TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS
008ª ZONA ELEITORAL DE CATALÃO GO

 

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600406-89.2020.6.09.0008 / 008ª ZONA ELEITORAL DE CATALÃO GO

REQUERENTE: VALMIR PIRES ROSA, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO
IMPUGNANTE: DEMOCRATAS - DEM - COMISSAO PROVISORIA

Advogados do(a) REQUERENTE: COLEMAR JOSE DE MOURA FILHO - GO18500, JOYCE GRACIELLE ARAUJO GODINHO BORGES - GO50887
Advogado do(a) IMPUGNANTE: ELISA BORGES FREIRE - GO57311

 

 

 

 

 

SENTENÇA


 


 

1. Trata-se de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura formulado pelo Democratas de Catalão/GO, em face de Valmir Pires Rosa, candidato a Vereador pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB) de Catalão/GO.

2. Manifestação do Impugnado (ID 13209475 e seus anexos).

3. Parecer Ministerial de ID 15430520.

4. Vieram os autos conclusos.

5. É o breve relatório.

6. A impugnação ao pedido deve ser julgada procedente.

7. Inicialmente, anoto que a petição de ID 16344889 foi juntada aos autos de maneira indevida, em total desordem ao andamento do feito, que já estava concluso para decisão. Para se evitar a quebra da isonomia, anoto que a petição não é capaz, por si só ou em conjunto com o que consta dos autos, de infirmar a conclusão a que se chega, sobre o deslinde do feito, razão pela qual deixo de notificar o impugnante para se manifestar, bem como deixo de determinar a retirada da petição dos autos, devendo permanecer para análise de eventual recurso a ser imposto.

8. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA:

9. O impugnado sustenta que o Democratas seria ilegítimo para a propositura da impugnação, o que não lhe assiste razão. Em que pese compor a Coligação “FUTURO DE CONFIANÇA”, para o pleito majoritário, lhe resta ainda legitimidade para pleitar em nome próprio, no que toca ao pleito proporcional, continuando a ter existência própria, já que apresentou o RCand 0600314-14.2020.6.09.0008, no qual lançou candidatos ao cargo de Vereador no município de Catalão/GO.

10. Assim, por esse fundamento, afasto a preliminar arguida.

11. MÉRITO:

12. O feito gira em torno do afastamento de fato ou não, do candidato, de suas funções junto à Universidade Federal de Catalão/GO.

13. Como se sabe, com a Emenda Constitucional nº 107/2020, o prazo de desincompatibilização de 03 (três) meses antes do pleito se findou em 15/08/2020 (Resolução TSE nº 23.627/2020).

14. Conforme demonstrado no Boletim De Frequência trazido no ID 10813327, o candidato/impugnado exerceu suas funções de forma presencial nos dias 11 e 17 de agosto, bem como de maneira remota nos dias 12, 13,14, 18, 19, 24 e 25 de agosto de 2020.

15. O dia 15 de agosto foi tido como marco temporal para a cessação das funções de fato do candidato e assim não o fazendo, feriu a regra prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, não se desincompatibilizou. Anote-se que o pedido feito diretamente à Instituição que presta serviços atenderia o requisito legal, se fosse acompanhada do efetivo afastamento.

16. Nesse sentido, asseverou o Ministério Público Eleitoral que “o presente caso concreto, ficou comprovado que o requerente, apesar de ter requerido administrativamente seu afastamento (ID 6056269), exerceu de fato sua função durante o período de incompatibilidade previsto no art. 1º da LC 64/90, cabendo destacar as provas juntadas pelo impugnante, Partido DEMOCRATAS de Catalão-GO, especificamente o Boletim de Frequência (ID 10813327), que demonstra trabalho presencial nos dias 11 e 17 e trabalho remoto nos dias 12, 13, 14,18, 19, 24 e 25 de agosto de 2020.”

17. ISTO POSTO, acolho o parecer do Ministério Público Eleitoral e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA DE VALMIR PIRES ROSA e, por consequência, INDEFIRO o pedido de registro pleiteado

18 P.R.I.C.

19. Após o trânsito em julgado, arquive-se.

23. Catalão/GO, 16 de outubro de 2020.


 

RINALDO APARECIDO BARROS

JUIZ ELEITORAL