EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA ELEITORAL DA 106ª ZONA ELEITORAL DO ESTADO DO PARÁ

 

 

 

Autos n. 0600170-96.2020.6.14.0106

Requerente: DARCI JOSE LERMEN

Natureza: Requerimento de Registro de Candidatura - RRC

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, neste ato representado pela Promotora de Justiça Eleitoral que ao final subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, após análise dos autos passa a se manifestar nos seguintes termos.

Trata-se de PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA apresentado pela parte acima especificada, visando concorrer nas próximas eleições de 15/11/2020 ao cargo de PREFEITO pelo MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - MDB.

Juntou todos os documentos exigidos e atendeu todos os requisitos estipulados pela Resolução nº 23.609/2019.

O edital foi devidamente publicado.

Houve impugnação ao Requerimento de Registro de Candidatura proposto pelo Candidato JULIO CESAR ARAUJO DE OLIVEIRA, do PRTB, ID nº 11810951, alegando que o Impugnado encontra-se inelegível posto que possui condenação junto ao Tribunal de Constas do Estado e que a decisão que suspendeu os efeitos da condenação não possui suporte jurídico.

O Impugnado foi regularmente citado e apresentou defesa defendendo sua elegibilidade, documento de ID nº 16888354.

O Cartório Eleitoral prestou informações no documento de ID nº 13667377, quanto a documentação do Candidato, informando que a foto do VV FOTO não atende às especificações do sistema. Todavia consoante Ofício nº 096/2020-TRE, a orientação deste item poderá ser feito posteriormente.

O DRAP da Coligação foi regularmente julgado nos termos da certidão de ID nº 17518831.

Processos devidamente instruídos.

É o que tinha a relatar.

 

1. DA IMPUGNAÇÃO:

A Impugnação atende aos aspectos formais.

No mérito o pedido se sustenta na desaprovação das contas do Impugnado através do Acórdão nº 58.272, não poderia ser suspensa pelo Acórdão nº 60.146, por falta de amparo legal, razão pela qual a Justiça Eleitoral deveria considerar o Impugnado inelegível nos termos do artigo 1º, I, g, da LC nº 064/1990.

Sustenta, ainda, que a suspensão da decisão de desaprovação das contas deveria ser obtida em ação judicial e não por meio de recurso administrativo.

O Impugnado sustenta a sua elegibilidade e a regularidade da decisão do TCE que suspendeu os efeitos do Acórdão nº 58.272, suscitando a Súmula nº 41, do TSE.

Em que pese os argumentos do Impugnante, assiste razão ao Impugnado.

O efeito suspensivo no recebimento de recursos de revisão a acórdãos transitados em julgados nas Cortes de Contas tem sido admitido pelo TSE como suficiente para afastar a inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, g, da LC nº 064/1990. Nesse sentido podemos citar as decisões abaixo transcritas:

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. DEPUTADO ESTADUAL. EFEITO SUSPENSIVO. CONCEDIDO EM RECURSO DE REVISÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. INELEGIBILIDADE AFASTADA. DESPROVIMENTO. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento a recurso ordinário contra acórdão que deferiu o registro de candidatura do agravado ao cargo de deputado estadual nas Eleições 2018. 2. A atual jurisprudência do TSE é no sentido de que o recurso de revisão interposto perante o Tribunal de Contas, quando recebido com efeito suspensivo, afasta o caráter irrecorrível do julgado e, por consequência, a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990. Precedentes. 3. Esse entendimento deve ser mantido, pois confere maior efetividade ao direito fundamental à elegibilidade. Apesar de o recurso de revisão possuir natureza jurídica de ação rescisória, nada impede que o Tribunal de Contas, ao verificar a probabilidade do direito alegado e o perigo da demora, confira, excepcionalmente, efeito suspensivo à decisão que proferiu. 4. Essa possibilidade decorre da teoria dos poderes implícitos, que permite aos Tribunais de Contas a adoção das medidas necessárias ao cumprimento de suas funções institucionais e ao pleno exercício das competências que lhe foram outorgadas, diretamente, pela própria Constituição. Se a Constituição atribui aos Tribunais de Contas a competência para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos (art. 71, II, da Constituição), permite, também, a adoção de medidas cautelares necessárias ao cumprimento dessa função, no que se inclui a possibilidade de concessão de efeito suspensivo às suas decisões. 5. No caso, sendo incontroversa nos autos a obtenção de efeito suspensivo em recurso de revisão interposto contra acórdão condenatório do TCE, fica afastada a incidência da inelegibilidade da alínea g. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

(Recurso Ordinário nº 060089125, Acórdão, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23/10/2018)

A indignação do Impugnante há de ser formulada ante o órgão que prolatou a decisão, ou ainda, por outros meios em que não a Justiça Eleitoral, em processos onde a própria corte de contas possa se manifestar.

Por todo o exposto, manifesta-se esta RMP pela IMPROCEDÊNCIA da impugnação proposta.

 

2. DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA:

Estabelecem os arts. 16 a 59 da Resolução nº 23.609/2019 todo o modus faciendi para o pedido, processamento, impugnação e julgamento do registro de candidatura no Juízo de primeiro grau.

Vale registrar, por fim, que mesmo sem impugnação, pode haver o indeferimento do registro, desde que o candidato seja inelegível ou não tenha condições de elegibilidade, conforme estabelece o parágrafo único do art. 50 da Resolução 23.609/2019, o que não se manifesta no presente caso.

O § 3º do art. 14 da Constituição Federal estabelece as condições que, uma vez atendidas, concede ao requerente a possibilidade de candidatar-se, quais sejam, a nacionalidade brasileira; o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral; o domicílio eleitoral na circunscrição; a filiação partidária e a idade mínima de vinte e um anos para Prefeito e Vice-Prefeito e dezoito anos para Vereador.

De outra banda, veio a Lei nº 9.096, de 19/09/1995, dispor acerca dos partidos políticos e regulamentar os artigos 14, § 3º, inciso V, e 17, ambos da Constituição Federal. Os arts. 16 a 22 dessa Norma trazem as condições para a filiação, estabelecendo que: a) deverá ser filiado, quem estiver no gozo dos seus direitos políticos e b) observância às normas estatutárias.

Observo que, no presente caso, patentes se encontram as condições de elegibilidade (art. 14 da CF) e ausentes se encontram as causas de inelegibilidade (art. 1º da LC 64/90), pois no didático ensinamento de Adriano Soares da Costa[1], in verbis: “Sendo a elegibilidade o direito subjetivo público de ser votado (=direito de concorrer a mandato eletivo), a inelegibilidade é o estado jurídico negativo de quem não possui tal direito subjetivoseja porque nunca o teve, seja porque o perdeu.

Diante de todas estas considerações, manifesta-se o Ministério Público Eleitoral, por sua promotora, PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA ACIMA ESPECIFICADA, ao cargo de PREFEITO, condicionada a adequação da foto ao requisitos da Resolução, e pela IMPROCEDÊNCIA da AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA.

É a manifestação.

N. Termos

P. e espera deferimento.

Parauapebas/PA, 17 de outubro de 2020.

 

Crystina Michiko Taketa Morikawa

Promotora de Justiça da 106ª Zona Eleitoral de Parauapebas

 

 

 



[1]     Teoria da Inelegibilidade e o Direito Processual Eleitoral, 1ª ed., Belo Horizonte, Del Rey, 1998, pág. 145.