JUSTIÇA ELEITORAL
107ª ZONA ELEITORAL DE SANTA TEREZINHA BA
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600144-47.2020.6.05.0107 / 107ª ZONA ELEITORAL DE SANTA TEREZINHA BA
REQUERENTE: CLEVISON NOGUEIRA NUNES, #-AGORA É A VEZ E A VOZ DO POVO 11-PP / 19-PODE / 10-REPUBLICANOS, PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN COMISSAO PROVISORIA, PARTIDO PROGRESSISTA - PP COMISSAO PROVISORIA, PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB COMISSAO PROVISORIA
IMPUGNANTE: DAIANE SILVA DOS ANJOS
Advogado do(a) IMPUGNANTE: VALERIA ARGOLO COUTO - BA66242
IMPUGNADO: CLEVISON NOGUEIRA NUNES
Advogado do(a) IMPUGNADO: FERNANDO VAZ COSTA NETO - BA25027
1. RELATÓRIO:
1.1 Trata-se de pedido de registro de candidatura coletivo apresentado pela Coligação AGORA É A VEZ E A VOZ DO POVO em favor de CLEVISON NOGUEIRA NUNES, para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 11, no Município de Itatim.
1.2 DAIANE SILVA DOS ANJOS apresentou impugnação de registro de candidatura, alegando a existência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “o”, da LC nº 64/1990. Juntou documentos.
1.3 O impugnado apresentou contestação alegando: a) a inconstitucionalidade da alínea “o” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90 por completa ausência de compatibilidade com o Texto Maior e Tratados internacionais ratificados pelo Congresso Nacional; b) diversas irregularidades no processo administrativo disciplinar que ensejou sua demissão. Juntou documentos.
1.4 A parte impugnante apresentou manifestação sobre a defesa do impugnado.
1.5 O Ministério Público ofereceu opinativo pelo indeferimento do registro de candidatura.
1.6 O impugnado atravessou petição protestando pela produção de provas documentais.
É o relatório.
2. MOTIVAÇÃO:
2.1 Inicialmente, afasto a preliminar de intempestividade da impugnação. O edital relativo ao pedido de registro de candidatura foi publicado no dia 25 de setembro de 2020, razão por que o prazo de cinco dias encerrou-se no dia 30 de setembro de 2020, mesmo dia em que a impugnação foi protocolada, mais exatamente às 10h55min, como se infere da informação constante no sistema PJe.
2.2 A impossibilidade jurídica do pedido não é mais considerada condição da ação pelo novo Código de Processo Civil. De todo modo, como bem apontou o Ministério Público, “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas a cada pleito, não havendo direito adquirido a candidatura em razão de eventual deferimento de registro em eleição anterior. Precedente. [...].” (Ac. de 4.10.2012 no AgR-REspe nº 13189, rel. Min Nancy Andrighi.)
2.3 No mérito, o art. 1º, I, “o”, da Lei Complementar nº 64/1990 estabelece que são inelegíveis para qualquer cargo os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; (incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010).
2.4 No caso sob exame, o Prefeito Municipal de Itatim proferiu decisão, em 12 de maio de 2015, aplicando a penalidade de demissão ao impugnado, no bojo do processo administrativo disciplinar n. 059/2015. In verbis: “Em face da comprovação da prática das infrações apuradas neste processo administrativo disciplinar pelo servidor CLEVISON NOGUEIRA NUNES, aplico a penalidade disciplinar prevista no art.154, inciso 111, da Lei Complementar n° 007/03 (DEMISSÃO), com fundamento no nos artigos 143, XI, art. 144, I e XVIII e no art. 154, inciso 111 da referida Lei Complementar”. Desse modo, o impugnado estaria enquadrado na causa de inelegibilidade prevista art. 1º, I, “o”, da LC nº 64/1990.
2.5 O impugnado arguiu a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 64/1990. Todavia, há muito o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela constitucionalidade do diploma normativo, por ocasião do julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4578. É de se destacar que as decisões do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade são de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, em razão do que dispõe o art. 927, I, do Código de Processo Civil.
2.6 Quanto às alegações de diversas nulidades que supostamente maculariam o processo administrativo disciplinar que deu ensejo à demissão do impugnado do serviço público, ressalto que a Justiça Eleitoral não é o palco adequado para a discussão das questões. Sobre o tema, trago à baila lição de José Jairo Gomes (Curso de Direito Eleitoral, 16ª edição, São Paulo: Atlas, 2020. p. 448):
Se houver vício que macule e torne inválido o processo administrativo, tal deve ser debatido perante a Justiça Comum, pois não se encarta na competência da Justiça Eleitoral a análise de sua regularidade, tampouco lhe compete apreciar o acerto ou desacerto do mérito do ato demissório.
Ainda sobre o tema, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que “a Justiça Eleitoral não tem competência para decidir sobre o acerto ou desacerto da demissão imposta ao servidor público que sempre poderá se socorrer dos meios e medidas cabíveis a serem apreciadas pelos órgãos competentes para a anulação ou suspensão do ato administrativo”. (Recurso Ordinário n. 29340, Acórdão de 11/09/2014, Relator (a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/09/2014).
2.7 Especificamente sobre a alegação de que não houve formação de coisa julgada no processo administrativo, que foi ventilada como fundamento para a produção de novas provas (petição de fl. 44 dos autos digitais), esclareço que consta na fl. 53 do processo administrativo disciplinar a certidão de trânsito em julgado do aludido processo. Eventual nulidade, repise-se, não pode ser discutida na Justiça Eleitoral, por absoluta incompetência.
2.8 De qualquer modo, o art. 1º, I, “o”, da Lei Complementar nº 64/1990 não exige o trânsito em julgado do processo administrativo ou judicial para a caracterização da inelegibilidade, ao contrário do que ocorre com outras hipóteses previstas na Lei Complementar nº 64/1990. Sobre essa questão, o TRE-SP explica: “cumpre consignar que para ocorrer a configuração da incidência da inelegibilidade da alínea o (demissão de servidor público) tem que haver processo administrativo ou judicial, não tendo a necessidade de trânsito em julgado, bem como não pode existir decisão proferida pelo Poder Judiciário que suspendeu ou anulou os efeitos da decisão da demissão do serviço público.”(TRE-SP - RE: 5351 ARARAQUARA - SP, Relator: LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JUNIOR, Data de Julgamento: 10/10/2016, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 10/10/2016).
2.9 Diante de todo o acervo probatório, a conclusão a que se chega é que o impugnado foi demitido do serviço público por decisão proferida em processo administrativo disciplinar que não foi suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, configurando o perfeito enquadramento à hipótese prevista no art. 1º, I, “o”, da Lei Complementar nº 64/1990, não deixando alternativa ao Juízo Eleitoral senão indeferir o pedido de registro de candidatura.
3. DECISÃO:
3.1 Diante do exposto, acolho a impugnação e INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de CLEVISON NOGUEIRA NUNES, qualificado nos autos.
3.2 Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Santa Teresinha, 16 de outubro de 2020.
Carlos Roberto Silva Junior
Juiz da 107ª Zona Eleitoral