JUSTIÇA ELEITORAL
092ª ZONA ELEITORAL DE GARANHUNS PE
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600251-06.2020.6.17.0092 / 092ª ZONA ELEITORAL DE GARANHUNS PE
REQUERENTE: JOSE TEIXEIRA NETO, DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO-PSB
IMPUGNANTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, COLIGAÇÃO POR AMOR A PARANATAMA, PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PARANATAMA/PE
Advogado do(a) IMPUGNANTE: GIORGIO SCHRAMM RODRIGUES GONZALEZ - PE0910B
Advogado do(a) IMPUGNANTE: JOAQUIM CAMELO GALVAO DE MELO - PE26277
IMPUGNADO: JOSE TEIXEIRA NETO
Advogado do(a) IMPUGNADO: LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS - PE20189
Vistos, etc
Cuida-se de AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA de JOSÉ TEIXEITA NETO interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, com fundamento no artigo 1º, I, alínea g da LC 64/90.
Impugnações semelhantes foram interpostas pelo PSD, e COLIGAÇÃO “ POR AMOR À PARANATAMA”, devidamente qualificados nas peças iniciais.
Alegam que o impugnado estaria inelegível porque, enquanto Prefeito em gestão anterior teve rejeitadas as contas referentes aos anos de 2010 e 2014 pela câmara Municipal, após parecer do Tribunal de Contas.
Juntam diversos documentos.
Regularmente notificado, o impugnado apresentou contestação alegando em síntese que a decisão que rejeitou as contas de 2010 não foi referendada pela Câmara Municipal e que para a inelegibilidade, não basta a reprovação das contas no Tribunal de Contas, sendo imperioso que, cumulativamente, a rejeição tenha ocorrido pela prática de irregularidades insanáveis que configurem, simultaneamente, ato doloso de improbidade administrativa, o que no caso, não teria ocorrido.
Ressalta, por fim que a inelegibilidade referente às Contas de 2014 estaria suspensa em virtude de decisão judicial que traz em anexo.
Juntou documentos, entre eles, a decisão mencionada.
Decisão de identidade 14615374, revogando a decisão anterior, mencionada pelo impugnado.
Nova petição da Coligação “Por amor à Paranatama” ratificando as razões e pedidos expostos na impugnação, e informando sobre a revogação de decisão judicial que havia suspendido a decisão que rejeitou as contas.
Vieram-me conclusos os autos para julgamento.
É o breve relatório.
Decido.
A Lei 64/90 traz causas de inelegibilidade. Determina em seu artigo 1º:
(...)
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010) (...)” (grifo nosso).
Para a incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º,I, "g", da LC n.º 64/90, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) contas rejeitadas por decisão irrecorrível do órgão competente; b) rejeição por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; c) inexistência de decisão judicial que suspenda ou anule os efeitos da rejeição.
Sobre a competência para julgamento das contas municipais, determina a Constituição Federal em seu artigo 31:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.”
Sobre o tema, decidiu o Supremo Tribunal Federal:
“Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores. [RE 848.826, rel. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 10-8-2016, P, DJE de 24-8-2017, Tema 835.]” (grifo nosso)
Extrai-se que o disposto no inciso II do art. 71 da CF/1988, a que faz referência o art. 1°, I, g, da LC nº 64/1990, e que define que as contas do ordenador de despesas serão julgadas pelo Tribunal de Contas, não se estende a prestação de contas de prefeitos. Aliás, esse é o entendimento firmado pelo TSE por ocasião do julgamento do AgR-REspe nº 174-43/PI:
“[...]
1. Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que a Câmara Municipal é o órgão competente para julgar as contas do prefeito, inclusive como ordenador de despesas, e que, nesse caso, ao Tribunal de Contas cabe apenas a emissão de parecer prévio, não incidindo, portanto, a ressalva do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990. Ressalva de entendimento do relator.
[...]”
Os impugnantes trouxeram aos autos o documento de ID10824994, que é a Resolução nº 06/2014 da Câmara de Vereadores de Paranama onde se verifica que não obstante a aprovação das contas de 2010, foi mantido o parecer do Tribunal de Contas, uma vez que este não foi rechaçado por 2/3 dos vereadores.
O documento nº 10531028, também juntado pelos impugnantes, traz a Resolução nº 01/2018, além da ata da reunião da Câmara onde se verifica a rejeição das contas de 2014.
No documento acostado aos autos pelo Cartório Eleitoral, identidade nº 16308020, onde se encontram as informações do candidato, verifica-se:
“Candidato consta na relação dos prefeitos e ex-prefeitos que tiveram suas contas rejeitadas pelo órgão competente, por decisão irrecorrível, nos 08 (oito) anos anteriores ao pleito de 15/11/2020, nos termos do que dispõe a alínea g, do inciso I, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE Nº 848826.”
A decisão judicial a que o impugnado se refere na contestação, a qual suspendia a rejeição do ano de 2014 foi revogada por decisão posterior, conforme documento de ID 14615374. Não há dúvidas, portanto de que o impugnado teve suas contas rejeitadas pelo órgão competente.
Não é a hipótese de se julgar o ato de improbidade com a aplicação das respectivas sanções, nem decidir sobre o acerto ou desacerto da decisão que rejeitou as contas, e sim averiguar se a conduta perpetrada se amolda ao conceito de ato doloso de improbidade administrativa para fins de incidência de causa de inelegibilidade.
Em se tratando de dolo na conduta do gestor público, o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de praticar ato que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico.
A jurisprudência pátria tem exigido tão somente o dolo genérico, que pode ser facilmente verificado na espécie. É de se verificar que o impugnado consoante documentação acostada aos autos, praticou, entre outras, as seguintes irregularidades:
“a) Elaboração deficiente do PPA (Item 3.1); b) Elaboração deficiente da LOA (Item 3.3); c) Receita Corrente Líquida e Despesa Total com Pessoal apuradas pela auditoria divergentes das informadas nos demonstrativos fiscais da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (Itens 4.1.2 e 4.1.3); d) Realização de despesas com recursos do FUNDEB sem lastro financeiro (Item 4.2.3); e) Não recolhimento integral das contribuições previdenciárias retidas das folhas de pagamento dos servidores do Fundo Municipal de Saúde vinculados ao RPPS (Alínea “b” do Item 4.4.1); f) Não contabilização e recolhimento integral da contribuição previdenciária patronal do Fundo Municipal de Saúde à conta do RPPS (Alínea “d” do Item 4.4.1); g) Não contabilização e recolhimento da contribuição previdenciária patronal para cobertura do déficit-técnico do RPPS (Alínea “e” do Item 4.4.1); h) Não repasse integral à conta do RPPS das parcelas estabelecidas no Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários firmado entre a Prefeitura Municipal e o IPSEPAR (Alínea “f” do Item 4.4.1); i) Não recolhimento integral das contribuições previdenciárias retidas das folhas de pagamento dos servidores vinculados ao RGPS (Alínea “a” do Item 4.4.2); j) Não contabilização e recolhimento integral da contribuição previdenciária patronal à conta do RGPS (Alínea “b” do Item 4.4.2).” (ID 10531033)
Não podemos falar em conduta culposa na espécie dos autos. O administrador/gestor público tem toda a sua atividade determinada por limites legais. A atividade de gerir recursos públicos é imposta por deveres de conduta. A atuação ordinária é sempre pautada por atos de vontade. Sua inação diante de uma medida de cautela ou fiscalizatória não constitui uma simples negligência, senão muito mais apropriadamente uma omissão dolosa.
Isto posto por tudo o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a impugnação formulada, e em consequência INDEFIRO o registro da candidatura de JOSÉ TEIXEIRA NETO, ao cargo de Prefeito do Município de Paranatama – PE.
P. R. I.
Garanhuns, 17 de outubro de 2020