JUSTIÇA ELEITORAL
058ª ZONA ELEITORAL DE CURIONÓPOLIS PA
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600175-68.2020.6.14.0058 / 058ª ZONA ELEITORAL DE CURIONÓPOLIS PA
REQUERENTE: MARIANA AZEVEDO DE SOUSA MARQUEZ, #-TRABALHO E DESENVOLVIMENTO 22-PL / 70-AVANTE / 15-MDB, AVANTE - CURIONOPOLIS - PA - MUNICIPAL, MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - CURIONOPOLIS - PA - MUNICIPAL, COMISSAO PROVISORIA PARTIDO DA REPUBLICA - PR
IMPUGNANTE: PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS. COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DE CURIONOPOLIS / PA
Advogado do(a) IMPUGNANTE: VITORIA FERNANDES DA SILVA - SP215282
IMPUGNADO: MARIANA AZEVEDO DE SOUSA MARQUEZ, ETIENE MARIA DA COSTA SANTOS
Advogado do(a) IMPUGNADO: SAVIO LEONARDO DE MELO RODRIGUES - PA12985
1. Relatório.
Trata-se de pedido de registro de candidatura coletivo, apresentado em 18/09/2020, de MARIANA AZEVEDO DE SOUSA MARQUEZ, para concorrer ao cargo de Prefeito, e ETIENE MARIA DA COSTA SANTOS, para concorrer ao cargo de Vice-prefeito, sob o número 15, pelo(a) TRABALHO E DESENVOLVIMENTO (PL, AVANTE, MDB), no Município de(o) CURIONÓPOLIS.
Em observância ao art. 50 da Resolução TSE n.º 23.609/2019, "O pedido de registro do candidato, a impugnação, a notícia de inelegibilidade e as questões relativas à homonímia devem ser julgados em uma só decisão. Desta feita, passo ao julgamento dos processos n.º 0600175-68.2020.6.14.0058 e 0600159-17.2020.6.14.0058, e suas impugnações, de forma conjunta, em razão da existência de conexão (Art. 55, CPC).
Publicado Edital n.º 0002/2020, em 22/09/2020, em atendimento ao art. 34 da Res. TSE nº 23.609/2019.
Impugnações de ID 9518279 e ID 9961411, oferecidas em 26/09/2020 e 27/09/2020, nos autos 0600159-17.2020.6.14.0058.
Impugnação de ID 9510665, apresentada em 27/09/2020, nos autos 0600175-68.2020.6.14.0058.
Decisão ID 11414047, extinguindo, por litispendência, a impugnação ID 9518279.
Citações procedidas, contestações juntadas, réplicas.
Cotas ministeriais pelo indeferimento do registro de candidatura de Etiene Maria da Costa Santos e deferimento do registro de candidatura de Mariana Azevedo de Sousa Marquez.
Em observância ao art. 35, II, da Resolução TSE, o Cartório Eleitoral informou nos documentos de ID 17578403 (Proc. 0600175-68.2020.6.14.0058) e ID 17567569 (Proc. 0600159-17.2020.6.14.0058) as informações exigidas nas alíneas "a" a "d".
É o relato do necessário. Decido.
2. Fundamentação.
Os presentes processos versam sobre requerimentos de registro de candidatura das candidatas Mariana Azevedo de Souza Marquez e Etiene Maria da Costa Santos, aos cargos de prefeita e vice-prefeita, pela Coligação Trabalho e Desenvolvimento, no município de Curionópolis.
De início, afasto a preliminar de irregularidade de representação processual combatida em réplica de ID 14632420 pelo Cidadania, até porque verifico acostado aos autos instrumento de mandato Doc. de ID 12902395 (Proc. 0600159-17.2020.6.14.0058) com a indicação do CNPJ de campanha da candidata Etiene Maria da Costa Santos.
Não obstante isso, a necessidade de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica visa distinguir a pessoa física (eleitor) do candidato, e a utilização de CNPJ objetiva evitar confusão, e tem maior importância principalmente na arrecadação de recursos e gastos em campanha. Destaco que essa regra não cria uma pessoa natural distinta ou uma "espécie" de personalidade judiciária para o candidato. Logo, o instrumento de mandato sendo outorgado com a indicação do CPF ou CNPJ de campanha não tem o condão de gerar uma nulidade.
No que tange às questões de mérito, houve a alegação de ausência de certidão criminal federal de 2º grau da circunscrição na qual o candidato tenha seu domicílio eleitoral (Resolução TSE, art. 27, III, "a"), da candidata a prefeita Mariana Azevedo de Sousa Marquez, pela agremiação Cidadania, em sua impugnação.
Não assiste razão ao grêmio Cidadania, pois verifico em contestação de ID 12622875, em específico no Doc. de ID 12625804, a juntada de certidão criminal emitida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sanando, dessa forma, a ausência da condição de registrabilidade.
No que diz respeito a desincompatibilização pelo prazo de 4 (quatro) da candidata ao cargo de vice-prefeita Etiene Maria da Costa Santos, argumento combatido pelo Partido da Social Democracia Brasileira e Cidadania, também, lhes faltam razão.
Pois bem, no tema em apreço, desincompatibilização para os cargos de prefeito e vice-prefeito, observo equívoco de interpretação da Lei Complementar 64/90 pelos impugnantes, inclusive pelo insigne membro do Ministério Público Eleitoral.
Passo à transcrição dos artigos objetos de questionamentos, Lei Complementar 64/90, art. 1º, II, III e IV:
Art. 1º São inelegíveis:
(...)
II - para Presidente e Vice-Presidente da República:
a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:
1. os Ministros de Estado:
2. os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República;
3. o chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República;
4. o chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
5. o Advogado-Geral da União e o Consultor-Geral da República;
6. os chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
7. os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica;
8. os Magistrados;
9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;
10. os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios;
11. os Interventores Federais;
12, os Secretários de Estado;
13. os Prefeitos Municipais;
14. os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;
15. o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;
16. os Secretários-Gerais, os Secretários-Executivos, os Secretários Nacionais, os Secretários Federais dos Ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes;
b) os que tenham exercido, nos 6 (seis) meses anteriores à eleição, nos Estados, no Distrito Federal, Territórios e em qualquer dos poderes da União, cargo ou função, de nomeação pelo Presidente da República, sujeito à aprovação prévia do Senado Federal;
c) (Vetado);
d) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;
e) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tenham exercido cargo ou função de direção, administração ou representação nas empresas de que tratam os arts. 3° e 5° da Lei n° 4.137, de 10 de setembro de 1962, quando, pelo âmbito e natureza de suas atividades, possam tais empresas influir na economia nacional;
f) os que, detendo o controle de empresas ou grupo de empresas que atuem no Brasil, nas condições monopolísticas previstas no parágrafo único do art. 5° da lei citada na alínea anterior, não apresentarem à Justiça Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do pleito, a prova de que fizeram cessar o abuso apurado, do poder econômico, ou de que transferiram, por força regular, o controle de referidas empresas ou grupo de empresas;
g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;
h) os que, até 6 (seis) meses depois de afastados das funções, tenham exercido cargo de Presidente, Diretor ou Superintendente de sociedades com objetivos exclusivos de operações financeiras e façam publicamente apelo à poupança e ao crédito, inclusive através de cooperativas e da empresa ou estabelecimentos que gozem, sob qualquer forma, de vantagens asseguradas pelo poder público, salvo se decorrentes de contratos que obedeçam a cláusulas uniformes;
i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes;
j) os que, membros do Ministério Público, não se tenham afastado das suas funções até 6 (seis)) meses anteriores ao pleito;
I) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;
III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresas que operem no território do Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos prazos;
b) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos ou funções:
1. os chefes dos Gabinetes Civil e Militar do Governador do Estado ou do Distrito Federal;
2. os comandantes do Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea;
3. os diretores de órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos Municípios;
4. os secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres;
IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;
b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais;
c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;
(...)
Para a presente análise faço uso da interpretação sistêmica. A Lei Complementar 64/90 elenca hipóteses de inelegibilidades infraconstitucionais, já em seus incisos II a VII relaciona as inelegibilidades relativas.
A inelegibilidade é a situação jurídica que não permite ao cidadão o gozo da capacidade eleitoral passiva, de receber votos, e estão previstas tanto no texto constitucional como, por permissivo da carta magna, em lei infraconstitucional. Gomes (2017, p. 193) apresenta o seguinte conceito:
Denomina-se inelegibilidade ou ilegibilidade o impedimento ao exercício da cidadania passiva, de maneira que o cidadão fica impossibilitado de ser escolhido para ocupar cargo político-eletivo. Em outros termos, trata-se de fator negativo cuja presença obstrui ou subtrai a capacidade eleitoral passiva do nacional, tornando-o inapto para receber votos e, pois, exercer mandato representativo. Tal impedimento é provocado pela ocorrência de determinados fatos previstos na Constituição ou por lei complementar. (…).
No caso em exame, os impugnantes defendem a inelegibilidade da candidata Etiene Maria da Costa Santos, ao cargo de vice-prefeita, pela Coligação Trabalho e Desenvolvimento, com o argumento de que o prazo de desincompatibilização é de 4 (quatro) meses, ao contrário de 3 (três) meses, e arrima sua pretensão na Lei Complementar 64/90, art. 1º, IV, "a'.
Em linhas gerais, o prazo de desincompatibilização é de 3 (três) meses, sendo as hipóteses com prazo maior definidas de forma indubitável, posto não ser razoável interpretação extensiva em prejuízo do princípio democrático. O primado democrático defende que, quanto maior a participação de candidatos, maior a legitimidade das eleições, inclusive a participação de eleitores na votação.
O art. 1º da Lei Complementar 64/90, ao descrever as hipóteses de inelegibilidade relativas, utiliza-se da técnica da remissão em seu corpo, razão essa de ser essencial a interpretação sistêmica para a compreensão do instituto.
Com uma leitura detalhada do art. 1º, II, verificamos a alínea "L" que diz "os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais". Essa disposição está contida no inciso que trata dos prazos de desincompatibilização para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da república, sendo, portanto, aplicáveis, também, aos demais cargos eletivos para chefiar os demais entes federados.
Entendamos de outra forma. O art. 1º, IV, estabelece o seguinte "no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização". Neste momento, destaco a expressão "no que lhes for aplicável" e dou-lhe a interpretação de que para os cargos elencados no art. 1º, II, que possuem prazo de 6 (seis) meses de desincompatibilização, deverá ser observado o prazo de 4 (quatro) meses, quando os cargos a serem disputados forem de Prefeito e Vice-Prefeito.
A candidata Etiene Maria da Costa Santos desincompatibilizou-se do cargo em comissão de Diretor de Centro Regional com lotação na Secretaria de Estado de Saúde Pública do Governo do Pará, em portaria publicada em 05 de agosto de 2020. Nessa intelecção, em uma interpretação sistêmica, pelo princípio democrático e pela leitura da Lei Complementar 64/90, ENTENDO que a candidatura deveria se desincompatibilizar no prazo de 3 (três meses).
Esse entendimento é sedimentado na Jurisprudência. Por oportuno colaciono consulta formatada no c. TSE:
CONSULTA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. 3 MESES ANTES DO PLEITO. ART. 1º, II, L, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. REGRA GERAL. APLICABILIDADE AOS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE. RESERVA DE LEI. SERVIDOR COM ATRIBUIÇÃO DE ORDENAMENTO DE DESPESAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL: ATÉ 3 MESES ANTES DAS ELEIÇÕES PARA SE AFASTAR DAS FUNÇÕES. CARGO. PREFEITO. VICE-PREFEITO. 1. A desincompatibilização dos servidores públicos no prazo previsto na legislação eleitoral, em geral, é de 3 meses antes da data do pleito, consoante a norma descrita no art. 1º, II, l, da Lei de Inelegibilidades (direcionada às hipóteses de disputa pelos cargos de Presidente da República e Vice-Presidente da República), a qual é estendida aos casos de competição pelos cargos do Poder Executivo Municipal, ex vi do art. 1º, IV, a, desse diploma normativo. 2. O regramento atinente à desincompatibilização aplicável aos servidores públicos abarca tanto os ocupantes de cargo efetivo quanto os comissionados, consoante jurisprudência sedimentada nesta Corte. Precedentes: AgR-RO nº 92054/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, PSESS de 30.10.2014; AgR-RO nº 100018/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 2.10.2014 e Cta nº 993/DF, Rel. Min. Fernando Neves da Silva, DJ de 16.3.2004. 3. As hipóteses de inelegibilidade no ordenamento jurídico pátrio são fixadas de acordo com os parâmetros constitucionais de probidade, moralidade e ética, e são veiculadas por meio de reserva de lei formal (lei complementar), nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição da República, de modo que as peculiaridades que importem novas hipóteses de restrição à capacidade eleitoral passiva dos cidadãos somente podem ser criadas mediante lei de natureza complementar. 4. No caso sub examine, acerca da indagação do prazo de desincompatibilização do ocupante de cargo de direção que atue como ordenador de despesas, pondero que a norma de regência há de ser a mesma aplicável aos servidores públicos em geral, qual seja, art. 1º, II, l, da Lei de Inelegibilidades - que prevê prazo de até 3 meses antes do pleito para afastamento das funções -, ante a ausência de norma específica para a peculiar hipótese de servidor que possua a atribuição de ordenamento de despesas. 5. Por se tratar de restrição de direitos (i.e, restrição ao ius honorum), as normas concernentes a inelegibilidades, nas quais se incluem as regras de desincompatibilizações, devem ser interpretadas restritivamente. 6. Quanto às duas primeiras indagações, voto no sentido de que a pessoa que ocupa cargo de direção no Poder Legislativo Estadual, com atribuição de ordenamento de despesas, ante a ausência de norma específica, é regida pela regra geral do art. 1º, II, l, da Lei Complementar nº 64/90. Portanto, deverá se desincompatibilizar em até 3 meses antes do pleito para concorrer aos cargos de Prefeito ou Vice-Prefeito. Relativamente ao último questionamento, julgo-o prejudicado.
(TSE - CTA: 00004597120156000000 BRASÍLIA - DF, Relator: Min. Luiz Fux, Data de Julgamento: 15/12/2015, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 96, Data 19/05/2016, Página 60/61
Em arremate, não vislumbro que o cargo comissionado de Diretor Regional de Saúde se equipare aos cargos descritos no art. 1º, II, da LC 64/90, que possuem previsão de afastamento de 6 (seis) meses, ensejando a desincompatibilização pelo prazo de 4 (quatro) meses, logo a candidata está elegível porquanto observou o prazo necessário de desincompatibilização de 3 (três) meses exigidos pela legislação de regência.
Adiante, observo que foram preenchidas todas as condições legais para os registros pleiteados. O pedido veio instruído com a documentação exigida pela legislação pertinente. As condições de elegibilidade foram preenchidas.
3. Dispositivo.
ISSO POSTO, DEFIRO os pedidos de registro de candidaturas de MARIANA AZEVEDO DE SOUSA MARQUEZ, para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 15, com a seguinte opção de nome: MARIANA CHAMON e ETIENE MARIA DA COSTA SANTOS, para concorrer ao cargo de Vice-prefeito, também, sob o número 15, com a seguinte opção de nome: IRMÃ ETIENE.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
CURIONÓPOLIS, 17 de Outubro de 2020.
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Eline Salgado Vieira
Juiz(Juíza) da 58ª Zona Eleitoral