Trata-se de pedido de registro de candidatura coletivo de RAUL APARECIDO GONÇALVES PAULA, para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 25, pelo MUDANÇA COM VERDADE (DEM, PSL, PP, MDB), no Município de BAURU.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
Publicado o edital em 30/09/2020 (ID 17920443), foi apresentada impugnação em 05/10/2020 (ID 12522615 e 12522615).
Intimado do DRAP do partido o Ministério Público não impugnou o candidato, mas, intimado da impugnação, expediu parecer no sentido de indeferimento do registro (ID 17824102).
O candidato foi intimado a contestar a impugnação que lhe foi feita, apresentando no prazo a contestação cabível (ID 16652983).
É o relatório.
Decido .
Com relação à preliminar de legitimidade do impugnante, realmente os signatários da petição ID 12522615 não possuem legitimidade para impugnar candidato, segundo ao art. 3º da LC nº 64/90. Contudo, chamado a regularizar a representação (ID 12920999), o legítimo autor, que já havia apresentado instrumento de procuração (ID 12909637), apresentou também documento de identificação (ID 13286784), razão pela qual, apesar da lamentável técnica e organização processual, é possível aferir que, na verdade, o candidato JORGE ANTÔNIO SORIANO MOURA, CPF 031.068.419-66, é o autor da impugnação e os signatários da petição ID 12522615 são meros procuradores do autor. Assim, penso que a razão está com o atento órgão do Ministério Público, ao afirmar que, “com a inclusão do candidato a prefeito no polo ativo da impugnação (ID 12909625 – RRC 0600159-89.2020.6.26.0023), a irregularidade foi sanada, já que atendida a regra do artigo 3º, da Lei 64/90”.
No que tange a alegada intempestividade da representação, mais uma vez a razão está com o Ministério Público, pois, tal como afirmou em sua manifestação, o Edital da coligação “Mudança com Verdade” foi publicado em 30/09/2020, o que se confirma com a certidão ID 17920443, sendo que a representação foi apresentada em 05/10/2020 (ID 12522615), no último dia do prazo entabulado no art. 3º da LC 64/90.
Com relação à alegada inépcia da inicial, de fato há alguma confusão na impugnação, tanto foi necessário diligenciar para regularizar a representação e a identificação do autor, mas isso não chega a torná-la ininteligível ou inconclusa, pois, tal como afirma o Ministério Público, “a impugnação faz pedido certo (indeferimento do registro do candidato), narra circunstância (prestação de serviço de natureza pública, sem a desincompatibilização a tempo) e não há pedidos incompatíveis.
Afastadas as preliminares apresentadas, cabe a análise do mérito, que, neste caso, é bastante simples e objetivo, plenamente comprovável a partir dos documentos já apresentados nos autos, razão pela qual faz-se desnecessária dilação probatória.
Alega o impugnante que o candidato está inelegível por não ter cumprido o prazo de desincompatibilização constante da LC nº 64/90, art. 1º, II, “i”, c/c o inc. IV, “a”. Vejamos:
Art. 1º (...)
II – (...)
(...)
(...)
IV – para Prefeito e Vice-Prefeito:
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;
O que comprova o impugnante, com os documentos ID 12522643, 12522648, 12524657, 12522643, 12522639 e 12522641, é que o candidato impugnado é sócio da empresa C. D. B. O – Centro de Diagnóstico Bauruense em Oftalmologia LTDA, e que referida empresa venceu processo licitatório na modalidade pregão, com o fito de prestar serviços oftalmológicos para a FAMESP – FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR (ID 12522641, ID 12522643), razão pela qual o impugnado efetivamente prestou serviços na FAMESP até o dia 14/08/2020, desrespeitando o prazo de 4 (quatro) meses de desincompatibilização previsto na LC 64/90, art. 1º, II, “i” c/c inc. IV, “a” do mesmo artigo.
Ora, caso consideremos que o impugnado exerceu cargo de direção, administração ou representação da pessoa jurídica C. D. B. O – Centro de Diagnóstico Bauruense em Oftalmologia LTDA, a necessidade de desincompatibilização não se lhe aplicaria, pois como diz claramente a parte final do dispositivo legal, que o impugnante omitiu em sua citação (quero crer por má técnica, não por má-fé), ficam ressalvados da necessidade de desincompatibilização os casos em que os contratos obedeçam cláusulas uniformes.
Quem diz o que são cláusulas uniformes para esses efeitos é a jurisprudência do TSE. Vejamos:
Ac.-TSE, de 23.5.2017, no AgR-REspe nº 11113: incidência da ressalva nas cláusulas contratuais impostas pelo poder público sem a participação do particular.
Ac.-TSE, de 10.10.2017, no AgR-REspe nº 4614 e, de 21.2.2017, no AgR-REspe nº 12387: contrato firmado com o poder público decorrente de pregão obedece, em geral, a cláusulas uniformes.
Ac.-TSE, de 29.11.2016, no REspe nº 6025: a desincompatibilização prevista nesta alínea e na alínea a do inciso IV deste artigo exige três requisitos cumulativos: a) exercício de cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato com órgão de poder público ou que seja por este controlada; b) existência de contrato de prestação de serviços, de fornecimento de bens ou de execução de obras; e c) inexistência de contrato com cláusulas uniformes.
Ora, o próprio impugnante afirma e comprova que se trata de contrato firmado em decorrência de adjudicação havida em licitação na modalidade pregão (ID 12522641 e 12522643), na qual o vencedor da licitação foi convocado apenas para firmar o contrato, não discutir cláusulas, como, aliás, é a prática administrativa corrente em processos licitatórios, cujos contratos de cláusulas uniformes são, inclusive, previamente divulgados nos editais.
Por outro lado, se considerarmos que a FAMESP presta serviço de natureza pública e o médico a seu serviço é servidor público por equiparação, a desincompatibilização no prazo de três meses, entabulada na LC 64/90, art. 1º, II, “l”, estaria atendida, aplicando-se o mesmo aos serviços prestados ao DETRAN (ID 10797962,10798801, 10798537).
Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação apresenta e, considerando que foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado e que o pedido veio instruído com a documentação exigida pela legislação pertinente e não foram constatadas ausência de condições de elegibilidade ou inelegibilidades, DEFIRO o pedido de registro de candidatura de RAUL APARECIDO GONÇALVES PAULA, para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 25, com a seguinte opção de nome: DR RAUL.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Bauru, 18 de Outubro de 2020.
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RODRIGO OTAVIO MACHADO DE MELO
Juiz da 23ª Zona Eleitoral