TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE

34ª ZONA ELEITORAL – MOSSORÓ

 

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600257-09.2020.6.20.0034

ASSUNTO: [Impugnação ao Registro de Candidatura, Registro de Candidatura - RRC - Candidato, Cargo - Vereador]

REQUERENTE: MARIA IZABEL ARAUJO MONTENEGRO, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO
IMPUGNANTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA - RN5695-A

IMPUGNADO: MARIA IZABEL ARAUJO MONTENEGRO

Advogado do(a) IMPUGNADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359

 

 

 

SENTENÇA

 

Trata-se de REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA formulado por MARIA IZABEL ARAÚJO MONTENEGRO, no qual pretende disputar o cargo para Vereadora.

Nos mesmos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por seu presentante Doutor Lúcio Romero Marinho Pereira, apresentou AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA, solicitando o indeferimento do registro de candidatura, sob dois fundamentos:

1) existência de condenação criminal por órgão colegiado (Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte), pela prática de crime de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), na Apelação Criminal nº 2017.014286-7;

2) existência de condenação por órgão colegiado (Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte), por ato doloso de improbidade administrativa que importou lesão ao patrimônio público e/ou enriquecimento ilícito, na Apelação Cível nº 2017.005536-8.

Também pugnou que fosse alterado o nome a ser inserido na urna eletrônica, no caso de a requerente ter o seu registro de candidatura deferido, excluindo a expressão “Caixa”, por fazer referência à entidade da administração pública federal, a saber: Caixa Econômica Federal.

A defesa da parte impugnada apresentou contestação, através do advogado Doutor Francisco Marcos de Araújo (OAB/RN 2.359), com os argumentos a seguir sintetizados:

1) que a Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos ou Pacto São José da Costa Rica de 1969 asseguram a qualquer pessoa o direito de participar direta ou indiretamente do poder político, do governo, da organização e funcionamento do Estado em relação ao qual é cidadã;

2) que o TSE não admite impugnação à candidatura baseada em ficha pregressa do candidato. Cita a Súmula 13 do TSE e transcreve decisão no sentido de fundamentar o seu argumento;

3) que a impugnada não se encontra enquadrada em nenhuma das inelegibilidades constitucionais descritas no art. 14 da Constituição Federal nem na Lei Complementar nº 64/1990;

4) que a condenação criminal proferida na Apelação Criminal nº 2017.005536-8 está suspensa por embargos de declaração com efeitos infringentes, que pode até resultar em prescrição penal;

5) que não houve esgotamento da instância colegiada porque há pedido de infringência;

6) que a condenação em segunda instância por ato de improbidade administrativa não foi por ato doloso nem causou dano ao erário;

7) que a utilização do nome IZABEL DA CAIXA não encontra vedação legal, porque “caixa” não se traduz, de per si, como o nome ou a sigla da empresa pública Caixa Econômica Federal e que pode ser um substantivo feminino que represente um recipiente retangular de madeira, cartão, metal, plástico etc.; e que ela já utilizou essa expressão em três campanhas anteriores.

Ao final, requereu a rejeição do pedido de impugnação e o deferimento do registro de sua candidatura.

É o relatório. Decido.

De início, ressalto que não há necessidade de dilação probatória, uma vez que os fatos são aqueles que se provam por meio de documentos, notadamente certidões judiciais, que já estão nos autos. Aplica-se, pois, subsidiariamente o disposto no art. 355, I do Código de Processo Civil:

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

Quanto ao argumento de que os tratados internacionais citados na contestação possibilitam qualquer cidadão de participar da vida política do país, eles não se prestam para rejeitar os argumentos da impugnação. Não porque eles não sejam válidos e não devam ser aplicados em nosso ordenamento jurídico. Muito pelo contrário. Eles são válidos e sempre devem ser observados e seguidos por qualquer aplicador do Direito, inclusive com o status de norma supralegal quando referirem-se a direitos humanos, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal.

O que ocorre, no presente caso, é que apesar de eles possibilitarem a participação de qualquer pessoa na vida política do país eles não dispensam nem muito menos proíbem que sejam estabelecidas regras e diretrizes para que essa participação ocorra, como por exemplo, idade mínima para votar e ser votado, filiação partidária, inexistência de causas de inelegibilidades etc.

No caso do Brasil, essas regras estão previstas na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional que rege o tema.

E seguindo esse raciocínio, a nossa Carta Magna, além de estabelecer uma série de requisitos de elegibilidade e causas de inelegibilidades, autorizou que Lei Complementar estabelecesse outros casos. Observe o disposto no art. 14, § 9º da Constituição Federal:

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)

Em complemento, a Lei Complementar nº 64/1990, alterada pela LEI DA FICHA LIMPA (Lei nº 135 de 2010) elencou uma série de situações que impedem o popular de participar de eleições na condição de candidato (causas de inelegibilidade).

Uma delas é a condenação criminal por órgão colegiado, independente do trânsito em julgado, por crime contra a administração pública, constante no art. 1º, I, “e” da LC nº 64/1990:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:(Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 

(…)

E, de acordo com o que consta dos autos, essa causa de inelegibilidade está presente.

De fato, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL juntou uma certidão narrativa extraída da Apelação Criminal nº 2017.014286-7 que atesta a existência de condenação criminal por crime de corrupção passiva por um órgão colegiado, que no caso é a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

Assim, estando o crime de corrupção passiva inserido no capítulo dos crimes contra a administração pública, presente a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso “I”, alínea “e”, item “1”, acima transcrito.

Com relação ao argumento da IMPUGNADA de que o TSE não admite impugnação à candidatura baseada em ficha pregressa do candidato, tal argumento também não merece prosperar. Com efeito, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL pacificou o tema com decisão de efeito vinculante, no sentido de que a Lei da Ficha Limpa se aplica mesmo em caso de fatos pretéritos:

(...) 1. A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico - constitucional e legal complementar - do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito). 2. A razoabilidade da expectativa de um indivíduo de concorrer a cargo público eletivo, à luz da exigência constitucional de moralidade para o exercício do mandato (art. 14, § 9º), resta afastada em face da condenação prolatada em segunda instância ou por um colegiado no exercício da competência de foro por prerrogativa de função, da rejeição de contas públicas, da perda de cargo público ou do impedimento do exercício de profissão por violação de dever ético-profissional. 3. A presunção de inocência consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição Federal deve ser reconhecida como uma regra e interpretada com o recurso da metodologia análoga a uma redução teleológica, que reaproxime o enunciado normativo da sua própria literalidade, de modo a reconduzi-la aos efeitos próprios da condenação criminal (que podem incluir a perda ou a suspensão de direitos políticos, mas não a inelegibilidade), sob pena de frustrar o propósito moralizante do art. 14, § 9º, da Constituição Federal. 4. Não é violado pela Lei Complementar nº 135/10 o princípio constitucional da vedação de retrocesso, posto não vislumbrado o pressuposto de sua aplicabilidade concernente na existência de consenso básico, que tenha inserido na consciência jurídica geral a extensão da presunção de inocência para o âmbito eleitoral. 5. O direito político passivo (ius honorum) é possível de ser restringido pela lei, nas hipóteses que, in casu, não podem ser consideradas arbitrárias, porquanto se adequam à exigência constitucional da razoabilidade, revelando elevadíssima carga de reprovabilidade social, sob os enfoques da violação à moralidade ou denotativos de improbidade, de abuso de poder econômico ou de poder político. 6. O princípio da proporcionalidade resta prestigiado pela Lei Complementar nº 135/10, na medida em que: (i) atende aos fins moralizadores a que se destina; (ii) estabelece requisitos qualificados de inelegibilidade e (iii) impõe sacrifício à liberdade individual de candidatar-se a cargo público eletivo que não supera os benefícios socialmente desejados em termos de moralidade e probidade para o exercício de referido munus publico. 7. O exercício do ius honorum (direito de concorrer a cargos eletivos), em um juízo de ponderação no caso das inelegibilidades previstas na Lei Complementar nº 135/10, opõe-se à própria democracia, que pressupõe a fidelidade política da atuação dos representantes populares. 8. A Lei Complementar nº 135/10 também não fere o núcleo essencial dos direitos políticos, na medida em que estabelece restrições temporárias aos direitos políticos passivos, sem prejuízo das situações políticas ativas. 9. O cognominado desacordo moral razoável impõe o prestígio da manifestação legítima do legislador democraticamente eleito acerca do conceito jurídico indeterminado de vida pregressa, constante do art. 14, § 9.º, da Constituição Federal. 10. O abuso de direito à renúncia é gerador de inelegibilidade dos detentores de mandato eletivo que renunciarem aos seus cargos, posto hipótese em perfeita compatibilidade com a repressão, constante do ordenamento jurídico brasileiro (v.g., o art. 55, § 4º, da Constituição Federal e o art. 187 do Código Civil), ao exercício de direito em manifesta transposição dos limites da boa-fé. 11. A inelegibilidade tem as suas causas previstas nos §§ 4º a 9º do art. 14 da Carta Magna de 1988, que se traduzem em condições objetivas cuja verificação impede o indivíduo de concorrer a cargos eletivos ou, acaso eleito, de os exercer, e não se confunde com a suspensão ou perda dos direitos políticos, cujas hipóteses são previstas no art. 15 da Constituição da República, e que importa restrição não apenas ao direito de concorrer a cargos eletivos (ius honorum), mas também ao direito de voto (ius sufragii). Por essa razão, não há inconstitucionalidade na cumulação entre a inelegibilidade e a suspensão de direitos políticos. 12. A extensão da inelegibilidade por oito anos após o cumprimento da pena, admissível à luz da disciplina legal anterior, viola a proporcionalidade numa sistemática em que a interdição política se põe já antes do trânsito em julgado, cumprindo, mediante interpretação conforme a Constituição, deduzir do prazo posterior ao cumprimento da pena o período de inelegibilidade decorrido entre a condenação e o trânsito em julgado. 13. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente. Ações declaratórias de constitucionalidade cujos pedidos se julgam procedentes, mediante a declaração de constitucionalidade das hipóteses de inelegibilidade instituídas pelas alíneas "c", "d", "f", "g", "h", "j", "m", "n", "o", "p" e "q" do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/90, introduzidas pela Lei Complementar nº 135/10, vencido o Relator em parte mínima, naquilo em que, em interpretação conforme a Constituição, admitia a subtração, do prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade posteriores ao cumprimento da pena, do prazo de inelegibilidade decorrido entre a condenação e o seu trânsito em julgado. 14. Inaplicabilidade das hipóteses de inelegibilidade às eleições de 2010 e anteriores, bem como para os mandatos em curso, à luz do disposto no art. 16 da Constituição. Precedente: RE 633.703, Rel. Min. GILMAR MENDES (repercussão geral). (ADC 29, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16/02/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 28-06-2012 PUBLIC 29-06-2012 RTJ VOL-00221-01 PP-00011)

A Súmula 13 do TSE mencionada na Contestação nada tem a ver com o tema, pois se refere a uma antiga discussão se o dispositivo constitucional (art. 14, § 9º da CF) era ou não autoaplicável, mas que perdeu totalmente o objeto na medida em que já existe a Lei Complementar que o regulamenta.

No que se refere ao argumento de que a condenação criminal proferida na Apelação Criminal nº 2017.005536-8 está suspensa por embargos de declaração com efeitos infringentes, que pode até resultar em prescrição penal, ele também merece ser rejeitado.

Com efeito, a CERTIDÃO NARRATIVA do Egrégio Tribunal de Justiça menciona estar pendente um Recurso de Embargos de Declaração, e não há norma nenhuma no ordenamento jurídico brasileiro que afirme ser essa espécie recursal suspensiva da condenação e muito menos do seu efeito de tornar a pessoa condenada inelegível.

Na verdade, se a IMPUGNADA desejasse suspender o efeito da inelegibilidade deveria ter formulado pedido à Câmara Criminal do Eg. Tribunal de Justiça para que aquele órgão expressamente suspendesse o efeito da inelegibilidade e assim pudesse ser aplicado o disposto no art. 26-C da Lei Complementar 64/1990:

Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

Assim, se o Egrégio Tribunal de Justiça tivesse suspendido os efeitos da condenação, [o que não fez], a inelegibilidade estaria suspensa por força da regra acima transcrita. Como o Tribunal assim não o fez, forçoso concluir que a inelegibilidade não foi suspensa e está, sim, valendo.

Neste aspecto ressalto que a contestação transcreve decisões de Tribunais Superiores informando que o recurso de “Embargos Infringentes e de Nulidade” são dotados de efeitos suspensivos (ID 14179054 – págs. 10-14). Percebe-se o equívoco que consta na peça defensiva, posto que o recurso interposto pela IMPUGNADA contra o acórdão que julgou a Apelação Criminal é um (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, regido pelo art. 619 e 620) e o recurso mencionado nas decisões que ela transcreve é outro (EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE, regido pelo art. 609, parágrafo único do Código de Processo Penal), com efeitos totalmente distintos.

Quanto a esta questão, deve ser seguido a orientação jurisprudencial específica sobre Embargos de Declaração (e não Embargos Infringentes e de Nulidade), oriunda do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, a seguir transcrita:

Inelegibilidade. Condenação colegiada. Embargos de declaração. 1. Nos termos do art. l, inciso 1, alínea e, item 7, da Lei Complementar n° 64190, torna-se inelegível, pelo prazo de oito anos, desde a condenação, o candidato condenado por órgão colegiado pela prática de crime de tráfico de entorpecentes. 2. A oposição de embargos declaratórios à decisão colegiada não suspende a incidência da respectiva inelegibilidade. Recurso especial não provido. (Respe nº 122-42.2012.6.20.0058, Relator Ministro Arnaldo Versiani, 9.12.2012). (Grifos acrescentados).

No mesmo sentido, as decisões abaixo reproduzidas:

REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO. CONDENAÇÃO PENAL. CRIME ELEITORAL. ART. 1º, I, "e", "4", DA LC nº 64/90. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. 1. Havendo condenação, por órgão judicial colegiado, pela prática de crime eleitoral punível com pena privativa de liberdade, deve incidir a hipótese de inelegibilidade, desde a condenação até o transcurso de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, prevista art. 1º, I, "e", "4", da LC nº 64/90 (com redação dada pela Lei Complementar n.º 135/2010), ausente nos autos notícia de que o impugnado tenha obtido, em caráter cautelar e perante o órgão ad quem, decisão suspensiva da supracitada inelegibilidade, nos termos do art. 26-C da LC nº 64/90. 2. O marco inicial da causa de inelegibilidade é a da publicação do acórdão penal condenatório (competência originária do tribunal) ou confirmatório (competência recursal) da sentença de primeiro grau, sendo que a oposição de embargos declaratórios à decisão colegiada não suspende a incidência da respectiva inelegibilidade. 3. Na espécie, a publicação do acórdão ocorreu em 19 de janeiro de 2006 (fl. 20), pelo que o impugnado encontra-se, indubitavelmente, inelegível até o transcurso de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, a qual, segundo o documento de fl. 62, exarado pela 12ª Zona Eleitoral - Cametá, o apenado terminou, em 27 de abril de 2010, o cumprimento sem restrições da pena restritiva de direitos, bem como pagou a pena pecuniária de forma integral, tendo sido, em 15 de junho de 2010, declarada extinta sua punibilidade. Portanto, o candidato em questão está inelegível por 8 (oito) anos, a contar de 27 de abril de 2010. 4. Impugnação julgada procedente, com consequente indeferimento do registro de candidatura. (Registro de Candidatura n 100573, ACÓRDÃO n 26582 de 29/07/2014, Relator(aqwe) EZILDA PASTANA MUTRAN, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 17h25mim, Data 29/07/2014) (Grifos acrescentados).

 

RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO A PREFEITO. INELEGIBILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. REGISTRO INDEFERIDO. (…) 3. A oposição de embargos declaratórios a decisão colegiada não suspende a incidência das causas de inelegibilidade, pois, em regra, tais embargos não imprimem efeitos modificativos, destinando-se apenas a sanar omissão, contradição ou obscuridade. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, para manter a sentença que indeferiu o registro de candidatura da recorrente, e, por conseqüência, a chapa majoritária. (RECURSO ELEITORAL n 45917, ACÓRDÃO de 19/10/2016, Relator(aqwe) CARLOS ROBERTO DE CARVALHO - CAND, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 19/10/2016) (Grifos acrescentados). [Anoto que aqui a condenação é por improbidade administrativa, mas o raciocínio é o mesmo].

No tocante à previsão formulada na contestação de que poderá haver prescrição da infração penal, este tema, além de futurístico, é alheio à Justiça Eleitoral, que não pode nem deve analisar questões que são próprias do Juízo Criminal.

Neste aspecto, merecem destaques duas Súmulas do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL que transcrevo a seguir:

Súmula nº 58/TSE: Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.

Súmula nº 41/TSE: Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade.

Assim, não há nenhuma dúvida de que a condenação criminal constante da Apelação Criminal informada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL é causa de inelegibilidade, apta a gerar o indeferimento do pedido de registro de candidatura.

No que diz respeito ao segundo impedimento apontado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, porém, este não se vislumbra presente, uma vez que, apesar de existir a condenação por ato de improbidade administrativa, essa condenação, segundo a sentença de primeiro grau, foi por ato negligente, ou seja, por ato culposo e não doloso como exige o art. 1º, I, alínea “l”, abaixo transcrito:

Art. 1º. (…)

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) (Grifos acrescentados)

Note que a própria transcrição da sentença que consta no corpo da Petição da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura dá conta dessa questão:

Quanto à requerida Maria Izabel de Araújo Montenegro, considerando a alta gravidade das condutas provadas, em especial, a de que a mesma usufruiu de empréstimos consignados pagos indevidamente às custas do Erário Municipal de Mossoró ; atento a participação da mesma, já que restou demonstrado que ela negligentemente viu seus contracheques não terem sofrido o devido desconto durante dois anos sem nada fazer para regularizar a situação; levando em conta a ocorrência de dano de média monta; asseverando ainda o grau de reprovabilidade da conduta, na medida em que a mesma não agiu com o zelo que se espera de uma vereadora para com o bom trato da coisa pertencente ao povo que a elegeu; por tudo isto, entendo suficiente e adequada a aplicação ao mesmo das sanções de suspensão direitos políticos pelo prazo de oito anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de cinco anos, multa civil no valor de R$ 70.540,42 (dobro do valor do dano) e ressarcimento ao Erário no valor de R$ 35.270,21 (abatidos os valores eventualmente devolvidos apurados em sede de liquidação)”. (Grifos acrescidos) (ID 11140156 – pág. 6).

Assim, neste ponto não merece acolhimento a peça impugnativa.

Por fim, quanto ao pedido de readequação do nome para constar na urna, em razão da inelegibilidade da IMPUGNADA, resta prejudicado.

DIANTE DO EXPOSTO, com arrimo no art. 487, I do Código de Processo Civil e de acordo com a fundamentação acima transcrita:

1) ACOLHO o pedido de impugnação, declarando inelegível a pré-candidata MARIA IZABEL ARAÚJO MONTENEGRO, com fundamento no art. 1º, I, “e”, item “1” da Lei Complementar Federal nº 64/1990, com redação dada pela Lei Complementar Federal nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) c/c art. 14, § 9º da Constituição Federal;

2) Em consequência, REJEITO o Requerimento de Registro de Candidatura.

3) julgo prejudicado o pedido referente ao uso da expressão “CAIXA” no nome de urna;

Faculta-se ao partido político a substituição do candidato indeferido, nos prazos e condições previstas na Resolução TSE nº 23.609/2019.

CERTIFIQUE-SE o Cartório Eleitoral se o presente indeferimento provoca alteração na condição de proporcionalidade entre os gêneros e, em caso positivo, INTIME-SE o partido político para regularização, sob pena de cancelamento dos registros de todos os candidatos vinculados.

Defiro o pedido de assistência formulado pelo Partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO. Inclua-o no Sistema PJe. Também o seu advogado.

Providências, registros e anotações necessárias, inclusive, publicação e ciência ao MPE.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa respectiva.