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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA

JUÍZO DA 68ª ZONA ELEITORAL

 

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) 0600088-55.2020.6.15.0068 - [Registro de Candidatura - RRC - Candidato, Cargo - Vereador]

REQUERENTE: FRANCISCO JOSÉ PIRES DE ASSIS, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB

 

SENTENÇA

 

ELEITORAL. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES PROPORCIONAIS 2020. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO.

PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO É REQUISITO INDISPENSÁVEL  FILIAÇÃO A PARTIDO POLÍTICO COM ANTECEDÊNCIA DE PELO MENOS SEIS ATÉ O DIA DA ELEIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA.

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de pedido de registro de candidatura de FRANCISCO JOSÉ PIRES DE ASSIS, ao cargo de Vereador (a), sob o nº 40888, pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB, para concorrer às eleições de 2020, no Município de Cajazeiras.

 

Juntou documentos.

 

Certificado nos autos que o requerente não se encontra filiado a partido político, conforme (ID 15442379 - Pág. 1), emitida em 13/10/2020.

 

Intimado para se manifestar sobre a irregularidade constatada, o requerente juntou a petição (ID 16121956 - Pág. 1/4), informando que se encontra filiado ao Partido Socialista Brasileiro de Cajazeiras, mas por desídia do partido a informação não foi prestada à Justiça Eleitoral. Esclarece que impetrou Mandado de Segurança, cuja sentença foi pela denegação da segurança. Ao final, requer o reconhecimento da filiação ao Partido Socialista Brasileiro - PSB de Cajazeiras/PB, assegurando a sua participação no pleito eleitoral em curso.

Acostou procuração e ficha de filiação. 

 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral opinou favorável ao deferimento do registro de candidatura.

 

É o breve relato.

DECIDO.

 

O artigo 9º da Resolução nº 23.619-TSE, repete as condições exigidas constitucionalmente para elegibilidade (CF art. 14, parágrafo 3º, I a VI), e ainda, elenca os documentos necessários para o preenchimento do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC).

 

"Art. 9º Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e de incompatibilidade, desde que não incida em quaisquer das causas de inelegibilidade (Código Eleitoral, art. 3º, e Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º).

§ 1º São condições de elegibilidade, na forma da lei (Constituição Federal, art. 14, § 3º, I a VI, a, b e c):

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de:

a) 35 (trinta e cinco) anos para presidente e vice-presidente da República e senador;

b) 30 (trinta) anos para governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal;

c) 21 (vinte e um) anos para deputado federal, deputado estadual ou distrital, prefeito e vice-prefeito;

d) 18 (dezoito) anos para vereador.

A Lei nº 9.504/1997, estabelece:

"Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem."

Em comentários ao dispositivo acima transcrito, trago a baila o posicionamento do autor Olivar Coneglian:

"Para ser candidato, o eleitor deve estar filiado a partido político, pelo menor seis meses antes da data da data da eleição. O registro de candidato deve ser requerido pelo partido ao qual esteja filiado, ou pela coligação de que seu partido participa.

Não existe no Brasil a candidatura avulsa, ou candidatura sem filiação a partido político. Logo a filiação partidária é condição de elegibilidade." (Eleições: Radiografia da Lei nº 9.504/1997, Juruá Editora, 11ª Edição - Revista e Atualizada, Ano 2020, pág. 73).

Portanto, incumbe ao pretenso candidato comprovar a filiação ao partido político, e ainda, com antecedência mínima de seis meses até a data da eleição.

 

A ficha de filiação acostada aos autos, não demonstra que a mesma se concretizou e que se deu no tempo exigido legalmente. Ademais, o documento produzido unilateralmente pelo pretenso candidato ou o partido político, não é dotado de fé pública. (Súmula 20 do TSE:"prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.")

 

A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento jurisprudencial:

“Eleições 2016. Registro de candidatura. Filiação partidária. Ata de reunião partidária.Comprovação. Registro ou anotação perante a justiça eleitoral ou órgão público. 1. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que a comprovação da filiação partidária,quando o nome do filiado não aparece nas listas de que trata o art. 19 da Lei 9.096/95, pode ser realizada por meio da apresentação de outros elementos de convicção. Não se admite, contudo, a apresentação de documentos produzidos unilateralmente pelos candidatos ou pelos partidos políticos, como, por exemplo, ficha de filiação ou relação interna das agremiações, conforme dispõe a Súmula 20 desta Corte. 2. As atas partidárias que não são submetidas a nenhum tipo de controle ou verificação externa efetivamente não se prestam à comprovação da filiação partidária. Por outro lado, aquelas cuja existência e forma sejam essenciais aos registros públicos da vida e da organização do partido político são suficientes para tal fim, quando a sua apresentação é feita perante os órgãos competentes antes do prazo mínimo de filiação partidária. 3. Na espécie, a ata de deliberação sobre a escolha de dirigentes partidários para compor a comissão provisória do partido político na circunscrição do pleito, assinada pelo candidato e pelos demais membros da agremiação, é apta para demonstrar a condição de filiado daquele”. (Ac de 03.11.2016, Respe nº 25163, rel. Min. Henrique Neves.)


"Eleições 2016. Registro de candidatura. Indeferimento. Filiação partidária. Não comprovação. [...] 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, documentos produzidos unilateralmente por candidato ou partido, tais como ficha de filiação e relação interna extraída do Filiaweb, não são aptos a comprovar a filiação partidária. 4. 'A relação interna do partido constitui, conforme previsto no art. 8º, I, da Res.-TSE nº 23.117, um 'conjunto de dados de eleitores filiados a partido político, destinado ao gerenciamento pelo órgão partidário responsável por seu fornecimento à Justiça Eleitoral'. Trata-se, pois, de documento interno e produzido de forma unilateral pela agremiação, razão pela qual não se presta para a comprovação da filiação partidária.' (AgR-REspe nº 282-09 [...]". (Ac. 13.10.2016 no AgR-REspe nº 14455, rel. Min. Henrique Neves.)

 

No caso dos autos, não se encontram preenchidas todas as condições impostas legalmente para elegibilidade, impondo-se o indeferimento do registro de candidatura.

 

DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 9º da Lei nº 9.504/1997, INDEFIRO o requerimento do registro de candidatura de FRANCISCO JOSÉ PIRES DE ASSIS, qualificado (a) nos autos, para concorrer ao cargo de Vereador (a), nas eleições de 2020, no Município de Cajazeiras/PB, pois ausente condição indispensável para elegibilidade.

COMUNIQUE-SE DE IMEDIATO AO SENHOR RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA,  SOBRE A PRESENTE DECISÃO.

Proceda-se nas anotações necessárias.

PUBLICADA e REGISTRADA eletronicamente.INTIMEM-SE.

CUMPRA-SE.

Cajazeiras-PB, 17 de outubro de 2020

 

Dayse Maria Pinheiro Mota

Juíza Eleitoral